REl - 0600734-69.2020.6.21.0045 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/04/2022 às 14:00

VOTO

O recorrente insurge-se contra a desaprovação das contas por excesso de despesa com aluguel de veículo automotor, no valor de R$ 384,10, custeada com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e postula a aprovação com ressalvas.

Embora a Procuradoria Regional Eleitoral afirme ser inviável a aprovação das contas, porque o gasto foi custeado com recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), tal circunstância não afasta a possibilidade de aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de ser verificada a necessidade e a adequação da sentença frente à falha cometida.

Além disso, o órgão ministerial afirma que o valor de R$ 384,10 não é insignificante e atinge 35,17% das receitas declaradas (R$ 1.092,00).

Todavia, tal raciocínio contraria a jurisprudência deste Tribunal, que considera essa quantia bastante reduzida por ser inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10, considerado como diminuto pela Resolução TSE n. 23.607/19, de modo a dispensar o uso da transferência eletrônica nas doações (arts. 43, caput, e 21, § 1º).

Assim, o recurso comporta provimento para que as contas sejam aprovadas com ressalvas em homenagem aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

 

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso para reformar a sentença e aprovar as contas com ressalvas.