ED no(a) REl - 0600619-83.2020.6.21.0001 - Voto Relator(a) - Sessão: 31/03/2022 às 14:00

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral e art. 1.022 do CPC.

O recorrente afirma que esta Corte, ao modificar o entendimento com relação ao valor de R$ 46.635,00, considerando-o como dívida do partido e não como recebimento de recurso de origem não identificada, cotejou que “não se trata de ato irregular financeiro, e sim burocrático administrativo da agremiação partidária”.

Adianto que não assiste razão ao recorrente.

Primeiramente, o embargante, ao sustentar que houve uma redução drástica no montante a ser recolhido pelo candidato ao Tesouro Nacional, afirma também que houve "redução da irregularidade apontada”, o que não procede.

Não encontra guarida igualmente a afirmação do embargante de que “as contas do candidato possuem somente dois pontos FINANCEIROS de questionamento, qual seja, a emissão de um cheque, e a contratação de uma empresa, o que resta plenamente pacificado no voto e acórdão proferidos”.

Isso porque a retirada da determinação de recolhimento ao erário do valor de R$ 46.635,00 não afastou a irregularidade reconhecida no acórdão, pois persiste a dívida de campanha não quitada, cujo procedimento está disciplinado no art. 33, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 33. Partidos políticos e candidatos podem arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição.

[...]

§ 3º A assunção da dívida de campanha somente é possível por decisão do órgão nacional de direção partidária, com apresentação, no ato da prestação de contas final, de:

I - acordo expressamente formalizado, no qual deverão constar a origem e o valor da obrigação assumida, os dados e a anuência do credor;

II - cronograma de pagamento e quitação que não ultrapasse o prazo fixado para a prestação de contas da eleição subsequente para o mesmo cargo;

III - indicação da fonte dos recursos que serão utilizados para a quitação do débito assumido.

 

A desclassificação do montante anteriormente considerado como recursos de origem não identificada (RONI) para dívida de campanha não quitada, não exclui a existência de irregularidade na prestação de contas com relação ao valor mencionado.

Na espécie, nem a exclusão do recolhimento do valor referido ao erário, nem a modificação na classificação da irregularidade possuem o condão de afastar a existência da própria irregularidade.

Para isso, destaco trecho do acórdão combatido, in verbis:

(...) a existência de dívidas de campanha no montante de R$ 46.635,00, sem que fossem acostados os documentos exigidos pelo art. 33, §§ 2º e 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19, relativos à assunção do débito pelo partido, é irregularidade que deve ser mantida, apenas devendo ser afastada a determinação de recolhimento da importância ao Erário, por ausência de previsão legal.
 

O segundo aspecto a ser analisado é quanto à viabilidade de aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para a aprovação das contas com ressalvas.

O embargante aduz que o montante pecuniário a ser recolhido pelo prestador (R$ 35.350,00) é inferior a 10% dos gastos de campanha do candidato, não cabendo assim a rejeição integral das referidas contas.

Não assiste razão ao recorrente.

Frise-se que o montante a ser observado para fins de verificação da irrelevância do valor deve levar em conta todas as irregularidades (não apenas as que se sujeitam a recolhimento ao erário) que, no caso, perfazem o montante de R$ R$ 81.985,00 (R$ 35.350,00 + R$ 46.635,00), representando 27,58% das receitas declaradas (financeira e estimável), percentual superior ao limite utilizado pela Justiça Eleitoral como critério para aprovação das contas com ressalvas.

Nessa esteira, o que constou na decisão monocrática proferida pelo Ministro Luiz Edson Fachin, nos autos do RESPE n. 37447, em 13.06.19:

Entendo que o limite percentual de 10% (dez por cento) adotado por este Tribunal Superior revela-se adequado e suficiente para limitar as hipóteses de incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

É de se harmonizar, contudo, a possibilidade de sobreposição dos critérios do valor diminuto e da aplicação dos princípios já citados. Em casos tais, deve prevalecer, até o limite aqui indicado, o critério de valor absoluto, aplicando-se o critério principiológico de forma subsidiária.

Assim, se o valor da irregularidade está dentro do máximo valor entendido como diminuto, é desnecessário aferir se é inferior a 10% (dez por cento) do total da arrecadação ou despesa, devendo se aplicar o critério do valor diminuto.

Apenas se superado o valor máximo absoluto considerado irrisório, aplicar-se-á o critério da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser considerado o valor total da irregularidade analisada, ou seja, não deve ser desconsiderada a quantia de 1.000 UFIRs alcançada pelo critério do valor diminuto. (Grifei.)

 

Consta no acórdão combatido, igualmente, que o recorrente não conseguiu demonstrar que o partido tenha assumido a dívida de campanha de R$ 46.635,00, para afastar a irregularidade, pois não apresentou nenhum documento comprobatório. Incumbia ao recorrente demonstrar a assunção do débito pelo partido, acostando os documentos exigidos pelo art. 33, §§ 2º e 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19, de modo a sanar a irregularidade. Logo, dívida de campanha não quitada é irregularidade que deve ser mantida.

Na verdade, o embargante busca a rediscussão das matérias afetas ao acerto ou desacerto da decisão (mérito), pretensão que não se coaduna com a finalidade da via processual eleita.

Ante o exposto, VOTO pela rejeição dos aclaratórios.