REl - 0600721-07.2020.6.21.0163 - Voto Relator(a) - Sessão: 31/03/2022 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, as contas de ANDRE ALUIZIO TEIXEIRA VIANNA foram julgadas não prestadas, em sentença assim vazada (ID 44880585):

Vistos.

Analiso a petição do requerente (fl 78) destacando, de início, que não há na Resolução TSE n. 23.607/2019 previsão de dilação de prazo para cumprimento da obrigação prevista no art 98, §8º. Destaco que, intimado pessoalmente, conforme certificado (fl 71), o candidato silenciou, acostando os documentos somente após emitido o Parecer Técnico Conclusivo e o Parecer do Ministério Público Eleitoral.

Pontuo, por fim, que os prazos para o julgamento das contas são exíguos diante do volume de trabalho a que estão submetidos os servidores envolvidos nessa empreitada.

Por todo exposto, DEIXO DE CONHECER o requerimento de juntada porquanto intempestivo e passo a apreciar e julgar a Prestação de Contas Final do candidato a vereador ANDRE ALUIZIO TEIXEIRA VIANNA, quanto à arrecadação e aplicação de recursos financeiros de campanha referente às eleições municipais de 2020, em cumprimento ao disposto na Lei nº 9.504/1997 e na Resolução TSE nº 23.607/2019.

As contas foram intempestivamente apresentadas.

Sucedeu o Parecer Técnico Conclusivo pelo julgamento das contas como não prestadas e posterior manifestação do Ministério Público Eleitoral no mesmo sentido.

Vieram os autos conclusos para sentença.

Relatados, decido.

A Prestação de Contas apresentada pelo candidato não foi instruída com os documentos arrolados na Resolução TSE nº 23.607/2019,.

O candidato deixou de apresentar o instrumento de procuração para constituição de advogado sendo que, mesmo após intimação pessoal da candidata, conforme certificado, não foram juntados aos autos.

Assim sendo, por falta de documento obrigatório à instrução do processo, resta imperativo o julgamento das contas como não prestadas por violar o disposto no art. 53 da Resolução TSE n° 23.607/2019.

Ante o exposto, na forma do inciso IV do artigo 74 da Resolução TSE n° 23.607/2019, julgo como NÃO PRESTADAS AS CONTAS de ANDRE ALUIZIO TEIXEIRA VIANNA, referente aos recursos financeiros utilizados na campanha das eleições municipais de 2020.

Compulsando os autos, observo que as contas do candidato restaram apresentadas por meio de demonstrativos de receitas e despesas (IDs 44880549, 44880552, 44880553), notas fiscais (IDs 44880562, 44880561, 44880560), recibos eleitorais e comprovantes bancários (IDs 44880566, 44880567, 44880568, 44880569, 44880570) e relatório de despesas (ID 44880541).

Após o oferecimento da contabilidade, foi publicado edital pelo Cartório, decorrendo in albis o prazo para impugnação (ID 44880573).

Intimado o candidato a apresentar instrumento de procuração, manteve-se silente (ID 44880578).

Sobreveio “parecer técnico conclusivo” (ID 44880579) que se cingiu a apontar a irregularidade na representação processual e a recomendar o julgamento das contas como não prestadas, no que foi seguido pelo parecer ministerial (ID 44880581).

Após serem os autos conclusos à magistrada de piso, e antes da prolação da sentença, foi acostado o documento faltante (IDs 44880583 e 44880584).

Pois bem.

Inicialmente, impende assinalar que, em harmonia com a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, o candidato deixou decorrer o prazo para carrear aos autos instrumento de mandato visando à constituição de advogado. Após instado a tanto, houve a juntada do documento necessário antes de ser proferida a sentença, suprindo a deficiência apontada e permitindo a análise da prestação de contas, na forma prevista no art. 74, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Transcrevo, abaixo, precedente deste Regional no sentido de que descabe o juízo de não prestação das contas, caso o documento faltante, procuração outorgada a advogado, seja coligido ao feito em momento anterior ao do decisum:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO. ALEGADO ERRO MATERIAL. DEMONSTRADA A JUNTADA DE PROCURAÇÃO A ADVOGADO ANTES DO JULGAMENTO DO FEITO. ACOLHIDOS OS EMBARGOS. ATRIBUÍDOS EFEITOS INFRINGENTES. ANÁLISE DO MÉRITO DAS CONTAS. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOAÇÕES IRREGULARES. OMISSÃO DE DESPESAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Do alegado erro material.

1.1. Contas julgadas não prestadas devido à ausência de instrumento de mandato. Ausência, na decisão embargada, de enfrentamento específico quanto à admissão ou ao repúdio da procuração apresentada extemporaneamente, quando os autos já se encontravam conclusos para julgamento, incorrendo, desse modo, em omissão quanto ao ponto, nos termos do art. 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil.

1.2. A jurisprudência tem conferido tratamento especial à procuração ad judicia apresentada intempestivamente, privilegiando o papel essencial da advocacia no funcionamento da Justiça Eleitoral e a própria garantia de acesso aos órgãos jurisdicionais. Verificada a apresentação do instrumento de mandato para a constituição de advogado antes do julgamento das contas, incabível o juízo de não prestação com base em tal fundamento.

1.3. Acolhimento dos embargos, atribuindo-lhes efeitos infringentes de modo a desconstituir a decisão recorrida, devendo ser analisado o mérito da contabilidade.

2. Análise dos apontamentos.

2.1. Da falta de extratos bancários. Peça obrigatória, cuja ausência esvazia a confiabilidade das declarações contábeis e inviabiliza os procedimentos técnicos de exame.

2.2. Das doações recebidas de forma diversa de transferência eletrônica. A ausência de demonstração segura da fonte doadora caracteriza o recurso de origem não identificada, impondo o seu recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos dos arts. 22, § 3º, e 34, caput, da Resolução TSE n. 23.553/17.

2.3. Da omissão de despesa. Emissão de notas fiscais contra o CNPJ do prestador, cuja despesa correspondente não foi registrada nas contas de campanha. Os gastos não declarados implicam sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação de débitos, transitados de forma paralela à contabilidade, caracterizando recurso de origem não identificada e impondo seu recolhimento ao Tesouro Nacional. 2.4. O total das irregularidades apuradas ultrapassa as receitas declaradas, inviabilizando a aplicação dos princípios da proporcionalidade ou razoabilidade.

3. Desaprovação das contas. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 11.027,85, considerados como recursos de origem não identificada, na forma dos arts. 22, § 3º, e 34, caput, da Resolução TSE n. 23.553/17.

(Prestação de Contas n. 0603030-73.2018.6.21.0000, ACÓRDÃO de 11.02.2020, Relator Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes)

No mesmo diapasão, a ilustre Ministra Rosa Weber, em decisão monocrática, igualmente concluiu pelo afastamento do julgamento de contas não prestadas quando, ainda que intempestivamente, a procuração exigida é apresentada antes do julgamento do processo, pondo em destaque que “o atual Código de Processo Civil procurou estabelecer o princípio da primazia da decisão de mérito, sendo certo que o julgamento das contas apresentadas atende melhor à finalidade do instituto do que tê-las simplesmente como não prestadas” (TSE, AI n. 16734, Decisão monocrática de 29.10.2018, Relatora: Min. Rosa Maria Pires Weber, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, 06.11.2018, pp. 26-28).

Portanto, na esteira da jurisprudência colacionada, deve ser conhecido o instrumento de mandato conferido a causídico, malgrado tenha sido intempestivamente juntado, de modo a afastar a possibilidade de serem as contas julgadas não prestadas.

Noutro vértice, constato que houve falha de procedimento no presente feito, porquanto não foi realizado exame técnico contábil, o que implica nulidade.

Importa destacar que, ainda que não sejam juntados quaisquer documentos pelo candidato omisso, devem ser os autos instruídos com extratos eletrônicos disponibilizados pelo Tribunal Superior Eleitoral, com as informações relativas ao recebimento de recursos do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas, de fonte vedada e/ou de origem não identificada e com os demais dados disponíveis, nos termos do disposto no art. 49, § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

In casu, houve a juntada de documentação por ANDRE ALUIZIO TEIXEIRA VIANNA, de modo que deveria ter sido expedido laudo técnico com o objetivo de detectar recebimento direto ou indireto de fontes vedadas; recebimento de recursos de origem não identificada; extrapolação de limite de gastos; omissão de receitas e gastos eleitorais; e não identificação de doadores originários, nas doações recebidas de outros prestadores de contas, nos exatos termos do que preceitua o art. 65 do referido diploma normativo, pois, a título de exemplo, sendo apuradas irregularidades com a utilização de FEFC ou Fundo Partidário, impor-se-ia, já na sentença, a determinação do recolhimento dos correspondentes valores ao erário.

Nessa ordem de ideias, a ausência do laudo técnico apontando as eventuais impropriedades materiais inviabiliza a apreciação do mérito da contabilidade nesta instância, para o fim de julgar as contas aprovadas com ressalvas ou desaprovadas.

Forçoso, assim, cassar-se a sentença, para que, retornando os autos à origem, seja adotado o rito adequado, com a expedição de parecer técnico, seguindo-se o curso do processo até a prolação de novo decisum.

 

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para cassar a sentença hostilizada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para seu regular processamento, nos termos da fundamentação.