AJDesCargEle - 0600210-76.2021.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/04/2022 às 14:00

VOTO

Inicialmente, registre-se que a preliminar suscitada na contestação foi acolhida, considerando preclusa a oportunidade de os autores arrolarem testemunhas (ID 44867953).

No mérito, a ação se fundamenta no art. 22-A da Lei n. 9.096/95, que prevê em seu inc. II, como hipótese de justa causa para a desfiliação partidária sem perda do mandato eletivo, a grave discriminação política pessoal.

Os vereadores de Gravataí/RS Dilamar de Souza Soares e Albino Lunardi postulam a sua desfiliação do Partido Democrático Trabalhista – PDT, sem perda do mandato eletivo, alegando justa causa por terem sofrido discriminação pessoal e perseguição partidária.

A discriminação e perseguição estariam configuradas pela falta de indicação dos parlamentares para ocupar cargo de direção partidária quando da instituição da última Comissão Provisória, em 06.7.2021, por terem sido excluídos das reuniões do partido, e por “agressão e exposição pública”, via 11 postagens com crítica política, sendo 5 em rede social Facebook, 2 contidas em conversas no aplicativo WhatsApp e 4 publicações efetuadas em jornal digital

Quanto à falta de indicação dos parlamentares para ocupar cargo de direção partidária quando da instituição da última Comissão Provisória, em 06.7.2021, os requerentes alegaram que, após votarem a favor da Reforma da Previdência dos Servidores Municipais de Gravataí/RS, em 08.6.2021, no primeiro turno de votação, não foram incluídos da nominata da direção do partido, o que não seria a praxe da agremiação, pois a legenda sempre teria indicado os vereadores em cargos de direção, ainda que em órgãos provisórios.

Para provar essa tese, foi apresentada uma matéria de autoria de Rafael Martinelli, divulgada no site de jornalismo Seguinte em 13.7.2021, e atualizada em 19.7.2021, sob o título “PDT em chamas: ‘Foi um erro excluir vereadores. Vamos refazer diretório de Gravataí’, diz presidente estadual; A lipo na barrigada”.

O texto em questão afirma que o Presidente Estadual do PDT, Ciro Simoni, determinou a inclusão dos requerentes na direção da Comissão Provisória, e aponta: “O PDT está em disputa entre Anabel e Dila. Os ex-parceiros de chapa à Prefeitura na eleição suplementar de 2017 ficaram em lados opostos na Reforma da Previdência, cuja liberação da bancada foi aprovada por 7 a 6 na executiva, com articulação do vereador”.

A matéria também expressa “inegável é que o desespero para montar a comissão provisória sem o vereador ou filiados ligados a ele evidencia, além de perseguição política, preocupação com a força de Dila”.

Ocorre que, em resposta a essa publicação, a própria Presidente do PDT de Gravataí, Anabel Lorenzi, divulgou no mesmo site a sua posição de que “acordamos que seriam acrescentados os nomes dos dois vereadores que votaram a favor do projeto da Reforma da Previdência. Ontem foi publicada no site do TRE a nova Comissão Provisória sem o nome dos dois vereadores. Imediatamente questionei o presidente estadual para ver o porquê desta ausência. O mesmo informou que houve uma falha na comunicação do PDT estadual para o TRE e que a nominata seria corrigida em breve. Ou seja, não houve pressa nem exclusão de ninguém. Estamos no aguardo da correção por parte da direção estadual do PDT”.

Corroborando a versão de que a exclusão dos nomes não partiu de decisão do PDT de Gravataí, o presidente do Diretório Estadual do PDT, Ciro Carlos Emerin Simoni, ao ser ouvido em juízo, informou que o nome dos vereadores não constou na direção partidária por equívoco de informática, e, a seguir, declarou que não importava a origem do erro, pois era seu o equívoco. Entretanto, o depoente referiu que o PDT não tinha intenção de que os parlamentares deixassem o partido, e que foi realizado um convite para que eles participem da direção da Comissão Provisória. Ciro apontou que os requerentes recusaram o convite porque solicitaram que, além de seus nomes, outras quatro pessoas indicadas por eles fizessem parte da direção da sigla. Segundo o depoente, era impossível incluir as pessoas indicadas pelos requerentes porque a agremiação tinha interesse em compor o órgão provisório com outras linhas ideológicas até a votação da direção definitiva do Diretório Municipal. (ID 44896916).

As declarações prestadas em juízo por Ciro Carlos Emerin Simoni são bastante razoáveis e, embora os peticionantes sustentem que não há prova nos autos de que houve o alegado equívoco na falta de indicação de seus nomes, o próprio presidente estadual do partido reconheceu que o erro foi pessoal e que tem interesse em incluir os requerentes na direção da Comissão Provisória, circunstância que afasta a caracterização do fato como grave discriminação.

Ademais, a mera ausência de indicação para a nominata da direção partidária é fundamento insuficiente para caracterizar grave segregação política e pessoal, pois a questão, como visto, poderia ter sido solucionada sem o ajuizamento de ação judicial, caso assim os vereadores desejassem.

Independentemente do motivo de seus nomes não terem sido incluídos na nominata da direção da Comissão Provisória, o fato é que os parlamentares puderam exercer seus mandatos sem a interferência da grei, tanto que votaram, segundo a própria inicial, contrariamente à posição da presidente do órgão municipal na matéria relativa à Reforma da Previdência dos Servidores Municipais de Gravataí/RS, na votação ocorrida em 08.6.2021.

Além disso, nenhuma prova foi produzida para demonstrar ter havido a manifestação de insurgência dos vereadores requerentes quanto ao fato de não terem integrado a Comissão Provisória, ou no sentido de que tal pretensão já havia sido comunicada previamente à agremiação e que, portanto, eles foram preteridos, ou seja, discriminados.

Ao contrário, pelo depoimento das testemunhas arroladas pelo PDT, ouvidas como informantes, Vereador Thiago Engelman de Leon Madeira, Ciro Carlos Emerin Simoni, Presidente do PDT/RS, e Geovani Garcia dos Santos, Tesoureiro Adjunto do PDT/RS, houve o convite para que os vereadores integrassem a Comissão Provisória, o qual foi recusado.

Desse modo, não se verifica ilegalidade na constituição de Comissão Provisória sem a indicação dos parlamentares no quadro de dirigentes, não havendo o menor indício de que o fato narrado caracterize uma discriminação, de per si, contra os parlamentares.

Sob a ótica da grave discriminação política pessoal, não se verifica, das alegações constantes nos autos, uma grave e pessoal segregação dos parlamentares pelo fato de não estarem fazendo parte da nominata da Comissão Provisória, nem algum fator promovido pela direção partidária que tenha causado prejuízo ao exercício dos mandatos.

O certo é que, no contexto apresentado, a insurgência dos parlamentares quanto ao fato de não fazerem parte da direção executiva da Comissão Provisória também não se mostra grave o suficiente para legitimar a saída do partido sem perda do mandato.

Em relação à falta de chamamento dos vereadores para as reuniões do partido, não se desincumbiram os autores de demonstrar em que momento passaram a não ser incluídos nas convocações para os atos partidários, sequer indicado em quais reuniões não se fizeram presentes por ato de exclusão da legenda.

O colega de bancada dos requerentes, Vereador Thiago Enelman de Leon Madeira, afirmou em juízo que devido à relação desarmoniosa mantida com o Vereador Dilamar não houve qualquer reunião de bancada após a votação da Reforma da Previdência ocorrida em 08.6.2021. O depoente salientou que só se tornou líder da bancada do PDT porque o Vereador Dilamar deixou o cargo, esclarecendo que não existe regulamento para a votação de líder de bancada, mas tão somente um acordo entre os vereadores sobre quem ocupará essa função (ID 44896920).

E na ata da reunião da Executiva Municipal do dia 15.3.2021, consta o pedido voluntário do requerente Dilamar para deixar a liderança do partido na Câmara de Vereadores de Gravataí. Na oportunidade, houve solicitação da Presidente da Comissão Provisória, Anabel Lorenzi, para que ele continuasse como líder no ano de 2021, demonstrando-se que a liderança da bancada foi escolhida entre os parlamentares, sem interferência da direção executiva do partido (ID 44860638 – pp. 2 e 3).

Quanto à alegação de que os requerentes foram agredidos e expostos publicamente por pessoas filiadas ao PDT via redes sociais, WhatsApp, em blog e site de internet, constam nos autos as seguintes postagens e mensagens no Facebook, WhatsApp, Blog Poder24h, e site de jornalismo Seguinte (ID 44804556):

 

a) No dia 08.6.2021, Anabel Lorenzi, Presidente do PDT de Gravataí, publicou no Facebook uma postagem intitulada de manifesto “NÃO À REFORMA DA PREVIDÊNCIA”, contendo críticas à aprovação da matéria, e referindo que a posição contrária à aprovação estava referendada também pelo Vereador do PDT Thiago de Leon e outros filiados ao PDT. O texto afirma que não houve discussão suficiente sobre a reforma na comissão constituída para esse fim na Câmara de Vereadores de Gravataí, e que o PDT de Gravataí ainda estava debatendo sobre o tema dentro das instâncias partidárias;

Tal publicação não menciona o nome dos recorrentes e, ao que se vê do seu conteúdo, é dirigida a todos os parlamentares que votariam a favor da Reforma da Previdência, de modo genérico. O texto tão somente expressa o posicionamento político da Presidente do Partido e outros correligionários, sem caráter discriminatório.

 

b) Conversa via comentários no Facebook entre a Presidente do PDT Gravataí, Anabel Lorenzi e pessoas com perfil na referida rede social que demonstraram descontentamento com os requerentes;

Esses comentários inseridos abaixo da publicação efetuada por Anabel no dia 8.6.2021, mencionada no item “a”, também não referem os nomes dos peticionantes, caracterizando mera manifestação de descontentamento contra os vereadores que votaram a favor da Reforma da Previdência. Os textos referem que tal posicionamento não representaria a ideia majoritária do PDT, e nos comentários de Anabel ela tão somente afirma que tal circunstância seria levada às superiores instâncias partidárias.

Anote-se, no ponto, que em nenhum momento houve comprovação da intenção partidária de expulsão dos peticionantes, nem foi trazido aos autos quaisquer dados concretos de possíveis ações disciplinares ou outro qualquer ato que indicasse de forma incontroversa que o PDT pretendia excluir os parlamentares do partido.

 

c) Mensagem enviada no dia 09.6.2021, aparentemente de forma privada e via Facebook, por Waleska Vasconcellos, cujo destinatário não está identificado, afirmando: “O senhor é uma vergonha para o PDT!”. Em seguida, a mensagem narra: “Sou filiada há mais de 20 anos no partido (bem mais do que o senhor) e lhe digo que com toda a certeza que a sua decisão vai contra o que determina as instâncias estadual e Nacional! Meu total repúdio a sua péssima decisão!”;

Não se vislumbra, do exame da prova, se a mensagem foi dirigida a Dilamar ou a Albino, e seu conteúdo não representa algum ato de perseguição ou discriminação, exceto o descontentamento de uma filiada a uma “decisão” tomada por algum mandatário, sequer havendo indicação de que a crítica se refere à votação da Reforma da Previdência. Ademais, a mensagem não parece ter sido enviada de forma pública e sim restrita ao destinatário.

 

d) Postagem de Facebook efetuada em 08.6.2021 por Daniela Diedrich indicando como cada vereador votou no projeto de Reforma da Previdência;

Verifica-se que não há identificação sobre o cargo ocupado pela autora, sequer indicando se faz parte da direção partidária do PDT de Gravataí, e o texto tão somente informa que foi votada a lei, e o entendimento pessoal da autora da publicação sobre a matéria.

Ainda, a postagem indica o nome de todos os vereadores que votaram a favor da Reforma da Previdência, e não apenas os nomes dos requerentes Albino (Bino) Lunardi e Dilamar Soares.

 

e) Comentários de Facebook efetuados entre a Presidente do PDT de Gravataí, Anabel Lorenzi e usuários da rede social, em data não especificada, na qual Anabel afirma que os vereadores que votaram à favor da Reforma agiram em desacordo com a posição partidária do PDT;

Nesses comentários de Facebook, uma pessoa identificada pelo nome de Marco Cezar questiona se alguém informou aos dois vereadores do PDT que o voto deles era contra o funcionalismo público. Marco Cezar, sem citar o nome dos requerentes, afirma “Estes não nos representam. Se tivessem vergonha já tinham vazado”. Em resposta, Anabel Lorenzi, Presidente do PDT, refere que “Infelizmente não representam as bandeiras e lutas históricas do PDT”.

Tal fato, de igual modo, não caracteriza qualquer discriminação, mas tão somente a posição pessoal de uma pessoa, sem identificação de se tratar de filiado ou não ao PDT, e da Presidente do PDT sobre a postura dos requerentes na votação da matéria.

A meu juízo, em seus comentários, a Presidente do PDT Anabel manifesta-se apaziguando as críticas, e novamente afirma que “O PDT tem instâncias para estas situações. Com certeza serão acionadas”.

 

f) Conversa escrita, realizada via WhatsApp, entre Anabel Lorenzi, Presidente do PDT, e pessoa não identificada;

A inicial apresenta a reprodução de imagem de conversa de WhatsApp entre a Presidente do PDT, Anabel Lorenzi, e uma pessoa não identificada, sem informação de se tratar de um grupo no aplicativo ou de conversa privada, e sem demonstração de que o conteúdo da conversa é de autoria, ou seja, digitado, por Anabel ou pela pessoa que participava da conversa.

No texto consta que “Dilamar não deu acordo pra uma chapa de consenso. Eles foram desrespeitosos demais. Sinceramente, não tem clima mais. Eles foram sacanas e jogaram a sigla pro lixo. Fiz vários apelos. 3 horas de reunião. Estavam rindo da nossa cara”.

Essa prova, portanto, não se refere ao requerente Albino Lunardi.

Aqui o que se verifica é o manifesto descontentamento e inconformismo, aparentemente exposto pela Presidente do PDT, Anabel Lorenzi, com a atuação política dos vereadores. Embora a Presidente tenha afirmado que o seu sentimento é de que “não tem clima mais”, não é esse entendimento pessoal da correligionária, que externa mera divergência de ideia e opiniões em matéria interna corporis, fato suficiente para a procedência da ação.

O próprio contexto da conversa demonstra que Dilamar não apenas participou de uma reunião partidária que durou 3 horas, como que o vereador teve espaço para externar sua opinião política, o que descaracteriza a alegação de segregação dentro do partido.

De fato, conforme demonstrado pela defesa, os requerentes Dilamar e Albino participaram das reuniões partidárias ocorridas nos dias 7.5.2021 (Ata do ID 44860641 e ID 44860642) e 24.5.2021 (Ata do ID 44860640), ocasião em que foram apresentados os impactos do projeto da Reforma da Previdência sobre o funcionalismo público municipal, tendo sido acordada a elaboração de emendas ao projeto pela advogada Michelle Espellet, do Escritório Espellet Rocha Advocacia, acostadas ao ID 44860641.

A ata da reunião de 7.5.2021, consigna que o Vereador Dilamar Soares, na ocasião era Líder da Bancada do PDT na Câmara, informou à Presidente do Partido, Anabel Lorenzi, que não protocolaria as emendas porque seu voto também era favorável ao projeto de Reforma da Previdência, mesmo antes do Partido ter tomado decisão sobre o tema.

E o documento aponta “Não conformado, Vereador Dilamar coloca que não dá mais acordo para realização da convenção com chapa única e que irá montar uma chapa para disputa da convenção municipal”.

Ora, o próprio registro da ata da reunião demonstra que Dilamar, assim como Anabel, chegaram à conclusão de que não havia a possibilidade de consenso dentro do partido, seja quanto à chapa da convenção municipal, seja quanto à posição do PDT frente à votação da Reforma da Previdância.

Após esses fatos, em 2.06.2021, antes do PDT, que faz oposição ao Prefeito de Gravataí Luiz Zaffalon (MDB), ter concluído o estudo do tema, o Vereador Bino Lunardi assinou um documento em apoio ao prefeito, comprometendo-se em votar a favor do projeto de Reforma da Previdência do funcionalismo público municipal (ID 44860640).

No dia seguinte, na Sessão Legislativa do dia 8.6.2021, os Vereadores Dilamar Soares e Bino Lunardi, votaram a favor da Reforma da Previdência sem propor nenhuma emenda, aprovando a íntegra do projeto.

No cenário exposto nos autos, o clima decorrente de sua atuação política já era previsível e de conhecimento dos vereadores requerentes, pois se posicionaram a favor de matéria legislativa sem o fechamento de questão pelo Partido requerido, circunstância que não caracteriza grave discriminação pessoal.

 

g) Publicação realizada no blog Poder24h, pela redação do site, noticiando “Anabel segue no comando do PDT de Gravataí; Guerra silenciosa marca nova derrota política de Dilamar”.

Essa prova se refere tão somente ao requerente Dilamar, sendo certo que a mera divulgação de matéria jornalística expressando o posicionamento de um blog acerca de fatos políticos não tem o condão de caracterizar discriminação partidária.

Há, no texto em questão, uma narrativa e opinião sobre fatos públicos e políticos, sem qualquer demonstração de segregação do parlamentar.

 

h) Matéria divulgada por Rafael Martinelli no site de jornalismo Seguinte, no dia 06.9.2021, sob o título “PDT cogita expulsão de vereador de Gravataí…”.

O texto jornalístico mais uma vez expressa a intenção de informar os leitores sobre os acontecimentos políticos envolvendo divergência de ideias entre o requerente Dilamar e outros correligionários, especificamente, o Vereador Thiago Engelman de Leon Madeira.

A matéria noticia que Dilamar e Thiago possuem uma rivalidade política, que não se cumprimentam, e que usaram da tribuna da Câmara de Vereadores para trocarem críticas quanto à atuação parlamentar, especificamente contra a aprovação de emenda articulada junta ao Deputado Estadual Luiz Marenco.

O texto, entretanto, não tem o condão de macular ou impedir a atuação dos requerentes perante a Câmara de Vereadores, demonstrando somente o acirramento e acaloramento de debates e antagonismos políticos existentes no âmbito partidário.

Em todas as postagens invocadas, o que se verifica é a insatisfação de algumas pessoas, filiadas ou não, contra a atuação dos requerentes, sendo que a maior parte das provas se relaciona somente a Dilamar.

Ora, se o PDT é um partido de oposição ao Executivo municipal, conforme bem demonstra o partido em sua defesa, é natural que a conduta dos requerentes, ao apoiarem o Governo em matéria legislativa, atraia críticas de correligionários e eleitores do partido.

Some-se a isso o fato de que houve uma generalidade nas insurgências publicadas no Facebook, inclusive realizadas por pessoas que não se identificaram como filiadas ou membros da executiva do partido, enfraquecendo a tese de perseguição ou grave discriminação política pessoal.

As matérias divulgadas pela mídia que revelam atos de discriminação pessoal e de perseguição pelo partido que caracterizem ato de desprestígio pessoal, pois demonstram apenas a repercussão midiática decorrente da posição dos vereadores de Gravataí na deliberação sobre a Reforma da Previdência.

Em suma, considerando que a posição de detentor de cargo eletivo expõe a atuação dos parlamentares à crítica política, por vezes ácida, seja pela mídia, seja pela expressão da opinião pública em redes sociais, não se evidencia, pelo fato de terem recebido reclamações quanto a sua postura no exercício do mandato, discriminação grave o bastante para justificar a desfiliação sem perda do cargo.

Nem há, nos autos, uma demonstração grave de cerceamento à possibilidade de os vereadores votarem em matérias legislativas de acordo com sua vontade, senão somente o descontentamento de usuários de Facebook e de alguns filiados com o posicionamento dos parlamentares, especialmente no que tange à deliberação sobre a Reforma da Previdência.

Tais manifestações negativas são garantidas pelo art. 5º, inc. IV, da Constituição Federal, que assegura a “livre manifestação do pensamento”.

Ao prever a “grave discriminação pessoal” como justa causa para a desfiliação partidária, o Tribunal Superior Eleitoral estabeleceu uma hipótese de conceito aberto, relegando para o julgador a apreciação, diante do caso concreto, da existência, ou não, de discriminação grave e sujeita à desfiliação com manutenção do cargo eletivo.

A análise é casuística, mas não se evidencia, no atento exame de fatos e provas existentes neste feito, uma ação afeta à discriminação, à diferenciação dos vereadores, a um tratamento desigual ou injusto.

Para fins de justa causa, a grave discriminação pessoal não deve ser confundida com o afeto ou simpatia natural que determinado filiado possa deixar de ter perante os correligionários e a direção partidária. A previsão normativa dispõe sobre a discriminação grave. Deve ela ser gratuita, injustificada, movida, por sentimentos vis e menores, que não aproveitariam ao próprio partido, mas a outros interesses, muitas vezes de difícil demonstração.

Com esses fundamentos, concluo que as provas apresentadas não se enquadram como grave discriminação ou perseguição política ou pessoal contra os vereadores Dilamar de Souza Soares e Albino Lunardi, com a relevância necessária para a desfiliação sem perda do cargo eletivo, pois a tese está alicerçada em matéria interna corporis e fatos que demonstram mera animosidade, divergência de pensamento e antagonismo político, e não na existência de um alijamento partidário contra os vereadores.

Uma vez não comprovadas as hipóteses que autorizam a desfiliação sem perda do mandato, o juízo de improcedência da ação é medida impositiva.

Ante o exposto, VOTO pela improcedência do pedido.