AJDesCargEle - 0600078-82.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/03/2022 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

Visto que se encontram verificados todos os pressupostos processuais concernentes à espécie da demanda, Resolução TSE n. 22.610/07, antecipo que a ação merece juízo de procedência, com a confirmação da tutela já concedida provisoriamente. 

Com efeito, a Emenda Constitucional n. 111/2021 trouxe modalidade de justa causa para a desfiliação partidária sem a perda do cargo eletivo de parte do mandatário ao conferir nova redação ao art. 17, § 6º, da Constituição Federal, nos seguintes termos:

Art. 17 (...)

 § 6º Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão." (NR)

Esse é exatamente o caso dos autos.

Em um primeiro momento, houve manifestação um tanto lacônica do demandado, que autorizava a parte autora somente à desfiliação, sem expressar, contudo,  posicionamento quanto à manutenção do cargo (ID 44933164), de modo que o pedido de tutela provisória foi indeferido.

No entanto, uma segunda manifestação do PSB veio aos autos em forma de petição (ID 44936685), e o conteúdo é claro no sentido de que a demandante JUSSARA MARIA DA SILVA pode se desfiliar dos quadros da referida agremiação sem que a situação implique a perda do cargo de vereadora daquele município, circunstância aliás já identificada por ocasião da análise do segundo pedido de concessão de tutela provisória deferido monocraticamente.

Diante do exposto, VOTO pela procedência da ação, para autorizar JUSSARA MARIA DA SILVA  a se desfiliar do PSB de Cachoerinha sem a perda do cargo de vereadora.