PropPart - 0600006-95.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/04/2022 às 14:00

VOTO

 

Trata-se de requerimento formulado pelo Órgão Estadual do PARTIDO SOCIAL LIBERAL – PSL, posteriormente sucedido pelo UNIÃO BRASIL – UNIÃO, em que postulado o deferimento da veiculação de propaganda partidária nas emissoras de rádio e de televisão do Estado, na modalidade de inserções estaduais, para o primeiro semestre de 2022, nos termos do art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e da Resolução TSE n. 23.679/22.

 

Da Legitimidade Ativa

Inicialmente, a Secretaria Judiciária juntou informação (ID 44928893), apontando que, embora do pedido tenha sido apresentado de forma tempestiva pelo Órgão Estadual do PSL, “em 08 de fevereiro de 2022, foi criado o partido União Brasil (UNIÃO), decorrente da fusão entre o Democratas (DEM) e o Partido Social Liberal (PSL), conforme decisão proferida nos autos do Registro de Partidos Políticos n. 0600641-95.2021.6.00.0000, na qual o TSE reconheceu efeitos imediatos à decisão, nos termos do voto do Relator”.

Prossegue a informação referindo que, “na data de 16 de fevereiro de 2022, o já extinto Diretório Regional do PSL/RS (art. 52, §1º, III, da Res. TSE n. 23.571/18), peticiona nos presentes autos (ID 44928107) requerendo que sejam veiculadas 40 (quarenta) inserções”, quantitativo previsto pela Portaria TSE n. 85/2022 para o União Brasil. Além disso, consigna que “o novo partido União Brasil, embora constituído e devidamente registrado no TSE, ainda não constituiu órgão diretivo estadual”.

Ocorre que, em 29.03.2022, o Órgão Provisório Estadual do União Brasil apresentou certidão de sua constituição e anotação perante este Tribunal Regional, acostou a procuração constituindo advogado nos autos, bem como ratificou os pedidos envolvendo a propaganda partidária mediante inserções no primeiro semestre de 2022, requerendo a disponibilização de novas datas caso haja a impossibilidade de contemplar os dias anteriormente indicados (IDs 44948655 e 44951543).

Considerando as circunstâncias excepcionais envolvendo a fusão entre PSL e Democratas e a publicação da Resolução TSE n. 23.679/22, julgo regularizado o polo ativo do pedido na forma legal e em tempo razoável, sendo o Órgão Estadual do União Brasil parte legítima para a suceder o extinto partido PSL no pedido de inserções partidárias estaduais.

 

Do Preenchimento dos Requisitos Legais

O requerimento inicial foi apresentado em 09.01.2022 (ID 44899934), e a sua emenda com as datas de preferência, em 16.02.2022 (ID 44928107), portanto, anteriormente ao término do prazo estipulado no art. 31 da Resolução TSE n. 23.679/22 para a propaganda partidária a ser veiculada no primeiro semestre de 2022, qual seja, 21.02.2022, ou cinco dias após a publicação da citada Resolução, ocorrida em 14.02.2022.

Em relação ao quantitativo de inserções, registrou a Secretaria Judiciária (ID 44928893) que, “em 10/02/2022, a presidência do TSE divulgou, na Portaria n. 85/2022, de 09 de fevereiro de 2022, a nova atribuição de tempo da propaganda partidária do primeiro semestre de 2022, com os efeitos da fusão entre DEM e PSL”.

O Anexo II da referida Portaria, prevê ao partido União Brasil a atribuição do tempo total de propaganda partidária de 20 (vinte minutos), correspondente a 40 (quarenta) inserções de 30 (trinta) segundos.

Na espécie, as datas e os quantitativos solicitados pela agremiação foram os seguintes: no mês de abril/2022, nos dias 04; 06; 08; 11; 13; 18; 20; 22; 25; 27 e 29, duas inserções em cada dia; e, no mês de junho/2022, nos dias, 01; 06; 08; 13; 15; 20; 22; 27 e 29, duas inserções em cada dia (ID 44928107).

Finalmente, não há notícias sobre decisões de cassação de tempo a ser efetivada no primeiro semestre de 2022.

Dessa forma, o partido político solicitante preenche os requisitos para a veiculação do número de inserções pretendidas, nos termos da Portaria TSE n. 85, de 09 de fevereiro de 2022 e da Resolução TSE n. 23.679/22.

 

Da Proposta de Distribuição das Veiculações

Por decorrência da inviabilização de determinadas datas então solicitadas, determinei à Secretaria Judiciária deste Tribunal que, na forma do art. 8º, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.679/22, procedesse à apresentação e à reserva de nova proposta de distribuição das inserções partidárias, atendendo às preferências do requerente ou, se inviáveis ou já transcorridos os dias, incluindo novas datas, observando o quantitativo total inserções a que faz jus o órgão partidário e a possibilidade fática de fruição do direito (ID 44953274).

Na mesma decisão, tendo em vista a constatação de esgotamento da grade diária de programação a partir dos limites previstos no art. 14, inc. II, da Resolução TSE n. 23.679/22, que prevê o máximo de 10 (dez) inserções por dia, a serem veiculadas entre as 19h30min e as 22h30min, autorizei que a proposta elaborada pela Secretaria Judiciária contemplasse a ampliação do quantitativo máximo por dia, a serem veiculadas até a meia noite das datas indicadas.

A medida decorre da circunstância de que, embora a Resolução TSE n. 23.679/22 estabeleça um limite diário de veiculações, a legislação eleitoral não preceitua o procedimento a ser realizado em caso de total esgotamento das vagas do plano geral de mídias, devido ao atendimento dos pedidos antecedentes de outras agremiações.

Dessa forma, a solução exposta garante o direito dos partidos políticos que atendem aos requisitos legais para a divulgação de suas inserções em rádio e televisão, mesmo diante de eventual preenchimento completo das possibilidades da grade de programação, preservando, ainda, o tratamento isonômico entre todos os requerentes.

Nesse sentido, destaco recentes decisões do TRE-SP:

PROPAGANDA PARTIDÁRIA. PARTIDO NOVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA TRANSMISSÃO. LEI Nº 14.291/2022. DATAS REQUERIDAS QUE COINCIDEM COM PEDIDOS FORMULADOS ANTERIORMENTE POR OUTRAS AGREMIAÇÕES (ART. 50-A, § 5º, DA LPP). EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DIÁRIO DE TEMPO DAS INSERÇÕES (ART. 8º, § 2º, DA RES. TSE 23.679/22). INDISPONIBILIDADE DE DATAS ENTRE SEGUNDAS E SEXTAS-FEIRAS. PELO PARCIAL DEFERIMENTO, PARA QUE AS INSERÇÕES SEJAM VEICULADAS NOS DIAS DA SEMANA, EXCEDENDO O LIMITE DE 05 (CINCO) MINUTOS DIÁRIO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA

(TRE-SP; Propaganda Partidária n. 0600072-37.2022.6.26.0000, Relator: DES. ELEITORAL JUIZ JOSÉ HORÁCIO HALFELD, julgado em 08.03.2022).

 

PROPAGANDA PARTIDÁRIA. DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC DE SÃO PAULO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA TRANSMISSÃO DE PROPAGANDA POLÍTICO-PARTIDÁRIA GRATUITA NO RÁDIO E NA TELEVISÃO, NA MODALIDADE DE INSERÇÕES REGIONAIS. PRIMEIRO SEMESTRE DE 2022. ARTIGOS 50-A E SEGUINTES DA LEI Nº 9.096/95. CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS PELA AGREMIAÇÃO. AUSÊNCIA DE HORÁRIOS DISPONÍVEIS. POSSIBILIDADE DE EXTRAPOLAÇÃO DOS CINCO MINUTOS DIÁRIOS, DIANTE DA EXCEPCIONALIDADE DO CASO. DEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO.

(TRE-SP; Processo n. 0600070-67.2022.6.26.0000; Relator: DES. ELEITORAL SÉRGIO NASCIMENTO; DEJESP de10.03.2022)

 

Nesses termos, a Secretaria Judiciária apresentou a seguinte proposta de distribuição das inserções partidárias, observadas as datas disponíveis de preferência da agremiação e a aplicação do art. 8º, § 2°, da Resolução TSE n. 23.679/22 quanto às indisponíveis (ID 44953934):

Informo, portanto, em cumprimento à determinação contida na decisão de ID 44953274, que foram reservadas, conforme tabela anexa, as seguintes datas solicitadas e realocadas as inviabilizadas, mediante a ampliação do quantitativo máximo de 10 para 12 inserções por dia, a serem veiculadas até a meia noite nas datas indicadas:

 

18/04/2022 (segunda-feira) - 2 inserções; 20/04/2022 (quarta-feira) - 2 inserções;  22/04/2022 (sexta-feira) - 2 inserções; 25/04/2022 (segunda-feira) - 2 inserções; 27/04/2022 (quarta-feira) - 2 inserções;  29/04/2022 (sexta-feira) - 2 inserções; 02/05/2022 (segunda-feira) - 2 inserções; 01/06/2022 (quarta-feira) - 2 inserções; 03/06/2022 (sexta-feira) - 2 inserções; 06/06/2022 (segunda-feira) - 2 inserções; 08/06/2022 (quarta-feira) - 2 inserções; 10/06/2022 (sexta-feira) - 2 inserções; 13/06/2022 (segunda-feira) - 2 inserções; 15/06/2022 (quarta-feira) - 2 inserções; 17/06/2022 (sexta-feira) - 2 inserções; 20/06/2022 (segunda-feira) - 2 inserções; 22/06/2022 (quarta-feira) - 2 inserções; 24/06/2022 (sexta-feira) - 2 inserções; 27/06/2022 (segunda-feira) - 2 inserções; 29/06/2022 (quarta-feira) - 2 inserções.

 

Assim, atendidos os requisitos legais, impõe-se o deferimento do pedido, consoante o plano de distribuição de inserções elaborado pela Secretaria Judiciária.

Ressalta-se que incumbe ao órgão partidário comunicar às emissoras que escolher, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data designada para a primeira veiculação, sobre o seu interesse em que sua propaganda partidária seja por elas transmitida, acompanhada de cópia integral desta decisão ou de cópia da certidão do julgamento, bem como do respectivo mapa de mídia, devendo o partido político, ainda, informar à emissora o endereço eletrônico por meio do qual poderá ser contatado e os dados das pessoas credenciadas para a entrega de mídias, conforme prescrito no art. 12 da Resolução TSE n. 23.679/22.

 

Dispositivo

DIANTE DO EXPOSTO, voto para:

a) ampliar o quantitativo máximo de 10 (dez) para 12 (doze) inserções por dia, a serem veiculadas até a meia noite, nas datas indicadas para a veiculação de inserções partidários estaduais do União Brasil – União; e

b) autorizar a fruição pelo Órgão Estadual do União Brasil – União do quantitativo de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 18/04/2022 (segunda-feira) - 2 inserções; 20/04/2022 (quarta-feira) - 2 inserções; 22/04/2022 (sexta-feira) - 2 inserções; 25/04/2022 (segunda-feira) - 2 inserções; 27/04/2022 (quarta-feira) - 2 inserções;  29/04/2022 (sexta-feira) - 2 inserções; 02/05/2022 (segunda-feira) - 2 inserções; 01/06/2022 (quarta-feira) - 2 inserções; 03/06/2022 (sexta-feira) - 2 inserções; 06/06/2022 (segunda-feira) - 2 inserções; 08/06/2022 (quarta-feira) - 2 inserções; 10/06/2022 (sexta-feira) - 2 inserções; 13/06/2022 (segunda-feira) - 2 inserções; 15/06/2022 (quarta-feira) - 2 inserções; 17/06/2022 (sexta-feira) - 2 inserções; 20/06/2022 (segunda-feira) - 2 inserções; 22/06/2022 (quarta-feira) - 2 inserções; 24/06/2022 (sexta-feira) - 2 inserções; 27/06/2022 (segunda-feira) - 2 inserções; e 29/06/2022 (quarta-feira) - 2 inserções.