REl - 0000026-41.2018.6.21.0012 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/03/2022 às 14:00

VOTO

O recurso não comporta provimento, pois foi suficientemente demonstrado nos autos que o recorrente não prestou as contas do exercício de 2017, tendo tão somente apresentado as contas da campanha de 2018.

Nesse sentido, colaciono a decisão do ID 44805198:

O processo em apreço é o de número 26-41.2018.6.21.0012 e se trata de prestação de contas de exercício financeiro do ano de 2017. O protocolo mencionado pelo advogado é referente a prestação de contas das Eleições Gerais 2018 e está no processo nº 75-82.2018.6.21.0012.

 

Registre-se que nos documentos acostados no processo nº 75-82.2018.6.21.0012 e ventilados como sendo a prestação de contas para o processo em comento, está a procuração e as peças da prestação de contas das Eleições Gerais 2018.

 

Por derradeiro, pedido idêntico foi requerido no processo nº 51-20.2019.6.21.0012, que trata de omissão na prestação de contas de exercício financeiro 2018, ou seja, para dois processos diferentes há menção de que o cartório não juntou a documentação que se baseia em apenas 1 (um) protocolo, sendo que a referida documentação é de processo distinto, que nada tem haver com os outros dois.

 

Diante do exposto, NÃO FORAM apresentadas as contas do exercício de 2017, como reconhecido na sentença lançada.

 

Intime-se inclusive para juntada de procuração do advogado que subscreve em 15 dias, sob pena de não conhecimento do pedido recursal.

 

Com ela, vista ao MPE e depois ao TRE.

 

O pedido de prazo para busca de informações resta prejudicado, eis que não indicação de quais informações seriam buscadas e que relação teriam com o presente processo.

 

Conforme aponta a sentença recorrida, os responsáveis e o órgão partidário foram devidamente intimados (ID 44805196 p. 9), sem nenhuma manifestação, não havendo qualquer nulidade a ser pronunciada.

Desse modo, o recurso não comporta provimento.

Contudo, afasto, de ofício, a determinação de suspensão do registro do órgão partidário estadual consignada na sentença, pois o Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI n. 6032, em 5.12.2019 (DJe 14.4.2020, Rel. Min. Gilmar Mendes), conferiu interpretação conforme a Constituição para a referida sanção, “afastando qualquer interpretação que permita que a sanção de suspensão do registro ou anotação do órgão partidário regional ou municipal seja aplicada de forma automática, como consequência da decisão que julga as contas não prestadas, assegurando que tal penalidade somente pode ser aplicada após decisão, com trânsito em julgado, decorrente de procedimento específico de suspensão de registro, nos termos do art. 28 da Lei 9.096/1995”.

Assim, tendo em vista a referida decisão do Pretório Excelso, dotada de eficácia erga omnes, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei n. 9.868/99, há de ser afastada, de ofício, a penalidade de suspensão do registro ou da anotação imposta ao órgão partidário estadual, o qual sequer é parte no feito.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a proibição de recebimento de recursos do Fundo Partidário até que seja regularizada a omissão, mas, de ofício, afasto a determinação de suspensão do registro do órgão partidário estadual, nos termos da fundamentação.