REl - 0600279-45.2020.6.21.0097 - Voto Relator(a) - Sessão: 07/04/2022 às 09:00

VOTO

Inicialmente, enfrento a preliminar de nulidade por ausência de intimação do parecer de exame técnico preliminar, uma vez ter sido realizada a intimação em 27.5.2021 somente pelo PJe, sem publicação do Diário Eletrônico DEJERS.

A recorrente alega que a intimação deveria ter ocorrido via DEJERS porque o art. 6º da Resolução TSE n. 23.632/20 prevê que, “encerrado o período eleitoral com a diplomação dos eleitos, as intimações nos processos de prestação de contas serão feitas pelo Diário de Justiça Eletrônico e, sucessivamente, pelos meios previstos na legislação processual civil, vedada a prorrogação da utilização de mural eletrônico (art. 7º, incs. XVII e XVIII, Res.-TSE nº 23.624/2020)”.

Entretanto, o TRE-RS, no exercício de sua competência regulamentar, estabeleceu, no art. 26, § 4º, da Resolução TRE-RS n. 347/20, que tal previsão é inaplicável, dispondo: “§ 4º Encerrado o período eleitoral com a diplomação dos eleitos, as intimações nos processos de prestação de contas relativas às eleições de 2020 serão realizadas por meio de ato de comunicação via sistema no Processo Judicial Eletrônico (PJe), dispensando-se a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) e dispensando-se, até 12/02/2021, a observância do prazo de ciência de 10 (dez) dias previsto no art, 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006 (Resolução TSE n. 23.632/2020, art. 6º; Resolução TRE-RS n. 338/2019, art. 51), sendo que a partir de 01.01.2022 as intimações deverão ser realizadas por meio do Diário da Justiça Eletrônico (DJe) na forma do art. 51- A da Resolução TRE-RS n. 338/2019”.

Desse modo, correta a intimação realizada pelo juízo sentenciante.

No caso dos autos, embora a recorrente tenha deixado de apresentar os documentos comprobatórios dos gastos com recursos do Fundo Partidário quando da intimação do exame preliminar, observa-se que, em 09.7.2021 (ID 43427983), antes da sentença que foi prolatada somente em 12.7.2021 (ID 43428433), a candidata juntou aos autos toda a documentação solicitada pelo exame técnico.

Esses documentos se referem a contratos de prestação de serviços firmados com Edhna Mariz Lang Leites Leão e Ronaldo da Silva Vieira, cujo objeto importa em atividades de militância e mobilização de rua, bandeiraço e assessoria ao candidato bem como acompanhamento a eventos (ID 43428033 e 43428083).

Todos os comprovantes contêm especificação de datas, horários e local de trabalho, além do valor de R$ 400,00 de remuneração, totalizando R$ 800,00, e foram também apresentados dois comprovantes de Transferência Eletrônica Disponível – TED (ID 43428133 e 43428183), de 06.11.2020, no valor de R$ 400,00, aos destinatários, os cabos eleitorais que constam nos contratos.

Assim, não se mostra razoável ou proporcional que a decisão tenha desconsiderado os comprovantes que estavam juntados aos autos.

Conforme refere a Procuradoria Regional Eleitoral, “sendo essa a única irregularidade verificada na sentença, cabível a aprovação das contas sem ressalvas”.

Tendo em conta a apresentação intempestiva da documentação, o caso dos autos conduz apenas ao apontamento de ressalva, afastando-se a determinação de recolhimento de valores ao erário.

Diante do exposto, afasto a matéria preliminar e VOTO pelo provimento parcial do recurso para reformar a sentença e aprovar as contas com ressalvas, afastando a determinação de recolhimento de R$ 800,00 ao Tesouro Nacional.