REl - 0600624-07.2020.6.21.0163 - Voto Relator(a) - Sessão: 31/03/2022 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

 

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, tenho que assiste parcial razão ao recorrente.

As contas foram julgadas não prestadas, pois o candidato não atendeu à intimação que determinou a apresentação de documentos obrigatórios, tendo transcorrido in albis o prazo para sanar a omissão, incidindo o disposto no art. 49, § 5º, inc. VII, da Resolução TSE n. 23.607/19, litteris:

Art. 49. As prestações de contas finais referentes ao primeiro turno de todos os candidatos e de partidos políticos em todas as esferas devem ser prestadas, via SPCE, à Justiça Eleitoral até o 30º dia posterior à realização das eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 29, III). (Vide, para as Eleições de 2020, art. 7º, inciso VIII, da Resolução nº 23.624/2020)

(...)

§ 5º Findos os prazos fixados neste artigo sem que as contas tenham sido prestadas, observar-se-ão os seguintes procedimentos:

(...)

VII - permanecendo a omissão, as contas serão julgadas como não prestadas (Lei nº 9.504/1997, art. 30, IV).

 

Às vésperas da prolação da sentença, o recorrente juntou, intempestivamente, extratos bancários no objetivo de justificar a falta apontada pela unidade técnica (ID 44880009).

Em suas razões, o recorrente resume-se a alegar que não teria sido intimado após a emissão do relatório preliminar (ID 44880002) que apontava a inexistência dos extratos bancários.

Tenho que as razões recursais, embora singelas, merecem acolhida.

Sobre a alegação de ausência de intimação para apresentação de documentos, observo que, de fato, não foi certificado o ato processual nos autos. Os IDs 44880003 e 44880005 repetem atos anteriores (relatório de diligências e parecer conclusivo), não tendo sido certificadas as intimações, o que não entrega segurança de que o prestador foi corretamente intimado para sanar as irregularidades. Apenas por este fato, o recurso já mereceria acolhimento para determinar-se a cassação da sentença.

Ademais, o recorrente juntou os extratos ainda antes da prolação da sentença, os quais, embora a destempo, deveriam passar pela análise do mérito. Ademais, segundo observo no ID 44880003, não é possível afirmar que o prestador das contas foi efetivamente intimado do relatório preliminar, visto que ausente a certidão capaz de assegurar tal oportunidade.

Não desconheço que a ausência de documentos idôneos que demonstrem a aplicação dos recursos públicos inviabiliza o correto exame das contas, ensejando o seu julgamento como não prestadas, a teor do art. 49, caput e § 5º, da Resolução TSE 23.607/19.

Todavia, no caso concreto, observo que existe possível nulidade, senão em virtude da inexistência de intimação sobre o relatório preliminar, certamente por omissão na análise dos documentos presentes nos autos.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para fins de anular a sentença prolatada e determinar o retorno do processo ao primeiro grau para análise técnica dos documentos (ID 44880009) juntados pelo prestador.

É como voto, senhor Presidente.