ED no(a) PropPart - 0600074-45.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/03/2022 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

 

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razões pelas quais dele conheço.

 

Mérito

Inicialmente, cumpre consignar que os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado aos feitos eleitorais por força do disposto no art. 275, caput, do Código Eleitoral.

É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que “a boa técnica dos embargos declaratórios visa a escoimar o relatório, os fundamentos e o acórdão de incoerências internas, capaz de ameaçarem sua inteireza” e, portanto, não é o meio adequado para a embargante “obter o reexame da matéria versada nos autos, na busca de decisão que lhe seja favorável” (STJ, EDcl no REsp 440.106/RJ, 6a Turma, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 23.8.2010).

No caso dos autos, mostra-se evidente a ausência dos requisitos para a oposição dos presentes aclaratórios.

Isso porque o embargante deixou de levar em consideração o item 4 do despacho do Min. Barroso, proferido na INSTRUÇÃO (11544) N. 0600068-23.2022.6.00.0000, segundo o qual destacou que a “republicação não acarretará a reabertura do prazo previsto no art. 31 da Res.-TSE nº 23.679/2022”.

Transcrevo o despacho em sua integralidade:

 

INSTRUÇÃO (11544) Nº 0600068-23.2022.6.00.0000 (PJe) - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL RELATOR: MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO

INTERESSADO: TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

 

DESPACHO

 

1. Em 8.2.2022, esta Corte Superior, no julgamento da Instrução 0600068-23.2022.6.00.0000, de minha relatoria, aprovou a Resolução n° 23.679, que regulamenta a propaganda partidária gratuita em rádio e televisão realizada por meio de inserções nos intervalos da programação normal das emissoras.

2. Todavia, constatou-se a existência de erros materiais na aludida Resolução, passíveis de correção mediante os ajustes dos seguintes trechos em negrito:

“Art 4º (…) § 2º É admissível, na propaganda partidária, destaque para a figura de pessoa filiada ao partido político responsável, detentora ou não de mandato eletivo, desde que a participação se vincule às finalidades previstas no art. 3º desta Resolução.”;

“Art. 7º (…) § 2º Em caso de indisponibilidade das datas solicitadas pelo partido político, a Secretaria incluirá na proposta a que se refere a alínea b do § 1º deste artigo a data mais próxima disponível indicando, em caso de haver datas equidistantes, a mais próxima ao final do semestre.”;

“Art. 16. As gravações da propaganda partidária deverão ser conservadas pelo prazo de 20 (vinte) dias após transmitidas pelas emissoras de até 1kW (um quilowatt) e pelo prazo de 30 (trinta) dias pelas demais, podendo ser requisitadas, inclusive em procedimento de produção antecipada de prova, para instruir ações judiciais cabíveis (Lei nº 4.117/1962, art. 71, § 3º; Código de Processo Civil, art. 381, I).”;

“Art. 18 (…) § 1º O descumprimento parcial da decisão pode ser caracterizado pela violação ao previsto no inciso III do caput e no § 1º do art. 14 desta Resolução.”;

“Art. 18 (…) § 5º Estando presentes os requisitos para a concessão da segurança em caráter liminar, a relatora ou o relator determinará a imediata comunicação da emissora para que inclua a inserção em sua programação normal, na data designada, ainda que excedido o limite de inserções diárias ou fixada a veiculação no domingo.”;

“Art. 23 (…) § 1º Concedida a tutela cautelar, todas as emissoras serão imediatamente notificadas, por e-mail, para, caso tenham recebido a inserção questionada, suspender sua veiculação.”;

“Art. 24. O réu será citado para apresentar defesa e requerer provas no prazo de 5 (cinco) dias, constando do ato de intimação, se for o caso da alínea b do parágrafo único do art. 21 desta Resolução, determinação expressa para a juntada da mídia, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.”;

“Art. 28 (…) § 6º Recebidos os autos na Secretaria Judiciária do Tribunal Superior Eleitoral, o recurso será distribuído conforme o art. 22 e o feito será remetido ao Ministério Público Eleitoral, para parecer, no prazo de 3 (três) dias.”;

“Art. 31. O prazo previsto no inciso I do art. 6º desta Resolução não se aplica à propaganda partidária a ser veiculada no primeiro semestre de 2022, ficando os partidos políticos autorizados a apresentar os requerimentos respectivos até 5 (cinco) dias após a publicação desta Resolução.”.

3. Ante o exposto, retifique-se a Res.-TSE nº 23.679/2022, com os ajustes em destaque acima indicados, procedendo-se à republicação do inteiro teor da norma depois de efetivado tal ajuste.

4. Destaco que a republicação não acarretará a reabertura do prazo previsto no art. 31 da Res.-TSE nº 23.679/2022.

5. Após, dê-se ciência, acompanhada de cópia deste despacho: (i) à Assessoria Consultiva, à Assessoria de Comunicação e à Secretaria de Gestão da Informação, para que, no âmbito das respectivas esferas de atuação, providenciem as devidas adequações no sítio eletrônico deste Tribunal Superior; (ii) aos Tribunais Regionais Eleitorais; e (iii) à Procuradoria-Geral Eleitoral.

Publique-se.

Brasília, 18 de fevereiro de 2022.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

(Grifei.)

 

Portanto, conforme expressamente determinado pelo Min. Barroso, a republicação da Resolução TSE n. 23.679/22, ocorrida em 7 de março de 2022, não acarretou a reabertura do prazo previsto no art. 31 da aludida norma.

Ainda, subsidiariamente, o embargante requer sejam concedidos “efeitos modificativos parciais, abrangendo assim a autorização para as propagandas a serem realizadas a partir de maio conforme as datas estipuladas na petição inicial do requerimento, em especial porque observam aqueles 07 (sete) dias previstos pelo artigo 12 da Resolução TSE n. 23.679/2022”.

Aqui, de igual modo não estão presentes os requisitos para o acolhimento dos presentes embargos. Isso porque o referido art. 12 traz regra de organização destinada aos partidos que tiveram deferidos os seus pedidos de inserção, segundo a qual a estes incumbe “comunicar às emissoras que escolher, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data designada para a primeira veiculação, seu interesse em que sua propaganda partidária seja por elas transmitida”.

Tal regra, por óbvio, não se aplica ao presente caso, cujo requerimento deixou de ser conhecido, pois intempestivo.

Transcrevo o referido normativo:

Art. 12. Incumbe ao órgão partidário ao qual for deferido o direito de veicular inserções comunicar às emissoras que escolher, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data designada para a primeira veiculação, seu interesse em que sua propaganda partidária seja por elas transmitida.

§ 1º No mesmo prazo fixado no caput, o órgão partidário nacional deverá informar às emissoras nacionais o interesse em veicular conteúdo regionalizado.

§ 2º A comunicação a que se refere o caput deste artigo será acompanhada de cópia integral da decisão ou de cópia da certidão do julgamento que autorizar a veiculação, bem como do respectivo mapa de mídia, devendo o partido político, ainda, informar à emissora o endereço eletrônico por meio do qual poderá ser contactado e os dados das pessoas credenciadas para a entrega de mídias.

§ 3º No prazo de 2 (dois) dias a contar do recebimento da comunicação, cada emissora deverá informar ao partido político, por meio do endereço eletrônico que este indicar, a tecnologia compatível, as especificações técnicas e a forma de recebimento das mídias das inserções, se física ou digital (Lei nº 9.096/1995, art. 50-A, § 6º).

§ 4º As emissoras e os partidos políticos observarão, quanto ao credenciamento e ao procedimento para entrega física ou eletrônica de mídias, no que couber, o disposto no art. 65 da Res.-TSE nº 23.610/2019.

(Grifei.)

 

Desse modo, diante da ausência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, deixo de acolher a pretensão recursal.

Por fim, dou por prequestionados os arts. 1º, inc. V, 17, caput e § 3º, da Constituição Federal, e art. 47, § 2º, da Lei n. 9.504/97, suscitadas nos presentes aclaratórios.

 

Ante o exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.

É como voto, senhor Presidente.