ED no(a) PropPart - 0600043-25.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/03/2022 às 14:00

VOTO

Admissibilidade Recursal

Os embargos são tempestivos.

Anoto que esta modalidade recursal possui fundamentação vinculada, sendo cabível tão somente para sanar os defeitos do ato judicial, taxativamente indicados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, (a) obscuridade, (b) contradição, (c) omissão ou (d) erro material.

É sabido que a presença de tais vícios é relevante tanto para o juízo de admissibilidade da irresignação quanto para o exame do mérito.

No primeiro caso, verifica-se a presença em abstrato do vício, sendo a segunda etapa o exame em concreto. Dessa forma, a mera alegação da ocorrência de um dos vícios descritos pela lei autoriza o conhecimento do recurso, sendo a análise da existência concreta de tal vício matéria de mérito.

Assim, tendo o embargante sustentado a existência de contradição e omissão no acórdão, a interposição é adequada, de forma a comportar conhecimento por estarem preenchidos também os demais pressupostos de admissibilidade.

 

Mérito

Como já mencionado, os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, contradição ou omissão que emergem do acórdão, ou para corrigir-lhe erro material.

O art. 275 do Código Eleitoral, com a redação dada pela Lei n. 13.105/15, estabelece que “são admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil”.

Por sua vez, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, incs. I, II e III, assim dispõe:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

 

No caso dos autos, adianto que não verifiquei qualquer das máculas apontadas pela embargante na decisão impugnada.

Vejamos: é mencionada contradição entre o acórdão e o pedido e omissão relativamente ao constante na petição inicial.

Com efeito, a contradição autorizadora de embargos declaratórios, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, seria aquela interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado (AgRg no AgRg no AREsp 1608004/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04.08.2020). A contradição interna é “aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis” (EDcl no AgInt no AREsp 1804321/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22.06.2021). No mesmo sentido: EDcl no AgInt no REsp 1460601/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10.8.2021.

O parâmetro da existência de vício não pode ser externo – o pedido constante no requerimento –, como pretende o embargante, visto que o recurso integrativo não se presta ao reexame da causa, mas tão somente à garantia da completude da decisão judicial.

O Tribunal Superior Eleitoral adota a mesma linha de posicionamento ao fixar que “a contradição que autoriza o conhecimento e o acolhimento dos embargos é a verificada internamente no acórdão, entre as respectivas premissas e a conclusão“ (Ação Cautelar n. 060081138, Relator Min. Sérgio Banhos, publicado em 24.06.2020), e que este vício é “de ordem interna, ou seja, entre elementos da própria decisão, não se prestando os embargos de declaração para a verificação de possível contrariedade à jurisprudência do Tribunal” (Recurso Especial Eleitoral n. 060395526, Relator Min. Edson Fachin, Publicado em 22.11.2018).

Na hipótese, considerando que a contradição invocada pela embargante não tem como parâmetro nenhum elemento da decisão recorrida, os aclaratórios devem ser rejeitados.

Ainda, a alegada omissão também não se verifica na decisão impugnada, da qual colho trecho a fim de examinar a suposta existência de vício:

[…]

A Seção de Procedimentos Específicos e Partidários (SEPEP) informou que o partido político preenche os requisitos para a veiculação do quantitativo pleiteado de 10 (dez) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos, em relação as quais a agremiação indicou as datas de sua preferência, e que não há decisão de cassação de tempo a ser efetivada no semestre, ressaltando-se que as indisponibilidades das datas pretendidas foram tratadas conforme determina o art. 8º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.679/22, ou seja, com a realocação para as datas mais próximas ainda disponíveis, conforme transcrevo (ID 44928903):

[...].

O requerimento foi apresentado em 07/02/2022, às 18h47min, portanto anteriormente ao término do prazo estipulado no art. 31 da Resolução TSE n. 23.679/22 para a propaganda partidária a ser veiculada no primeiro semestre de 2022, qual seja, 21.02.2022 (5 dias após a publicação da citada Resolução, ocorrida em 14/02/2022).

A agremiação partidária, apesar de requerer 20 (vinte) inserções na petição inicial, indicou no plano de mídia anexo somente o quantitativo de 10 (dez) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos (cfe. documento de ID 44917715), nas seguintes datas de sua preferência para veiculação, nos termos do art. 7º, I e II, da Resolução TSE n. 23.679/22:

20/06/2022 (segunda-feira) - 2 inserções;

22/06/2022 (quarta-feira) - 2 inserções;

24/06/2022 (sexta-feira) - 2 inserções;

27/06/2022 (segunda-feira) - 2 inserções; e,

29/06/2022 (quarta-feira) - 2 inserções.

Ressalta-se que, nos termos do art. 7º, II, "in fine", da Resolução TSE n. 23.679/22, é vedada a indicação de faixa horária, bem como não há previsão de inserções de 15 (quinze) segundos, nos termos do "caput" do art. 14 da citada resolução.

[...]

Verifica-se, conforme planilha anexa, que, em cotejo com os demais requerimentos apresentados por outras agremiações e ordem de apresentação, restaram indisponíveis as inserções solicitadas pelo partido:

20/06/2022 (segunda-feira) - 2 inserções;

22/06/2022 (quarta-feira) - 2 inserções;

24/06/2022 (sexta-feira) - 2 inserções;

27/06/2022 (segunda-feira) - 2 inserções; e,

29/06/2022 (quarta-feira) - 2 inserções.

Assim, propõe-se a seguinte distribuição da veiculação das inserções estaduais, nos termos do art. 8º, § 2°, da Resolução TSE n. 23.679/22:

"§ 2º Em caso de indisponibilidade de datas solicitada pelo partido político, a Secretaria incluirá na proposta a que se refere a alínea "b" deste parágrafo a data mais próxima disponível indicando, em caso de haver datas equidistantes, a mais próxima ao final do semestre".

06/04/2022 (quarta-feira) - 5 inserções; e,

04/04/2022 (segunda-feira) - 5 inserções.

Esclareço que as indisponibilidades de datas foram tratadas conforme ordem de apresentação dos requerimentos. Desse modo, o primeiro partido que indicou datas indisponíveis (PSD) teve as suas inserções realocadas para as datas mais próximas ainda disponíveis, conforme critério estabelecido no § 2º do art. 8º da supramencionada Resolução. Os partidos que apresentaram requerimento em datas indisponíveis posteriormente foram realocados para as datas mais próximas disponíveis após o resultado do partido melhor colocado, conforme planilha anexa.

[…]

 

Como se percebe, ficou indicado na transcrição que as datas solicitadas pelo embargantes para veiculação de propaganda partidária restaram indisponíveis – 10 inserções no mês de junho – , de forma que foi proposta sua realocação para abril – dias 04 e 06, o que foi acolhido na decisão.

A Secretaria Judiciária também esclareceu os critérios utilizados para o reposicionamento das inserções.

Assim, não há qualquer omissão no julgado, pois foi explicitado que o período indicado na petição inicial pelo embargante foi realocado em razão da indisponibilidade das datas pleiteadas.

Da mesma forma, em razão do preenchimento de todas as datas e horários disponíveis para a veiculação de propaganda partidária no primeiro semestre de 2022, não há como atender ao pedido de remanejo das inserções.

Assim, ausentes contradição ou omissão, os embargos devem ser desacolhidos.

 

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração.