REl - 0600559-82.2020.6.21.0172 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/03/2022 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

 

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, não assiste razão ao recorrente.

As contas foram julgadas não prestadas pois o candidato não entregou as mídias contendo os documentos elencados no art. 53, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Conforme consta na Portaria TSE n. 506/21, a data limite para a entrega da mídia eletrônica era 17.9.21, prazo que não foi cumprido pelo prestador das contas, embora devidamente intimado.

O recorrente juntou documentos ao recurso (ID 44854531) no intuito de justificar a omissão ocorrida antes da prolação da sentença. Observo que o conhecimento de novos documentos em fase recursal é prática aceita por este Tribunal na classe processual sob exame quando não apresentar prejuízo à tramitação do processo por se tratar de documentos simples, capazes de esclarecer as irregularidades apontadas sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares.

No caso, entendo descabido o conhecimento das peças, pois sua aceitação exigiria uma nova análise técnica, com reabertura de instrução para o exame detalhado dos lançamentos em cotejo com as demais informações e dados constantes dos extratos eletrônicos, resultando em supressão de atividade atinente, na espécie, ao Juiz Eleitoral da instância inicial.

Portanto, não conheço dos documentos trazidos com o recurso eleitoral.

No caso, o recorrente limitou-se a alegar que houve problemas técnicos na transmissão dos dados, inviabilizado a correta prestação de contas. Contudo, tal narrativa encontra-se desacompanhada de qualquer meio probatório capaz de endossar a tese.

Ademais, a entrega extemporânea das mídias – obrigatórias para que as contas sejam analisadas pelo juízo competente –, realizada após a prolação da sentença, em nada auxilia a pretensão do recorrente.

Isso porque aceitar tais mídias e reabrir a instrução é procedimento que carece de base legal, além de representar quebra da isonomia, pois se trata de obrigação à qual estão igualmente submetidos todos os candidatos.

Portanto, nos termos da fundamentação exposta, não há razão para a alteração da sentença de primeiro grau que, cumprindo corretamente o comando legal, julgou não prestadas as contas de campanha do recorrente.

Por fim, julgadas não prestadas as contas, aplica-se à hipótese o disposto no art. 80, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, que prevê o impedimento de o candidato obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas, sem que tal circunstância impeça que o recorrente apresente, ao juízo de primeiro grau, requerimento de regularização de omissão de prestação de contas para obtenção de quitação eleitoral, após o final da legislatura para o cargo disputado.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença que julgou não prestadas as contas de MICHEL CLEITON DE ANDRADE, relativas às eleições municipais de 2020.

É como voto, senhor Presidente.