PetCiv - 0600476-50.2020.6.21.0048 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/04/2022 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

O destino do presente feito é a extinção sem resolução do mérito, ante a ausência superveniente de interesse processual. Explico.

DÉCIO ANTÔNIO COLLA apresenta petição cível com o intuito de demonstrar procedimento relativo a informações sobre endereços de redes sociais utilizadas em campanha eleitoral, cuja presença deveria ocorrer desde a apresentação de seu requerimento de registro de candidatura ao cargo de prefeito de São Francisco de Paula nas eleições de 2020. Requereu certificação de procedimento nos autos da Representação n. 0600468-73.2020.6.21.0048, face ao parecer do Ministério Público naquele processo.

Com vista dos presentes autos para se posicionar acerca do relato do peticionante, a Procuradoria Regional Eleitoral expressamente manteve aqui o posicionamento exarado naquela demanda originária que se encontra também incluída na pauta de julgamento da presente sessão e na qual se discute efetivamente a questão da regularidade, ou irregularidade, da prática adotada pelo peticionante. Transcrevo:

Trata-se de peticao em que DECIO ANTONIO COLLA relata ter adotado providencias para informar a Justica Eleitoral as redes sociais utilizadas em sua campanha, suprindo a omissao ocorrida por ocasiao do requerimento de registro de candidatura. Tal omissao e objeto da representacao no 0600468- 73.2020.6.21.0048, pendente de julgamento de recurso em relacao ao qual esta PRE apresentou parecer em 23.03.2022.

Observa-se que o e-mail juntado pelo requerente, enviado a Zona Eleitoral com as informacoes citadas, foi expedido na data de 07.11.2020 (ID 44903128), o que havia sido informado nos autos da referida representacao (ID 44903111 daquele feito, ajuizado em 05.11.2020). O teor da presente peticao, portanto, em nada altera o entendimento desta PRE la manifestado.

Destaco que na Representação n. 0600468-73.2020.6.21.0048, DÉCIO deixou de oferecer contrarrazões ao recurso do Ministério Público Eleitoral, de modo que deixara de atuar no ambiente adequado para o exercício da dialética relativamente ao mérito da causa.

Ou seja, quer por não haver requerimento específico nos presente autos que possa modificar situação no mundo dos fatos, pois o requerimento de certificação foi nitidamente suprido pela vista da Procuradoria Regional Eleitoral nesta ação, quer porque a informação aqui constante já se encontra presente na demanda que discute efetivamente o fundo de causa da representação por propaganda eleitoral irregular, a extinção do feito é medida a se impor por ausência de interesse processual.

 

Diante do exposto, VOTO para extinguir o processo sem resolução de mérito, com suporte no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.