PropPart - 0600005-13.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/04/2022 às 14:00

VOTO

Trata-se de requerimento formulado pelo Órgão Estadual do MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB para que lhe seja deferida a veiculação de propaganda partidária nas emissoras de rádio e de televisão do Estado, na modalidade de inserções, para o primeiro semestre de 2022, nos termos do art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e da Resolução TSE n. 23.679/22.

A Seção de Procedimentos Específicos e Partidários (SEPEP) informou que o partido político preenche os requisitos para a veiculação do quantitativo pleiteado de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos, indicou as datas de sua preferência e não há decisão de cassação de tempo a ser efetivada no semestre, ressaltando-se que as indisponibilidades de algumas das datas pretendidas foram tratadas conforme determina o art. 8º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.679/22, ou seja, com a realocação para as datas mais próximas ainda disponíveis, conforme transcrevo (ID 44932088):

[...].

O requerimento foi apresentado em 07/01/2022, às 15h59min, portanto anteriormente ao término do prazo estipulado no art. 31 da Resolução TSE n. 23.679/22 para a propaganda partidária a ser veiculada no primeiro semestre de 2022, qual seja, 21.02.2022 (5 dias após a publicação da citada Resolução, ocorrida em 14/02/2022).

A agremiação partidária pleiteou o quantitativo de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos, bem como indicou as seguintes datas de sua preferência para veiculação, nos termos do art. 7º, I e II, da Resolução TSE n. 23.679/22:

13/06/2022 (segunda-feira) - 5 inserções;

15/06/2022 (quarta-feira) - 5 inserções;

17/06/2022 (sexta-feira) - 5 inserções;

20/06/2022 (segunda-feira) - 5 inserções;

22/06/2022 (quarta-feira) - 5 inserções;

24/06/2022 (sexta-feira) - 5 inserções;

27/06/2022 (segunda-feira) - 5 inserções; e,

29/06/2022 (quarta-feira) - 5 inserções.

Da análise dos requisitos para a veiculação

A Portaria TSE n. 85, de 09 de fevereiro de 2022 (em anexo), divulgou a atribuição de tempo da propaganda partidária gratuita na rádio e na televisão para o primeiro semestre do ano de 2022, nos termos do § 3º do art. 6º da Resolução TSE n. 23.679/2022, considerando, cumulativamente:

a) a aferição da cláusula de desempenho prevista no inciso I do parágrafo único do art. 3º da EC nº 97, de 4 de outubro de 2017, para fins de acesso à propaganda partidária gratuita no rádio e à televisão; e,

b)  os critérios previstos art. 50-B, § 1º, I a III, da Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995.

Nos termos do Anexo I da citada Portaria TSE, o partido cumpre a cláusula de desempenho prevista na EC n. 97/2017, art. 3º, par. único, I.

Relativamente aos critérios previstos no art. 50-B, § 1º, I a III, da Lei n. 9.096/95, o Anexo II da Portaria TSE n. 85, de 09 de fevereiro de 2022, prevê ao requerente a atribuição do tempo total de propaganda partidária de 20 (vinte minutos), correspondente a 40 (quarenta) inserções de 30 (trinta) segundos.

Dessa forma, o partido político solicitante preenche os requisitos para a veiculação do número de inserções pretendidas, nos termos da Portaria TSE n. 85, de 09 de fevereiro de 2022.

Da proposta de distribuição das veiculações

O partido político requerente indicou as datas de sua preferência para veiculação das inserções, observados os dias da semana para a veiculação de inserções estaduais.

Verifica-se, conforme planilha anexa, que, em cotejo com os demais requerimentos apresentados por outras agremiações e ordem de apresentação, não houve indisponibilidade nas seguintes datas e quantitativos de inserções:

13/06/2022 (segunda-feira) - 1 inserção;

15/06/2022 (quarta-feira) - 1 inserção;

17/06/2022 (sexta-feira) - 1 inserção; e,

20/06/2022 (segunda-feira) - 1 inserção.

Todavia, restaram indisponíveis as seguintes inserções, nas datas e quantitativos abaixo, em razão de outros requerimentos prévios, conforme ordem de apresentação:

13/06/2022 (segunda-feira) - 4 inserções;

15/06/2022 (quarta-feira) - 4 inserções;

17/06/2022 (sexta-feira) - 4 inserções;

20/06/2022 (segunda-feira) - 4 inserções;

22/06/2022 (quarta-feira) - 5 inserções;

24/06/2022 (sexta-feira) - 5 inserções;

27/06/2022 (segunda-feira) - 5 inserções; e,

29/06/2022 (quarta-feira) - 5 inserções.

Assim, propõe-se a seguinte distribuição da veiculação das inserções estaduais, observadas as datas disponíveis de sua preferência e, quanto às indisponíveis, as ora indicadas por esta Secretaria Judiciária, nos termos do art. 8º, § 2°, da Resolução TSE n. 23.679/22:

"§ 2º Em caso de indisponibilidade de datas solicitada pelo partido político, a Secretaria incluirá na proposta a que se refere a alínea "b" deste parágrafo a data mais próxima disponível indicando, em caso de haver datas equidistantes, a mais próxima ao final do semestre".

Disponíveis:

13/06/2022 (segunda-feira) - 1 inserção;

15/06/2022 (quarta-feira) - 1 inserção;

17/06/2022 (sexta-feira) - 1 inserção; e,

20/06/2022 (segunda-feira) - 1 inserção.

Realocadas:

06/05/2022 (sexta-feira) - 2 inserções;

04/05/2022 (quarta-feira) - 10 inserções;

02/05/2022 (segunda-feira) - 7 inserções;

29/04/2022 (sexta-feira) - 4 inserções;

27/04/2022 (quarta-feira) - 5 inserções;

25/04/2022 (segunda-feira) - 5 inserções; e,

22/04/2022 (sexta-feira) - 3 inserções.

Esclareço que as indisponibilidades de datas foram tratadas conforme ordem de apresentação dos requerimentos. Desse modo, o primeiro partido que indicou datas indisponíveis (PSD) teve as suas inserções realocadas para as datas mais próximas ainda disponíveis, conforme critério estabelecido no § 2º do art. 8º da supramencionada Resolução. Os partidos que apresentaram requerimento em datas indisponíveis posteriormente foram realocados para as datas mais próximas disponíveis após o resultado do partido melhor colocado, conforme planilha anexa.

Da cassação de tempo de propaganda partidária

Em cumprimento ao disposto no art. 8º, § 1º, "c", da Resolução TSE n. 23.679/22, informo que não foram localizadas decisões de cassação de tempo a ser efetivada no primeiro semestre de 2022.

[...].

Em 08.3.2022, o Diretório Estadual do MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – MDB apresentou manifestação (ID 44937823) alegando que

[…] a realocação de datas proposta é totalmente injusta posto que o MDB que pediu o mínimo de 5 inserções diárias restou, em alguns dias, com apenas uma e em dias com 10, ao passo que outros partidos, a exemplo do Republicanos, PDT, etc, que realizaram pedido muito posteriormente, estão melhor alocados.

O próprio parecer do MP diz que as datas devem ser realocadas em datas próximas, o que não ocorre. O MDB-RS requereu inserções em 8 dias do mês de junho e teve deferidas datas em:

22, 25, 27 e 29 de abril

02, 04, 06 de maio

13, 15, 17 e 20 de junho.

Perceba-se a lacuna entre o dia 06 de maio, onde o MDB tem 2 inserções e, depois, somente no dia 13 de JUNHO, mais de um mês depois, onde o MDB terá uma inserção a cada dia.

O que deveria ter ocorrido é que, caso as datas requeridas pelo partido X estivessem ocupadas, por um partido que peticionou primeiro, estas deveriam ser primeiramente realocadas e, somente posteriormente, deveriam ser incluídas as datas do partido que peticionou posteriormente, fazendo valer, assim, o que disciplina o §5º, do artigo 50-A, da Lei 9.096/95:

Art. 50-A. A propaganda partidária gratuita mediante transmissão no rádio e na televisão será realizada entre as 19h30 (dezenove horas e trinta minutos) e as 22h30 (vinte e duas horas e trinta minutos), em âmbito nacional e estadual, por iniciativa e sob a responsabilidade dos respectivos órgãos de direção partidária.

§ 5º Se houver coincidência de data, a Justiça Eleitoral dará prioridade ao partido político que apresentou o requerimento primeiro.

Utilizando-se de um bom argumento da técnica comunicacional é de se dizer que anúncios com duração menor precisam de muito mais exibição para terem impacto. A repetição é essencial para gerar percepção e resposta do eleitor, ainda mais na era da poluição audiovisual.

Comerciais dispersos terão efeito praticamente nulo. É uma máxima da área publicitária cabível também para a propaganda eleitoral.

Além de todo este prejuízo, desigualdade premente na distribuição, há ainda o fator financeiro.

Considerando que o recurso que será utilizado para o custeio da produção destas propagandas, será o fundo partidário, recurso público, e que a construção destas inserções possui um alto custo na indústria publicitária, é de se dizer, também, que o oferecimento de UMA INSERÇÃO diária no mês de junho, com um mês de diferença da última exibida, trará um dano ao partido, tanto patrimonial quanto na paridade de armas, princípio precípuo desta justiça especializada.

É importante salientar que, tendo em vista a situação do país, com tantas mudanças ocorrendo quase que diariamente, é claro e evidente que a inserção exibida em 06 de maio estará defasada em 13 de junho, o que acarretará um custo ainda maior de produção. O espaçamento entre as inserções terá como consequência a necessidade de criação de muito mais conteúdos diversificados, o que aumenta o custo da propaganda e desvirtua da finalidade.

A designação de menos de cinco pequenas inserções diárias tem influência nula do ponto de vista publicitário, assim como o distanciamento entre as propagandas, fatores estes que descaracterizam de forma contundente o espírito da norma, e a vontade do legislador, pois a propaganda deixa de ser um meio de divulgação das ideias partidárias, fugindo totalmente do objetivo a que se prestam.

Ao anular a função das inserções tem-se um gasto de recurso público inócuo.

A manter-se a atual situação, a tabela apresentada fica evidente o descumprimento da norma legal, e a disparidade na distribuição dos tempos.

Pois bem: verifica-se que o órgão partidário atende aos requisitos legais para a concessão da veiculação das inserções da propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão para o primeiro semestre do ano de 2022, no quantitativo de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos.

Sobre a fixação das datas, conforme se depreende do exame da informação produzida pela Seção de Procedimentos Específicos e Partidários (SEPEP), apenas 04 (quatro) inserções foram agendadas para as datas escolhidas pela agremiação, sendo uma inserção para cada dia (13/06/2022 – segunda-feira; 15/06/2022 - quarta-feira; 17/06/2022 - sexta-feira; e, 20/06/2022 – segunda-feira).

Isso ocorreu porque outros partidos postularam anteriormente a veiculação de inserções nas mesmas datas indicadas pelo requerente, e o art. 50-A da Lei n. 9.096/95, com a redação dada pela Lei n. 14.291/22, estipula limite de até 10 (dez) inserções de 30 (trinta) segundos por dia (§ 8º), bem como estabelece prioridade àquele que apresentou o requerimento primeiro (§ 5º).

A ordem de apresentação dos requerimentos e datas solicitadas, assim como as datas já deferidas e pendentes de julgamento, foi disponibilizada por este Tribunal Regional, após a edição da Resolução TSE n. 23.679/22, em https://www.tre-rs.jus.br/partidos/propaganda-partidaria-1/requerimentos-propaganda-partidaria-2022/.

As demais 36 (trinta e seis) inserções a que o requerente faz jus foram realocadas em datas que o MDB entende indevidas, visto que defende que o procedimento escorreito implicaria, “caso as datas requeridas pelo partido X estivessem ocupadas, por um partido que peticionou primeiro, estas deveriam ser primeiramente realocadas e, somente posteriormente, deveriam ser incluídas as datas do partido que peticionou posteriormente”.

Não é essa a sistemática que melhor atende ao disposto no § 5º do art. 50-A da Lei n. 9.096/95, incluído pela Lei n. 14.291/22, a qual estipula que, se “houver coincidência de data, a Justiça Eleitoral dará prioridade ao partido político que apresentou o requerimento primeiro”.

As datas foram distribuídas àqueles partidos que primeiro as requereram, sendo que, superado o número máximo de inserções passíveis de veiculação no dia, houve a realocação para a data mais próxima disponível.

A distribuição das inserções proposta pela Secretaria deste Tribunal atendeu ao estipulado pelo Tribunal Superior Eleitoral na resolução que regulamentou a propaganda partidária gratuita em rádio e televisão realizada por meio de inserções nos intervalos da programação normal das emissoras, em especial:

Resolução TSE n. 23.679/22

Art. 8º O requerimento será autuado na classe Propaganda Partidária e distribuído por sorteio a uma relatora ou a um relator, processando-se o pedido conforme disposto neste artigo.

§ 1º A Secretaria Judiciária, após consulta à unidade do tribunal encarregada de elaborar o calendário de inserções, procederá da seguinte forma:

a) informará se o partido político preenche os requisitos para a veiculação do número de inserções indicadas;

b) apresentará a proposta de distribuição das veiculações, atendendo às datas indicadas pelo partido político, salvo se, em razão de outros requerimentos já apresentados, tiver sido atingido o limite máximo de inserções diárias; e

c) informará se há decisão de cassação de tempo a ser efetivada no semestre, hipótese na qual, de ofício, intimará o partido político para manifestação, no prazo de 2 (dois) dias.

§ 2º Em caso de indisponibilidade das datas solicitadas pelo partido político, a Secretaria incluirá na proposta a que se refere a alínea b do § 1º deste artigo a data mais próxima disponível indicando, em caso de haver datas equidistantes, a mais próxima ao final do semestre. (Grifei.)

Ainda, conforme informação constante dos autos (ID 44938937):

A apresentação do requerimento por si só, s.m.j., não assegura prioridade sobre todo o calendário de inserções, mas somente às datas indicadas.

Caso assim não se entenda, a consequência seria a necessidade de refazer todo o calendário de inserções, a partir do PSD/RS, que realizou o requerimento em 4º lugar e teve datas indisponíveis apuradas, procedendo-se a realocação de todos os partidos que realizaram requerimento posteriormente, ainda que tenham sido os únicos a solicitarem determinadas datas.

Implica necessariamente a alteração do calendário em relação ao Solidariedade/RS, processo de n. 0600044-10.2022.6.21.0000 já julgado, cujo partido apresentou requerimento em 16º lugar, porém foi o 1º a solicitar os dias 18.3, 01.4 e 02.5, 2º nos dias 11.3, 04.4., 18.4, 29.4, 27.5, e 3º nos dias 07.3 e 15.4, todas datas e quantitativos disponíveis quando do requerimento, mas que, alterado o critério, ensejará a indisponibilidade em diversas datas e novas realocações.

Ainda, caso adotado o novo critério, recomenda-se que os julgamentos dos pedidos observem a ordem dos requerimentos, considerando a necessidade de primeiro se definirem as eventuais realocações realizadas pela Secretaria Judiciária, o que acarreta efeito em cadeia nos demais processos, restando prejudicado o disposto no § 6º, in fine, do art. 8º, da Resolução TSE n. 23.679/22.

Como se percebe, a sistemática proposta pelo requerente, embora possível, retardaria em muito o processamento dos pedidos e acabaria por inviabilizar o seu exame tempestivo, fazendo com que parte do período de propaganda eleitoral passível de utilização pelos partidos deixasse de ser aproveitado.

Nesses termos, considerando o atendimento dos requisitos legais pelo requerente e as datas disponíveis para veiculação das inserções de propaganda partidária, impõe-se o deferimento do pedido, nos termos propostos na informação de ID 44932088.

Ressalta-se que incumbe ao órgão partidário comunicar às emissoras que escolher, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data designada para a primeira veiculação, sobre o seu interesse em que sua propaganda partidária seja por elas transmitida, acompanhada de cópia integral desta decisão ou de cópia da certidão do julgamento, bem como do respectivo mapa de mídia, devendo o partido político, ainda, informar à emissora o endereço eletrônico por meio do qual poderá ser contatado e os dados das pessoas credenciadas para a entrega de mídias, conforme prescrito no art. 12 da Resolução TSE n. 23.679/22.

 

Dispositivo

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo deferimento do pedido, para autorizar a fruição do quantitativo de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 22/04/2022 (sexta-feira) - 3 inserções; 25/04/2022 (segunda-feira) - 5 inserções; 27/04/2022 (quarta-feira) - 5 inserções; 29/04/2022 (sexta-feira) - 4 inserções; 02/05/2022 (segunda-feira) - 7 inserções; 04/05/2022 (quarta-feira) - 10 inserções; 06/05/2022 (sexta-feira) - 2 inserções; 13/06/2022 (segunda-feira) - 1 inserção; 15/06/2022 (quarta-feira) - 1 inserção; 17/06/2022 (sexta-feira) - 1 inserção; e, 20/06/2022 (segunda-feira) - 1 inserção.