CtaEl - 0600058-91.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/03/2022 às 14:00

VOTO

Os requisitos subjetivo e objetivo das consultas dirigidas aos Tribunais Regionais Eleitorais estão previstos no art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral, que tem a seguinte redação:

Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:

(...)

VIII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político. Grifei.

No presente caso, a Consulta foi formulada pelo Diretório Regional do Partido Democratas – DEM, por intermédio de seu Presidente, na data de 15 de fevereiro de 2022.

É sabido que no dia 08 de fevereiro de 2022 o Tribunal Superior Eleitoral aprovou, em sessão administrativa (RPP n. 0600266-31.2020.6.00.0000), o pedido de registro do estatuto e do programa partidário do União Brasil (União), agremiação constituída mediante a fusão do partido requerente (DEM) com o Partido Social Liberal (PSL).

Assim, como bem ressaltado no parecer emitido pela Procuradoria Regional Eleitoral, tendo em vista que com a fusão ocorre a extinção das agremiações que se uniram para formar a nova entidade jurídica e que não se conhece de consulta formulada por partido político sem registro junto ao TSE, patente a inadmissibilidade do presente feito, por ilegitimidade, fulcro no artigo 30, inciso VIII, do Código Eleitoral, e no artigo 92, caput, do Regimento Interno dessa Corte.

Nesse sentido, trago os ensinamentos de José Jairo Gomes (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. Editora Atlas. 14ª Edição – 2018. p. 122):

Incorporação e fusão constituem formas de transformação de pessoas jurídicas. São previstas no artigo 29 da LPP. (…) A seu turno, a fusão é o processo pelo qual um ou mais partidos se unem, de maneira a formar outro, o qual sucederá os demais nos seus direitos e obrigações. Com a fusão se dá a extinção das agremiações que se uniram para formar a nova entidade jurídica.

Assim também já se posicionou o TSE:

(...)

Vistos etc.

O Partido Nacional Corinthiano (PNC), agremiação em formação, por seu presidente, Sr. Juan Antonio Moreno Grangeiro (fls. 2-4), formula consulta:

"[...] no sentido de esclarecer a exata compreensão do texto legal, especificamente, para esclarecer se o fornecimento das cópias das fichas de apoiamento é uma faculdade a ser exercida pelo partido em formação visando sua segurança, ou uma obrigatoriedade legal, bem como se devem os cartórios eleitorais certificarem (sic) o recebimento de cada cópia de ficha de apoiamento apresentada."

A Assessoria Consultiva (Assec) opina pelo não conhecimento da consulta, por ilegitimidade do consulente (fls. 9-11).

É o relatório.

Decido.

Na espécie, a consulta foi formulada por parte ilegítima – agremiação em formação, sem o devido registro de seu estatuto neste Tribunal Superior (certidão de fl. 7).

A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que "não se conhece de consulta formulada por parte ilegítima, no caso, partido político sem registro no TSE" (Cta nº 1691/DF, Relator Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 21.9.2009). (…)

(TSE – CTA: 2169320166000000 Brasília/DF 50952016, Relator: Min. Rosa Maria Weber Candiota Da Rosa, Data de Julgamento: 26/08/2016, Data de Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico – 12/09/2016 – Página 12-13.) (Grifei.)

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento da Consulta, por ausência dos pressupostos exigidos pelo art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral.