REl - 0600287-47.2020.6.21.0024 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/04/2022 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

 

Admissibilidade Recursal

O recurso é tempestivo e regular, comportando conhecimento.

 

Mérito

RICARDO HOWES CARPES, candidato ao cargo de vereador no Município de Itaqui, recorre contra a sentença proferida pelo Juízo da 24ª Zona Eleitoral, que desaprovou a sua prestação de contas relativa ao pleito de 2020, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da constatação, por meio de circularização da Justiça Eleitoral, da emissão de notas fiscais pelo Facebook, no total de R$ 1.021,29, omitidas na prestação de contas, caracterizando recursos de origem não identificada. A sentença determinou, ainda, o recolhimento do referido valor ao Tesouro Nacional.

A alegação central do recorrente é que a importância efetivamente utilizada na campanha, em serviços de impulsionamento no Facebook, foi de R$ 814,22 e que os pagamentos realizados mediante boleto bancário foram de R$ 900,00. Segundo o candidato, os serviços prestados foram exatamente os declarados e pagos, não existindo recursos de origem não identificada.

Tenho que o recorrente tem parcial razão.

De fato, a plataforma (Facebook), quando o modo de pagamento dos serviços é mediante boleto, exige que o usuário primeiro pague o título para depois poder usufruir dos créditos no impulsionamento. Após, periodicamente, de acordo com o que é efetivamente gasto pelo usuário, a plataforma realiza a emissão das notas fiscais.

Via de consequência, é possível e esperado que não ocorra a emissão de notas fiscais exatamente pelo valor investido, mas sim pelo serviço efetivamente prestado.

Dito isso, observo que o prestador das contas anexou o relatório de cobrança do Facebook (ID 44852586) emitido contra o CNPJ de campanha. Analisando o documento, é possível constatar pagamentos antecipados feitos ao Facebook, bem como valores em que teriam sido utilizados aqueles créditos.

Ou seja, o prestador declarou ter investido R$ 900,00 no Facebook, e a plataforma emitiu notas fiscais que somam R$ 1.021,29. Dessa constatação deriva que o recorrente possui parcial razão, mas que pendem duas irregularidades.

A primeira irregularidade, que se traduz em recurso de origem não identificada, refere-se ao valor de R$ 121,29, que deriva da diferença entre o que o prestador informou ter pago (R$ 900,00) e o que o Facebook declarou ter recebido com a emissão de notas fiscais (R$ 1.021,29). Trata-se de recurso sem o trânsito pelas contas de campanha, sendo tais recursos considerados como de origem não identificada, conforme dispõe o art. 32, § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

A segunda irregularidade é na ordem de R$ 85,74, que se traduz em sobras de campanha, valores que deveriam ser transferidos ao partido, conforme dispõe o art. 35, § 2º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. Essa quantia é encontrada na diferença entre o valor investido pelo prestador das contas (R$ 900,00) e o de R$ 814,22, informado no relatório do Facebook.

As irregularidades somam R$ 207,07, representando 3,09% do total da campanha (R$ 6.687,43), o que, de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, autoriza a aprovação das contas com ressalvas.

Anoto, em desfecho, que o julgamento pela aprovação das contas com ressalvas não afasta a imposição legal de transferência dos valores de origem não identificada ao Tesouro Nacional (art. 79, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19), que é independente da sorte do julgamento final das contas.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e provimento parcial do recurso interposto por RICARDO HOWES CARPES, ao efeito de aprovar com ressalvas as suas contas relativas ao pleito de 2020, e determino a transferência do valor de R$ 85,78 ao partido e o recolhimento de R$ 121,29 ao Tesouro Nacional.

É como voto, senhor Presidente.