REl - 0600524-19.2020.6.21.0077 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/04/2022 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, a prestação de contas foi julgada não prestada com fulcro no art. 49, § 5º, inc. VII da Resolução TSE n. 23.607/19, que disciplina a arrecadação e a aplicação de recursos financeiros na eleição municipal de 2020.

Inicialmente, importa esclarecer que a recorrente não apresentou suas contas finais no prazo estabelecido.

Assim, foi instaurado, de ofício, processo de omissão de contas pela Justiça Eleitoral, nos termos do art. 49, § 5º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

No trâmite do referido processo, a candidata foi devidamente citada, porém deixou transcorrer in albis o prazo para sanar a omissão, sendo então proferida sentença que julgou não prestadas as contas, nos termos do art. 49, § 5º, inc. VII, da Resolução TSE n. 23.607/19, devendo ser mantida (ID 44896366):

 

[…]

Registre-se que a prestação de contas não foi transmitida no prazo assinalado pelas Resoluções TSE n. 23.607/19 e 23.624/20, bem como houve omissão na entrega da mídia contendo os documentos digitalizados e que deveriam ser juntados aos presentes autos, para fins de análise da prestação de contas.

Ressalto que a referida omissão impede a análise da regularidade das contas e o prosseguimento regular do feito.

Identificada a ausência da apresentação da prestação de contas, a candidata foi devidamente citado para fins de sanar a omissão.

Contudo, quedou-se inerte e não atendeu à determinação deste Juízo, tendo transcorrido in albis o prazo para sanar a omissão, incidindo o disposto no art. 49, §5º, inc. VII, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Isso posto, JULGO NÃO PRESTADAS as contas da candidata a vereadora MARLI DA SILVA TEOTÔNIO, relativas às Eleições Municipais de 2020, nos termos do art. 49, §5º, inc. VII e art. 74, IV, ambos da Resolução TSE n. 23.607/19, ante os fundamentos declinados, com aplicação da sanção prevista no art. 80, inc. I, do referido diploma legal.

 

Irresignada, a candidata recorreu da sentença alegando não ter realizado qualquer movimentação bancária e não ter recebido recursos públicos. Defende que, diante dos documentos acostados pela Unidade Técnica, houve uma prestação de contas implícita durante a instrução processual. Postula a aplicação da razoabilidade para que as contas sejam consideradas prestadas.

Sem razão.

A legislação eleitoral, no art. 49, caput e § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19 determina que:

 

Art. 49. As prestações de contas finais referentes ao primeiro turno de todos os candidatos e de partidos políticos em todas as esferas devem ser prestadas, via SPCE, à Justiça Eleitoral até o 30º dia posterior à realização das eleições (Lei n. 9.504/97, art. 29, III).

[…]

§ 5º Findos os prazos fixados neste artigo sem que as contas tenham sido prestadas, observar-se-ão os seguintes procedimentos:

I - a identificação dos omissos será feita em até 3 (três) dias do prazo para prestar contas;

II - mediante integração entre o SPCE e o PJE, com a autuação da informação na classe processual de Prestação de Contas, caso tenha havido omissão na prestação de contas parcial, ou a juntada na respectiva prestação de contas parcial já autuada;

III - a unidade técnica, nos tribunais, e o chefe de cartório, nas zonas eleitorais, instruirão os autos com os extratos eletrônicos encaminhados à Justiça Eleitoral, com as informações relativas ao recebimento de recursos do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas, de fonte vedada e/ou de origem não identificada e com os demais dados disponíveis;

IV - O candidato com prestação de contas parcial já autuada será intimado pelo mural eletrônico, até a diplomação dos eleitos e, após, pelo Diário da Justiça Eleitoral Eletrônico, para, no prazo de 3 (três) dias, prestar as contas finais; o omisso será citado para prestar as contas no prazo de 3 (três) dias, devendo observar os procedimentos previstos nos arts. 98 e seguintes desta Resolução;

V - a Secretaria Judiciária ou o chefe de cartório na Zona Eleitoral dará vista da prestação de contas ao Ministério Público, que deverá emitir parecer no prazo de 2 (dois) dias;

VI - os autos serão encaminhados ao relator ou ao juiz eleitoral, conforme o caso;

VII - permanecendo a omissão, as contas serão julgadas como não prestadas (Lei n. 9.504/97, art. 30, IV). (grifo nosso)

 

Nessas hipóteses, regularmente citada a candidata, consoante determina a legislação eleitoral, mas mantendo-se inerte, cabível o julgamento das contas como não prestadas.

Como bem pontuado no parecer do Procurador Regional Eleitoral (ID 44905544):

Cumpre salientar que a recorrente foi devidamente citada (ID 44896358), mas deixou de adotar as medidas necessárias para a adequada prestação de contas, persistindo na omissão, pelo que incorreu na hipótese do inciso VII acima transcrito, não havendo reparos a fazer à sentença que julgou as contas como não prestadas.

 

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença que julgou não prestadas as contas de MARLI DA SILVA TEOTÔNIO.