REl - 0600432-20.2020.6.21.0084 - Voto Relator(a) - Sessão: 07/04/2022 às 09:00

VOTO

Da Admissibilidade Recursal

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Da Preliminar de Juntada de Documentos em Grau Recursal

Ainda em sede preliminar, cumpre registrar a viabilidade do documento apresentado com o recurso.

No âmbito dos processos de prestação de contas, este Tribunal Regional tem concluído, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal, ainda que não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, quando, a partir de sua simples leitura, primo ictu oculi, seja possível esclarecer as irregularidades, sem a necessidade de nova análise técnica, conforme ilustra a ementa da seguinte decisão (TRE-RS; REl n. 0600894-71.2020.6.21.0085; Relator: DES. FEDERAL LUIS ALBERTO D’AZEVEDO AURVALLE, sessão de 08.9.2021.).

Sendo essa a hipótese dos autos, pois apresentados, com a peça recursal, comprovantes bancários, notas fiscais, contratos e recibos de pagamentos, conheço dos documentos anexados ao ID 44887662.

Prossigo, passando ao exame do mérito.

Do Mérito

As contas da recorrente foram desaprovadas com a determinação do recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 8.000,00, em razão das seguintes irregularidades: a) ausência da comprovação de despesas eleitorais realizadas com recursos do FEFC; b) divergências entre os registros de despesas na prestação de contas e aqueles informados à Justiça Eleitoral, obtidos mediante circularização; e c) divergência nas informações sobre os recursos públicos recebidos e omissão de registro de conta bancária.

Passo ao exame particularizado de cada apontamento.

a) Irregularidade na Comprovação de Despesas Eleitorais Realizadas com Recursos do FEFC

Quanto à primeira irregularidade, o parecer conclusivo (ID 44887649) identificou falhas na comprovação de despesas eleitorais realizadas com recursos do FEFC, de acordo com os seguintes apontamentos:

[...].

 

1. DA REGULARIDADE E COMPROVAÇÃO DE DESPESAS PAGAS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA

 

Do exame dos documentos vinculados no Sistema de Prestação de Contas Eleitoral (SPCE-Cadastro) foi identificada a ausência dos documentos comprobatórios relativos às despesas bem como dos respectivos comprovantes de pagamento (cópia do cheque nominal cruzado ou transferência bancária identificando o beneficiário [3]) realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC (arts. 35, 53, II, alínea "c" e 60, da Resolução TSE 23.607/2019), no montante de R$ 8.000,00.

 

Cabe referir que cumpre ao prestador comprovar a despesa com documentos fiscais e o pagamento com cheque nominal cruzado ou comprovante de transferência bancária, conforme art. 38[4] da Resolução TSE 23.607/2019, sob pena de recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores não comprovados, que no caso corresponde ao valor total de R$ 8.000,00.

 

Destarte, a falha apontada configura irregularidade grave por não comprovar gasto realizado com recursos públicos e enseja o recolhimento ao Tesouro Nacional.

 

[...].

 

Da análise dos os autos, verifica-se que a recorrente não apresentou a documentação para comprovar as despesas eleitorais realizadas com recursos do FEFC e que somente registrou nas contas um gasto estimável, no valor de R$ 300,00, relativo à publicidade por material impresso (ID 44887685, fl. 02).

Todavia, constata-se que a movimentação bancária aponta receitas e despesas que totalizam R$ 8.000,00, conforme assinalado pelo exame técnico (ID 44887649).

Em suas razões recursais, a candidata afirma que os documentos que revelam a regularidade das contas foram juntados ao processo e argumenta, ainda, que colacionou todos os comprovantes de gastos (notas fiscais e recibos de pagamento). Alega, igualmente, que, tratando-se de prestação de contas simplificada, entendeu não haver necessidade de apresentar outros documentos além daqueles exigidos e já apresentados à Justiça Eleitoral.

Ocorre que a adoção do procedimento simplificado de apresentação e análise não dispensa o registro de toda as receitas e despesas eleitorais, de modo a permitir à Justiça Eleitoral a fiscalização integral da movimentação financeira de campanha, consoante evidenciam os arts. 64, § 1º, e 65, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 64. A prestação de contas simplificada será composta exclusivamente pelas informações prestadas diretamente no SPCE e pelos documentos descritos nas alíneas "a", "b", "d" e "f" do inciso II do art. 53.

§ 1º A adoção da prestação de contas simplificada não dispensa sua apresentação por meio do SPCE, disponibilizado na página da Justiça Eleitoral na internet.

[…].

 

Art. 65. A análise técnica da prestação de contas simplificada será realizada de forma informatizada, com o objetivo de detectar:

I - recebimento direto ou indireto de fontes vedadas;

II - recebimento de recursos de origem não identificada;

III - extrapolação de limite de gastos;

IV - omissão de receitas e gastos eleitorais;

V - não identificação de doadores originários, nas doações recebidas de outros prestadores de contas.

(Grifei.)

 

Da mesma forma, os documentos contábeis devidos nas contas simplificadas não se restringem àqueles descritos nas als. "a", "b", "d" e "f" do inc. II do art. 53 da citada Resolução, pois, havendo o recebimento de valores de origem pública, reclama-se, além da anotação contábil, a demonstração escorreita da destinação da verba por meio de documentos idôneos, consoante estipula o art. 64, § 5º, da multicitada Resolução, aplicável à hipótese:

Art. 64.  (…).

[…].

§ 5º Na hipótese de utilização de recursos provenientes do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), além das informações transmitidas pelo SPCE, na forma do caput, o prestador de contas deverá apresentar os respectivos comprovantes dos recursos utilizados, na forma do disposto no § 1º do art. 53 desta Resolução.

 

Em sequência, analisando-se os documentos acostados ao recurso (ID 44887663), verifica-se que a prestadora apresentou extratos para comprovar a movimentação das contas bancárias (IDs 44887664, 44887665 e 44887666) e as notas fiscais ns. 52 e n. 57, totalizando R$ 1.112,05, emitidas pela empresa Print Press Formulários Ltda., para o pagamento de material de propaganda.

Também, foram colacionados contratos de prestação de serviços de atividades de panfletagem, acompanhados de recibos de pagamento, de acordo com o seguinte quadro, no total de R$ 7.306,25:

Contratada

Recibos

Suelen Martins Antunes

ID 44887669

23.10.20- R$ 250,00

29.10.20- R$ 250,00

10.11.20- R$ 250,00

Swellen Sthefani Rangel Viegas

ID 44887670

27.10.20 – R$105,00

10.11.20- R$ 250,00

16.11.20- R$ 250,00

Jéssica Garcia Alves

ID 44887671

26.10.20- R$ 250,00

10.11.20- R$ 250,00

16.11.20- R$ 250,00

Emily dos Santos Ramos

ID 44887672

23.10.20- R$ 250,00

29.10.20- R$ 250,00

10.11.20- R$ 250,00

17.11.20- R$ 250,00

Juciele de Jesus Fereira

ID 44887673

23.10.20- R$ 250,00

10.11.20- R$ 250,00

Angelita Ribeiro Ignácio

ID 44887674

26.10.20- R$ 105,00

Roselaine Ribeiro

ID 44887675

23.10.20- R$ 250,00

10.11.20- R$ 250,00

16.11.20- R$ 145,50 e R$ 100,75

Leila Maria Lopes da Rocha

ID 44887676

23.10.20- R$ 250,00

29.10.20- R$ 250,00

10.11.20- R$ 250,00

17.11.20- R$ 250,00

Malu Rodrigues Gonzaga

ID 44887677

29.10.20- R$ 230,00

10.11.20- R$ 250,00

Rosa Maria Silva da Silva

ID 44887678

23.10.20- R$ 250,00

29.10.20- R$ 125,00

10.11.20- R$ 245,00

Vitória Regina Ribeiro dos Santos

ID 44887679

23.10.20- R$ 250,00

10.11.20- R$ 250,00

10.11.20- R$ 250,00

Assinalo que os pagamentos realizados para a empresa Print Press Formulários Ltda. serão analisados posteriormente, em conjunto com a irregularidade que versa sobre divergências entre os registros de despesas na prestação de contas e aqueles informados à Justiça Eleitoral, obtidos mediante circularização.

Contudo, o adimplemento de todo o conjunto de despesas em análise não observou o comando do art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 38. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 39 e o disposto no § 4º do art. 8º, ambos desta Resolução, só podem ser efetuados por meio de:

I – cheque nominal cruzado;

A norma em apreço possui caráter objetivo e exige, sem exceções, que o cheque manejado para pagamento de despesa eleitoral seja não apenas nominal, mas também cruzado.

Apesar de a candidata afirmar que comprovou a realização da despesa com a juntada dos documentos previstos no art. 60 Resolução TSE n. 23.607/19, ou seja, com “documento fiscal idôneo ou outros meios que possibilitem a verificação de sua natureza e regularidade”, trata-se de exigências distintas e simultâneas, que atendem a finalidades diversas.

Embora a prova oferecida seja suficiente para a caracterização das contratações, não foi possível verificar se o sacador do documento de crédito foi aquele apontado como fornecedor dos bens ou serviços, de modo a comprovar o ciclo do gasto em todas as suas fases.

A exigência de emissão de cheque nominal e cruzado visa a impor que o pagamento do gasto eleitoral ocorra mediante crédito em conta bancária, de modo a permitir a rastreabilidade das movimentações financeiras de campanha, conferindo maior confiabilidade às informações inseridas na escrituração, em especial, que os prestadores de serviço informados na demonstração contábil foram efetivamente os beneficiários dos créditos.

Desse modo, documentos unilaterais, como é o caso dos recibos e do contrato de prestação de serviços, não devem ser considerados isoladamente para suprir a inobservância da norma.

Em circunstâncias como as dos presentes autos, este Tribunal Regional sufragou o entendimento de que os pagamentos por meio de recursos públicos devem ser demonstrados por documentos idôneos e que permitam a rastreabilidade dos valores e a vinculação do crédito com o fornecedor declarado, sob pena de recolhimento do equivalente ao Tesouro Nacional, conforme ementa de julgado de minha relatoria que reproduzo:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS. PREFEITO E VICE. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTO ELEITORAL. DESPESAS EM DESACORDO COM A REGRA PREVISTA NO ART. 38, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. PAGAMENTO DE GASTO ELEITORAL COM RECURSO PRIVADO, EM DESACORDO COM A NORMA DE REGÊNCIA. ALTO PERCENTUAL. MANTIDO O DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas relativas às eleições de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, determinando o recolhimento do montante irregular ao Tesouro Nacional.

2. Ausência de comprovação de gasto eleitoral. Detectada a emissão de nota fiscal, não declarada à Justiça Eleitoral, contra o CNPJ do candidato. O lançamento de nota fiscal sem a correspondente contabilização na prestação de contas revela indícios de omissão de gastos eleitorais, em violação ao art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19. A omissão de despesa paga com verbas que não transitaram nas contas específicas de campanha configura utilização de recurso de origem não identificada, impondo o dever de recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, consoante o previsto no art. 32, § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Comprovação de despesa com recursos do FEFC, em desacordo com o art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Na espécie, não foi possível verificar se o sacador do documento de crédito foi aquele apontado como fornecedor dos bens ou serviços, de modo a comprovar o ciclo do gasto em todas as suas fases. Ademais, os documentos unilaterais, como é o caso dos recibos e do contrato de prestação de serviços acostados aos autos, não devem ser considerados isoladamente para suprir a ausência do cheque nominal e cruzado. Nessa linha, esta Corte sufragou o entendimento de que os pagamentos por meio de recursos públicos devem ser demonstrados por documentos que permitam a rastreabilidade dos valores e a vinculação do crédito com o fornecedor declarado, sob pena de recolhimento do equivalente ao Tesouro Nacional.

4. Pagamento de gasto eleitoral com recursos privados, em desacordo com o art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Despesas pagas com o manejo de recursos privados e a utilização de cheque nominal, porém não cruzado. A alegação de que a exigência da norma impediria a contratação de “pessoas mais humildes” para as atividades em campanha não enseja a mitigação da regra, pois a sua finalidade é impor que a movimentação dos recursos ocorra por meio do sistema bancário, garantindo maior transparência às transações.

5. A totalidade das falhas apontadas representa, aproximadamente, 20,34% das receitas declaradas pelos candidatos, comprometendo o controle e a fiscalização dos recursos utilizados na campanha. Mantidas a desaprovação das contas e a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional.

 6. Desprovimento.

(Recurso Eleitoral n 060051796, Relator: DES. ELEITORAL FRANCISCO JOSÉ MOESCH, ACÓRDÃO de 07.12.2021, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE ) (Grifei.)

 

Ainda, conforme extratos bancários disponíveis nos autos (IDs. 44887650, 44887651 e 44887652), os saques dos cheques para o pagamento dos serviços de panfletagem foram realizados diretamente no caixa do banco, sem identificação das contrapartes favorecidas, inviabilizando o sistema instituído pela Justiça Eleitoral para conferir controle, transparência e publicidade às receitas e aos gastos de campanha.

Logo, estão caracterizadas as irregularidades quanto à forma de pagamento dos gastos envolvendo serviços de atividades de panfletagem, quitados com recursos do FEFC, os quais devem ser restituídos ao Tesouro Nacional, por ausência de comprovação segura de sua utilização regular, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

b) Divergências entre os Registros de Despesas na Prestação de Contas e Aqueles Informados à Justiça Eleitoral

O parecer técnico (ID 44887649) identificou omissão de gastos eleitorais em razão da divergência entre o registro de despesas na prestação de contas e o confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, obtidas mediante circularização, emitidas pelo fornecedor PRINT PRESS FORMULÁRIOS Ltda. para o pagamento de material de propaganda, no somatório de R$ 1.112,05, conforme o seguinte quadro:

 

Em sua defesa, o recorrente informa que juntou todos os comprovantes dos gastos que realizou durante sua campanha eleitoral no ano de 2020.

De fato, o pagamento à empresa Print Press Formulários Ltda., na quantia de R$ 1.112,05, está comprovado pelas notas fiscais emitidas e essas foram quitadas mediante pagamento com cheque depositado na conta bancária do fornecedor declarado (ID 44887651).

Entretanto, a movimentação total aferida pelos documentos complementares acostados pela recorrente, incluindo os gastos com a contratação de pessoas físicas para militância, alcançam a quantia de R$ 8.418,30, ou seja, cifra superior aos recursos financeiros recebidos e à movimentação financeira registrada nos extratos bancários, estabelecidos em R$ 8.000,00.

A incongruência, não esclarecida em tempo e forma oportunos, impossibilita a superação das irregularidades reconhecidas na sentença em relação à comprovação do gasto de campanha.

Paralelamente, a despesa não foi declarada nas contas da candidata, contrariando o disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19, consoante o qual a prestação de contas deve ser composta das informações relativas a todos os gastos eleitorais, com especificação completa:

Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta:

I - pelas seguintes informações:

(...).

g) receitas e despesas, especificadas;

(...)

i) gastos individuais realizados pelo candidato e pelo partido político;

[…].

 

Nesse trilhar, a Corte Superior entende que a omissão em tela constitui irregularidade que macula a confiabilidade do ajuste contábil, por prejudicar a ação fiscalizatória da Justiça Eleitoral e o controle social pela divulgação pública dos dados, na linha do seguinte julgado:

DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2014. DIRETÓRIO NACIONAL. PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (PSOL). COMITÊ FINANCEIRO NACIONAL PARA PRESIDENTE DA REPÚBLICA. DESAPROVAÇÃO.

(...).

13. A omissão de despesas nas contas prestadas por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais - SPCE viola o disposto nos arts. 40, I, g, e 41 da Res.-TSE nº 23.406/2014 e constitui irregularidade que macula a sua confiabilidade.

(...).

(Prestação de Contas n. 97006, Acórdão, Relator: MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 167, Data 29.8.2019, pp. 39/40.) (Grifei.)

 

Assim, os argumentos e documentos juntados pela parte recorrente não justificam a reforma da sentença, que deve ser mantida quanto ao ponto.

c) Divergência nas Informações sobre os Recursos Públicos Recebidos e Ausência de Registro e Atraso na Abertura de Contas Bancárias

No parecer conclusivo (ID 44887649), a unidade técnica identificou divergência nas informações sobre os recursos públicos recebidos para a campanha eleitoral da recorrente e realizou as seguintes considerações:

[…].

 

A Prestadora de Contas registrou o recebimento de somente R$ 4.000,00 de recursos oriundos do Fundo Partidário e de R$ 4.000,00 de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC. Contudo, do exame dos documentos vinculados no Sistema de Prestação de Contas Eleitoral (SPCE-Cadastro) verifica-se que o montante integral (R$ 8.000,00) de Recursos Públicos são oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), conforme documento anexo.

 

[...].

 

Por fim, o órgão técnico apontou a existência da conta bancária n. 607881400, Banco Banrisul, Agência 419, não declarada na prestação de contas, concluindo que houve “omissão na prestação de informações à Justiça Eleitoral relativas ao registro integral da movimentação financeira de campanha”.

Em relação a tais falhas, não houve qualquer esclarecimento ou impugnação específica nas razões de recurso, limitando-se a candidata a juntar extrato da conta bancária apontada como omitida (ID 44887664).

Assim, não tendo sido a matéria devolvida à apreciação deste Tribunal nas razões de recurso, em face do princípio tantum devolutum quantum apellatum, os fundamentos não atacados são aptos, por si sós, à manutenção da sentença quanto aos pontos, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC e da Súmula n. 26 do TSE.

 

Conclusão

Na espécie, as irregularidades identificadas alcançam a totalidade dos recursos públicos movimentados na campanha, no total de R$ 8.000,00, que representa 96% dos recursos, estimáveis e financeiros, arrecadados pela candidata (R$ 8.300,00), quantias relativa e nominal que inviabilizam a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas.

 

Dispositivo

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo desprovimento do recurso, para manter a desaprovação das contas de Jupira Terezinha Alves Ferreira, relativas ao pleito de 2020, e a determinação de recolhimento do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) ao Tesouro Nacional.