REl - 0600046-42.2021.6.21.0120 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/03/2022 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

O recurso é tempestivo e adequado, comportando conhecimento.

No mérito, as contas da agremiação foram desaprovadas em virtude da constatação de recebimento de recursos de fonte vedada, no percentual de 22,83% dos valores arrecadados, ante a comprovação de doação de R$ 300,00 por pessoa detentora de cargo comissionado e sem filiação partidária, com violação ao art. 12, § 1º, da Resolução TSE n. 23.604/19. A sentença determinou o recolhimento do valor de R$ 300,00 ao Tesouro Nacional e a suspensão de repasses de quotas do Fundo Partidário ao partido pelo período de 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias.

A matéria recursal ficou restrita a percentual da irregularidade em relação ao total da arrecadação partidária, o que permitiria a aprovação com ressalvas das contas.

Sem razão os recorrentes quanto à alegação de que o valor da irregularidade corresponderia a percentual ínfimo em relação à arrecadação. Como a prestação de contas do exercício não abrange os valores relativos à campanha eleitoral, o que limita a arrecadação a R$ 1.313,90, a irregularidade de R$ 300,00 representa 22,83% do total angariado pelo partido.

Todavia, o valor nominal da irregularidade (R$ 300,00) representa montante não significativo e que foi efetivamente utilizado pelo partido político para cobrir despesa decorrente de sua atividade, afigurando-se excessivamente gravosa a aplicação da severa sanção de desaprovação das contas, cabendo entender, assim, pela aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.

E nesse sentido colaciono precedente deste TRE:

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DOAÇÃO EM ESPÉCIE SEM TRÂNSITO PELA CONTA BANCÁRIA.  IRREGULARIDADE DE MONTANTE NÃO SIGNIFICATIVO. APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PROVIMENTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Ingresso de receita cuja movimentação foi anotada somente no caixa geral do partido, sem o devido trânsito em conta bancária. Verificada a existência de recibo de doação partidária, com a indicação do CPF do doador e devidamente lançado na escrituração partidária, conforme Demonstrativo de Receitas e Despesas.

2. Registro de despesa financeira sem a observação dos requisitos do § 4º do art. 18 da Resolução TSE n. 23.464/15, pois a operação não se deu mediante a emissão de cheque nominativo cruzado ou transação bancária, de forma a identificar o CPF ou o CNPJ do beneficiário. Desembolso apropriadamente consignado em recibo discriminado como honorários decorrentes de serviços contábeis relativos à prestação de contas do exercício de 2016.

3. A exigência normativa é de que a arrecadação de receitas, bem como as despesas de campanha, sejam feitas por meio do trânsito em conta-corrente e de forma plenamente identificada, visando coibir a possibilidade de manipulações e de transações ilícitas, como a utilização de fontes vedadas de recursos e a desobediência aos limites de doação.

4. Irregularidade que compreende montante não significativo e que foi efetivamente utilizado pelo partido político para cobrir despesa decorrente de sua atividade, afigurando-se excessivamente gravosa a aplicação da severa sanção de desaprovação das contas. Aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Aprovação com ressalvas.

5. Provimento.

(Recurso Eleitoral nº 3140, Acórdão, Relator(a) Desembargador Eleitoral Luciano André Losekann, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 187, Data 15.10.2018, Página 3) (Grifei.)

 

Assim, neste específico caso concreto, tenho que é possível a aprovação com ressalvas, sendo cabível a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.

Por fim, quanto à sanção de suspensão da participação no recebimento do Fundo Partidário, aplicada na sentença, tenho que deve ser afastada ante o entendimento de aprovação com ressalvas das contas partidárias.

Registro que este Tribunal adota posição ainda mais extensiva ao interpretar o art. 36 da Lei dos Partidos Políticos, no sentido de que, em se tratando de aprovação com ressalvas, não há fixação da referida penalidade por aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que o apontamento de ressalva não descaracteriza o fato de que a contabilidade foi aprovada, ainda que não integralmente.

Cito a propósito, o seguinte precedente:

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. UTILIZAÇÃO INCORRETA DO SISTEMA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. RECEBIMENTO DE RECURSOS ADVINDOS DE FONTES VEDADAS. PERCEPÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. FALHA EQUIVALENTE A 9,08% DO TOTAL DE RECURSOS AUFERIDOS NO PERÍODO EM EXAME. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DE MULTA E DE SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO.

(...).

6. Falhas que representam 9,08% dos recursos auferidos no exercício financeiro. Hipótese que, na esteira da jurisprudência firmada no Tribunal Superior Eleitoral, viabiliza a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para afastar a severa penalidade de desaprovação das contas, admitindo o juízo de aprovação com ressalvas quando a baixa representação percentual das irregularidades não comprometa o balanço contábil como um todo, circunstância que afasta a sanção de multa de até 20% e a suspensão do Fundo Partidário.

7. O art. 36 da Lei n. 9.096/95 trata das sanções aplicadas aos partidos quando constatada a violação de normas legais ou estatutárias, enquanto o art. 37 da mesma lei estabelece o regramento para o caso de desaprovação das contas. Trata-se de normas distintas, independentes entre si e que não se confundem. O primeiro artigo vige até os dias atuais com a mesma redação da data da promulgação e nunca sofreu alterações, ao contrário do segundo, que foi sucessivamente modificado pelo Congresso Nacional por meio das Leis n. 9.693/98 e n. 13.165/15. A nova redação do art. 37 da Lei n. 9.096/95 dispõe que a desaprovação das contas enseja, como única penalidade, a devolução da quantia apontada como irregular acrescida de multa, circunstância que prejudica eventual interpretação de que, no caso de aprovação das contas, mesmo com ressalvas, poder-se-ia aplicar pena mais severa. Desde a edição da Lei dos Partidos Políticos, ao interpretar o art. 36, o TRE-RS assentou que, em se tratando de aprovação com ressalvas, não há fixação da pena de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário aos partidos políticos, nada obstante a previsão legal disponha a cominação dessa sanção. Diretriz alinhada ao entendimento do TSE no mesmo sentido. A sanção é desconsiderada por aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que o apontamento de ressalva não descaracteriza o fato de que a contabilidade foi aprovada, ainda que não integralmente, situação incompatível com a fixação de penalidade.

8. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS, PC 0600288-75, Relator: Des. Eleitoral Gerson Fischmann, julgado em 15.6.2020, DJE de 23.6.2020) – Grifei.

 

Portanto, a diretriz traçada por este Tribunal estabelece que a aprovação das contas com ressalvas não acarreta a sanção de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário prevista no art. 36 da Lei n. 9.096/95, a qual deve ser afastada na hipótese sob exame.

Assim, diante da aprovação das contas com ressalvas, cabe afastar a sanção de suspensão de repasses de quotas do Fundo Partidário ao partido, restando mantido apenas o recolhimento do valor de R$ 300,00 ao Tesouro Nacional.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento parcial do recurso para aprovar com ressalvas as contas do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) de HORIZONTINA relativas ao exercício financeiro de 2020, afastando-se a suspensão de repasses de quotas do Fundo Partidário ao partido, mas mantendo-se o recolhimento do valor de R$ 300,00 ao Tesouro Nacional.

É como voto, senhor Presidente.