REl - 0600284-29.2020.6.21.0142 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/04/2022 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e regular, comportando conhecimento.

No mérito, as contas de MARIA REGINA NETTO ROCHA foram desaprovadas, sendo-lhe determinado o recolhimento de R$ 300,00 aos cofres públicos, em sentença assim fundamentada:

Pois bem, o serviço jurídico foi efetivamente prestado à candidata, uma vez que é obrigatória a representação por procurador nos autos nos processos de Prestação de Contas Eleitorais, conforme acima citado.

Intimada a se manifestar sobre a omissão dos gastos com advogado, a candidata informou que houve substituição de advogado e que "achava que já havia sido juntado contrato de prestação de serviços da profissional anterior".

Registre-se, também, que tampouco houve comprovação de assunção de dívida de campanha, nos termos do art. 33, § 3º, da Resolução n. 23604/19, caso a despesa com advogado não fosse paga.

Ainda, o valor do gasto omitido configura recurso de origem não identificada, pois não se sabe a origem do recurso financeiro que arcou com a despesa dos serviços advocatícios que foram prestados, devendo ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32 da Res. n. 23607/19.

Nesse sentido, como não é possível identificar a quantia despendida pela candidata e tampouco a sua origem, entendo que andou bem a analista técnica ao estipular a média dos valores que foram cobrados pelos advogados do município ao qual concorreu a candidata, restando o valor fixado em R$ 300,00.

II - CONSIDERAÇÕES FINAIS

Considerando que a omissão de gastos e consequente arrecadação de recursos de origem não identificada são inconsistências graves que comprometem a regularidade das contas, cumpre desaprová-las, nos termos do art. 30, III, da Lei n. 9.504/97, combinado com o art. 74, III, da Resolução n. 23.607/19.

III – DISPOSITIVO

Isto posto, DESAPROVO as contas da candidata a vereadora MARIA REGINA NETTO ROCHA, relativas às Eleições Municipais de 2020, nos termos do art. 74, III, da Resolução TSE n. 23.607/19, ante os fundamentos declinados.

Determino o recolhimento do valor de R$ 300,00 ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32 da Res. n. 23.607/19.

A recorrente, em suas razões, afirma que não houve omissão de gastos, tampouco arrecadação de recursos de origem não identificada, porquanto não ocorreu pagamento de honorários advocatícios nem à anterior profissional, nem ao profissional que a substituiu.

Pois bem.

A matéria objeto do recurso está tratada na Lei n. 9.504/97, com as alterações levadas a efeito pela Lei n. 13.877/19, bem como na Resolução TSE n. 23.607/19.

Confira-se, abaixo, a transcrição de dispositivos pertinentes:

Lei n. 9.504/97

Art. 23.

§ 10. O pagamento efetuado por pessoas físicas, candidatos ou partidos em decorrência de honorários de serviços advocatícios e de contabilidade, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político, não será considerado para a aferição do limite previsto no § 1º deste artigo e não constitui doação de bens e serviços estimáveis em dinheiro.

(...)

Art. 26. 

§ 4º As despesas com consultoria, assessoria e pagamento de honorários realizadas em decorrência da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade no curso das campanhas eleitorais serão consideradas gastos eleitorais, mas serão excluídas do limite de gastos de campanha.

§ 5º Para fins de pagamento das despesas de que trata este artigo, inclusive as do § 4º deste artigo, poderão ser utilizados recursos da campanha, do candidato, do fundo partidário ou do FEFC.

§ 6º Os recursos originados do fundo de que trata o art. 16-C desta Lei utilizados para pagamento das despesas previstas no § 4º deste artigo serão informados em anexo à prestação de contas dos candidatos.

(...)

Art. 27. 

§ 1º Fica excluído do limite previsto no caput deste artigo o pagamento de honorários decorrentes da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade, relacionados às campanhas eleitorais e em favor destas.

§ 2º Para fins do previsto no § 1º deste artigo, o pagamento efetuado por terceiro não compreende doação eleitoral.

 

Resolução TSE n. 23.607/19

Art. 25.

§ 1º O pagamento efetuado por pessoas físicas de honorários de serviços advocatícios e de contabilidade, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidata ou candidato ou partido político, não constitui doação de bens e serviços estimáveis em dinheiro (Lei n. 9.504/97, art. 23, § 10).

(...)

Art. 35.

§ 3º As despesas com consultoria, assessoria e pagamento de honorários realizadas em decorrência da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade no curso das campanhas eleitorais serão consideradas gastos eleitorais, mas serão excluídas do limite de gastos de campanha (Lei n. 9.504/97, art. 26, § 4º).

§ 4º Para fins de pagamento das despesas de que trata o parágrafo anterior, poderão ser utilizados recursos da campanha, do candidato, do Fundo Partidário ou do FEFC (Lei n. 9.504/97, art. 26, § 5º).

§ 5º Os recursos originados do Fundo Especial de Financiamento de Campanha utilizados para pagamento das despesas previstas no § 3º deste artigo serão informados na prestação de contas dos candidatos, diretamente no SPCE (Lei n. 9.504/97, art. 26, § 60).

§ 9º O pagamento efetuado por candidatos e partidos políticos de honorários de serviços advocatícios e de contabilidade, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político não constitui doação de bens e serviços estimáveis em dinheiro (Lei n. 9.504/97, art. 23, § 10).

(...)

Art. 43. Com a finalidade de apoiar candidato de sua preferência, qualquer eleitor pode realizar pessoalmente gastos totais até o valor de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), não sujeitos à contabilização, desde que não reembolsados (Lei n. 9.504/97, art. 27).

§ 3º Fica excluído do limite previsto no caput deste artigo o pagamento de honorários decorrentes da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade, relacionados às campanhas eleitorais e em favor destas (Lei n. 9.504, art. 27, § 1º).

§ 4º Para fins do previsto no § 3º deste artigo, o pagamento efetuado por terceira ou por terceiro não compreende doação eleitoral (Lei n. 9.504/97, art. 27, § 2º).

Vê-se, dessa leitura, que o pagamento efetuado por pessoas físicas, candidatos ou partidos, inclusive com recursos oriundos do Fundo Partidário ou do FEFC, em decorrência de honorários advocatícios relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor dessas não constitui doação de bens e serviços estimáveis em dinheiro, inobstante as despesas sejam consideradas gastos eleitorais.

Igualmente, não ostenta a qualidade de doação eleitoral os serviços fornecidos por advogado a título gratuito em favor de partido ou candidato, ou quando terceiro, pessoa física, arque com o custo dessas verbas advocatícias.

Relativamente a esse último ponto, por não possuir a roupagem de doação, não requer a emissão de recibo eleitoral.

Ainda, se forem utilizados recursos do FEFC para pagamento de serviços advocatícios, deverão ser lançados na prestação de contas dos candidatos diretamente no SPCE.

Ademais, qualquer eleitor pode realizar pessoalmente, independentemente do valor, gastos com honorários advocatícios relacionados às campanhas eleitorais e em favor dessas, não sujeitos à contabilização, desde que não reembolsados.

Dito isso, tenho que esta Corte já sedimentou a compreensão, que há de prevalecer no presente caso, de que o gasto com serviços advocatícios deve ser declarado à Justiça Eleitoral, em conformidade com o disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19, sob pena de configurar omissão de despesa e, por consequência, recebimento de recursos de origem não identificada, consoante os seguintes precedentes:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DOAÇÃO DE BEM ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. PRODUTO DO SERVIÇO OU ATIVIDADE ECONÔMICA DO DOADOR. NÃO COMPROVADO. OMISSÃO DE GASTOS. NOTA FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSENTE REGISTROS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. IRREGULARIDADES DE ELEVADO PERCENTUAL. VALOR ABSOLUTO DIMINUTO. APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Recurso contra sentença que desaprovou as contas de candidato a vereador, relativas ao pleito de 2020, em virtude de recebimento de valor estimável em dinheiro, que não constituiu produto do serviço ou atividade econômica do doador; e de omissão de gastos com publicidade e serviços advocatícios, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional.

2. O art. 25 da Resolução TSE n. 23.607/19 dispõe que os bens ou serviços estimáveis em dinheiro devem constituir produto de serviço ou atividade econômica do doador ou, no caso de bens, integrarem seu patrimônio. O relatório preliminar apontou a doação estimável em dinheiro de publicidade por materiais impressos sem a contrapartida de constituir produto de serviço ou atividade econômica da pessoa física que constou como doadora do material ao candidato.

3. Omissão de gastos relativos à emissão de uma nota fiscal de compra de adesivos e à falta de escrituração de despesa com honorários advocatícios, os quais foram fixados na sentença com base na média de mercado. Despesas que não constaram nas contas e caracterizam infringência ao disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. As irregularidades presentes nas contas, relativas à falta de escrituração de bem estimável e de despesas com adesivos e serviços advocatícios, impossibilitam a Justiça Eleitoral de verificar a origem dos valores utilizados para o pagamento dos gastos eleitorais da campanha, caracterizando recursos de origem não identificada.

5. As irregularidades representam 127,36% do total de receitas declaradas. Entretanto, apesar do percentual elevado, o valor absoluto é reduzido e, inclusive, inferior ao que a disciplina normativa das contas considera módico. Desse modo, as contas podem ser aprovadas com ressalvas em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Circunstância que não afasta o dever de recolhimento ao erário, na forma do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19, dos recursos sem identificação de origem verificados nas contas.

6. Provimento parcial.

(TRE-RS, REl n. 0600350-09.2020.6.21.0142, Relator Des. Eleitoral Gerson Fischmann, julgado em 21.10.2021.) (Grifei.)

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO DE GASTOS. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REDUZIDO VALOR ABSOLUTO. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANTIDO O DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas, relativas ao pleito de 2020, em virtude da omissão de gastos com serviços advocatícios, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional.

2. Constatadas despesas com honorários advocatícios, omitidas na contabilidade do candidato, caracterizando infringência ao disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Na espécie, a tese articulada na irresignação não foi amparada por documento probatório acerca da assunção da dívida pelos candidatos da campanha majoritária. Portanto, a origem do recurso em suposta doação efetuada por outros candidatos não se sustenta em prova fidedigna, permanecendo a falha.

3. Diante do reduzido valor absoluto, inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeito à contabilização, e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19), podem as contas ser aprovadas com ressalvas, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

4. Provimento. Aprovação com ressalvas. Mantido o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS, REl n. 0600349-24.2020.6.21.0142, Relator Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, julgado em 20.10.2021.) (Grifei.)

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. PRELIMINAR. JUNTADA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS RETIFICADORA NA VIA RECURSAL. PRECLUSÃO. ANÁLISE TÉCNICA PORMENORIZADA. ATIVIDADE A SER REALIZADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. OMISSÃO DE GASTOS. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. QUANTUM ARBITRADO PELO JUÍZO COM BASE NA MÉDIA VERIFICADA NO MUNICÍPIO. VALOR ABSOLUTO DIMINUTO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Recurso contra sentença que desaprovou as contas de candidato a vereador, referentes às eleições municipais de 2020, em virtude de omissão de gasto eleitoral atinente a serviços advocatícios, configurando recebimento de recursos de origem não identificada. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

2. Preliminar. Não conhecida a prestação de contas retificadora oferecida com as razões recursais, porquanto demandaria a realização de exame pormenorizado dos lançamentos contábeis, em cotejo com os extratos bancários e demais batimentos integrantes dos procedimentos técnicos de exame, atividade a ser realizada, nas eleições municipais, em primeira instância. Transcorrido o momento processual adequado, preclusa a possibilidade da apresentação de contas retificadoras, na esteira da jurisprudência deste Tribunal.

3. Segundo estabelece o art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19, a prestação de contas deve ser integrada por todas as receitas e despesas, especificadamente. In casu, não foi escriturada nas contas de campanha a despesa com serviços advocatícios, os quais efetivamente foram prestados ao candidato. Logo, a receita utilizada para satisfação deste débito, financeira ou estimável em dinheiro, caracteriza-se como recurso de origem não identificada, consoante o disposto no art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19. Não merece reparo a decisão monocrática que, com base na média dos valores cobrados por outros advogados nas contas apresentadas por candidatos do município arbitrou o quantum da despesa omitida e determinou ao candidato o recolhimento da importância ao Tesouro Nacional.

4. A falha identificada nas contas, conquanto represente 69,77% das receitas declaradas, mostra-se, em termos absolutos, reduzida. Nessa linha, a jurisprudência deste Tribunal admite a aplicação do critério do valor nominal diminuto, que prepondera sobre eventual aferição do alcance percentual das falhas, de modo a afastar o juízo de desaprovação das contas quando o somatório das irregularidades se mostra irrelevante.

5. Parcial provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas de campanha relativas às eleições de 2020, mantendo a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS, REl n. 0600328-48.2020.6.21.0142, Relator Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes, julgado em 30.11.2021.) (Grifei.)

Com efeito, tenho que, na linha do parecer ministerial, “as justificativas apresentadas pelo prestador, concernentes à troca de procuradores e ao equívoco cometido pelo advogado atual, que achava que já havia sido juntado contrato de prestação de serviços da profissional anterior e apenas juntou a procuração para suprir a representação processual, não são suficientes para afastar a omissão, remanescendo a ausência de comprovação dos gastos, especialmente considerando que também não há na prestação de contas a informação de despesa com serviços advocatícios em valor estimável”.

Logo, a receita utilizada para satisfação do débito com advogado, financeira ou estimável em dinheiro, caracterizou-se como recursos de origem não identificada, na forma do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Não desconheço que o Tribunal Superior Eleitoral, recentemente, em decisão monocrática de lavra do Min. Benedito Gonçalves, julgando recurso especial interposto contra aresto regional que desaprovou contas de candidato nas eleições de 2020, entendeu que gastos com advogado para apresentação das contas não se sujeitam a registro, tendo em vista não configurar gasto eleitoral:

RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. DESPESAS. SERVIÇOS. ADVOGADO E CONTADOR. ATUAÇÃO. PROCESSO JUDICIAL. GASTOS ELEITORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.

1. Recurso especial interposto em face de aresto do TRE/SE em que se desaprovou o ajuste contábil de candidato ao cargo de vereador em 2020 devido à omissão de despesas com advogado e contador.

2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, serviços advocatícios e de contabilidade relacionados com processo jurisdicional contencioso não constituem gastos de campanha e, por isso, não se sujeitam a registro. Nesse sentido, por todos: AgR-AI 0606724-12/SP, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 2/10/2020.

3. No caso, a Corte local entendeu que “como o recorrente efetivamente contratou advogado e contador para apresentar a prestação de contas, é certo que o gasto deveria ter sido declarado na presente prestação de contas e emitidos os respectivos recibos”. Todavia, tratando-se de despesas relativas ao exercício da ampla defesa do candidato em juízo não devem ser contabilizadas como gastos eleitorais.

4. Recurso especial a que se dá provimento a fim de aprovar com ressalvas as contas.

(TSE, Respe n. 0600336-46.2020.6.25.0002, decisão monocrática, Relator Min. Benedito Gonçalves, 10.3.2022).

Entretanto, como retromencionado, tenho que há de ser mantido o entendimento jurisprudencial local, no que atina ao pleito de 2020, de modo a manter incólume a segurança jurídica e evitar decisões conflitantes, devendo a atual interpretação sobre o tema ser revista futuramente, quando forem apreciadas as contas relacionadas às eleições vindouras.

Nesse passo, entendo que não merece reparo a decisão monocrática que, com base na média dos valores cobrados por outros advogados em Candiota, arbitrou em R$ 300,00 o quantum da despesa omitida, e determinou à candidata o recolhimento da importância ao erário.

Entrementes, malgrado a mácula identificada no presente feito, no montante de R$ 300,00, represente mais de 100 % das receitas declaradas (R$ 167,00), tenho que a mesma se mostra, em termos absolutos, reduzida e, inclusive, bastante inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 (ou mil UFIRs) que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeito à contabilização, e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações financeiras (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19), possibilitando a aprovação das contas com ressalvas, na linha da jurisprudência do egrégio Tribunal Superior Eleitoral e desta Corte.

 

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas de campanha de MARIA REGINA NETTO ROCHA, relativas às eleições de 2020, mantido o comando de recolhimento de R$ 300,00 ao Tesouro Nacional.