REl - 0600392-48.2020.6.21.0016 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/03/2022 às 14:00

VOTO

As contas foram desaprovadas em virtude da ausência de apresentação de documento comprobatório de gasto realizado com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no valor de R$ 123,00, e da falta de registro da movimentação de R$ 700,00, crédito e débito, na prestação de contas (ID 4485833).

Considerando que o recorrente reconhece não possuir o documento fiscal relativo à primeira falha, no valor de R$ 123,00, custeada com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, permanece o apontamento da irregularidade.

Conforme a sentença, não há nos autos qualquer documento comprobatório do gasto apontado pelo candidato como “Despesas Cartório”, pois não foi apresentado o comprovante fiscal e o de pagamento (cópia do cheque nominal ao fornecedor ou transferência bancária identificando a contraparte).

Trata-se de falha que gera a obrigação de ressarcir ao Tesouro Nacional o montante de R$ 123,00, segundo disposto no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

A irregularidade no valor de R$ 700,00 foi apontada porque o candidato não declarou nem justificou na prestação de contas a ausência de dados de crédito e débito dessa quantia, a qual foi aferida nos extratos eletrônicos da conta Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

A tese de que se trata de um equívoco do próprio candidato não se sustenta quando analisada a movimentação financeira, pois, em 28.10.2020, foi realizado um débito da conta por meio de cheque sem a identificação do CPF do beneficiário, no valor de 700,00, e, em 30.10.2020, foi efetuado um depósito em espécie de 700,00 também sem a identificação da contraparte.

A narrativa de que o candidato é o autor dessas transações e o proprietário desses recursos não está minimamente comprovada nos autos.

Ademais, o parecer conclusivo aponta que “a ausência de consistência e confiabilidade nas informações relativas a doações diretas e à correspondência de informações declaradas na Prestação de Contas, frustrando a identificação das verdadeiras fontes de financiamento da campanha eleitoral e impedindo o controle pela Justiça Eleitoral sobre a legalidade e observância dos limites de doação pelos doadores da campanha (art. 27 da Resolução TSE 23.607/19)".

Ressalto que não se discute dolo ou a má-fé do recorrente, e sim a inobservância das normas sobre finanças de campanha, assim como a transparência, a confiabilidade e a lisura da prestação de contas.

Por essa razão, permanece também essa irregularidade, a qual não foi objeto de determinação de recolhimento ao erário pela sentença.

As falhas, entretanto, têm valor bastante reduzido, sendo a quantia total de R$ 823,00 (R$ 123,00 + R$ 700,00) inclusive inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10, considerado como módico pela Resolução TSE n. 23.607/19, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeitos à contabilização, e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações (arts. 43, caput, e 21, § 1º, ambos da Resolução TSE n. 23.607/19).

Assim, na esteira do parecer ministerial, o recurso comporta provimento parcial para que a contabilidade seja aprovada com ressalvas em homenagem aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso para reformar em parte a sentença e aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento de R$ 123,00 ao Tesouro Nacional.