REl - 0600803-38.2020.6.21.0163 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/03/2022 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

 

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

 

Preliminar de conhecimento de documentos juntados em fase recursal

Na peça recursal, a recorrente juntou os extratos faltantes (ID 44848252) no intuito de justificar a omissão ocorrida antes da prolação da sentença. Observo que o conhecimento de novos documentos em fase recursal é prática aceita por este Tribunal na classe processual sob exame quando não apresentar prejuízo à tramitação do processo, por se tratar de documentos simples, capazes de esclarecer as irregularidades apontadas sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares.

Portanto, tendo em vista que os extratos são de simples conferência, pois apenas demonstram que as contas de campanha não foram movimentadas, conheço dos documentos trazidos com o recurso eleitoral.

 

Mérito

Quanto ao mérito, as contas foram julgadas não prestadas pois a candidata não apresentou, no momento oportuno, os extratos bancários, documentos obrigatórios elencados no art. 53, inc. II, al. “a”, da mesma Resolução, sem os quais restou inviabilizada a análise técnica da contabilidade da campanha.

Registro que a ausência de documentos idôneos que demonstrem a aplicação dos recursos públicos inviabiliza o correto exame das contas ensejando o seu julgamento como não prestadas, a teor do art. 49, caput e § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Os extratos bancários da candidata, não juntados no momento adequado, de fato impossibilitaram a correta análise da contabilidade pelo juízo de primeiro grau. Todavia, analisando os extratos (ID. 44848254 e ID 44848255) percebo que não houve movimentação bancária durante a campanha, o que vai ao encontro do que fora declarado na prestação de contas.

Sobre o tema, assim se pronunciou o Ilustre Procurador Regional Eleitoral (ID 44933295):

De fato, a análise do extrato bancário – sobretudo quando este não se encontra disponibilizado no Divulgacand, como é o caso – é essencial para conferir transparência às contas dos candidatos.

Nada obstante, em sede recursal a prestadora apresentou os extratos bancários, os quais, embora não estejam totalmente visíveis, permitem identificar o seu CNPJ, conforme consulta ao SPCE do TSE1, e registram a ausência de movimentação bancária nas duas contas abertas para a campanha.

Desse modo, verificando-se que a prestação de contas, em que pese incompleta, possui elementos mínimos para a sua análise, tem-se que as contas devem ser julgadas prestadas.

Outrossim, uma vez suprida a falha identificada perante o juízo de origem, as contas merecem ser aprovadas, porém com a anotação de ressalva, haja vista o descumprimento formal das normas que disciplinam a matéria.

 

Neste caso concreto, não havendo movimentação bancária (comprovada pela juntada dos extratos na fase recursal) e não havendo indício de aplicação de recursos de forma irregular, é possível prover parcialmente o recurso.

Portanto, com a ressalva de que a prestadora apresentou os documentos de forma extemporânea, tenho por dar provimento parcial ao recurso, a fim de aprovar com ressalvas a contabilidade de campanha, visto que suprida a objeção demonstrada em primeiro grau.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para o fim de APROVAR COM RESSALVAS a prestação de contas da candidata BARBARA DAIANE BELES VIEIRA DA SILVA, relativas às eleições municipais de 2020.

É como voto senhor relator.