REl - 0600586-42.2020.6.21.0115 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/04/2022 às 14:00

VOTO

As contas do PSD de Panambi foram desaprovadas em razão dos seguintes apontamentos: a) irregularidade na qualificação dos dirigentes; b) ausência de extratos bancários; c) recebimento de doação de R$ 1.021,00 efetuada por pessoa beneficiária do Auxílio Emergencial do Governo Federal; d) omissão de receitas e gastos de R$ 1.300,00 verificados a partir da emissão de notas fiscais; e) contas bancárias não declaradas.

A incorreta qualificação dos dirigentes partidários é falha formal que conduz ao apontamento de ressalva, pois o processo deve refletir os dados cadastrados no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias. A indicação do período de gestão independe do período eleitoral e, no caso em tela, o Presidente do Partido tem mandato de 10.12.2019 – 01.8.2021, mas nas contas foi registrado 14.8.2020 – 15.11.2020.

A falta de juntada dos extratos bancários das contas mantidas pelo partido é falha formal que também conduz ao apontamento de ressalva, pois há descumprimento do art. 53 da Resolução TSE n. 23.607/19, mas os extratos podem ser localizados pela Justiça Eleitoral a partir de convênio firmado com o Banco Central do Brasil.

De igual modo, é falha formal a falta de declaração das contas bancárias mantidas pelo partido durante o período eleitoral, ainda que afetas às constas anuais do exercício financeiro.

Nesse ponto, embora nas razões de reforma o partido alegue que as contas bancárias n. 378232 e n. 396885, do Banco do Brasil, que não foram escrituradas, foram declaradas nas contas anuais, processo PC n. 0600046-57.2021.6.21.0115, da 115ª Zona Eleitoral, tal fato não foi comprovado quanto à conta n. 396885. Da consulta aos autos em questão, não se confirma essa alegação.

O recebimento de doação de R$ 1.021,00 efetuada por pessoa beneficiária do Auxílio Emergencial do Governo Federal, no caso, o eleitor Andre Luis Jacques, é falha grave que conduz à desaprovação das contas em razão dos fundados indícios de incapacidade financeira do doador.

Diante dessa irregularidade, a aprovação com ressalvas não se mostra razoável ou proporcional, pois a falta de condição econômica é circunstância obrigatoriamente declarada para fins de recebimento desse benefício.

O ingresso da doação conduz à desaprovação das contas na esteira da jurisprudência deste Tribunal (REl PC n. 0600467-51.2020.6.21.00.28, julgado na sessão de 07.10.2021, da relatoria do Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes), segundo a qual “Não se mostra crível nem verossímil que o doador, em um contexto de pandemia e crise econômica, recebendo verba assistencial destinada a sua manutenção básica e de sua família, pratique liberalidades financeiras ao candidato, perfazendo doação em monta superior ao valor mensal da própria prestação assistencial”.

A doação, nessa hipótese, caracteriza-se como recurso de origem não identificada em virtude da falta de confiabilidade da procedência do recurso, impedindo o juízo de aprovação das contas, mesmo com ressalvas.

Observa-se da sentença que não houve determinação de recolhimento do valor da doação ao erário.

Além disso, merece acolhida o parecer ministerial, autorizando-se a Procuradoria Regional Eleitoral a enviar cópia dos autos ao órgão do Ministério Público Federal com atuação no local do fatos, para a adoção das medidas eventualmente cabíveis no que diz respeito à prática, em tese, de estelionato contra a União, envolvendo o provável recebimento indevido do Auxílio Emergencial.

Por fim, assiste, em parte, razão ao recorrente quanto à omissão de receitas e gastos de R$ 1.300,00, verificados a partir da emissão de notas fiscais.

Tratando-se de despesa afeta ao ano da campanha, deveria estar contabilizada nas contas eleitorais, mormente por se tratar de nota fiscal emitida em contrapartida ao serviço de contabilidade, trabalho que também pode ser realizado para as contas eleitorais. Essa falta, por si só, gera o apontamento de ressalva nas contas.

Entretanto, considerando que o valor foi declarado nas contas anuais do partido, processo PC n. 0600046-57.2021.6.21.0115, da 115ª Zona Eleitoral, com indicação da origem do recurso utilizado para pagamento, deve ser afastado o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Assim, o recurso comporta provimento parcial para que seja mantida a desaprovação das contas, afastando-se a determinação de recolhimento de R$ 1.300,00 ao Tesouro Nacional.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso para reformar em parte a sentença, manter a desaprovação das contas e afastar a determinação de recolhimento de R$ 1.300,00 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.

Autorizo a Procuradoria Regional Eleitoral a enviar cópia dos autos ao órgão do Ministério Público Federal com atuação no local do fatos, para a adoção das medidas eventualmente cabíveis no que diz respeito à prática, em tese, de estelionato contra a União, envolvendo o provável recebimento indevido do Auxílio Emergencial.

Retifique-se a autuação do recurso para excluir os dirigentes do polo ativo recursal, um vez que não interpuseram o apelo.