REl - 0600839-80.2020.6.21.0163 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/03/2022 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Conhecimento de documentos juntados com o recurso

Inicialmente, consigno que, no âmbito dos processos de prestação de contas, expedientes que têm preponderante natureza declaratória e possuem como parte apenas o prestador, este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, ainda que o interessado tenha sido intimado para se manifestar, quando sua apreciação seja de simples aferição e não há necessidade de nova análise técnica.

Por essas razões, conheço dos documentos acostados com o recurso.

Mérito

As contas de ENILDA XAVIER DE LIMA, candidata ao cargo de vereadora no Município de Rio Grande - RS, foram julgadas não prestadas, em sentença assim fundamentada (ID 44887961):

(…)

Vistos.

Trata-se de apreciar e julgar a Prestação de Contas Final da candidata a vereadora ENILDA XAVIER DE LIMA, quanto à arrecadação e aplicação de recursos financeiros de campanha referente às eleições municipais de 2020, em cumprimento ao disposto na Lei nº 9.504/1997 e na Resolução TSE nº 23.607/2019.

As contas finais não foram apresentadas.

Intimado a prestar contas, a candidata juntou apenas a procuração do seu advogado.

Sucedeu o Parecer Técnico Conclusivo pelo julgamento das contas como não prestadas e posterior manifestação do Ministério Público Eleitoral no mesmo sentido.

Vieram os autos conclusos para sentença.

Relatados, decido.

A Prestação de Contas apresentada pela candidata não foi instruída com os documentos arrolados na Resolução TSE nº 23.607/2019.

A candidata deixou de apresentar as contas finais sendo que, mesmo após intimação pessoal da candidata, conforme certificado, não foram juntados aos autos.

Assim sendo, por ausência de prestação de contas, resta imperativo o julgamento das contas como não prestadas por violar o disposto no art. 53 da Resolução TSE n° 23.607/2019.

Ante o exposto, na forma do inciso IV do artigo 74 da Resolução TSE n° 23.607/2019, julgo como NÃO PRESTADAS AS CONTAS do candidato a vereador ENILDA XAVIER DE LIMA, do município de Rio Grande/RS, referente aos recursos financeiros utilizados na campanha das eleições municipais de 2020.

(…)

No caso, portanto, a candidata não apresentou a contabilidade final no prazo estabelecido, sendo instaurado, de ofício, processo de omissão de contas pela Justiça Eleitoral, o qual desaguou no julgamento das contas como não prestadas, com supedâneo no art. 49, § 5º, inc. VII, da Resolução TSE n. 23.607/19.

No apelo, a recorrente sustenta, em síntese, ausência de movimentação financeira, tendo em vista a inexistência do repasse de recursos pelas executivas estadual e nacional, situação que impossibilitou a contratação de contador para efetuar a prestação de contas.

Adianto que o recurso não merece provimento.

A Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 49, caput e § 5º, prescreve que as contas devem ser apresentadas até o dia 15 de dezembro de 2020. Caso tal não ocorra, o candidato deve ser citado para prestá-las no prazo de três dias, observando-se os procedimentos previstos nos arts. 98 e seguintes do referido diploma normativo. Persistindo a omissão, as contas serão julgadas não prestadas:

Art. 49. As prestações de contas finais referentes ao primeiro turno de todos os candidatos e de partidos políticos em todas as esferas devem ser prestadas, via SPCE, à Justiça Eleitoral até o 30º dia posterior à realização das eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 29, III).

§ 5º Findos os prazos fixados neste artigo sem que as contas tenham sido prestadas, observar-se-ão os seguintes procedimentos:

I – a identificação dos omissos será feita em até 3 (três) dias do prazo para prestar contas;

II – mediante integração entre o SPCE e o PJE, com a autuação da informação na classe processual de Prestação de Contas, caso tenha havido omissão na prestação de contas parcial, ou a juntada na respectiva prestação de contas parcial já autuada;

III – a unidade técnica, nos tribunais, e o chefe de cartório, nas zonas eleitorais, instruirão os autos com os extratos eletrônicos encaminhados à Justiça Eleitoral, com as informações relativas ao recebimento de recursos do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas, de fonte vedada e/ou de origem não identificada e com os demais dados disponíveis;

IV – O candidato com prestação de contas parcial já autuada será intimado pelo mural eletrônico, até a diplomação dos eleitos e, após, pelo Diário da Justiça Eleitoral Eletrônico, para, no prazo de 3 (três) dias, prestar as contas finais; o omisso será citado para prestar as contas no prazo de 3 (três) dias, devendo observar os procedimentos previstos nos arts. 98 e seguintes desta Resolução;

V – a Secretaria Judiciária ou o chefe de cartório na Zona Eleitoral dará vista da prestação de contas ao Ministério Público, que deverá emitir parecer no prazo de 2 (dois) dias;

VI – os autos serão encaminhados ao relator ou ao juiz eleitoral, conforme o caso;
VII – permanecendo a omissão, as contas serão julgadas como não prestadas (Lei nº 9.504/1997, art. 30, IV). (Grifei.)

No que tange à comunicação dos atos processuais, o art. 98 da mencionada resolução assim dispõe:

Art. 98. No período de 15 de agosto a 19 de dezembro, as intimações serão realizadas pelo mural eletrônico, fixando-se o termo inicial do prazo na data de publicação e devem ser feitas na pessoa do advogado constituído pelo partido político ou pelo candidato, abrangendo:

(…)

II – na hipótese de prestação de contas relativa à eleição proporcional, o candidato, na pessoa de seu advogado;

(…)

§ 8º Na hipótese de não haver advogado regularmente constituído nos autos, o candidato e/ou partido político, bem como o presidente, o tesoureiro e seus substitutos, devem ser citados pessoalmente para que, no prazo de 3 (três) dias, constituam advogado, sob pena de serem as contas julgadas não prestadas.

§ 9º A citação a que se refere o § 8º deste artigo deve ser realizada:

I – quando dirigida a candidato, partido político ou coligação, por mensagem instantânea, e, frustrada esta, sucessivamente por e-mail, por correspondência e pelos demais meios previstos no Código de Processo Civil;

(…)

§ 10. Para os fins do disposto no § 9º deste artigo, serão utilizados os dados de localização informados no Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) e do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP).

Desse modo, segundo o caput e o inc. II do dispositivo imediatamente acima transcrito, os candidatos às eleições proporcionais, no período de 15 de agosto a 19 de dezembro de 2020, devem ser intimados pelo mural eletrônico, na pessoa de seus advogados.

Contudo, nos termos do § 8º, não estando representados por advogado, os candidatos serão citados pessoalmente para que constituam defensor, no prazo de três dias, sob pena de serem as contas julgadas não prestadas.

Sobre a forma da citação dirigida aos postulantes a cargo eletivo, o § 9º determina que deve ser realizada por mensagem instantânea e, frustrada esta, sucessivamente, por e-mail, por correspondência e pelos demais meios previstos no Código de Processo Civil.

Na espécie, a citação da candidata para prestar contas e constituir advogado ocorreu por meio da Carta de Citação (ID 44887950), encaminhada no dia 20.10.2021, via aplicativo de mensagem instantânea WhatsApp, tendo sido o lançamento do duplo tique, na cor azul, certificado em 21.10.2021 pelo Chefe de Cartório (ID 44887952).

Após a citação, a candidata apresentou petição requerendo o reconhecimento de prestação de contas negativa, diante da ausência de recebimento de recursos, e juntou procuração.

Assim, vê-se que o chamamento da candidata ao processo foi perfectibilizado, livre de vícios, na forma estabelecida pelas normas de regência, para que constituísse advogado e suprisse a omissão.

Noutro giro, desprovida de fundamento legal a tese da recorrente de ausência de obrigação do dever de prestar contas, diante da inexistência do recebimento de qualquer recurso eleitoral, tendo em vista a impossibilidade de contratação de contador, e a transmissão desse dever aos diretórios superiores.

A prestação de contas é um dever constitucional de todos os candidatos, sendo medida necessária para a garantia da transparência no processo eleitoral. Para tanto, no processo de prestação de contas devem ser observadas as disposições legais, no sentido de comprovar a ausência de movimentação financeira, sob pena do julgamento das contas como não prestadas.

Assim, eventuais divergências nos repasses de verbas entre os candidatos e os partidos, bem como a ausência de recebimento de recursos eleitorais, não alteram o dever de prestar contas.

Dessa forma, o documento juntado pela recorrente não é capaz de afastar a conclusão do juízo de primeiro grau, pois não supre a omissão aferida.

Nessa linha, o parecer ministerial destaca que:

(…)

No caso dos autos, a recorrente foi devidamente citada (ID 44887952), mas deixou de adotar as medidas necessárias para solucionar a omissão em prestar contas, limitando-se a alegar (ID 44887954) que não recebeu nenhuma colaboração financeira para a campanha eleitoral, pelo que incorreu na hipótese do inciso VII acima transcrito.

Cumpre salientar que o fato da candidata eventualmente não ter recebido recursos ou realizado despesas em nada altera a obrigação de prestar contas, tendo em vista a disposição expressa do art. 45, § 8º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, supra transcrito. Mesmo na ausência de movimentação financeira persiste o dever de prestação – justamente para que seja comprovada essa ausência –, o que não foi feito pela recorrente, sendo impositivo o julgamento das contas como não prestadas.

(...)

Destarte, tendo em vista a falta de recebimento das informações e dos documentos exigidos pela legislação eleitoral, impõe-se a manutenção da sentença que julgou não prestadas as contas.

Ainda, aplica-se a sanção prevista no art. 80, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, tendo em vista tratar-se de decorrência do descumprimento do dever de prestar contas.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, para manter a sentença que julgou não prestadas as contas de ENILDA XAVIER DE LIMA, candidata ao cargo de vereadora no Município de Rio Grande - RS, por ocasião das eleições de 2020, restando a recorrente impedida de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas.