ED no(a) PropPart - 0600079-67.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/03/2022 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

 

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razões pelas quais dele conheço.

 

Mérito

Inicialmente, cumpre consignar que os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado aos feitos eleitorais por força do disposto no art. 275, caput, do Código Eleitoral.

É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que “a boa técnica dos embargos declaratórios visa a escoimar o relatório, os fundamentos e o acórdão de incoerências internas, capaz de ameaçarem sua inteireza” e, portanto, não é o meio adequado para a embargante “obter o reexame da matéria versada nos autos, na busca de decisão que lhe seja favorável” (STJ, EDcl no REsp 440.106/RJ, 6a Turma, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 23.8.2010).

No caso dos autos, mostra-se evidente a ausência dos requisitos para a oposição dos presentes aclaratórios.

Isso porque o embargante deixou de levar em consideração o item 4 do despacho do Min. Barroso, proferido na INSTRUÇÃO (11544) N. 0600068-23.2022.6.00.0000, segundo o qual destacou que a “republicação não acarretará a reabertura do prazo previsto no art. 31 da Res. -TSE nº 23.679/2022”.

Transcrevo o despacho em sua integralidade:

 

INSTRUÇÃO (11544) Nº 0600068-23.2022.6.00.0000 (PJe) - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL RELATOR: MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO

INTERESSADO: TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

 

DESPACHO

 

1. Em 8.02.2022, esta Corte Superior, no julgamento da Instrução 0600068-23.2022.6.00.0000, de minha relatoria, aprovou a Resolução n° 23.679, que regulamenta a propaganda partidária gratuita em rádio e televisão realizada por meio de inserções nos intervalos da programação normal das emissoras.

 

2. Todavia, constatou-se a existência de erros materiais na aludida Resolução, passíveis de correção mediante os ajustes dos seguintes trechos em negrito:

 

“Art 4º (…) § 2º É admissível, na propaganda partidária, destaque para a figura de pessoa filiada ao partido político responsável, detentora ou não de mandato eletivo, desde que a participação se vincule às finalidades previstas no art. 3º desta Resolução.”;

 

“Art. 7º (…) § 2º Em caso de indisponibilidade das datas solicitadas pelo partido político, a Secretaria incluirá na proposta a que se refere a alínea b do § 1º deste artigo a data mais próxima disponível indicando, em caso de haver datas equidistantes, a mais próxima ao final do semestre.”;

 

“Art. 16. As gravações da propaganda partidária deverão ser conservadas pelo prazo de 20 (vinte) dias após transmitidas pelas emissoras de até 1kW (um quilowatt) e pelo prazo de 30 (trinta) dias pelas demais, podendo ser requisitadas, inclusive em procedimento de produção antecipada de prova, para instruir ações judiciais cabíveis (Lei nº 4.117/1962, art. 71, § 3º; Código de Processo Civil, art. 381, I).”;

 

“Art. 18 (…) § 1º O descumprimento parcial da decisão pode ser caracterizado pela violação ao previsto no inciso III do caput e no § 1º do art. 14 desta Resolução.”;

 

“Art. 18 (…) § 5º Estando presentes os requisitos para a concessão da segurança em caráter liminar, a relatora ou o relator determinará a imediata comunicação da emissora para que inclua a inserção em sua programação normal, na data designada, ainda que excedido o limite de inserções diárias ou fixada a veiculação no domingo.”;

 

“Art. 23 (…) § 1º Concedida a tutela cautelar, todas as emissoras serão imediatamente notificadas, por e-mail, para, caso tenham recebido a inserção questionada, suspender sua veiculação.”;

 

“Art. 24. O réu será citado para apresentar defesa e requerer provas no prazo de 5 (cinco) dias, constando do ato de intimação, se for o caso da alínea b do parágrafo único do art. 21 desta Resolução, determinação expressa para a juntada da mídia, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.”;

 

“Art. 28 (…) § 6º Recebidos os autos na Secretaria Judiciária do Tribunal Superior Eleitoral, o recurso será distribuído conforme o art. 22 e o feito será remetido ao Ministério Público Eleitoral, para parecer, no prazo de 3 (três) dias.”;

 

“Art. 31. O prazo previsto no inciso I do art. 6º desta Resolução não se aplica à propaganda partidária a ser veiculada no primeiro semestre de 2022, ficando os partidos políticos autorizados a apresentar os requerimentos respectivos até 5 (cinco) dias após a publicação desta Resolução.”.

 

3. Ante o exposto, retifique-se a Res.-TSE nº 23.679/2022, com os ajustes em destaque acima indicados, procedendo-se à republicação do inteiro teor da norma depois de efetivado tal ajuste.

 

4. Destaco que a republicação não acarretará a reabertura do prazo previsto no art. 31 da Res.-TSE nº 23.679/2022.

 

5. Após, dê-se ciência, acompanhada de cópia deste despacho: (i) à Assessoria Consultiva, à Assessoria de Comunicação e à Secretaria de Gestão da Informação, para que, no âmbito das respectivas esferas de atuação, providenciem as devidas adequações no sítio eletrônico deste Tribunal Superior; (ii) aos Tribunais Regionais Eleitorais; e (iii) à Procuradoria-Geral Eleitoral.

 

Publique-se.

 

Brasília, 18 de fevereiro de 2022.

 

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

(Grifei.)

 

Portanto, conforme expressamente determinado pelo Min. Barroso, a republicação da Resolução TSE n. 23.679/22, ocorrida em 7 de março de 2022, não acarretou a reabertura do prazo previsto no art. 31 da aludida norma.

Desse modo, diante da ausência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, deixo de acolher a pretensão recursal.

Por fim, dou por prequestionadas as matérias constitucionais e federais suscitadas nos presentes aclaratórios.

 

Ante o exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.

É como voto, senhor Presidente.