REl - 0600638-30.2020.6.21.0150 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/03/2022 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, as contas foram julgadas não prestadas com fulcro no art. 49, §5º, inc. VII da Resolução TSE n. 23.607/19, que disciplina a arrecadação e a aplicação de recursos financeiros na eleição municipal de 2020.

Inicialmente, importa esclarecer que a recorrente não apresentou suas contas finais no prazo estabelecido.

Assim, foi instaurado, de ofício, processo de omissão de contas pela Justiça Eleitoral, nos termos do art. 49, § 5º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

No trâmite do referido processo, a candidata foi devidamente citada, porém deixou transcorrer in albis o prazo para sanar a omissão, sendo então proferida sentença que julgou não prestadas as contas, nos termos do art. 49, § 5º, inc. VII, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Irresignada, a candidata recorreu da sentença alegando ter agido de boa-fé, pois apresentou todos os documentos exigidos pela legislação a sua contadora, e que a omissão ocorreu por problemas técnicos ou dados corrompidos que impediram o envio dos dados ao sistema, bem como alegou que não estava devidamente representada por advogado, não podendo desta maneira exercer o contraditório no processo. Quanto ao valor de R$ 997,20, oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), sem comprovação dos gastos, atribui ao mesmo problema técnico, sustentando que serão devidamente comprovados, quando da pleiteada reabertura do prazo à requerente.

As irregularidades postas no presente recurso consistem na não apresentação das contas finais pela candidata em tempo hábil, acrescida da existência de recebimento de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), na quantia de R$ 997,20, doados pelo Partido dos Trabalhadores – PT de Capão da Canoa, ou seja, o recebimento de recursos públicos e a ausência de comprovação dos gastos realizados.

A legislação eleitoral, no art. 49, caput e § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19 determina que:

 

Art. 49. As prestações de contas finais referentes ao primeiro turno de todos os candidatos e de partidos políticos em todas as esferas devem ser prestadas, via SPCE, à Justiça Eleitoral até o 30º dia posterior à realização das eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 29, III).

[…]

§ 5º Findos os prazos fixados neste artigo sem que as contas tenham sido prestadas, observar-se-ão os seguintes procedimentos:

I - a identificação dos omissos será feita em até 3 (três) dias do prazo para prestar contas;

II - mediante integração entre o SPCE e o PJE, com a autuação da informação na classe processual de Prestação de Contas, caso tenha havido omissão na prestação de contas parcial, ou a juntada na respectiva prestação de contas parcial já autuada;

III - a unidade técnica, nos tribunais, e o chefe de cartório, nas zonas eleitorais, instruirão os autos com os extratos eletrônicos encaminhados à Justiça Eleitoral, com as informações relativas ao recebimento de recursos do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas, de fonte vedada e/ou de origem não identificada e com os demais dados disponíveis;

IV - O candidato com prestação de contas parcial já autuada será intimado pelo mural eletrônico, até a diplomação dos eleitos e, após, pelo Diário da Justiça Eleitoral Eletrônico, para, no prazo de 3 (três) dias, prestar as contas finais; o omisso será citado para prestar as contas no prazo de 3 (três) dias, devendo observar os procedimentos previstos nos arts. 98 e seguintes desta Resolução;

V - a Secretaria Judiciária ou o chefe de cartório na Zona Eleitoral dará vista da prestação de contas ao Ministério Público, que deverá emitir parecer no prazo de 2 (dois) dias;

VI - os autos serão encaminhados ao relator ou ao juiz eleitoral, conforme o caso;

VII - permanecendo a omissão, as contas serão julgadas como não prestadas (Lei nº 9.504/1997, art. 30, IV). (Grifo nosso)

 

Nessas hipóteses, tendo sido regularmente citada a candidata, consoante determina a legislação eleitoral (ID 44878201), mantendo-se, contudo, inerte, cabível o julgamento das contas como não prestadas.

Como bem pontuado no parecer do Procurador Regional Eleitoral (ID 44901280):

Cumpre salientar que a recorrente foi devidamente citada (ID 44878201), mas optou por não constituir advogado e tampouco adotou as medidas necessárias para solucionar os supostos erros técnicos que alega terem ocorrido com os documentos necessários à prestação de contas, e que não foram demonstrados.

 

No que tange ao recebimento de recursos públicos e à ausência de comprovação dos gastos realizados, o Sistema SPCE WEB, módulo Recursos de Fundo Público, identificou doação de recursos do FEFC (R$ 997,20), pelo Partido dos Trabalhadores – PT de Capão da Canoa, tendo sido corretamente tratado na sentença (ID 44878211):

Incide, ainda, o disposto no art. 79, §1º, da referida Resolução, impondo-se à candidata o dever de recolher aos cofres públicos o montante de R$ 997,20, oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), cujos gastos não houve comprovação na prestação de contas.

Com relação à representação processual, a irregularidade somente foi sanada quando da apresentação da procuração em sede recursal (ID 44878219), circunstância suficiente a determinar o julgamento no sentido de não prestação das contas, como ilustra o seguinte julgado:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL ELEIÇÃO 2018. IRREGULARIDADE NA ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.553/17. CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. RESTRIÇÃO. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS.

Devidamente intimado, o prestador deixou de juntar instrumento de mandato para constituição de advogado, em infringência ao art. 48, § 7º, da Resolução TSE n. 23.553/17. A apresentação da contabilidade de campanha por pessoa sem capacidade postulatória e sem posterior convalidação dos atos por representante habilitado, mesmo que não tenha havido movimentação financeira, impõe o julgamento das contas como não prestadas, a teor do art. 77, inc. IV, § 2º, da mesma norma. Circunstância que acarreta ao candidato a impossibilidade de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva prestação das contas, nos exatos termos do art. 83, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17. Contas julgadas não prestadas.

(Prestação de Contas n 060265912, ACÓRDÃO de 05.11.2019, Relator GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHÄLER, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Data 11.11.2019.)

 

Quanto à reabertura do prazo para a apresentação de contas, a pretensão da recorrente não merece ser deferida, diante do princípio da preclusão e da isonomia, pois os demais candidatos cumpriram suas obrigações dentro do prazo legal e na forma estabelecida pela legislação.

Por fim, tendo ocorrido a regular citação da recorrente e persistido a omissão, deve ser mantida na íntegra a sentença que julgou as contas como não prestadas.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença que julgou não prestadas as contas de GESSICA DE VARGAS FLORES bem como a determinação para recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ R$ 997,20, conforme art. 79, §1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 e a condenação à sanção prevista no art. 80, inc. I, da Res. TSE n. 23.607/19.