RecCrimEleit - 0000017-83.2014.6.21.0056 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/03/2022 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

Inicialmente, entendo por não conhecer do recurso interposto pela defesa de EUGÊNIO VÍTOR DA COSTA, pois, como bem salientado pela Procuradoria Regional Eleitoral, o referido réu teve a punibilidade declarada extinta ainda no curso da ação penal em razão de seu falecimento, conforme certidão de óbito presente nos autos, ID 44853442, fl. 190, com fundamento no art. 107, inc. I, do Código Penal.

Os demais recursos devem ser, todos, conhecidos. A publicação da sentença condenatória se deu no Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS no dia 05.8.2021 (ID 44853450, fl. 84), e o Cartório Eleitoral certificou que o prazo de dez dias a que alude o art. 362 do Código Eleitoral findou em 16.8.2021, de forma que todas as irresignações foram apresentadas tempestivamente.

Sigo, pois entendo que há prescrição da aplicação da pena em concreto, a ser declarada de ofício por esta Corte.

Destaco, desde já, tal questão obviamente precedente ao mérito, pois entendo que ela deve ser tratada antes mesmo das preliminares arguidas pelos recorrentes. Nessa linha, adoto o posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral, que, como bem asseverado no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, decide no sentido de que “a prescrição, como matéria de ordem pública, pode ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição e até mesmo de ofício”. (Recurso Especial Eleitoral n. 59536, Acórdão, Relator Min. Gilmar Mendes, DJE de 24.03.2017).

Como já relatado, a sentença transitou em julgado para o Ministério Público Eleitoral no dia 31.8.2021 (primeiro dia útil após o término do prazo para recurso, que se encerrou em 30.8.2021, considerando que a intimação pessoal da sentença se deu em 18.8.2021 – ID 44853452, fls. 2 e 3).

Para tais hipóteses, prevê o art. 110, § 1º, do Código Penal que os prazos prescricionais devem ser calculados a partir das penas efetivamente aplicadas, a denominada prescrição em concreto:

Art. 110 - (…)

§ 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

Verifico, ademais, que os réus foram condenados pela prática de crimes cujas penalidades são penas privativas de liberdade de 6 meses (art. 299 do CE, falsidade ideológica eleitoral), 1 ano (art. 288 do CP, quadrilha ou associação criminosa) e 2 anos (art. 317 do CP, corrupção passiva), de modo que a falsidade ideológica eleitoral se sujeita a um prazo prescricional de 3 (três) anos, (CP, art. 109, inc. VI), enquanto que os delitos de quadrilha, associação criminosa e corrupção passiva estão à mercê do prazo prescricional de 4 anos (CP, art. 109, inc. V):

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

(...)

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei n. 12.234, de 2010).

Ou seja, como bem elucida o cuidadoso quadro elaborado pela Procuradoria Regional Eleitoral presente nas folhas 10 e 11 do ID 44900162, resta claro  o transcurso de mais de 7 (sete) anos entre a data do recebimento da denúncia (24.6.2014) e a publicação da sentença condenatória, restando configurada, portanto, a prescrição retroativa, sobretudo porque não se identifica, do manejo dos autos, a ocorrência de qualquer outra causa interruptiva de prescrição entre os dois marcos referidos.

Sublinho ser inclusive desnecessária a análise pormenorizada da questão trazida pela Procuradoria Regional Eleitoral acerca da data final da contagem do prazo prescricional, se da assinatura eletrônica da sentença condenatória de parte do magistrado em 02.8.2021 (posição da PRE); do recebimento em Cartório Eleitoral em 03.8.2021 ou da publicação no Diário de Justiça Eletrônico do TRE do Rio Grande do Sul aos 05.8.2021 (situação que em tese seria mais benéfica aos réus), pois nos três casos se dá o mesmo resultado, a ocorrência de prescrição.

Nesse norte, julgo por declarar a extinção da punibilidade dos réus, com fundamento no art. 107, inc. IV, do Código Penal, em situação que deve ser estendida igualmente aos réus que não recorreram da sentença, exatamente por se tratar de matéria de ordem pública.

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso de Eugênio Vítor da Costa, por ausência de interesse recursal, e pela declaração de extinção da punibilidade em relação a todos os demais réus, com fundamento na prescrição da pretensão punitiva prevista no art. 107, inc. IV, combinado com o art. 109, incs. V e VI, e o art. 110 § 1º, todos do Código Penal.