REl - 0600654-81.2020.6.21.0150 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/04/2022 às 14:00

VOTO

Da Admissibilidade Recursal

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

Do Pedido de Suspensão de Cobrança até o Julgamento do Recurso

Inicialmente, analiso o requerimento para que, “quanto ao valor de R$ 997,20, seja suspensa a cobrança, até o julgamento do presente recurso”.

Ocorre que a sentença estabeleceu expressamente que o recolhimento deverá se dar no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado da decisão, reproduzindo o expresso teor do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Logo, enquanto houver recurso pendente de análise jurisdicional, a decisão recorrida não gera qualquer restrição à esfera patrimonial da parte recorrente, estando ausente o interesse jurídico no pedido de suspensão da cobrança.

 

Do Mérito

A sentença proferida nestes autos julgou não prestadas as contas de ELIANE SILVA, uma vez que a prestadora de contas não transmitiu os dados exigidos na legislação eleitoral no prazo estabelecido no art. 49 da Resolução TSE n. 23.607/19 e omitiu-se, após devidamente citada, de apresentar a contabilidade e realizar a entrega da mídia contendo os dados da prestação de contas final, relativas às eleições 2020.

A decisão restou assim fundamentada:

[...].

Devem ser julgadas não prestadas as contas da candidata ELIANE SILVA, relativas às Eleições Municipais 2020.

Registre-se que a prestação de contas de ELIANE SILVA não foi transmitida no prazo assinalado pela Resolução TSE 23.607/19.

Houve omissão na transmissão da prestação e consequente omissão na entrega da mídia contendo os documentos digitalizados e que deveriam ser juntados aos presentes autos, para fins de análise da prestação de contas.

Ressalto que a referida omissão impede a análise da regularidade das contas e o prosseguimento regular do feito.

Identificada a ausência da apresentação da prestação de contas, a candidata foi devidamente citada para fins de sanar a omissão.

Contudo, a candidata quedou-se inerte e não atendeu à determinação deste Juízo, tendo transcorrido in albis o prazo para sanar a omissão, incidindo o disposto no art. 49, §5º, inc. VII, da Resolução TSE 23.607/19.

Incide, aida, o disposto no art. 79, §1º, da referida Resolução, impondo-se ao candidato o dever de recolher aos cofres públicos o montante de R$ 997,20, oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), cujos gastos não houve comprovação na prestação de contas.

Isso posto, JULGO NÃO PRESTADAS as contas da candidata a vereadora ELIANE SILVA, relativas às Eleições Municipais de 2020, nos termos do art. 49, §5º, inc. VII, da Resolução TSE 23.607/19, ante os fundamentos declinados, com aplicação da sanção prevista no art. 80, inc. I, do referido diploma legal.

Outrossim, determino o recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 997,20 (novecentos e noventa e sete reais e vinte centavos), no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, conforme art. 79, §1º, da Resolução TSE 23.607/19.

[...].

 

Na hipótese, é incontroverso que a candidata não apresentou a prestação de contas final no prazo estabelecido no art. 49, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19, sendo instaurado, de ofício, o processo de omissão de contas, o qual, em razão da inércia da prestadora, resultou no julgamento de contas não prestadas.

A norma supramencionada determinou que as contas fossem apresentadas até o dia 15 de dezembro de 2020.

Em caso de não atendimento do prazo, o art. 49, § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19 dispõe que o candidato deve ser citado para prestar suas contas no prazo de três dias, observando-se os procedimentos previstos nos arts. 98 e seguintes do referido diploma normativo e, persistindo a omissão, as contas devem ser julgadas não prestadas, conforme segue:

Art. 49. As prestações de contas finais referentes ao primeiro turno de todos os candidatos e de partidos políticos em todas as esferas devem ser prestadas, via SPCE, à Justiça Eleitoral até o 30º dia posterior à realização das eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 29, III).

§ 5º Findos os prazos fixados neste artigo sem que as contas tenham sido prestadas, observar-se-ão os seguintes procedimentos:

I – a identificação dos omissos será feita em até 3 (três) dias do prazo para prestar contas;

II – mediante integração entre o SPCE e o PJE, com a autuação da informação na classe processual de Prestação de Contas, caso tenha havido omissão na prestação de contas parcial, ou a juntada na respectiva prestação de contas parcial já autuada;

III – a unidade técnica, nos tribunais, e o chefe de cartório, nas zonas eleitorais, instruirão os autos com os extratos eletrônicos encaminhados à Justiça Eleitoral, com as informações relativas ao recebimento de recursos do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas, de fonte vedada e/ou de origem não identificada e com os demais dados disponíveis;

IV – O candidato com prestação de contas parcial já autuada será intimado pelo mural eletrônico, até a diplomação dos eleitos e, após, pelo Diário da Justiça Eleitoral Eletrônico, para, no prazo de 3 (três) dias, prestar as contas finais; o omisso será citado para prestar as contas no prazo de 3 (três) dias, devendo observar os procedimentos previstos nos arts. 98 e seguintes desta Resolução;

V – a Secretaria Judiciária ou o chefe de cartório na Zona Eleitoral dará vista da prestação de contas ao Ministério Público, que deverá emitir parecer no prazo de 2 (dois) dias;

VI – os autos serão encaminhados ao relator ou ao juiz eleitoral, conforme o caso;

VII – permanecendo a omissão, as contas serão julgadas como não prestadas (Lei nº 9.504/1997, art. 30, IV). (Grifei.)

 

Quanto à citação do omisso para prestar contas, o art. 98 da mencionada Resolução assim estabelece:

 

Art. 98. No período de 15 de agosto a 19 de dezembro, as intimações serão realizadas pelo mural eletrônico, fixando-se o termo inicial do prazo na data de publicação e devem ser feitas na pessoa do advogado constituído pelo partido político ou pelo candidato, abrangendo:

(…).

II – na hipótese de prestação de contas relativa à eleição proporcional, o candidato, na pessoa de seu advogado;

(…).

§ 8º Na hipótese de não haver advogado regularmente constituído nos autos, o candidato e/ou partido político, bem como o presidente, o tesoureiro e seus substitutos, devem ser citados pessoalmente para que, no prazo de 3 (três) dias, constituam advogado, sob pena de serem as contas julgadas não prestadas.

§ 9º A citação a que se refere o § 8º deste artigo deve ser realizada:

I – quando dirigida a candidato, partido político ou coligação, por mensagem instantânea, e, frustrada esta, sucessivamente por e-mail, por correspondência e pelos demais meios previstos no Código de Processo Civil;

(…).

§ 10. Para os fins do disposto no § 9º deste artigo, serão utilizados os dados de localização informados no Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) e do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP).

 

Cabe referir que o caput do dispositivo transcrito foi ajustado pela Resolução TSE n. 23.624, de 13 de agosto de 2020, para adequação à Emenda Constitucional n. 107/20, passando a constar que, “no período de 26 de setembro a 18 de dezembro de 2020, as intimações nas prestações de contas serão realizadas pelo mural eletrônico, fixando-se o termo inicial do prazo na data de publicação e devendo ser feitas na pessoa do advogado constituído pelo partido político ou pelo candidato”.

Quanto à forma da citação dirigida aos postulantes a cargo eletivo, o § 9º do art. 49 da Resolução TSE n. 23.607/19 determina que seja realizada por mensagem instantânea e, frustrada esta, sucessivamente, por e-mail, por correspondência e pelos demais meios previstos no Código de Processo Civil.

Na espécie, a citação da candidata para prestar contas e constituir advogado se deu por meio de mensagem instantânea, por meio do aplicativo WhatsApp, com a confirmação de recebimento (ID 44878160), cabendo anotar que a recorrente não questiona o recebimento da comunicação e, inclusive, afirma que a documentação relativa à prestação de contas foi entregue à sua contadora.

Cumpre destacar, portanto, que o chamamento da candidata ao processo foi realizado de forma regular.

Da mesma maneira, a inércia em relação à tempestiva constituição de procurador não pode amparar a arguição de defeito no contraditório.

Assim sendo, não há como admitir que a ausência do envio da documentação por dificuldade técnica exima a candidata das penas da omissão do dever de prestar contas ou mesmo que se cogite da reabertura do prazo fixado na Resolução de regência, já fulminado pela preclusão.

No aspecto, a Resolução TSE n. 23.607/19 contém previsão específica acerca da correta transmissão dos dados e apresentação da mídia eletrônica, sem o que não é possível emitir o recibo de entrega da prestação de contas. Vejamos:

Art. 55. Recebidas na base de dados da Justiça Eleitoral as informações de que trata o inciso I do caput do art. 53 desta Resolução, o SPCE emitirá o extrato da prestação de contas, certificando a entrega eletrônica.

§ 1º Os documentos a que se refere o inciso II do art. 53 desta Resolução devem ser apresentados aos tribunais eleitorais e a zonas eleitorais competentes exclusivamente em mídia eletrônica gerada pelo SPCE, observado o disposto no art. 101, até o prazo fixado no art. 49. (Vide, para as Eleições de 2020, art. 7º, inciso XI, da Resolução nº 23.624/2020)

§ 2º O recibo de entrega da prestação de contas somente será emitido após o recebimento da mídia eletrônica com os documentos a que se refere o art. 53, II, desta Resolução, observado o disposto no art. 100.

§ 3º Na hipótese de entrega de mídias geradas com erro, o sistema emitirá aviso com a informação de impossibilidade técnica de sua recepção.

§ 4º Na hipótese do § 3º, é necessária a correta reapresentação da mídia, sob pena de as contas serem julgadas não prestadas.

§ 5º Os documentos digitalizados e entregues exclusivamente em mídia eletrônica serão incluídos automaticamente no Processo Judicial Eletrônico (PJe), após o que os autos digitais serão encaminhados à unidade ou ao responsável por sua análise técnica para que seja desde logo iniciada.

(Grifei.)

 

Como se percebe, o erro na transmissão dos dados é identificado pelo sistema, que alerta o usuário acerca da situação, ao enviar aviso, e impede a emissão do recibo de entrega, atraindo a possibilidade de declaração de omissão na apresentação da prestação de contas, caso não se promova a correta reapresentação dos dados.

Dito isso, não havendo como considerar que o erro na transmissão dos dados não tenha sido percebido tempestivamente, a candidata deveria ter buscado corrigir o problema prontamente.

Da mesma forma, é inviável a reabertura do prazo para apresentação dos documentos pleiteada pela recorrente, uma vez que as “diligências devem ser cumpridas pelos candidatos e partidos políticos no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, sob pena de preclusão”, conforme dispõe o art. 69, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Nessa linha, o parecer ministerial, da lavra do ilustre Dr. José Osmar Pumes, destaca que:

Incabível, outrossim, a reabertura do prazo para a prestação de contas, a uma por falta de previsão normativa para tanto, e a duas porque isso representaria quebra da isonomia, pois trata-se de obrigação à qual estão igualmente submetidos todos os candidatos.

 

Assim, a ocorrência de eventual erro na transmissão não dispensa a candidata da apresentação da prestação de contas.

Além disso, o art. 45, inc. I e § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19 é expresso ao estabelecer que o dever de prestar contas cabe ao candidato, o qual “elaborará a prestação de contas, que será encaminhada à autoridade judicial competente para o julgamento das contas, diretamente por ela(ele), no prazo estabelecido no art. 49”, sendo, assim, incabível a transferência da responsabilidade pela omissão ao profissional contábil contratado.

Da mesma forma, tendo sido identificado, na análise técnica, o recebimento de recursos públicos, cujo dispêndio deixou de ser comprovado, deve ser mantida, também, a determinação do recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, com fundamento no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

No mesmo sentido da presente decisão, menciono os precedentes desta Corte Regional nos recursos n. 0600640-97.2020.621.0150 e 0600647-89.2020.621.0150, julgados em 27.01.2022, e 0600634-90.2020.621.0150, julgado em 25.01.2022, de relatoria da eminente Des. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues, e n. 0600650-44.2020.6.21.0150, de relatoria do ilustre Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, julgado em 09.03.2022, todos igualmente oriundos do Município de Capão da Canoa.

Portanto, impõe-se a integral manutenção da sentença recorrida.

 

Dispositivo

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo desprovimento do recurso para manter a sentença que julgou não prestadas as contas de ELIANE SILVA, candidata ao cargo de vereadora no Município de Capão da Canoa, nas eleições de 2020, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 997,20 (novecentos e noventa e sete reais e vinte centavos).