REl - 0600434-71.2020.6.21.0057 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/04/2022 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

 

Admissibilidade Recursal

O recurso é regular e tempestivo, comportando conhecimento.

 

Mérito

No mérito, as contas do recorrente foram desaprovadas em razão da existência de dívida de campanha eleitoral, não assumida pelo órgão partidário, no valor de R$ 1.418,00, de forma a inviabilizar a aferição da origem do montante destinado à quitação da despesa do candidato.

O tema é abordado na seção que versa sobre a data-limite para arrecadação e despesas durante o pleito, art. 33 da Resolução TSE n. 23.607/19:

 

Art. 33 Partidos políticos e candidatos podem arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição.

§ 1º Após o prazo fixado no caput, é permitida a arrecadação de recursos exclusivamente para a quitação de despesas já contraídas e não pagas até o dia da eleição, as quais deverão estar integralmente quitadas até o prazo de entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral.

§ 2º Eventuais débitos de campanha não quitados até a data fixada para a apresentação da prestação de contas podem ser assumidos pelo partido político.

§ 3º A assunção da dívida de campanha somente é possível por decisão do órgão nacional de direção partidária, com apresentação, no ato da prestação de contas final, de:

I - acordo expressamente formalizado, no qual deverão constar a origem e o valor da obrigação assumida, os dados e a anuência do credor;

II - cronograma de pagamento e quitação que não ultrapasse o prazo fixado para a prestação de contas da eleição subsequente para o mesmo cargo;

III - indicação da fonte dos recursos que serão utilizados para a quitação do débito assumido.

 

Em irresignação, o prestador limitou-se a indicar a juntada da documentação exigida na norma, trazer jurisprudência quanto à aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade visando mitigar o juízo de desaprovação, e aduzir que as dívidas contraídas, por si sós, não são suficientes a ensejar a reprovação das contas.

O teor da norma acima reproduzida é claro ao dispor sobre a data-fim para contrair débitos e sua quitação, bem como a assunção dos mesmos pelo ente partidário.

O recorrente, em momento algum, trouxe ao feito declaração ou documento apto a demonstrar o pagamento dos dispêndios, seja por ele ou pela grei, de forma que, sob nenhum aspecto, a regra restou atendida.

Nesta esteira, em que pese a alegação recursal, estamos diante de falha com gravidade suficiente a atrair o juízo de desaprovação das contas, visto que, na medida em que as expensas não foram pagas, ou assumidas pela grei, resta inviabilizada a aferição da origem dos recursos destinados a sua quitação, prática indevida vedada pelo art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Nesse sentido, recente decisão do TSE:

 

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. PREFEITO. DESAPROVAÇÃO NA ORIGEM. FALHAS GRAVES. COMPROMETIMENTO DA REGULARIDADE E CONFIABILIDADE DAS CONTAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 26/TSE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de impugnar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de vê–los mantidos. Incidência da Súmula nº 26/TSE.2. Na espécie, o agravante deixou de rebater os fundamentos da decisão da Presidência do TRE/MG de que (i) a adoção de entendimento contrário aos interesses da parte não autoriza o reconhecimento de omissão na decisão; (ii) a desaprovação das contas decorreu também de outras irregularidades, e não somente da omissão de despesas; (iii) faltaram documentos para comprovar a regular assunção de dívida pelo partido e, (iv) ainda que assim não fosse, [...] a declaração das despesas no Termo de Assunção de Dívida não elide a exigência de que referidos gastos sejam declarados no momento próprio (ID 139883188, p. 14–15).3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(Agravo de Instrumento nº 47656, Acórdão, Relator(a) Min. Edson Fachin, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 161, Data 31.8.2021.) (grifo nosso)

 

Anda na mesma linha o requerimento de aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, acompanhado de jurisprudência, na medida em que o material colacionado pelo recorrente versa sobre valores e falhas que não afetam a confiabilidade e regularidade das contas, enquanto o vício aqui exposto acaba por macular a contabilidade de campanha, porquanto ultrapassa os parâmetros entendidos por esta Corte como módicos, seja em valor absoluto, seja em percentual, para fins de mitigação da decisão de piso.

A falha vertida nos autos não autoriza a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visto que corresponde a R$ 1.418,00, superior a 100% das receitas declaradas, montante que ultrapassa o teto de R$ 1.064,10 (ou mil UFIRs) que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeitos à contabilização, e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19).

Calha frisar, na linha do entendimento da Procuradoria Regional Eleitoral, no que concerne à documentação coligida ao feito, “que a realização de prestação de contas simplificada não exime o prestador de apresentar os documentos comprobatórios das despesas realizadas, nos termos da Resolução TSE nº 23.607/2019”. A falha foi apontada em relatório preliminar (ID 44937107), repetida em parecer conclusivo (ID 44937112), repisada em parecer ministerial na origem (ID 44937115), e ratificada em sentença, sempre atentando para o prazo do art. 66 no caso de diligências em prestação de contas simplificada, sem que aportasse aos autos documento ou declaração sobre o saneamento do erro. Dessa forma, a mácula persiste a despeito da arguição recursal.

Dessarte, não remediada a irregularidade quanto à quitação e assunção de dívida de campanha, e diante da inviabilidade de aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, a manutenção da sentença combatida é medida que se impõe.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.