REl - 0600583-38.2020.6.21.0099 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/04/2022 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Os recorrentes buscam a reforma integral da sentença, para reconhecer a prática de fraude por cota de gênero pelos recorridos, com a finalidade de preenchimento do percentual de 30% da cota de gênero, com vistas ao deferimento do registro da chapa proporcional apresentada pelo PT e PL de Trindade do Sul, sob o argumento de que as candidatas ROSA ELEUTÉRIO LEITE (PT) e SUZANA RIBEIRO (PL) não realizaram campanha eleitoral e obtiveram quantidade ínfima de votos.

Inicialmente, oportuno trazer algumas considerações teóricas sobre o tema.

A reserva de gênero decorre essencialmente do princípio da igualdade, nos termos consolidados pelo STF (ADC 41, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08.6.2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 16.8.2017 PUBLIC 17.8.2017.) :

A igualdade constitui um direito fundamental e integra o conteúdo essencial da ideia de democracia. Da dignidade humana resulta que todas as pessoas são fins em si mesmas, possuem o mesmo valor e merecem, por essa razão, igual respeito e consideração. A igualdade veda a hierarquização dos indivíduos e as desequiparações infundadas, mas impõe a neutralização das injustiças históricas, econômicas e sociais, bem como o respeito à diferença. No mundo contemporâneo, a igualdade se expressa particularmente em três dimensões: a igualdade formal, que funciona como proteção contra a existência de privilégios e tratamentos discriminatórios; a igualdade material, que corresponde às demandas por redistribuição de poder, riqueza e bem-estar social; e a igualdade como reconhecimento, significando o respeito devido às minorias, sua identidade e suas diferenças, sejam raciais, religiosas, sexuais ou quaisquer outras. A igualdade efetiva requer igualdade perante a lei, redistribuição e reconhecimento.

 

A cota de gênero é uma ferramenta de discriminação positiva para contornar o problema da sub-representação das mulheres nas casas legiferantes. Por meio da reserva de gênero, busca-se a correção da hegemonia masculina nas posições de tomada de decisão e o estabelecimento de uma distribuição mais adequada e equilibrada das representações de homens e mulheres nas esferas de poder.

A previsão legal está na Lei das Eleições, Lei n. 9.504/97:

Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um).

[...]

§ 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.

 

Por meio de imposição legal, buscou-se ampliar a participação feminina no processo político-eleitoral, estabelecendo percentual mínimo de registro de candidaturas femininas em cada pleito. Assim, o § 3º do art. 10 da Lei n. 9.504/97 dispõe que cada partido político preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada gênero. Porém, foi somente a partir da redação dada pela Lei n. 12.034/09 - “minirreforma eleitoral” - que essa disposição passou a ser aplicada, tendo em vista o número de candidaturas “efetivamente” requeridas pelo partido, a fim de garantir ao gênero minoritário a participação na vida política do país.

Nas eleições 2020, o TSE, na tentativa de inibir a burla à cota de gênero, inovou ao fazer constar na própria Resolução n. 23.609/19 que a inobservância dos parâmetros seria causa suficiente para o indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), caso a irregularidade não fosse sanada no curso do processo (§ 6º do art. 17).

Ocorre que essas situações dizem respeito ao momento do registro das candidaturas, tendo como consequência o indeferimento do DRAP, caso não observado o percentual estipulado. Contudo, o que se verifica é que a fraude tem ocorrido em momento posterior ao regular registro e julgamento das candidaturas, quando já aperfeiçoada a formalidade da porcentagem mínima de gênero exigida para deferimento do DRAP.

No transcurso do processo eleitoral, emergem as “candidaturas laranjas”, evidenciadas por comportamentos contrários ao de quem se propõe a disputar um cargo eletivo, como: “desistência” ou “abandono” da candidatura no curso do processo eleitoral, ou mesmo realização de atos de campanha em favor de outros candidatos.

Ressalte-se que é direito de qualquer candidato renunciar “formalmente” a sua candidatura (art. 13 da Lei n. 9.504/97), circunstância em que a cota deve ser restabelecida. Mas, e quando essa renúncia é “informal”, quando há apenas uma “desistência” ou “abandono” dos atos de campanha, ou, ainda, quando a renúncia mesmo formal se efetua em momento que impossibilite ao partido a substituição e a manutenção da cota? Em ambos os casos, havendo infração à cota de gênero, o partido deve ser chamado à responsabilidade, pois é seu ônus manter o percentual legal. Primeiro, porque o partido é responsável por incentivar as políticas de participação feminina interna corporis; segundo, porque a sigla é responsável pela oferta de nomes aptos a concorrer bem como pelo comportamento ativo e passivo dos candidatos no curso do processo.

Em 2019, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Eleitoral n. 19392, Relatoria do Min. Jorge Mussi, Publicação, DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 193, Data 04/10/2019, Página 105/107, o TSE apreciou caso paradigmático sobre o tema, oriundo do Município de Valença do Piauí/PI, eleição proporcional de 2016, no qual foram definidos alguns parâmetros para a caracterização da fraude: a) pedir votos para outro candidato que dispute o mesmo cargo pelo qual a candidata concorra; b) ausência da realização de gastos eleitorais; c) votação ínfima (geralmente a candidata não possui sequer o próprio voto); d) nulidade que contamina todos os votos obtidos pela coligação ou partido.

Colaciono a ementa do acórdão:

RECURSOS ESPECIAIS. ELEIÇÕES 2016. VEREADORES. PREFEITO. VICE-PREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ART. 22 DA LC 64/90. FRAUDE. COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97.

1. O TRE/PI, na linha da sentença, reconheceu fraude na quota de gênero de 30% quanto às candidaturas das coligações Compromisso com Valença I e II ao cargo de vereador nas Eleições 2016, fixando as seguintes sanções: a) cassação dos registros das cinco candidatas que incorreram no ilícito, além de sua inelegibilidade por oito anos; b) cassação dos demais candidatos registrados por ambas as chapas, na qualidade de beneficiários.

2. Ambas as partes recorreram. A coligação autora pugna pela inelegibilidade de todos os candidatos e por se estender a perda dos registros aos vencedores do pleito majoritário, ao passo que os candidatos pugnam pelo afastamento da fraude e, alternativamente, por se preservarem os registros de quem não anuiu com o ilícito.

PRELIMINAR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DIRIGENTES PARTIDÁRIOS. SÚMULA 24/TSE. REJEIÇÃO.

3. O TRE/PI assentou inexistir prova de que os presidentes das agremiações tinham conhecimento da fraude, tampouco que anuíram ou atuaram de modo direto ou implícito para sua consecução, sendo incabível citá-los para integrar a lide como litisconsortes passivos necessários. Concluir de forma diversa esbarra no óbice da Súmula 24/TSE.

TEMA DE FUNDO. FRAUDE. COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. ROBUSTEZ. GRAVIDADE. AFRONTA. GARANTIA FUNDAMENTAL. ISONOMIA. HOMENS E MULHERES. ART. 5º, I, DA CF/88.

4. A fraude na cota de gênero de candidaturas representa afronta à isonomia entre homens e mulheres que o legislador pretendeu assegurar no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97 - a partir dos ditames constitucionais relativos à igualdade, ao pluralismo político, à cidadania e à dignidade da pessoa humana - e a prova de sua ocorrência deve ser robusta e levar em conta a soma das circunstâncias fáticas do caso, o que se demonstrou na espécie.

5. A extrema semelhança dos registros nas contas de campanha de cinco candidatas - tipos de despesa, valores, data de emissão das notas e até mesmo a sequência numérica destas - denota claros indícios de maquiagem contábil. A essa circunstância, de caráter indiciário, somam-se diversos elementos específicos.

6. A fraude em duas candidaturas da Coligação Compromisso com Valença I e em três da Coligação Compromisso com Valença II revela-se, ademais, da seguinte forma: a) Ivaltânia Nogueira e Maria Eugênia de Sousa disputaram o mesmo cargo, pela mesma coligação, com familiares próximos (esposo e filho), sem nenhuma notícia de animosidade política entre eles, sem que elas realizassem despesas com material de propaganda e com ambas atuando em prol da campanha daqueles, obtendo cada uma apenas um voto; b) Maria Neide da Silva sequer compareceu às urnas e não realizou gastos com publicidade; c) Magally da Silva votou e ainda assim não recebeu votos, e, além disso, apesar de alegar ter sido acometida por enfermidade, registrou gastos - inclusive com recursos próprios - em data posterior; d) Geórgia Lima, com apenas dois votos, é reincidente em disputar cargo eletivo apenas para preencher a cota e usufruir licença remunerada do serviço público.

7. Modificar as premissas fáticas assentadas pelo TRE/PI demandaria reexame de fatos e provas (Súmula 24/TSE).

CASSAÇÃO. TOTALIDADE DAS CANDIDATURAS DAS DUAS COLIGAÇÕES. LEGISLAÇÃO. DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA.

8. Caracterizada a fraude e, por conseguinte, comprometida a disputa, não se requer, para fim de perda de diploma de todos os candidatos beneficiários que compuseram as coligações, prova inconteste de sua participação ou anuência, aspecto subjetivo que se revela imprescindível apenas para impor a eles inelegibilidade para eleições futuras. Precedentes.

9. Indeferir apenas as candidaturas fraudulentas e as menos votadas (feito o recálculo da cota), preservando-se as que obtiveram maior número de votos, ensejaria inadmissível brecha para o registro de "laranjas", com verdadeiro incentivo a se "correr o risco", por inexistir efeito prático desfavorável.

10. O registro das candidaturas fraudulentas possibilitou maior número de homens na disputa, cuja soma de votos, por sua vez, contabilizou-se para as respectivas alianças, culminando em quociente partidário favorável a elas (art. 107 do Código Eleitoral), que puderam então registrar e eleger mais candidatos.

11. O círculo vicioso não se afasta com a glosa apenas parcial, pois a negativa dos registros após a data do pleito implica o aproveitamento dos votos em favor das legendas (art. 175, §§ 3º e 4º, do Código Eleitoral), evidenciando-se, mais uma vez, o inquestionável benefício auferido com a fraude.

12. A adoção de critérios diversos ocasionaria casuísmo incompatível com o regime democrático.

13. Embora o objetivo prático do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97 seja incentivar a presença feminina na política, a cota de 30% é de gênero. Manter o registro apenas das candidatas também afrontaria a norma, em sentido contrário ao que usualmente ocorre.

INELEGIBILIDADE. NATUREZA PERSONALÍSSIMA. PARCIAL PROVIMENTO.

14. Inelegibilidade constitui sanção personalíssima que incide apenas perante quem cometeu, participou ou anuiu com a prática ilícita, e não ao mero beneficiário. Precedentes.

15. Embora incabível aplicá-la indistintamente a todos os candidatos, constata-se a anuência de Leonardo Nogueira (filho de Ivaltânia Nogueira) e de Antônio Gomes da Rocha (esposo de Maria Eugênia de Sousa), os quais, repita-se, disputaram o mesmo pleito pela mesma coligação, sem notícia de animosidade familiar ou política, e com ambas atuando na candidatura daqueles em detrimento das suas.

CASSAÇÃO. DIPLOMAS. PREFEITA E VICE-PREFEITO. AUSÊNCIA. REPERCUSSÃO. SÚMULA 24/TSE.

16. Não se vislumbra de que forma a fraude nas candidaturas proporcionais teria comprometido a higidez do pleito majoritário, direta ou indiretamente, ou mesmo de que seria de responsabilidade dos candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito. Conclusão diversa esbarra na Súmula 24/TSE.

CONCLUSÃO. MANUTENÇÃO. PERDA. REGISTROS. VEREADORES. EXTENSÃO. INELEGIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. CHAPA MAJORITÁRIA.

17. Recursos especiais dos candidatos ao cargo de vereador pelas coligações Compromisso com Valença I e II desprovidos, mantendo-se cassados os seus registros, e recurso da Coligação Nossa União É com o Povo parcialmente provido para impor inelegibilidade a Leonardo Nogueira e Antônio Gomes da Rocha, subsistindo a improcedência quanto aos vencedores do pleito majoritário, revogando-se a liminar e executando-se o aresto logo após a publicação (precedentes).

(Recurso Especial Eleitoral nº 19392, Acórdão, Relator(a) Min. Jorge Mussi, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 193, Data 04.10.2019, Página 105/107)

 

Após o caso de Valença do Piauí, o TSE examinou diversas situações envolvendo fraude à cota de gênero, assinalando que a pequena quantidade de votos, a não realização de propaganda eleitoral ou o oferecimento de renúncia no curso das campanhas não configuram, por si sós, condições suficientes para caracterizar burla ou fraude à norma, sob pena de restringir-se o exercício de direitos políticos com base em mera presunção.

Assim tem se manifestado o TSE, que o reconhecimento da fraude das candidaturas requer a demonstração, de forma induvidosa, de que houve completo desinteresse na disputa eleitoral:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AIME. FRAUDE. ART. 10, § 3º, DA LEI Nº 9.504/1997. QUADRO FÁTICO DELINEADO PELO ACÓRDÃO REGIONAL. POSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO JURÍDICO. RECONHECIDA A FRAUDE À COTA DE GÊNERO. NULIDADE DOS VOTOS. PROVIDOS O AGRAVO INTERNO E O RECURSO ESPECIAL.

1. Os fatos existentes no voto–vencido devem ser considerados sempre que não contradigam os descritos no voto–vencedor. Art. 941, § 3º, do CPC/2015.

2. À luz do REspe n° 193–92/PI, de relatoria do Ministro Jorge Mussi, fica comprovada a existência de candidaturas fictícias sempre que identificado, de maneira induvidosa, o completo desinteresse na disputa eleitoral.

3. Agravo interno provido para, da mesma forma, dar integral provimento ao recurso especial, decretando–se a nulidade de todos os votos recebidos pela Coligação Unidos por Imbé, porquanto auferidos a partir de fraude ao disposto no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997.

(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 851, Acórdão, Relator(a) Min. Sérgio Banhos, Relator(a) designado(a) Min. Og Fernandes, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 217, Data 28.10.2020.) (Grifo nosso)

 

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ELEIÇÕES PROPORCIONAIS. FRAUDE À QUOTA DE GÊNERO. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. LICITUDE. CASSAÇÃO DOS REGISTROS E DOS DIPLOMAS VINCULADOS AO DRAP VICIADO. RETOTALIZAÇÃO DOS VOTOS.

SÍNTESE DO CASO

1. Trata–se de recurso especial eleitoral manejado em face de acórdão do TRE/RS que manteve a sentença que julgou procedente a AIME em relação à fraude à quota de gênero, declarando a invalidade da constituição da Coligação Unidos por Viadutos, indeferindo–lhe o registro para as eleições proporcionais, cassando os mandatos obtidos por ela na eleição proporcional, declarando nulos todos os votos que lhe foram atribuídos na aludida eleição para a Câmara de Vereadores e redistribuindo as vagas por ela conquistadas aos partidos e às coligações adversárias que alcançarem o quociente eleitoral.

ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL

2. Na hipótese de fraude à quota de gênero, não procede o argumento dos recorrentes, no sentido de que a ação de impugnação de mandato eletivo deveria ser extinta, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ad causam de todos os candidatos não eleitos. Isso porque, no julgamento dos Agravos Regimentais nos Recursos Especiais 684–80 e 685–65, rel. designado Ministro Luís Roberto Barroso, DJE de 31.8.2020, o Tribunal já decidira, por maioria, que os suplentes, embora possam participar do processo, não tem sua inclusão no polo passivo da demanda alçada a pressuposto necessário para a viabilidade da ação, já que são litisconsortes meramente facultativos.

3. Conquanto o STF tenha reconhecido a repercussão geral da questão concernente à licitude da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, na seara ambiental, o Ministro Dias Toffoli, relator do leading case (RE 1040515) – no bojo do qual foi reconhecida a repercussão geral –, indeferiu pedido de suspensão dos processos que versem sobre a matéria.

4. Não houve negativa de prestação jurisdicional, mas julgamento contrário à pretensão da parte, com base na análise detida do conjunto probatório pela Corte de origem, circunstância que afasta as apontadas ofensas legais.

5. Não procede a alegação de cerceamento de defesa, tampouco de negativa de prestação jurisdicional pela Corte Regional, em relação ao pedido de produção de prova pericial, quando se percebe, pelos termos do acórdão regional, que os ora recorrentes, nem em primeira instância, nem em sede recursal, insurgiram–se contra o indeferimento da prova.

6. Este Tribunal, no julgamento do REspe 408–98, procedeu à adequação da sua jurisprudência à compreensão do STF, firmada no RE 583.937/RJ (Tema 237), "para as Eleições de 2016 e seguintes, a fim de reconhecer, como regra, a licitude da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro e sem autorização judicial", assentando a sua aplicação independentemente da circunstância de a captação ter se realizado "em ambiente público ou privado" (REspe 408–98, rel. Min. Edson Fachin, DJE 06.8.2019).

7. No julgamento do REspe 193–92, de relatoria do Min. Jorge Mussi, cujo julgamento foi concluído em 17.9.2019, esta Corte Superior considerou que as circunstâncias indiciárias relativas à elaboração das prestações de contas, associadas aos elementos de prova particulares de cada candidata – relações de parentesco entre candidatos ao mesmo cargo, votação zerada ou ínfima, não comparecimento às urnas, ausência de atos de propaganda, entre outros –, seriam suficientes para demonstrar, de forma robusta, a existência da fraude no cumprimento dos percentuais de gênero previstos no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97.

8. Na espécie, a conclusão acerca da ocorrência da fraude teve como lastro, ao lado dos elementos indiciários concernentes à votação zerada e à existência de outro candidato ao mesmo cargo na família da suposta candidata, a incoerência entre a justificativa apresentada por ela para a desistência de campanha e os fatos relatados em depoimento por sua filha, bem como a sua própria confissão, captada em gravação ambiental, no sentido de que não pretendia realizar campanha, salvo para o seu cunhado, já que seu nome foi lançado apenas "para legendar".

9. A partir das premissas fixadas no aresto regional, cuja revisão é inviável em sede extraordinária, a conclusão a respeito da ocorrência da fraude se baseou em elementos de prova suficientemente robustos.

10. A análise da questão alusiva à incidência do art. 224 do Código Eleitoral às eleições proporcionais, dado o momento da conclusão do presente julgamento, está prejudicada, por perda de objeto, em face do término da legislatura referente ao pleito de 2016. CONCLUSÃO Recurso especial a que se nega provimento.

(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 49585, Acórdão, Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 142, Data 03.8.2021, Página 0.) (Grifo nosso)

 

Pelo exposto, percebe-se que o combate às ditas “candidaturas laranjas” tem sido objeto de preocupação e debates nas Cortes Eleitorais. Dessarte, o grande desafio que se impõe é a avaliação do que configura ou não fraude à cota de gênero. Com relação a esse ponto, as palavras do Ministro do TSE Alexandre de Moraes, no caso de Viadutos/RS, são primorosas:

[…]

No mérito, a questão restringe-se a saber se o conjunto dos fatos – votação zerada, inexistência de atos de campanha, incongruência na justificativa de desistência do pleito e interceptação ambiental de conversa em que a candidata revelou que seu nome foi indicado apenas para preenchimento de legenda – é capaz de configurar fraude à cota de gênero e o consequente indeferimento do registro da Coligação Unidos por Viadutos para as eleições proporcionais.

Conforme defendi no julgamento dos Recursos Especiais 0602016-38 e 0602033-74, o fato de a candidata não ter realizado nenhum ato de campanha aliado à votação zerada já seria suficiente, no meu entender, para o reconhecimento da fraude, uma vez que a argumentação no sentido da desistência da candidatura deve sempre ser acompanhada por elementos mínimos que comprovem que a candidatura, de fato, existiu, o que não ocorreu na hipótese. (Grifo nosso)

 

Pois bem, com base nessas diretivas jurisprudenciais, passo a analisar o caso em tela.

A sentença (ID 44559183) foi no seguinte sentido:

[…]

Conforme se verificará a seguir a prova produzida no decorrer da instrução processual não permite concluir que as candidaturas de ROSA ELEUTÉRIO LEITE (PT) e SUZANA RIBEIRO (PL) tenham sido fictícias.

Da análise dos autos verifica-se ser incontroverso que o PT apresentou à Justiça Eleitoral a lista dos seus candidatos à eleição proporcional, formada por 06 (seis) homens e 03 (três) mulheres, com o que, teria preenchido formalmente o percentual mínimo de 30% das candidaturas do sexo feminino.

Do mesmo modo, verifica-se que o PL apresentou à Justiça Eleitoral a lista dos seus candidatos à eleição proporcional, formada por 04 (quatro) homens e 02 (duas) mulheres, com o que, teria preenchido formalmente o percentual mínimo de 30% das candidaturas do sexo feminino.

Por tais razões, os respectivos DRAPs foram deferidos e admitidas as participações dos dois Partidos (PT e PL) na eleição municipal do ano de 2020.

Contudo, de acordo com a inicial, “ambas as candidatas apenas “forneceram” seus nomes para a composição da nominata dos respectivos partidos, uma vez que não possuíam o intuito de concorrerem ao cargo de Vereadora no pleito, tanto que sequer se esforçaram na eleição”.

Sustenta, o impugnante, que a candidatura de Rosa e Suzana foram, tão somente, um artifício utilizado para possibilitar o lançamento das demais candidaturas masculinas, garantindo formalmente o percentual mínimo de 30% exigido no art. 10, § 3º da Lei das Eleições.

Assim, o impugnante sustenta que as candidaturas de Rosa Eleutério Leite e Suzana Ribeiro foram “laranjas”, em virtude da quantidade de votos por elas obtidos (08 e 11, respectivamente), assim como em razão das “pouquíssimas despesas de campanha” e ausência de propaganda eleitoral nas redes sociais de ambas as candidatas.

Destaca-se que o fato das candidatas terem obtido poucos votos no pleito (Rosa 8 e Suzana 11) não caracteriza, por si só, a fraude ao processo eleitoral.

Assinalo que são inúmeros os candidatos que obtêm poucos (ou nenhum voto), e desse fato, não se pode concluir que hajam irregularidades no pleito eleitoral.

Quanto a tal circunstância, entendo pertinente transcrever parte do parecer ministerial lançado no ID 89547311:

“Analisando o resultado das eleições proporcionais no Município de Trindade do Sul, disponível em https://capa.tre-rs.jus.br/eleicoes/2020/426/RS85006.html, verificou-se o seguinte panorama: os candidatos eleitos obtiveram, respectivamente, 530, 266, 218, 208, 207, 200, 163, 148 e 134 votos, tendo as candidatas Eliane Vigne Machado e Solange Batistella Lara obtido 208 e 134 votos. Quanto aos candidatos menos votados, verificamos que os dez últimos colocados obtiveram 36, 32, 19, 18, 18,17, 17, 11, 8, 8”.

A requerida Rosa Eleutério Leite figura na lista em último lugar, com 8 votos, mesma quantidade de votos obtida pela candidata Sabrina da Silva, vinculada à coligação requerente. Suzana Ribeiro figura no antepenúltimo lugar, com 11 votos, com diferença inexpressiva em relação às candidatas Eny Wansing (17 votos - MDB), Vanilde de Paula Pereira (17 votos - PSDB) Zanete Espeorin Camargo (18 votos - PL) e Ivanira Galatto (18 votos – MDB)”.

Vejamos o teor da prova testemunhal:

Durante o depoimento pessoal, ROSA ELEUTÉRIO LEITE (ID 87776759, 87776768 e 87776780) relatou que sempre foi “do lado do PT” e resolveu se candidatar a vereadora. Afirmou que fez propaganda a pé nos bairros, dizendo que não fez campanha no interior. Disse que trabalha de faxineira e sempre comentava com sua patroa e com outras pessoas sobre a sua candidatura. Confirmou que trabalha na casa de Vadionara Bosa, filha de Valdomiro. Questionada sobre o motivo que a fez concorrer ao cargo de vereadora, referiu que sempre teve a ideia de concorrer e, depois de conversar com seu esposo, procurou “eles” e se candidatou. Contou que fez 8 votos. Indagada sobre o nome da urna, disse que acha que é seu nome, sendo que seu número era 13666. Disse não ter participado como candidata em outras eleições, que frequentava comícios, mas nunca fez campanha para outros candidatos. Referiu não recordar a data da convenção partidária, confirmando ter participado dela, mas que naquele dia não fez discurso. Indagada acerca de quantas casas frequentou a longo do pleito, disse que frequentou todas as casas, o que fazia pela parte da manhã, já que à tarde trabalhava. Assinalou que participava dos atos de campanha, afirmando que não foram realizados comícios, por conta da pandemia. Referiu que as postagens, no facebook, em favor do prefeito e vice-prefeito, foram feitas pela sua filha, referindo que não sabe mexer no celular (apenas ligar, desligar e enviar mensagens). Disse que não quis colocar nada, relativo a sua candidatura, na referida rede social, pois trabalha como faxineira para pessoas de todos os partidos e não queria perder os clientes, já que tem muitas pessoas que perseguem. Referiu que sua campanha era feita nas casas e não em redes sociais. Assinalou que os recursos empregados em sua campanha foram doados por “Giba”, que doou R$ 3.000,00, os quais foram gastos com propaganda, santinhos, advogado, contabilidade e “coisas de cartório”. Mencionou que não é amiga de Giba, apenas conhecida. Aduziu que gastou todo o valor doado. Indagada sobre o contador, disse que é o Dr. Carruzo e a advogada era a Dra. Geovana, a advogada do partido. Os pagamentos eram feitos mediante depósito, sendo que não sobraram recursos da campanha. Questionada sobre os familiares, referiu que tem companheiro e quatro filhos, sendo que dois deles são casados. Disse que tem seis irmãos e três sobrinhos maiores de idade, os quais não moram em Trindade do Sul. Referiu que seu companheiro tem família bem grande, sendo que todo mundo se dá bem na família. Disse que todos sabiam de sua candidatura. Enfatizou que, de seus familiares, apenas sua mãe reside em Trindade do Sul, sendo que os demais moram em outros locais. Quanto aos familiares de seu marido, disse que muitos deles moram em outras cidades. Referiu que seu companheiro vota em outra urna, sendo que ela e três de seus filhos votam na urna do bairro, sua mãe não foi votar e seu pai vota em Erval do Sul. Destacou que uma de suas filhas não fez o título de eleitor, a Micheli, de 19 anos. Referiu que seus dois genros votam no bairro, sendo que um deles não votou e o outro disse que votou nela. Disse que não sabe quantos votos fez no bairro. Destacou que fazia postagens em favor do Valdomiro, pois ele sempre ajudou sua família. Assinalou que seu marido não votou, referindo que ele é uma pessoa depressiva e que faz anos que não vota. Enfatizou que a filha que não votou não tem título e que seu esposo ainda não justificou o voto. Indagada sobre os locais em que trabalhava na época das eleições, esclareceu que trabalhava na casa de Valdionara, Elci, Rosane (mulher de Adonis da funerária), Rosa da mecânica Silva, na Ica Galatto e na Neiva e na clínica do Dr. Tarcíso e do Dr. Claudinei. Mencionou que se filiou no PT um pouco antes das eleições, sendo que o fez com a finalidade de concorrer ao cargo. Assinalou que sua proposta como vereadora era mudar o bairro, o colégio, uma valeta que existia no local, mudanças na saúde. Afirmou que tinha materiais que distribuía para as pessoas, destacando que distribuiu todos os “santinhos” (cerca de 1.000), mas os adesivos só distribuiu dois. Indagada sobre as musiquinhas de campanha, disse que não tinha. Não sabe da onde saíram seus votos, mas imagina que todos foram do bairro São José. Disse não saber qual é o salário de vereador. Referiu que na época das eleições não tinham veículo, só o veículo de seu filho que trabalha na JBS. Referiu que seu filho não adesivou o carro com sua propaganda. Indagada, declinou o nome e alguns candidatos de sua chapa.

Durante o depoimento pessoal, a requerida SUZANA RIBEIRO (ID 87776787 e 87776791) contou que se filou ao partido e expressou sua vontade de representar as mulheres e juventude. Disse que quando chegou próximo às eleições, novamente se colocou à disposição para concorrer ao cargo. Referiu que mora em Trindade do Sul há mais ou menos dois anos, sendo que antes disso morava em Pontão/RS. Mencionou que não recorda a data da filiação ao partido. Referiu que fez 11 votos na eleição, assinalando ter conhecimento sobre outros candidatos que também fizeram poucos votos, inclusive duas mulheres que tiveram número de votos inferior ao seu. Afirmou ter feito campanha, na maior parte a pé, e através de redes sociais (facebook, menseger e whatsapp). Disse que concorreu ao cargo pelo PL (Partido Liberal), partido com o qual mais se identificou. Esclareceu que seu número foi 22271 e o nome da urna era “Suzana Ribeiro. Assinalou que nunca tinha participado de um pleito eleitoral, mas que sua madrinha foi prefeita em sua cidade natal e isso sempre lhe despertou o interesse. Questionada, disse que quando ocorreu a convenção ainda não tinha colocado seu nome como candidata. Referiu que trabalha numa empresa de materiais de construção e nas eleições fazia visitas nos horários de folga. Disse que não tem carro/moto e a maioria das visitas eram feitas a pé. Quanto aos demais atos de campanha, disse que fez campanha na rádio, mandava mensagens no messenger. Afirmou que, após as eleições, como não tinha sido eleita, apagou as publicações sobre sua candidatura que havia feito no facebook. Confirmou que fazia muitas postagens dos candidatos a prefeito e vice-prefeito. Afirmou que os recursos de sua campanha eram oriundos de doação feita por uma amiga chamada Jasieli. Disse ter pedido ajuda para Jasieli, pediu R$ 1.000,00 e ela lhe ajudou com R$ 800,00, os quais usou para pagar advogado, contador, “santinhos” (cerca de 2.000) e adesivos (cerca de 300). Referiu que o pagamento dos “santinhos” e adesivos foram pagos mediante depósito. Afirmou que sua advogada era Jucélia, a quem pagou o valor aproximado de R$ 200,00, mesmo valor pago ao contador. Destacou que saiu para fazer campanha de carro algumas vezes (quatro ou cinco), com seu vizinho Pedro, o qual foi voluntariamente, sem lhe cobrar qualquer valor relativo ao combustível. Disse que a empresa onde trabalha não tem muitos funcionários. Assinalou que somente dois irmãos seus residem na cidade de Trindade do Sul, sendo que da família de seu namorado, apenas o pai mora em Trindade do Sul. Mencionou que não pediu opinião a sua família sobre o fato de concorrer ao cargo de vereadora. Disse que eram seis candidatos do PL. Afirmou que Jasieli trabalha na Prefeitura, atualmente, mas não tem conhecimento sobre ela ser filiada a algum partido. Referiu que não fez música de campanha, pois não tinha dinheiro para gastar, nas que foram feitas gravações que foram reproduzidas na rádio, as quais foram gratuitas. Questionada disse que recebeu orientações partido, especialmente de Tarciso e sua esposa, sobre as condutas permitidas/vedadas na campanha. Disse que, além dos proprietários, tem dois colegas de trabalho, Cláudio e Regina.

ETELVINO FAÉ (ID 87776788) referiu ser filiado no PDT, razão pela qual foi ouvido como informante, contou que conhece Rosa Eleutério Leite, assim como conhece seu esposo, o qual se chama “Miro”. Disse que Miro trabalha por conta, dizendo que “antes das eleições ele tava trabalhando para mim”. Mencionou que Miro não sabia que sua esposa Rosa seria candidata. Assinalou que não sabe se Rosa fazia campanha. Disse que Rosa foi candidata por causa de Valdomiro e acha que Rosa trabalha para a filha de Valdomiro. Afirmou que Miro chegou a comentar que Rosa estava a fim de desistir da candidatura. Questionado pelo procurador dos requeridos, referiu ter conhecimento sobre a existência de várias candidatas mulheres, mas não lembra do nome delas.

LOVANIA DAHN DA SILVA (ID 87777755) ouvida como informante, por ser filiada no PDT, relatou que chegou a fazer campanha em favor de Ivonir Pereira (candidato a vereador pelo PDT) e chegou a fazer visitas no Bairro São José, sendo que uma das casas onde esteve era de Rosa. Afirmou que no momento da visita, Rosa teria comentado que era candidata à vereadora, mas que não era do fundo do coração que ela queria, que na verdade ela o estava fazendo para ajudar Valdomiro. Rosa teria lhe dito que estava ajudando Valdomiro (sendo candidata), pois ele é uma pessoa muito boa e que ela deve muita obrigação para ele, pois ele “fez muito pela família dela”. Disse que nunca viu Rosa fazendo campanha. Confirmou que tem rede social, mas que nunca viu Rosa fazendo campanha, em seu favor, por tal meio. Afirmou que, posteriormente, encontrou Rosa no mercado, a qual teria lhe dito que “ia continuar a campanha dela, que ela ia fazer a campanha dela, mas que ela estava pensava muito na pessoa do Valdomiro e queria que ele se elegesse”. Questionada pelo procurador do requerido, disse que visitou Rosa num sábado de manhã. Questionada pela representante do Ministério Público, afirmou que quando esteve na casa de Rosa, sabia que ela era candidata, mas que foi com o intuito de fazer campanha para outro candidato e sim para visitá-la. Confirmou quer ficou sabendo que Suzana também era candidata a vereadora, mas não a viu fazendo campanha.

O informante PEDRO DOS SANTOS (ID 87777762 e 87777767) disse ser vizinho de Suzana e que tomou conhecimento de que ela concorreria ao cargo de vereadora por ela mesma, a qual chegou e lhe contou sobre tal circunstância. Disse que depois que saia do trabalho, Suzana fazia campanha, a pé, pelo bairro e que em determinada ocasião chegou brincar com o fato dela estar com os pés machucados, dizendo: “abençoada (…) olha teus pés, tem bolha” sendo que ela respondeu que “vai fazer o que, eu tenho que fazer o meu trabalho agora, eu quero me eleger, eu quero ser uma pessoa lá (…) eu quero estar nesse meio”. Confirmou que mora no Bairro São José, mesmo bairro em que mora Rosa, sendo que uma vez, enquanto fazia caminhadas, chegou a encontrar ela, no Bairro Bela Vista, acompanhada de uma mulher com “santinhos” na mão”. Disse que, numa outra oportunidade, encontrou com ela sozinha. Afirmou que ouviu a campanha eleitoral no rádio onde tanto Rosa quanto Suzana se pronunciavam. Questionado pelo Ministério Público, disse que ia sair para o lado de Colônia Nova, quando ofereceu carona para Suzana. Num outro dia, numa quinta-feira, ofereceu carona para Suzana ir até a Linha Baú. Referiu que num outro dia, deu carona para Suzana para “Copatrim”. Afirmou que deu carona para Suzana, pois ficou com pena dela fazer campanha a pé. Negou que Suzana tivesse lhe ajudado com as despesas de combustível. Referiu que Suzana lhe disse que sempre teve o desejo de ser “uma pessoa que tá no meio da ação política, queria uma vereadora por espontânea vontade, eu sempre tive esse desejo”. Disse que Suzana não lhe contou exatamente como aconteceu sua candidatura, mas acha que ela se prontificou para ir. Disse que Suzana chegou a lhe entregar “uns santinhos”, os quais distribuiu para outras pessoas. Indagado, disse que Suzana passou a ser sua vizinha há cerca de um ano.

A informante MARILETE DE OLIVEIRA (ID 87778355 e 87778359) referiu que, do partido que apoiava, no Bairro São José só tinha a Rosa de candidata. Quanto à Suzana, acha que ela foi candidata, mas não recorda muito, pois não a conhecia. Disse que saia caminhar com Rosa, pois Rosa propunha melhorias para o bairro. Disse que Rosa é diarista/faxineira e que durante o pleito eleitoral ela precisou trabalhar. Confirmou que Rosa fez campanha, referindo que ela “entregou santinho, inclusive as vezes que eu fui junto a gente entregou e conversou com o pessoal”. Referiu que Rosa pedia votos, pois tinha “muita vontade de entrar lá”. Disse que externou aos familiares a vontade de que Rosa se elegesse e que, aparentemente, eles a apoiaram. Indagada, disse que não lembra o número de Rosa, pois tem problemas com memorização de números. Disse que só saia com Rosa a pé. Indagada, disse que saia com Rosa, mais pela parte da manhã. Afirmou que ajudou Rosa porque quis e que nunca lhe cobrou nada. Referiu que, até onde sabe, partiu de Rosa a iniciativa de concorrer ao cargo de vereadora.

O informante ALISSON DOS SANTOS DA SILVA (ID 87776798 e 87777752) referiu que fazia parte do diretório do partido (PT) até um mês e pouco antes da convenção partidária. Disse que enquanto membro da executiva municipal participava das reuniões do partido. Referiu que existia dificuldade para preencher o número de vagas pelas mulheres. Na época foram levantados alguns nomes, dentre eles o de Rosa. Disse que não viu Rosa pedir para ser candidata, mas pelo que ficou sabendo o objetivo era “esquentar a chapa”. Disse que foi cogitado nas reuniões extraoficiais, mas não sabe se se efetivou, que seria estabelecido algum valor para ajudar essas pessoas que seriam candidatas. Referiu que Rosa era funcionária da filha de Valdomiro. Indagado, disse que nunca viu Rosa fazendo campanha, dizendo que ele mora no interior e ela não foi até sua comunidade. Assinalou que Rosa não parou de trabalhar durante a campanha. Disse que saiu do partido depois da convenção, pois não concorda com algumas coisas, dentre elas essa questão de colocar o nome das mulheres para “esquentar a chapa”. Questionado sobre Suzana Ribeiro, disse que é sua conhecida, sendo que ela foi candidata ao cargo de vereadora, sendo que tomou conhecimento de tal circunstância, pois ela era colega de sua mulher. Afirmou que no caso de Suzana sabe que a definição da candidatura ocorreu de última hora, referindo que com certeza foi para “esquentar chapa”. Mencionou que Suzana mandou foto para sua esposa pelo whatsapp. Suzana teria lhe dito que “foi intimada pelo partido para ser candidata e queria uma opinião minha (…) então acho que não veio dela a intenção de ser candidata”. Suzana teria comentado que sua irmã teria lhe dito para não ser candidata, pois isso traria problemas depois. Indagado, disse que apoiou o lado do Dr. Claudinei. Referiu que sua esposa se chama Elisandra Campos da Silva. Questionado sobre a forma de financiamento das campanhas de Rosa e Suzana, disse não ter conhecimento sobre tal circunstância. Disse que saiu da campanha do PT (era para ser candidato a vereador) e devido os “rolos” saiu fora. Referiu não ter conhecimento sobre eventual ação ajuizada contra o PT ou PL em virtude do não preenchimento da cota ou sobre algum problema com relação à escolha dos candidatos. Indagado, disse que “Giba” é Gilberto, o qual é pai da esposa do filho de Segala, do prefeito atual. Disse que Gilberto não tem grandes bens, mas sua filha (que não recorda o nome) é nora do prefeito atual. Referiu que conhece Jasieli e ela trabalha na prefeitura. Assinalou que Jasieli é corredora e representa o Município e depende de doações para isso. Ressaltou que em relação a Rosa não viu nada relacionado à campanha, mas que Suzana mandou uma foto (do santinho) para o Whatsapp de sua mulher. Disse nunca ter visto Rosa ou Suzana fazendo campanha pela cidade. Sempre via Rosa trabalhando.

Analisando-se a prova oral produzida verifica-se que as requeridas Rosa e Suzana, de fato, fizeram campanha eleitoral, sendo que o número de votos por elas obtidos não difere muito dos votos obtidos pelos demais 8 candidatos menos votados nas eleições proporcionais no Município de Trindade do Sul no ano 2020 (aqui relembrado que os dez últimos colocados (dentre os quais se encontram Rosa e Suzana) obtiveram 36, 32, 19, 18, 18,17, 17, 11, 8, 8).

Apenas para que não passe em branco (pois torno a repetir: a prova produzida nos autos demonstra que tanto Rosa quanto Suzana fizeram campanha, desconfigurando assim a tese de candidatura fictícia), passo a tecer algumas considerações quanto às alegações aventadas em memoriais pela parte impugnante.

Quanto à afirmação da impugnante no sentido de que Rosa “não soube, no entanto, explicar ao Juízo algumas coisas simples relativas a sua candidatura”, destaca-se que este juízo pode observar que a impugnada se trata de uma pessoa simples, com pouca instrução (grau de instrução: Ensino Fundamental incompleto), e que concorreu ao cargo de vereadora pela primeira vez nas eleições municipais de 2020. De tal modo, não se pode exigir que a impugnada tenha controle absoluto sobre o assunto, porquanto tratava-se de sua primeira inserção na vida política. Tal circunstância, a toda evidência, não tem o condão de comprovar que se tratava de uma “candidatura laranja”.

Quanto ao fato da impugnada, ao ser questionada em juízo, não ter recordado (num primeiro momento) o número com o qual concorreu ao cargo de vereadora, destaca-se que se trata de evento absolutamente normal. A ausência de precisão quanto a tal circunstância, também não tem o condão de demonstrar a existência de mácula na candidatura da impugnada. Se assim o fosse, o fato da pessoa comparecer a uma agência bancária portando anotação com senha de acesso (a título exemplificativo) permitiria, de forma equivocada, que se concluísse que não se trata do titular da conta bancária por não se recordar da respectiva senha.

Ainda, pelos mesmos fundamentos acima mencionados, também não se mostra relevante o fato da impugnada Rosa não ter lembrado a data em que ocorreu a convenção partidária, em que pese tenha afirmado que dela participou e também tenha informado o nome de outra advogada que não aquela que de fato atuava em seu favor. Ademais, é de conhecimento deste juízo que a Dra Geovana também auxiliou o PT de Trindade do Sul durante a campanha eleitoral, circunstância que pode ter confundido a impugnada, que inclusive referiu que Geovana era a advogada do Partido.

A impugnante assevera que, “causou estranheza a forma da repentina lembrança do número por Rosa, não podendo se desconsiderar (e aqui não se está afirmando que aconteceu tal fato) que alguém dentro da sala em que estava, tenha anotado ou assoprado o número a ela, o que é plenamente possível, visto que a audiência era virtual e não se tinha visão 360º do local”. Contudo, durante a solenidade, o próprio procurador da impugnada requereu, sob a justificativa de que se tratava de uma questão de lealdade processual, autorização deste juízo para fazer uma panorâmica do escritório para demonstrar que naquele momento só ele e sua cliente estavam naquele local (5min30s - ID 87776759, 87776768 e 87776780). Diante disso se revela desprovida de qualquer fundamento a desconfiança aventada pelo impugnante.

Em relação às postagens nas redes sociais, Rosa referiu que ficavam por conta de sua filha, pois não sabe mexer no telefone (apenas para receber/enviar mensagens e efetuar/receber ligações). Foi enfática ao afirmar que preferiu não colocar nada relativo a sua candidatura, no Facebook, pois, na condição de faxineira (atividade por ela desenvolvida), trabalha para pessoas de todos os partidos e não queria perder os clientes, afirmando que têm muitas pessoas que fazem perseguição por conta disso.

Em que pese causar estranheza, registra-se que o conhecimento tecnológico e até mesmo o grau de instrução não são requisitos para habilitar ou não alguém a um cargo político. Prova disso é realização do teste de alfabetização durante o registro de candidatura em casos de ausência de comprovante de alfabetização/escolaridade. Logo, não é de se surpreender que um candidato que sabe minimamente ler e escrever tenha dificuldades com aspectos tecnológicos, com postagens em redes sociais, tendo que delegar isso a terceiros como, ao que tudo indica, ocorreu no caso da impugnada Rosa.

O fato de Rosa, em certa oportunidade, ter feito postagens relativas ao então candidato a vereador Valdomiro Bosa não indica que ela estivesse fazendo campanha a seu favor. Em verdade, tratou-se de uma republicação de postagem feita por Valdomiro (no qual citou o dispositivo de decisão que julgou improcedente a ação de impugnação de registro de candidatura e deferiu seu registro de candidatura), sendo que Rosa não teceu nenhum tipo de comentário ou pediu votos em favor do referido candidato. Calha destacar, outrossim, que fato de ambos estarem disputando o cargo de vereador os tornava concorrentes e não inimigos, inclusive porque ambos concorriam pelo mesmo Partido (PT), cujas propostas e objetivos, em tese, deveriam ser semelhantes. Ademais, conforme a própria candidata referiu, nutria amizade e apreço em relação a Valdomiro, em virtude dele já ter lhe ajudado em outras oportunidades. Quiçá a tenha motivado a ingressar na carreira política.

Em relação aos recursos utilizados em campanha (valores doados e recursos próprios), embora a impugnada não tenha sido precisa nas declarações prestadas em juízo (se comparado às informações oficiais divulgadas pelo TSE), destaca-se que a mesma pode ter se confundido quando ouvida em juízo, tendo referido, inclusive, que teve meningite e que por tal razão “é bastante esquecida”.

Cabe referir, ademais, que postas na sala de audiência, na condição de testemunhas/partes, a maioria absoluta das pessoas ficam nervosas, e por tal razão, muitas vezes apresentam dificuldades e não conseguem responder, de imediato e com exatidão, os questionamentos das partes e do Juízo.

Por outro lado, caso a impugnada não tenha se confundido e, de fato, tenha recebido valor maior do que aquele constante na prestação de contas, tal quantia, conforme ela mesma informou com convicção durante sua oitiva em juízo, foi gasta integralmente na campanha, cabendo aqui referir que a mesma não soube informar com precisão o número de adesivos e “santinhos” que mandou confeccionar, referindo que mandou fazer aproximadamente 1000 “santinhos”.

No que se refere ao nome da pessoa que doou o valor para sua campanha, a impugnada afirmou que se tratava de “Giba”, dizendo que sabe que ele é “Fermiano”, mas que o conhece apenas por “Giba”. Em nenhum momento a impugnada disse que não conhecia tal pessoa. Ademais, é de conhecimento público e notório que em cidades pequenas é bastante comum que as pessoas se tratem apenas por apelidos e não raras vezes, sequer sabem o nome da pessoa. No caso dos autos, Rosa referiu que o sobrenome de Giba é Fermiano. Sabia, portanto, a quem estava se referindo.

Prossigo assinalando que as eleições municipais ocorreram em novembro de 2020, ao passo que a audiência foi realizada em 17/05/2021. De tal modo, não se pode exigir que a impugnada (que referiu que possui problemas de memória em virtude de ter tido meningite) indicasse com precisão a quantidade de materiais de propaganda que utilizou, inclusive porque não se trata de uma atividade rotineira, sobre a qual pode ter controle.

Na sequência, a impugnante questiona o número de votos obtidos pela impugnada Rosa, indagando a razão pela qual mesmo possuindo uma família tão numerosa a candidata obteve apenas 08 votos. Quando ouvida em juízo, a impugnada esclareceu que: tem companheiro e quatro filhos, sendo que dois deles são casados. Disse que tem seis irmãos e três sobrinhos maiores de idade, os quais não moram em Trindade do Sul. Referiu que seu companheiro tem família bem grande, sendo que todo mundo se dá bem na família. Disse que todos sabiam de sua candidatura. Enfatizou que, de seus familiares, apenas sua mãe reside em Trindade do Sul, sendo que os demais moram em outros locais. Quanto aos familiares de seu marido, disse que muitos deles moram em outras cidades. Referiu que seu companheiro vota em outra urna, sendo que ela e três de seus filhos votam na urna do bairro, sua mãe não foi votar e seu pai vota em Erval do Sul. Destacou que uma de suas filhas não fez o título de eleitor, a Micheli, de 19 anos. Referiu que seus dois genros votam no bairro, sendo que um deles não votou e o outro disse que votou nela. Assinalou que seu marido não votou, referindo que ele é uma pessoa depressiva e que faz anos que não vota.

De tal modo, embora de fato Rosa tenha uma família numerosa, somente sua mãe, seu marido e seus filhos votam no Município de Trindade do Sul. Ademais, conforme informações fornecidas por Rosa, seu marido, sua mãe e uma de suas filhas (que sequer possuí título de eleitor) não votaram nas eleições municipais de 2020.

Para além disso torna-se imperioso mencionar que a Democracia confere ao cidadão a liberdade de votar em qualquer pessoa seja ela familiar ou não.

Ainda, cumpre ressaltar que torna-se desnecessário perquirir se a família votou ou não na referida candidata, na medida em que a Constituição Federal prevê que o “A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei” (art. 14, caput, CF/88).

Nessa senda, os familiares sequer precisariam informar para quem votaram, não cabendo ao impugnante persuadir os eleitores a abrirem mão de um direito que lhes é previsto constitucionalmente.

Por fim, destaca-se que o fato de serem parentes e terem boa relação não indica que os familiares partilhem do mesmo entendimento/posicionamento político-partidário, de sorte que, diante da Democracia e do sigilo das votações, ficam livres para escolherem em quem votar ou se eventualmente optarão por votar em branco ou anular seu voto, faculdade que, torno a repetir, lhes é conferida pela Lei.

Com relação à impugnada Suzana, a impugnante defende que “juntou-se comprovação de que Suzana não fez nenhuma postagem em suas redes sociais (apesar de haver a estapafúrdia alegação de que a impugnada retirou as postagens após a eleição) e também, quando da defesa, não houve a juntada de provas no sentido de que Suzana utilizou canais como o WhatsApp e Messenger para divulgar sua candidatura”.

O informante ALISSON DOS SANTOS DA SILVA referiu que Suzana mandou uma foto (do santinho) para o Whatsapp de sua mulher, colega de trabalho da então candidata.

No que se refere às publicações feitas no Facebook, a impugnada Suzana referiu que após as eleições, como não tinha sido eleita, apagou as publicações sobre sua candidatura.

Tratam-se de afirmações conflitantes, tornando-se inviável a análise precisa por parte deste juízo, porquanto o impugnante (que estranhamente nada referiu sobre a ausência de propaganda de Suzana durante o pleito eleitoral) sustenta que não houve postagens em redes sociais (muito embora os prints tenham sido tirados somente após a data das eleições), ao passo que a impugnada afirma que apagou as postagens outrora feitas.

Diante disso não há como se analisar tal alegação de forma isolada, razão pela qual a decisão de improcedência que se encaminha leva em consideração o conjunto da prova produzida nos autos até o momento.

Destaca-se, outrossim, que a razão pela qual se filiou ao PL não se trata de objeto de análise do presente feito, pois compete unicamente ao eleitor tomar tal decisão. Ademais, não se pode presumir que por ter referido, ao ser questionada durante a audiência, que o PL é partido novo, a então candidata desconhecesse a história da agremiação partidária, conforme referido pela impugnante. A análise da filiação em determinado partido é questão subjetiva não necessariamente atrelada à história de criação de determinado Partido.

Do mesmo modo, entendo irrelevante o fato da impugnada ter mencionado que não sabe o número de filiados que referido partido possui, porquanto tal informação não guarda relação com a função que ela desempenharia caso fosse eleita para o cargo ao qual concorreu.

Prossigo assinalando que tendo se colocado à disposição do partido para concorrer ao cargo de vereador, por certo a impugnada possuía conhecimento acerca da respectiva função. Do contrário, não o faria.

A ausência de despesas de combustível se justifica na medida em que Suzana esclareceu, quando ouvida em juízo, que não tem carro/moto e a maioria das visitas eram feitas a pé. Suzana destacou, ainda, que saiu para fazer campanha de carro algumas vezes (quatro ou cinco), com seu vizinho Pedro, o qual foi voluntariamente, sem cobrar-lhe qualquer valor.

Referida alegação foi confirmada em juízo pelo informante Pedro, que esclareceu que ofereceu carona para Suzana para ir até algumas localidades do interior do Município.

No que se refere à doação feita por Jasiele, em nenhum momento a legislação estabelece que as doações devem ser feitas apenas por conhecidos. De tal modo, não se verifica qualquer irregularidade no fato de que “tal pessoa não frequenta sequer a sua casa, sendo mera conhecida”.

Calha pontuar, outrossim, que os gastos com materiais de campanha (embora não tenham sido discriminados com precisão pelas impugnadas ao serem ouvidas em juízo) foram objeto de análise nos procedimentos de prestação de contas e naquele momento não se constatou a presença de qualquer irregularidade.

Quanto ao fato de ambas as impugnadas não saberem informar o valor do salário de um vereador, destaca-se que, felizmente, inúmeros são os candidatos (pelo Brasil afora) que sequer fazem questão de obter tal informação, pois almejam, unicamente, ocupar cargo em que possam ter condições de ajudar a comunidade na qual estão inseridos, sem preocupar-se com respectiva contrapartida financeira. Até porque, em regra, esta não é única renda do vereador (que na maioria das vezes desenvolvem outras atividades remuneradas).

Em suma, tanto Rosa quanto Suzana, ao serem ouvidas, reconheceram terem colocado o seu nome voluntariamente à disposição da agremiação para a participação na campanha eleitoral, assim como disseram terem realizado atos de campanha, ainda que não tão robustos.

Como se viu, não há prova nos autos no sentido de que houve burla à Legislação Eleitoral, uma vez que o objetivo da política pública de incentivo à participação igualitária de candidaturas foi respeitado pelos Partidos.

[...]

Deste modo, tendo os Partidos (PT e PL) oferecido nominata de 03 e 02 candidatas, respectivamente, (observando o percentual mínimo de 30% para o gênero feminino), obtendo o deferimento dos respectivos registros, e, durante o pleito eleitoral Rosa e Suzana tenham realizado a campanha de modo bem simplista, sem gastos e sem excessiva distribuição de “santinhos” (como restou devidamente comprovado durante a instrução processual) a improcedência do pedido é medida que se impõe.

Por fim reitero que foi bem destacado pela representante do MPE (ID 89547311) que: “A requerida Rosa Eleutério Leite figura na lista em último lugar, com 8 votos, mesma quantidade de votos obtida pela candidata Sabrina da Silva, vinculada à coligação requerente. Suzana Ribeiro figura no antepenúltimo lugar, com 11 votos, com diferença inexpressiva em relação às candidatas Eny Wansing (17 votos - MDB), Vanilde de Paula Pereira (17 votos - PSDB) Zanete Espeorin Camargo (18 votos - PL) e Ivanira Galatto (18 votos – MDB)”.

Assim, verifica-se a existência de candidatas vinculadas à parte autora que também obtiveram pouquíssimos votos, o que também não autoriza concluir que as impugnadas teriam sido candidatas laranjas. (Grifo nosso)

 

São dois os pontos sobre os quais controvertem as partes: realização de atos de campanha e votação ínfima das candidatas ROSA ELEUTÉRIO e SUZANA RIBEIRO.

A respeito dos atos de campanha, há nos autos gravação de áudios, nos quais as duas candidatas apresentam suas propostas e pedem votos a eleitores (ID 44553933 e ID 44554283); vídeos em que candidatos dos partidos impugnados pedem apoio às candidatas de seus respectivos partidos (ID 44553883 e ID 44554233); confecção de material de campanha (ID 44553783 e 44553833); e publicações na página pessoal da candidata ROSA ELEUTÉRIO no Facebook (IDs 44554033 e 44554083).

Assim, a prova documental está em consonância com as declarações prestadas pelos informantes Pedro dos Santos e Marilete Oliveira, os quais afirmaram que ROSA ELEUTÉRIO e SUZANA RIBEIRO praticaram atos de campanha.

Quanto à votação conquistada pelas candidatas, SUZANA RIBEIRO e ROSA ELEUTÉRIO obtiveram, respectivamente, 11 votos e 8 votos, diferentemente de outros feitos em que as candidatas tiveram votação zerada ou com apenas um voto. No presente caso, demonstra-se que as impugnadas, ao menos no seu círculo íntimo, receberam o devido apoio a suas candidaturas, circunstância que confere ao menos um mínimo de seriedade e realidade às candidaturas.

E, como dito pelo MPE com atuação na 099ª ZE: “A requerida Rosa Eleutério Leite figura na lista em último lugar, com 8 votos, mesma quantidade de votos obtida pela candidata Sabrina da Silva, vinculada à coligação requerente. Suzana Ribeiro figura no antepenúltimo lugar, com 11 votos, com diferença inexpressiva em relação às candidatas Eny Wansing (17 votos - MDB), Vanilde de Paula Pereira (17 votos - PSDB) Zanete Espeorin Camargo (18 votos - PL) e Ivanira Galatto (18 votos – MDB).”

Por fim, quanto ao fato trazido somente em sede recursal, de que ROSA ELEUTÉRIO, embora seja pessoa humilde e com pouca instrução, conforme reconhecido na sentença, foi nomeada pelo Prefeito eleito Elias Segalla (PT), no dia 07.6.2021, para exercer cargo em comissão de Coordenadora das Atividades da Escola Municipal de Educação Infantil Santa Lúcia, o que, na ótica dos recorrentes, evidenciaria a retribuição por ROSA ter sido candidata, acompanho o entendimento da douta Procuradoria Regional Eleitoral no sentido de que o Prefeito Elias Segalla nomeou para cargo de livre nomeação e exoneração pessoa de sua confiança que é filiada ao mesmo partido (PT), o que não faz prova em contrário ao entendimento de que ROSA se trata de pessoa humilde e com pouca instrução.

Consabido que, não raras vezes, as nomeações para cargos de confiança no executivo terminam sendo pautadas por critérios políticos e não técnicos.

Assim, diante da ausência de conjunto probatório induvidoso quanto à fraude à cota de gênero estabelecida no § 3° do art. 10 da Lei n. 9.504/97, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.

Diante do exposto, VOTO pelo DESPROVIMENTO do recurso, ao efeito de manter a sentença de improcedência da ação.