REl - 0600278-22.2020.6.21.0142 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/04/2022 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

 

Admissibilidade Recursal

O recurso é tempestivo e regular, comportando conhecimento.

 

Mérito

Quanto ao mérito, adianto que o recurso merece provimento para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantendo-se a determinação de recolhimento do valor de R$ 300,00 ao Tesouro Nacional.

A prestação de contas foi desaprovada devido à omissão de despesas com honorários advocatícios, no montante de R$ 300,00, estipulado pelo juízo a quo a partir da média dos valores de honorários em Candiota.

A tese vertida pelo recorrente vai no sentido de que houve equívoco por parte do atual procurador e dirigente estadual do partido, o qual, ao assumir a demanda no lugar da representante original, entendeu, equivocadamente, já constar nos autos contrato de prestação de serviços. Situação peculiar, que não prejudica a transparência e confiabilidade das contas, segundo o prestador, visto o pagamento de honorários não ter ocorrido, a boa-fé, a correta instrução da contabilidade, e a ausência de apontamentos quanto ao ingresso de recursos de fontes vedadas ou de origem não identificada ou, ainda, a malversação de verbas públicas.

As alegações não socorrem o prestador.

Em que pese o aduzido em recurso, os serviços advocatícios foram prestados, conforme procuração acostada, não bastando, para afastar o vício, a declaração de equívoco por parte do outorgado. O candidato, ao omitir essa despesa da contabilidade, descumpriu normas de caráter objetivo, dispostas nos arts. 35, § 3º, e 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19, verbis:

 

Art. 35

São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução:

[...]

§ 3º As despesas com consultoria, assessoria e pagamento de honorários realizadas em decorrência da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade no curso das campanhas eleitorais serão consideradas gastos eleitorais, mas serão excluídas do limite de gastos de campanha.

 

Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta:

 

I - pelas seguintes informações:

[...]

g) receitas e despesas, especificadas;

 

Assim, não há falar em transparência e confiabilidade diante da inegável omissão de gastos, a qual, sem a demonstração prévia do trânsito bancários dos valores destinados ao pagamento dos serviços prestados, caracteriza o uso de recursos de origem não identificada, na forma do art. 32, § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19, tendo como corolário legal seu recolhimento ao erário nos termos do caput do mesmo artigo.

Na mesma linha, segue parecer oferecido pela Procuradoria Regional Eleitoral (ID 44943400), o qual dispõe que, “verificados gastos com consultoria jurídica e serviços judiciais sem o trânsito, pelas contas de campanha, das correspondentes receitas utilizadas para pagamento, tais recursos devem ser considerados como de origem não identificada, consoante dispõe o art. 32, § 1º, VI, da Resolução TSE nº 23.607/2019”.

Outrossim, não se discute a boa-fé ou a má-fé do recorrente, e sim a observância das normas sobre finanças de campanha, assim como a transparência, a confiabilidade e a lisura da prestação de contas.

Anoto que, confirmada a irregularidade, a sentença arbitrou corretamente a quantia de R$ 300,00 para o pagamento dos honorários advocatícios omitidos pelo candidato, com base na média dos valores cobrados por outros advogados em Candiota.

Por fim, diante do reduzido valor absoluto da falha (R$ 300,00), inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 (ou mil UFIRs) que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeitos à contabilização, e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19), podem as contas ser aprovadas com ressalvas, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Destarte, entendo que o recurso comporta parcial provimento, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantido o dever de recolhimento do valor de R$ 300,00 ao Tesouro Nacional.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para aprovar as contas com ressalvas e manter a determinação de recolhimento de R$ 300,00 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.

É como voto, senhor Presidente.