REl - 0600509-27.2020.6.21.0020 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/03/2022 às 14:00

VOTO

As contas foram desaprovadas devido à aplicação de recursos próprios na campanha, no montante de R$ 550,00, sem a demonstração de capacidade financeira, diante da declaração da ausência de bens no registro de candidatura, do depósito de valores privados no total de R$ 591,05 na conta bancária do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e da ausência de restituição ao erário das sobras de campanha das receitas do FEFC não utilizadas de 55,50.

Em relação à falta de capacidade financeira para a aplicação de recursos próprios na campanha, no valor de R$ 550,00, considerando que no processo de registro de candidatura RCand n. 0600706-83.2020.6.21.0148 a recorrente declarou ser aposentada, não há que se falar em irregularidade, devendo ser afastado o apontamento.

O depósito de recursos privados, de R$ 591,05, na conta bancária do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) é falha que merece apenas ressalva.

Conforme apontou o exame técnico, trata-se de depósitos realizados pela própria candidata, tendo sido identificada a origem das doações, não havendo prejuízo à confiabilidade e à transparência dos registros contábeis.

Por fim, quanto à ausência de restituição ao erário das sobras de campanha dos recursos do FEFC, de R$ 55,50, a recorrente sustenta que a quantia foi destinada ao pagamento de tarifa bancária e que o valor de R$ 42,55 foi depositado por engano.

Observa-se, do exame dos extratos publicados no DivulgaCandContas do TSE, que na conta FEFC foi depositada a importância de R$ 42,55 (um depósito de R$ 42,00 e outro de R$ 0,55, respectivamente) com o débito de R$ 55,50, tendo, em ambos os casos, a própria candidata como contraparte (constando nos depósitos seu CNPJ de campanha e no débito, o seu CPF).

Desse modo, tem-se que a tese recursal é plausível, conforme aponta a Procuradoria Regional Eleitoral:

De fato, embora o Divulgacandcontas não seja claro a esse respeito, o extrato bancário de ID 44854980 aponta lançamento de débito no valor de R$ 55,50, referente a cobrança de tarifa por devolução de cheque, tendo sido a operação realizada em 07.12.2020. De notar que na data referida o saldo da conta era de R$ 54,95, sendo que em 09.12.2020 foi efetuado o depósito de R$ 0,55, completando o montante necessário para o adimplemento da tarifa (R$ 55,50). E no demonstrativo de ID 44854974 consta, do mesmo modo, a informação de que houve o pagamento dessa despesa, mediante débito em conta, na data referida (07.12.2020).

 

Assim, merece acolhida o recurso, devendo ser afastada a determinação de recolhimento do valor de R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional, uma vez que não se verifica o uso de recursos de origem não identificada.

Portanto, embora as falhas permaneçam, o fato caracteriza mera impropriedade ensejadora de ressalva diante das circunstâncias específicas verificadas nos autos, merecendo ser provido em parte o recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas e afastada a determinação de recolhimento de valores ao erário.

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso para reformar em parte a sentença e aprovar as contas com ressalvas, afastando a determinação de recolhimento de R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.