REl - 0600838-95.2020.6.21.0163 - Voto Relator(a) - Sessão: 31/03/2022 às 14:00

VOTO

Da Admissibilidade Recursal

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Do Mérito

No mérito, as contas do recorrente foram julgadas não prestadas, na origem, uma vez que o candidato não atendeu à intimação que determinou a apresentação de suas contas finais de campanha.

Em suas razões, o prestador sustenta que apresentou suas contas parciais e constituiu advogado nos autos, porém, dado o não recebimento de doações de qualquer natureza, não existe movimentação financeira a ser demonstrada. Afirma, ainda, que, devido à desídia do partido político no apoio da campanha de seus candidatos, não dispõe de recursos para custear as despesas com a contratação de contador, o que o impossibilita de prestar contas.

As alegações do recorrente não merecem acolhida.

A legislação eleitoral preconiza que é dever dos candidatos prestar contas à Justiça Eleitoral (art. 45, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19), devendo apresentar suas contas finais até o 30º dia posterior à realização das eleições (art. 49, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19).

A mera declaração de insuficiência econômica do prestador e de ausência de doações de campanha não o exime do dever de apresentar suas contas finais, uma vez que, nos termos do art. 45, § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19, “a ausência de movimentação de recursos de campanha, financeiros ou estimáveis em dinheiro, não isenta o partido político e o candidato do dever de prestar contas na forma estabelecida nesta Resolução”.

Na mesma senda, o art. 53 da Resolução TSE n. 23.607/19, ao elencar os diversos documentos que compõem a prestação de contas, pontua expressamente que as informações e os demonstrativos devem ser apresentados “ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro”.

Na hipótese, o candidato foi devidamente intimado para suprir a omissão (ID 44888245) e, embora tenha se manifestado, inclusive constituindo advogado nos autos (ID 44888247), não apresentou, nos prazos e na forma estabelecidos pela legislação eleitoral, os documentos componentes das contas finais de campanha.

Dessa forma, a sonegação de documentos necessários para que a Justiça Eleitoral promova a aferição das informações financeiras e contábeis relativas à campanha eleitoral determina a aplicação do disposto no art. 74, inc. IV, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19, ensejando o julgamento das contas como não prestadas.

Portanto, não há razão para a reforma da sentença de primeiro grau.

Por fim, julgadas não prestadas as contas, aplica-se à hipótese o disposto no art. 80, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, que prevê o impedimento do candidato obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva exibição das contas, sem que tal circunstância impeça que o recorrente apresente ao juízo de primeiro grau requerimento para regularizar a omissão de prestação de contas e obter a quitação eleitoral, após o final da legislatura para o cargo disputado.

Dispositivo

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença que julgou não prestadas as contas de CLAUDIO ANTONIO GOMES DE GOMES, relativas às eleições municipais de 2020.