REl - 0600528-97.2020.6.21.0128 - Voto Vista - Sessão: 22/03/2022 às 14:00

VOTO-VISTA

Trago em mesa voto-vista nos autos dos recursos eleitorais interpostos pelo candidato a vereador no Município de Passo Fundo MÁRCIO RICARDO PAULA DA SILVA (MÁRCIO ALEMÃO), classificado como suplente, em conjunto com o PDT DE PASSO FUNDO, e por ELIÉSER PARIZZI (promotor de lives na internet e Disc Joquey - DJ) contra a sentença que deu parcial provimento aos pedidos contidos na ação de investigação judicial ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, para o fim de cassar o registro de candidatura, condená-los individualmente ao pagamento de multa no valor de 6.000 UFIRs cada e declarar a inelegibilidade pelo prazo de oito anos por prática de captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n. 9.504/97) e uso indevido dos meios de comunicação social (art. 22 da Lei Complementar n. 64/90).

Na sessão de 22.02.2022, o ilustre Relator, Des. Francisco José Moesch, votou pelo não conhecimento do recurso interposto por ELIÉSER PARIZZI, por falta de regularização da sua representação processual no prazo concedido, indeferiu o pedido da Procuradoria Regional Eleitoral no sentido de reenquadramento do primeiro fato como abuso de poder econômico, afastou a preliminar de nulidade suscitada nos recursos interpostos por MÁRCIO RICARDO PAULA DA SILVA e o PDT DE PASSO FUNDO, e deu, no mérito, provimento ao recurso a fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos, estendendo os efeitos da decisão a ELIÉSER PARIZZI, na forma do art. 1.005 do CPC.

Adianto que acompanho o nobre Relator no que concerne ao afastamento da matéria preliminar e ao não conhecimento do recurso interposto por ELIÉSER PARIZZI.

Pedi vista dos autos para refletir sobre as conclusões de que a readequação do fato compreendido como captação ilícita de sufrágio para abuso de poder econômico só seria possível mediante interposição de recurso pelo Ministério Público Eleitoral, autor da ação, e que, “embora a conduta represente inequívoca propaganda eleitoral por meio ilícito, não se comprovou a gravidade apta a atrair desequilíbrio no pleito”.

A sentença foi de parcial procedência, reconhecendo a captação ilícita de sufrágio e o uso indevido dos meios de comunicação social, porém afastando o abuso do poder econômico, ao fundamento de que não houve prova “de aporte de recursos próprios do candidato que extrapolem os gastos permitidos, aliado ao fato de que os brindes eram custeados pelos patrocinadores”.

A Procuradoria Regional Eleitoral, nesta instância, concluiu que não houve qualquer referência à candidatura de Márcio Alemão quando da doação de brindes, o que descaracteriza a prática do art. 41-A da Lei das Eleições por falta de demonstração da finalidade de obter voto, ou entrega do benefício condicionada ao apoio ao candidato.

Contudo, ponderou que o caráter comercial da página e das programações da “live k8” e a entrega de brindes patrocinados pelos apoiadores são suscetíveis de caracterizar abuso do poder econômico, ainda que os investigados possam não ter, de forma consciente, percebido o proveito eleitoral que decorria da prática de sua conduta.

Além disso, apontou que, ao contrário do raciocínio exposto na sentença, não é a utilização de recursos próprios de um candidato que qualifica a conduta como abuso do poder econômico, e sim a utilização abusiva de recursos financeiros para favorecer, ainda que de forma indireta, determinada candidatura em detrimento das demais, não sendo definitivo, para esse efeito, de quem provenham tais recursos.

Do exame do caderno probatório contido nos autos entendo ser acertada a conclusão do Parquet, no sentido de que a conduta dos investigados caracteriza abuso de poder econômico ainda que os brindes tenham sido entregues sem recursos do próprio candidato e sem o condicionamento ao voto.

Da análise da prova e das circunstâncias que a permeiam é evidente ser impossível desvincular os “presentes” das pessoas dos apresentadores, entre eles o candidato Márcio Alemão, o qual, ao menos de forma indireta, auferiu proveito eleitoral com a exposição de sua imagem durante as entregas de benefícios subsidiada pelo poder econômico, nas lives e na página da live k8.

Sobre o reenquadramento da captação ilícita de sufrágio como abuso de poder econômico, verifiquei que a petição inicial alega que os fatos impugnados caracterizam a captação de sufrágio prevista no art. 41-A da Lei 9.504/97, por meio da promessa e da entrega de dádivas e vantagens pessoais aos eleitores em troca de votos, e constituem também hipótese de abuso de poder econômico e utilização indevida de meio de comunicação social na internet, comprometendo a legitimidade e a normalidade da eleição para vereador no Município de Passo Fundo.

Assim, os recorrentes, ao longo da ação, defenderam-se do enquadramento dos fatos também como abuso de poder, tendo sido atendido o contraditório e a ampla defesa. Tal circunstância confere tranquilidade quanto à falta de inovação dessa tese, mormente porque a própria sentença recorrida examinou os autos à luz do abuso de poder econômico, equivocando-se quanto aos elementos necessários para a sua configuração.

De lembrar aqui a lição do STJ, no sentido de que “o acolhimento de pedido extraído da interpretação lógico-sistemática de toda a argumentação desenvolvida da petição inicial, e não apenas do pleito formulado no fecho da petição, não implica julgamento extra petita” (STJ, 5a Turma, AgRg no Ag 1351484 , Rel. Min. Gilson Dipp, j. em 26.3.2012).

O nosso Código de Processo Civil, aplicável de forma subsidiária e supletiva à matéria eleitoral, acolheu a teoria da substanciação da causa de pedir. Ao autor compete narrar os fatos na inicial e sobre eles a parte oferece defesa, o que não afasta a possibilidade de ser realizado um novo enquadramento jurídico do fato se for necessário.

E mesmo que o abuso de poder econômico não estivesse descrito na inicial, tem-se o entendimento consolidado na Súmula n. 62 do TSE: “Os limites do pedido são demarcados pelos fatos imputados na inicial, dos quais a parte se defende, e não pela capitulação legal atribuída pelo autor”.

Dessa forma, os limites da causa são fixados pela ratio petendi substancial, ou seja, segundo os fatos imputados à parte passiva, na medida em que “cabe ao julgador estabelecer a norma jurídica que deverá ser aplicada aos fatos narrados, e essa atividade se dá com exclusividade, independentemente da vontade das partes litigantes” (TSE, AgR-AI n. 8058/MG, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 23.09.2008, e AI n. 3.066/MS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 17.5.2002).

Nesse sentido:

Ação de investigação judicial eleitoral. Prefeito. Eleição 2012. Petição inicial. Abuso de poder. Inovação recursal. Não configuração.

1. A petição inicial, ainda que não tenha pedido expressamente condenação às penalidades previstas no art. 22, XIV, da LC nº 64/90, descreve fatos que, em tese, configuram abuso de poder, tendo os investigados sobre eles se, manifestado.

2. A jurisprudência do TSE é no sentido de que os limites do pedido são demarcados pela ratio petendi substancial, ou seja, segundo os fatos imputados à parte passiva, e não pela errônea capitulação legal que deles se faça.

3. O recurso especial foi provido a fim de determinar o retorno dos autos à Corte de origem para prosseguimento do feito, a qual, como entender de direito, poderá devolver os autos ao Juízo Eleitoral para a apreciação da matéria ou mesmo julgar a causa, se madura, nos termos do art. 515 do Código de Processo Civil.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE – Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 77719, Acórdão, Rel. Min. Henrique Neves Da Silva, Acórdão de 25.06.2014. Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 145, Página 183.) (Grifei.)

 

Aplica-se ao caso dos autos os consagrados brocardos da mihi factum, dabo tibi jus (dá-me o fato, que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz conhece o direito). Aliás, de acordo a Corte Superior Eleitoral, “o reenquadramento jurídico dos fatos, por tratar-se de quaestio iuris, é cognoscível na estreita via do recurso especial eleitoral” (RESPE 45867, Rel. Min Luiz Fux, DJE 30.8.2016).

Desse modo, não há que se falar em reformatio in pejus por falta de recurso do autor da ação contra a improcedência do pedido no que se refere à prática de abuso de poder econômico, pois a adequação da conduta à norma legal pode ser realizada de ofício tanto pela sentença quanto em segundo grau, uma vez que a conduta foi inadequadamente considerada como captação ilícita de sufrágio.

Confira-se, pela clareza de raciocínio, o seguinte precedente do TSE:

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. RECONHECIMENTO, NA ORIGEM, DA PRÁTICA DA CONDUTA VEDADA NO INCISO III DO ART. 73 DA LEI Nº 9.504197. PRAZO DECADENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO.

(...)

2. Nada impede, em nosso ordenamento jurídico, a aplicação, no processo judicial eleitoral, da teoria da substanciação, por via da qual o juiz não está vinculado à justificação legal escolhida pela parte em sua petição inicial. Em razão dessa teoria, é permitido ao juiz impor a penalidade do art. 73, § 5o , da Lei no 9.504/97, em razão de os fatos apurados encerrarem violação ao inciso III do art. 73 da referida lei, quando a parte demandada defendeu-se, amplamente, de todos as circunstâncias da situação concreta posta nos autos. 3. Inexistência de cerceamento de defesa quando a parte que a alega se utiliza, plenamente, no curso da instrução, de todos os meios processuais colocados ao seu alcance para contrariar a acusação contra si instaurada.

(...)

6. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. Manutenção do acórdão recorrido.

(TSE, REspe 25.890/GO, DJ de 31.8.2006, reI. Min. José Augusto Delgado) (Grifei.)

 

Ainda, tem-se que o reenquadramento jurídico dos fatos foi adotado em grau recursal, independentemente de requerimento das partes, nos seguintes acórdãos deste TRE:

RECURSOS. AÇÕES DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. JULGAMENTO CONJUNTO. PREFEITO E VICE ELEITOS. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. ARTS. 19 E 22, INCS. XIV E XVI, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI N. 9.504/97. SÚMULA N. 62 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. PRELIMINAR AFASTADA. PEÇA RECURSAL. DOCUMENTOS NOVOS. POSSIBILIDADE. MÉRITO. FRAUDE NOS AGENDAMENTOS DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS NO ENDEREÇO DE PACIENTES. MORADORES DO INTERIOR. FACILITAÇÃO PARA ATENDIMENTO EM UNIDADES HOSPITALARES DA CAPITAL. FORNECIMENTO DE TRANSPORTE AOS PACIENTES FAVORECIDOS. BENEFÍCIO ELEITORAL. ASSISTENCIALISMO. CLIENTELISMO. PROVIMENTO. CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS. INELEGIBILIDADE. MULTA. NOVAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS. ELEIÇÕES 2016. (..) 5. Da captação ilícita de sufrágio. Apesar de as ações terem sido propostas sob a ótica do abuso de poder, foi feito o reenquadramento legal dos fatos para também reconhecer a ocorrência da captação ilícita de votos, conforme possibilita o enunciado da Súmula n. 62 do Tribunal Superior Eleitoral. A ausência de capitulação como compra de votos não impede que o magistrado, de ofício, proceda à adequação legal, pois o réu defende-se de fatos, e não da definição jurídica empregada. (...) Provimento parcial.

(TRE-RS - RE: 56718 IVOTI - RS, Relator: DR. SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Data de Julgamento: 06/09/2017, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Data 12/09/2017, Página 5-6.) (Grifei.)

 

RECURSOS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PARCIALMENTE PROCEDENTE. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. INELEGIBILIDADE. AFASTADAS AS PRELIMINARES DE NULIDADE DO FEITO, CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. SUPERADA A PREFACIAL DE REENQUADRAMENTO JURÍDICO DO FATO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE RECURSOS. PESSOA JURÍDICA. EXPRESSIVO MONTANTE. GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS PARA ROMPER A NORMALIDADE E LEGITIMIDADE DA ELEIÇÃO. CONTEXTO FÁTICO. CONFIGURADO O ABUSO DE PODER ECONÔMICO. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TSE. MANUTENÇÃO DA INELEGIBILIDADE APLICADA AO AUTOR DO ATO ABUSIVO. TESOUREIRO DE CAMPANHA. PROVIMENTO NEGADO AO APELO. NÃO DEMONSTRADA A CONDUTA ABUSIVA RELATIVA AOS RECORRENTES REMANESCENTES. CANDIDATOS NÃO ELEITOS. MAJORITÁRIA. SANÇÃO PERSONALÍSSIMA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AFASTADA A INELEGIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL AOS RESPECTIVOS RECURSOS.

(...)

2. Superada a preliminar de reenquadramento jurídico do fato. Reconhecida a ocorrência de abuso do poder econômico, mediante a arrecadação ilícita de recursos. Os autos reportam graves irregularidades, envolvendo vultosa quantia de dinheiro obtida junto a pessoas jurídicas, fontes vedadas em lei, para abastecer a campanha da chapa formada pelos recorrentes. A jurisprudência do TSE admite, em determinados contextos fáticos, que a captação ilícita de recursos possa caracterizar o abuso de poder econômico, desde que evidenciada a gravidade das circunstâncias para romper a normalidade e legitimidade da eleição, e quando representem parcela significativa da movimentação de campanha. Assim, pode-se afirmar que ocorre abuso do poder econômico quando são desrespeitadas as regras de arrecadação e aplicação de recursos nas campanhas eleitorais, o que restou sobejamente comprovado no caso concreto.

(...)

5. Provimento negado ao recurso do recorrente não candidato. Provimento parcial aos apelos remanescentes.

(TRE-RS - RE: 38215, Relator: Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Data de Julgamento: 21.5.2020.) (Grifei.)

 

RECURSOS. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – AIJE. ABUSO DE PODER. REPRESENTAÇÃO POR CONDUTAS VEDADAS. INCLUSÃO DE PROCESSOS NA MESMA SESSÃO DE JULGAMENTO. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 96-B DA LEI N. 9.504/97. INDEFERIDO O PEDIDO DE INGRESSO DE PARTIDO POLÍTICO NO FEITO NA QUALIDADE DE ASSISTENTE SIMPLES. AFASTADA MATÉRIA PRELIMINAR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INVALIDADE DE PROVA. MÉRITO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONFIGURAÇÃO DE ABUSO DE PODER POLÍTICO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NAS MANIFESTAÇÕES DE CUNHO PESSOAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIVULGAÇÕES OFICIAIS NAS REDES SOCIAIS. INSTAGRAM. PERFIL DA PREFEITURA. PUBLICAÇÃO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL EM PERÍODO PROIBIDO. CONDUTA VEDADA, TENDENTE A AFETAR A IGUALDADE DE OPORTUNIDADES ENTRE OS CANDIDATOS. EFETIVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AFASTADAS AS CASSAÇÕES DE DIPLOMAS. APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA EM PATAMAR INTERMEDIÁRIO E INDIVIDUALIZADA. PARCIAL PROVIMENTO.

(…) 4.3. Limites da lide e da decisão judicial. As condutas vedadas consubstanciam espécie tipificada de abuso de poder político (ZILIO, Direito Eleitoral, 7ª Ed. Salvador, JusPodivn, 2020, p. 705), de modo que não desborda dos limites da demanda o enfrentamento dos fatos à luz dos arts. 73 e 74 da Lei n. 9.504/97 no bojo de Ação de Investigação Judicial Eleitoral que trataria, em princípio, da prática de abuso de poder em sua forma lata. (...)

9. Parcial provimento dos recursos. Aplicação de multa. Afastada a cassação dos diplomas.

(TRE-RS - RE: 0600907-10.2020.6.21.0008, Relator: Des. OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES, Data de Julgamento: 24.8.2021.) (Grifei.)

 

Penso que se o sempre respeitabilíssimo voto do eminente Relator adotasse a posição que agora trago, no sentido de reenquadrar o fato para abuso de poder econômico e não captação ilícita de sufrágio, sem nenhuma surpresa eis que tal foi, sim, fundamento da inicial e, portanto, integrando a causa petendi quanto à sua fundamentação jurídica, viria em sintonia, pelos seus próprios fundamentos, à conclusão aqui exposta.

Assim, acolho o entendimento da Procuradoria Regional Eleitoral no sentido da descaracterização do primeiro fato como captação ilícita de sufrágio e do seu reenquadramento jurídico como abuso de poder econômico, com o consequente afastamento das penalidades de cassação do registro de candidatura de Márcio Ricardo Paula da Silva, e de multa no valor de 6 mil Ufir aplicada ao candidato e a Elieser Parizzi.

Sobre o enquadramento dos fatos como abuso de poder econômico, tem-se que o abuso de poder econômico está disposto no § 9° do art. 14 da CF, no art. 19, caput, e art. 22 e seus incs. XIV e XVI, todos da LC n. 64/90.

Tais dispositivos não exigem que os atos sejam praticados com expressa contrapartida do voto do eleitor, nem que a parcela de poder econômico causadora de desequilíbrio no pleito seja proveniente de recursos do próprio candidato beneficiado.

O abuso de poder atrela-se ao intuito de obter vantagem, ainda que indireta ou reflexa, na disputa do pleito. Parte-se do fato de que a interferência na igualdade entre os candidatos está inexoravelmente arraigada à prática abusiva, sendo desnecessário o pedido de votos porque a interferência no resultado do pleito é inevitável, previsível, certeira.

Exige-se, apenas, a evidência de que os atos foram praticados com gravidade das circunstâncias.

Em verdade, não deveria causar surpresa o fato de ser desnecessário o pedido de votos para a procedência da ação, considerando-se que na seara política não há benefício desinteressado, todos são maximizadores de seus interesses eleitoreiros, e que em ano de eleição toda a generosidade é revertida em votos. Desconhecer essa realidade é uma ingenuidade.

No caso em tela, conforme narra a inicial, o candidato Marcio Alemão participou de diversas “lives” produzidas por Elieser, nas quais foram realizados pedidos explícitos de voto ou apoio ao candidato, com referência expressa ao número de urna, em especial nas publicadas a partir de 27 de outubro de 2020.

Os eventos divulgavam a exposição de empresas, microempresas, prestadores de serviços e profissionais liberais, com sorteio de brindes por elas oferecidos aos participantes, estando nítida a influência de considerável parcela do poder financeiro de marcas e nomes de empresas associadas à difusão do nome do candidato Márcio Alemão.

É preciso ter presente que em 2020, primeiro ano de pandemia, a campanha eleitoral concentrou-se na internet, ocasião em que as lives  por esse meio foram o principal evento de entretenimento para o eleitorado.

Daí porque tem-se como grave o auferimento de proveito eleitoral pelo uso de parcela de poder econômico decorrente de empresas e patrocinadores em eventos nos quais a candidatura ao cargo de vereador estava em voga.

Há manifesto prejuízo à isonomia entre os candidatos pelo desequilíbrio da conduta com outros atos legítimos de divulgação da candidatura, sem envolvimento de bens e vantagens financeiras. Daí porque entendo demonstrada a ofensa à legitimidade do pleito e, por consequência, a ilegitimidade dos votos auferidos em meio a esse cenário, ainda que a classificação do candidato nas urnas tenha alcançado somente a suplência.

Anoto que tal conclusão não contraria o entendimento da Consulta 0600292-44.2020.6.21.0000, respondida por este Tribunal e referida no voto condutor, pois a decisão consignou que não há irregularidade na manifestação voluntária de entrevistado em redes sociais de pré-candidatos e que não existe vedação à manutenção de anúncios, desde que não realizado qualquer ato de pré-campanha, “sem prejuízo de que a conduta seja examinada em eventual Ação de Investigação Judicial Eleitoral por uso indevido dos meios de comunicação social (art. 22 da LC n. 64/90)”.

Ademais, o caso concreto não se trata de simples participação de Márcio Ricardo Paula da Silva (Márcio Alemão) em lives e vídeos produzidos na página Live K8, pois em muitas dessas transmissões ao vivo houve a divulgação da candidatura, bem como constata-se o compartilhamento de propaganda eleitoral na correspondente página eletrônica no Facebook, exatamente o que vedou a resposta à Consulta.

Nesse rumo, compreendo demonstrado também o abuso mediante o uso indevido dos meios de comunicação social na internet, pois a utilização do meio de comunicação com ostensiva divulgação de candidatura combinado com o sorteio de brindes, no caso em tela, foi suficiente para causar um desequilíbrio no pleito.

Aqui, verifica-se uso indevido dos meios de comunicação social, pois houve uma “exposição desproporcional” do candidato em detrimento dos demais, requisito necessário para a conformação do ilícito (TSE, REspe n. 76682, rel. Min. Thereza de Assis Moura, Ac de 3.2.2015; AgR-REspe n. 73014, rel. Min. João Otávio de Noronha, Ac de 2.12.2014).

Relembro que o c. TSE, ao reformar acórdão deste Tribunal nos autos da AC n. 0601600-03 (PJe) e liberar a live com o cantor Caetano Veloso, em 5.11.2020, expressamente vedou a realização do evento com pedido expresso de votos.

Nesse caso concreto, durante as lives houve pedido de apoio ou voto, muitas vezes logo em seguida aos sorteios de brindes. A página “Live K8” de Facebook publicou, além das “lives”, fotos, vídeos, anúncios dos ganhadores dos sorteios e links para vídeos curtos com mensagens de propaganda do candidato Márcio Alemão: “Para Vereador. ‘Com consciência, alma e coração’. MÁRCIO ALEMÃO 12333”.

Nos “posts” constam mensagens: “Bom dia meus amigos! Se queremos a mudança e renovação, temos agora a oportunidade de fazer acontecer, votem com consciência Alma e Coração! #MárcioAlemão12333”. O candidato Márcio Alemão aparece também com frequência em fotos postadas na página, intensificando-se as aparições com o período da campanha eleitoral, inclusive, vídeos de pré-lançamento da candidatura.

Para manter a igualdade de oportunidades e a interferência abusiva do poder econômico, ou o uso abusivo dos meios de comunicação, é proibida a distribuição de qualquer bem que possa ser pecuniariamente avaliado, que possa se reverter em proveito, em vantagem econômica para o eleitor.

E, logicamente, para manter a posição equânime entre os concorrentes ao pleito, os candidatos não podem se vincular à entrega de benefícios, ainda que indiretamente, ainda que subliminarmente, pois aos olhos dos eleitores a campanha está atrelada ao benefício a eles dispensados.

Na hipótese em tela, o uso indevido dos meios de comunicação social materializa-se porque a página do Facebook “Live K8” alcançava volume intenso de pessoas a fim de transmitir propagandas de empresas apoiadoras, marcas e produtos dos patrocinadores e o próprio trabalho desenvolvido pelo DJ K8.

Essa difusão ampla, de massa, para o alcance do público em geral, acessando um número irrestrito de pessoas, tem exposição muito diversa do que ocorre nas páginas pessoais de candidatos do Facebook, especialmente porque ao assistir a live ou acessar a página o eleitor era surpreendido com propaganda eleitoral que não fora voluntariamente procurar.

O uso de meio de comunicação social para ostensivas demonstrações de apoio ao candidato Márcio Alemão e exposição de sua imagem caracteriza prática abusiva reprimida pelo art. 22 da LC n. 64/90.

Veja-se que foi apontado pela Procuradoria Regional Eleitoral que as visualizações de cada transmissão oscilaram entre 700 e 1.100, e que nas lives eram sorteados pizzas e “vales-pizza” de 25 reais em uma pizzaria da cidade; vale-compras de 50 reais em loja de calçados; lavagens de automóvel; kit de produtos cosméticos; crepes; cachorros-quentes; viandas em restaurante; “costelões” de carne e kit churrasco; cortes de cabelo; artesanato; latões de cerveja; cevador de chimarrão; açaí; caneca, e os sorteios foram realizados inclusive no mês de outubro de 2020, ou seja, a distribuição de brindes ocorreu inclusive já no período de campanha eleitoral, após o registro de candidatura de Márcio Alemão, sendo inegável o desequilíbrio no pleito em relação aos demais candidatos a vereador.

Além disso, as provas demonstram que o candidato comparecia presencialmente nas entregas de brindes aos eleitores, auferindo promoção pessoal com as doações pelo contato direto com o público, evidenciando que a conduta não se limitou à internet, merecendo transcrição a minuciosa análise realizada pela Procuradoria Regional Eleitoral sobre o comparecimento do candidato em diversas entregas de brindes.

O ilustre Relator apontou que, diante das várias ocasiões em que foi veiculada propaganda eleitoral nas lives da página DJ K8, ficou configurada a realização de campanha eleitoral com finalidade comercial, hipótese que desborda das permissões legais e que extrapola o simples exercício da liberdade de expressão.

Assentou, também, que a realização de propaganda eleitoral em página que não a do próprio candidato e que recebia anúncios comerciais, mesmo que eventualmente a remuneração pela publicidade ocorresse como retribuição pela participação na live, como forma de prestigiar a relação entre o candidato Márcio e o DJ K8, ou por qualquer outro modo, representa violação às normas eleitorais.

Essa violação, em meio a uma campanha ao cargo de vereador, parece-me grave o suficiente para atrair a sanção de cassação do diploma, pois não são legítimos os votos recebidos por quem se colocou em situação de vantagem pela influência de poder econômico da campanha.

Aqui, cumpre reproduzir a sentença no ponto em que conclui pela ilegalidade da conduta em função da manifesta vantagem eleitoral que a superexposição do nome do candidato aparece nas lives, relembrando ser equivocada a compreensão dos fatos como captação ilícita de sufrágio, dado que caracterizam abuso do poder econômico, conforme dito alhures:

Entre as tantas lives em que o nome do candidato é reiteradamente falado e mantido em destaque na tela, há outros vídeos, como o de n.º 1016 (002159) em que há pedido explícito de votos e fala sobre a proposta caso eleito. Os comentários, igualmente, remetem ao voto no candidato para possibilitar, segundo dito, mudança e renovação.

E é nesse contexto que se há de entender a captação ilícita de sufrágio. De que outra forma teria o representado Márcio maior visibilidade do que essa, e maior possibilidade de conversar diretamente com o eleitorado?

 

Aliás, ao pé do vídeo os números de contato não se resumiam àqueles mantidos pelo DJ, mas especificamente incluía o número pessoal do candidato Márcio, que recebia, durante a programação, curtidas e comentários que respondia durante o desenrolar do programa.

 

Nem se diga que havia vários internautas de outras cidades, vez que esse fato não altera a capacidade e o alcance propiciado pela internet. Basta ver que os patrocinadores são de Passo Fundo e todos recebiam a visita de Elieser e Márcio que, juntos, participavam na entrega dos brindes.

De igual sorte, mostra-se fundamental a participação de Elieser na captação ilícita, na medida em que emprestou sua popularidade e know how para impulsionar e alavancar a candidatura do amigo, a quem claramente pedia votos sob o argumento de que 'ajudando Márcio o ajudaria também ' (sic).

 

Senão vejamos os vídeos acostados:

 

Vídeo 1015 (140022) - aos 23min24segs fala de Márcio Alemão; aos 25min17segs Elieser fala que Márcio é pré-candidato e pede votos a ele; aos 41min48segs comenta sobre a live especial com Márcio e que serão respondidas dúvidas e perguntas; por volta da 1h13min42segs de live diz o número do candidato.

 

Vídeo 1015 (140633) - ao pé da tela o nome do candidato; aos 46min09segs Elieser fala de Márcio e que ele é candidato.

 

Vídeo 1015 (141737) - os representados estão no estabelecimento comercial Atacadão das Carnes promovendo o estabelecimento.

 

Vídeo 1015 (234553) - o candidato aparece na live, participa cumprimentando os internautas e parabenizando as pessoas pelo Dia do Idoso (essa prática, aliás, de cumprimentar internautas pelo Dia do Idoso, Dia do Servidor Público, parece ser usada como padrão por vários outros candidatos em suas páginas oficiais para angariar a simpatia de público específico); aos 25min14segs Márcio comenta a mensagem remota de um ouvinte e alude ao voto em sua pessoa; aos 45min27segs fala sobre a realização de enquete para avaliar a cidade e verificar seus problemas; aos 56min07segs Elieser fala sobre o apoio ao candidato, larga o jingle da campanha, a foto e o número de Márcio.

 

Vídeo 1016 (002551) - Márcio Alemão e Elieser na Loja Brasil Calçados, um dos estabelecimentos que patrocinam os brindes.

Vídeo 1016 (003756) - Márcio fala em visitar um dos internautas; aos 10min35segs começa a falar diretamente com várias pessoas. Nesse dia Elieser e Márcio comentam que a live estava, aos 30min16segs, com mais de 3.000 curtidas.

 

Vídeo 1016 (003821) - aos 36min18segs Márcio comenta que quem transmite o brinde é o apoiador e que eles somente o entregam ao ganhador; aos 50min20segs o candidato chama empresas para serem apoiadoras e com isso contarem com uma 'mãozinha para alavancar seu negócio' (sic). Uma hora de live depois comenta sobre o fato de que o Governador do Estado precisa liberar esporte e eventos.

 

Vídeo 1016 (003851) - nome do candidato em destaque; 01h40min de live e se repete que as lives são para ajudar as pessoas a divulgar seu negócio.

 

Vídeo 1016 (003905) - várias entregas de brindes.

Vídeo 1016 (080718) - representados estão numa Barbearia.

 

Vídeo 1016 (080742) - representados no Atacadão das Carnes.

 

De todo o exposto resta claro que a entrega de brindes e a participação de ambos nas lives e nos estabelecimentos em contato direto com os eleitores tinha por escopo, a par de gerar renda ao DJ Elieser, promover, impulsionar e captar votos ao candidato Márcio. Ainda que tenham iniciado antes mesmo da escolha do candidato, vinham acontecendo de modo regular, sendo as últimas delas, tal como evidenciado no Resumo que compõe o material acostado pelo MPE, ainda em meados de outubro de 2020.

 

O grande número de participantes, fato esse que fica demonstrado com os inúmeros comentários e compartilhamentos, detém a capacidade de gerar desequilíbrio entre os candidatos, na medida em que, nos exatos termos apontados pelo MPE, na última eleição o Vereador menos votado, foi eleito com apenas 1.051 votos (documento de n.º 17051721).

 

Na aquilatada análise da prova realizada pela Procuradoria Regional Eleitoral, foi considerado que, nas lives, os apresentadores referem que estarão presencialmente no ato de entrega dos brindes, como na live de 08.9.2020, na qual Eliéser Parizzi, o DJ K8, ao fazer o sorteio de um vale-compras na Loja Brasil Calçados, informa que “sábado a gente vai estar lá”, ao que Márcio complementa: “nove e meia da manhã, encontro marcado".

Há diversas lives em que é repetida a circunstância de que o brinde será entregue ao eleitor na presença do candidato, as quais foram especificamente apontadas no parecer do Parquet nesta instância, o que demonstra a pessoalidade na doação do benefício, merecendo transcrição o raciocínio ministerial:

Percebe-se, assim, primeiro, que em todas as lives havia sorteio de diversos brindes aos espectadores. As entregas ou se davam por contato direto dos sorteados com os apoiadores/patrocinadores, caso das pizzas, dos crepes, cachorros-quentes, entre outros. Outras entregas de prêmios ocorriam com a presença dos apresentadores da live k8, como o caso dos costelões, dos vales-calçados e dos kits de produtos cosméticos, em eventos que se davam no sábado, presencialmente nas lojas dos apoiadores as referências mais ostensivas à candidatura começam a aparecer na live do dia 29.09.2020, caso em que são mostradas imagens da propaganda eleitoral de Márcio Alemão, bem como lido, por este, o comentário de um espectador: “O Gui botou Eita meu Vereador, juntos pela mudança, é o que esperamos aí cara, só tenho a agradecer pela força e confiança aí, com certeza você vai ter um cara lá que vai brigar por você” (8.4, 10:04). “E a galera também dos agricultores aí, que estão lutando pela mudança, que estão se mobilizando no interior para dar apoio ao Márcio Alemão. Daiane, sem palavras, conta sempre conosco que nós vamos brigar e muito pelo melhor” (8.5, 2:24). E assim continuou agradecendo o apoio eleitoral dos espectadores. No início do vídeo 8.6, é colocada na tela, em destaque, uma foto de propaganda eleitoral do candidato Márcio Alemão, bem como o seu número e slogan, acompanhado de música de campanha, a qual fica tocando por cerca de um minuto.

 

A conduta não me parece descomprometida da campanha eleitoral, mormente porque, a partir de outubro, no período da campanha eleitoral, o espaço da página de internet dedicado às propagandas eleitorais de Márcio Alemão chega a rivalizar com aquele dedicado aos apoiadores e às lives: há divulgação de propaganda política em 13.10.2020 (ID 12217283, 1:36 a 2:03), 11.10.2020 (ID 12217283, 2:18 a 2:28), 09.10.2020 (ID 12217283, 8:29), 08.10.2020 (ID 12217333, 1:39 a 2:13), 06.10.2020 (ID 12217283, 3:40 a 4:14), 30.09.2020 (ID 12217333, 8:31 a 9:18).

Daí porque é acertada a conclusão da Procuradoria Regional Eleitoral no sentido de que, “mesmo que não houvesse intuito eleitoral no sorteio e na entrega dos brindes, esses atos não tinham como ser dissociados da pessoa do candidato, o qual tinha a sua imagem projetada e promovida na mesma página por meio da qual as pessoas participavam das lives e dos sorteios, situações que se davam quase concomitantemente”.

Todos os brindes fornecidos têm mensuração econômica e, nas circunstâncias de tempo e modo em que realizadas as condutas, considero os fatos demasiadamente graves, especialmente, porque em meio à pandemia o país foi acometido por grave crise econômica.

Por fim, pedindo vênias ao ilustre Relator, entendo que o total do eleitorado de Passo Fundo em nada mitiga a conduta irregular, (146.664 eleitores) ou a gravidade dos fatos, pois, nos termos do art. 22, inc. XVI, da LC 64/90, "para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição".

Com esses fundamentos, entendo configurados o abuso de poder econômico e o uso indevido dos meios de comunicação social com gravidade suficiente para atrair as penalidades de cassação do registro ou do diploma e declaração da inelegibilidade.

 

DIANTE DO EXPOSTO, acompanho o Relator quanto à matéria preliminar e, no mérito, VOTO:

a) pela reforma parcial da sentença, para afastar a fixação de penalidades de cassação do registro de candidatura e multa individual de 6 mil UFIRs por prática de captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n. 9.504/97) aplicadas a MÁRCIO RICARDO PAULA DA SILVA e a ELIÉSER PARIZZI;

b) pelo reenquadramento do primeiro fato como abuso de poder econômico (art. 22 da LC n. 64/90), para o fim de fixar a sanção de cassação do diploma de MÁRCIO RICARDO PAULA DA SILVA e de declaração de sua inelegibilidade e de ELIÉSER PARIZZI, pelo prazo de 08 anos subsequentes à eleição de 2020 (art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90);

c) pela manutenção da sentença quanto às sanções de cassação do registro de candidatura de MÁRCIO RICARDO PAULA DA SILVA e de declaração de sua inelegibilidade e de ELIÉSER PARIZZI, pelo prazo de 08 anos subsequentes à eleição de 2020 (art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90), por uso indevido dos meios de comunicação social.

Considero prequestionada toda a matéria invocada nos autos, a fim de facilitar o acesso à instância recursal, e declaro nulos, para todos os fins, os votos atribuídos a MÁRCIO RICARDO PAULA DA SILVA, devendo ser realizado o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, por ser inaplicável à espécie o disposto no art. 175, § 4º, do Código Eleitoral, por força do disposto no art. 198, inc. II, al. "b", da Resolução TSE n. 23.611/19, dispositivo que foi objeto inclusive de confirmação pelo TSE no RO 603900-65.2018.6.05.0000, Rel. Min. Sergio Silveira Banhos, DJE de 26.11.2020.

Comunique-se esta decisão à respectiva Zona Eleitoral, para cumprimento e registro das sanções nos sistemas pertinentes.