REl - 0600790-39.2020.6.21.0163 - Voto Relator(a) - Sessão: 07/04/2022 às 09:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

 

Admissibilidade Recursal

O recurso é tempestivo e regular, comportando conhecimento.

 

Mérito

Quanto ao mérito, adianto que o recurso não merece provimento.

Dilair José Monte das Neves teve desaprovadas suas contas relativas às eleições de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, devido ao recebimento de recursos de origem não identificada, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), relativos a depósitos e transferência bancários identificados com o CPF do prestador incompatíveis com a declaração de ausência de bens e reserva financeira no registro de candidatura ou com os rendimentos anuais do recorrente. Não foi determinado o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

Em suas razões, o candidato limitou-se a alegar que ocorreu um erro material ao não informar, por ocasião do registro de candidatura, que possuía reservas financeiras que viabilizaram a doação com recursos próprios, uma vez que, por ser aposentado, poupou ao longo dos anos a quantia suficiente para custear a sua campanha. Declara ter juntado aos autos a sua declaração de imposto de renda 2020.

O suposto erro material cometido ao não registrar a reserva financeira não isenta o prestador de comprovar a origem dos recursos utilizados na campanha.

A Justiça Eleitoral pode determinar a comprovação da origem e a disponibilidade das receitas próprias no intuito de verificar a procedência lícita da verba, conforme art. 61 da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 61. No caso de utilização de recursos financeiros próprios, a Justiça Eleitoral pode exigir da candidata ou do candidato a apresentação de documentos comprobatórios da respectiva origem e disponibilidade.

Parágrafo único. A comprovação de origem e disponibilidade de que trata este artigo deve ser instruída com documentos e elementos que demonstrem a procedência lícita dos recursos e a sua não caracterização como fonte vedada.

 

A documentação juntada na via recursal, comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte do ano-calendário de 2018, exercício de 2019, e extratos bancários da campanha, já se encontrava nos autos, sendo que não houve inclusão de nenhum outro documento que atestasse a existência das alegadas reservas financeiras.

Referente aos rendimentos anuais do recorrente, o que se verifica é a desproporção entre os proventos da aposentadoria e o autofinanciamento realizado na campanha, representando, aproximadamente, 35% (trinta e cinco por cento) da sua renda anual, denotando que o recorrente não detinha capacidade econômica para a realização das doações.

Registro que para o candidato que declara sua ocupação o uso de recursos financeiros próprios na campanha eleitoral em valor superior ao patrimônio consignado no registro de candidatura, e incompatível com a sua realidade financeira, é motivo suficiente para a desaprovação das contas:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS. PREFEITO E VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR. ADMISSIBILIDADE DE NOVOS DOCUMENTOS JUNTADOS COM O RECURSO. MÉRITO. DIVERGÊNCIAS ENTRE O PATRIMÔNIO DECLARADO NO REGISTRO DE CANDIDATURA E OS INVESTIDOS NA CAMPANHA. CONFUSÃO ENTRE RECURSOS PÚBLICOS COM OUTROS RECURSOS. DEPÓSITO DIRETO. NÃO CUMPRIDA A EXIGIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. CONJUNTO DE FALHAS GRAVES. PERCENTUAL ELEVADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DESAPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. Preliminar. Admissibilidade de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, quando sua simples leitura pode sanar irregularidades e não há necessidade de nova análise técnica. Caso dos autos.

2. Indícios de irregularidades no financiamento da campanha do candidato, em razão das discrepâncias entre o patrimônio declarado no registro de candidatura e os recursos próprios investidos. Não comprovada a capacidade econômica para efeito de demonstrar a licitude da origem dos recursos. Configurado o recebimento de recursos de origem não identificada. Irregularidade grave que atinge 33,48% do total dos valores movimentados na campanha. Comprometido o exame da escrituração.

3. Confusão de recursos públicos (fundo partidário) com outros recursos (doações de pessoa física). Identificado o depósito em espécie na conta bancária destinada exclusivamente para o trânsito dos recursos do fundo partidário. Doação acima de R$ 1.064,10, realizada de forma distinta da modalidade de transferência eletrônica, em desobediência ao disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. A mera aposição da inscrição no CPF no ato da operação bancária, porquanto essencialmente declaratória, não serve para atestar que o recurso repassado à campanha integrava efetivamente o patrimônio do doador, na hipótese em que a quantia excede o limite fixado como de pequeno valor, de acordo com a norma eleitoral.

4. Conjunto de falhas que macula a transparência das contas. Inaplicabilidade dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, haja vista a gravidade das inconsistências.

5. Desprovimento.

(Recurso Eleitoral n 29303, ACÓRDÃO de 06.12.2017, Relator EDUARDO AUGUSTO DIAS BAINY, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 221, Data 11.12.2017, Página 12)

 

Saliento, ainda, que a ausência da comprovação da capacidade financeira é considerada inconsistência grave, pois prejudica a transparência e confiabilidade das contas, consistindo na omissão da origem real das verbas lançadas como próprias, tendo como consequência a desaprovação da contabilidade e o recolhimento ao erário do valor tido como irregular.

No entanto, diante da não determinação do recolhimento na primeira instância e a ausência de recurso ministerial, não se mostra possível nesta esfera recursal o agravamento da situação jurídica do recorrente, em obediência ao princípio da vedação da reformatio in pejus.

Ademais, considerando que a falha compreende valor expressivo em termos absolutos e que representa 93,37% do total das receitas arrecadadas, descabe aplicar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para se aprovar as contas com ressalvas.

Assim, não há razão para a alteração da sentença de primeiro grau, devendo ser mantida em sua integralidade.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto por DILAIR JOSE MONTE DAS NEVES, mantendo a sentença que desaprovou as suas contas relativas ao pleito de 2020.

É como voto, senhor Presidente.