PC-PP - 0600264-13.2019.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/03/2022 às 14:00

VOTO

Cuida-se da prestação de contas do PARTIDO PROGRESSISTAS – PP, Diretório Estadual, regida pela Lei n. 9.096/95 e pela Resolução TSE n. 23.546/17 e, no âmbito processual, pela Resolução TSE n. 23.604/19, relativa à arrecadação e à aplicação de recursos no exercício financeiro de 2018.

A primeira irregularidade refere-se à ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Partidário, no montante de R$ 149.114,97, conforme laudo da unidade técnica (ID 42885483), que identificou a aplicação irregular do Fundo Partidário (art. 17, § 2º; art. 18; art. 29, inc. VI, combinados com o art. 35, § 2º, todos da Resolução TSE n. 23.546/17) nos subitens 1.1 a 1.19, que serão examinados a seguir.

Quanto aos subitens 1.1 a 1.7, o laudo da unidade técnica registrou que os documentos apresentados não comprovam as despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário, no valor total de R$ 82.031,87, em relação aos seguintes prestadores de serviços:

1.1 Leandro Borges Evaldt, assessoria política - R$ 18.022,50;

1.2 Fátima Barroso Machado, assessoria política - R$ 6.042,83;

1.3 Mareli Lerner Vogel, assessoria política - R$ 8.463,90;

1.4 Joelci Jacobs da Rosa, assessoria política - R$ 19.973,53;

1.5 Hoffmann & Oliveira Assessoria, assessoria jurídica - R$ 20.000,00;

1.6 João Pedro M. Vieira Bastos, assessoria política - R$ 4.005,00 e

1.7 Adriana Francisco Lucena, assessoria política - R$ 5.524,11.

 

As irregularidades foram descritas da seguinte forma pelo órgão técnico (ID 42885483):

1.1 Despesas com o prestador de serviço Leandro Borges Evaldt, de R$ 18.022,50, referente à assessoria política: o partido juntou comprovantes de pagamento e contrato de prestação de serviço (IDs 40975083 e 40975133), todavia, sem o detalhamento dos serviços executados pelo contratado. O objeto do contrato, previsto na Cláusula Primeira, é genérico, não sendo possível identificar as atividades desenvolvidas pelo prestador de serviço. Transcreve-se a Cláusula Primeira: “Objeto: prestação de serviço de assessoria político-partidária e representação partidária, em assistência aos dirigentes municipais de demais lideranças do Progressistas /RS nos municípios da região Litoral Norte”.

Não foram apresentados documentos a corroborar na comprovação da aludida despesa, a exemplo de relatórios de consultoria/assessoria, atas de reuniões que comprovem a participação do assessor político, e-mails trocados. A juntada aos autos da cópia do “Jornal do Mar”, do dia 05/07/2018, com uma foto e a notícia intitulada “Ernane esteve segunda na Prefeitura de Torres”, e que faz menção ao prestador de serviço Leandro Borges Evaldt como “ex-prefeito de Morrinhos” (ID 40975133 fl. 26), não permite comprovar, por si só, a conexão com as atividades de “Assessor Político”. Dito isso, permanece a irregularidade em razão da não especificação e detalhamento dos serviços prestados, bem como ausência de prova material, não possibilitando a efetiva comprovação dos serviços prestados, em desacordo com o art. 18; art. 29, VI, combinados com o art. 35, § 2º, todos da Resolução TSE n. 23.546/2017.

1.2 Despesas com a prestadora de serviço Fátima Regina M Barroso, de R$ 6.042,83, referente à assessoria política: o partido juntou recibos de pagamento autônomo e comprovantes de transferência eletrônica (IDs 40975083,40975183 e 40975433, pp. 15-8). Porém, o contrato de prestação de serviço não contém o detalhamento das atividades desenvolvidas diariamente pela assessora contratada, sendo abordado apenas de forma genérica, conforme Cláusula Primeira – objeto: “prestação de serviço de assessoria política, recepcionamento de lideranças e correspondência entre estas e a direção do Movimento da Mulher Progressista Gaúcha, a ser prestado diariamente na sede do Progressistas/RS, na repartição destinada ao movimento feminino de apoio partidário”.

Não foram apresentados documentos a corroborar na comprovação da aludida despesa, tais como: relatórios de assessoria, atas de reuniões que demonstrem a participação da assessora, comprovação de recepcionamento de liderança em eventos no exercício de 2018. A cópia de um e-mail, apresentada pela grei partidária, não é válida como prova adicional, visto que a datado de 05 de junho de 2019 (ID. 40975183 pag. 11), não abrangendo, portanto, o exercício em análise. Dito isso, permanece a irregularidade em razão da não especificação e detalhamento dos serviços prestados, bem como ausência de prova material, não possibilitando a efetiva comprovação dos serviços prestados, em desacordo com o art. 18; art. 29, VI, combinados com o art. 35, § 2º, todos da Resolução TSE n. 23.546/2017.

1.3 Despesas com a prestadora de serviço Mareli Lerner Vogel, de R$ 8.463,90, referente à assessoria política: a agremiação juntou contrato, recibo de pagamento autônomo e comprovantes de transferência eletrônica (IDs 40975083 e 40975183). Porém, o contrato de prestação de serviço não contém o detalhamento dos serviços executados pela contratada, sendo abordado de forma genérica, conforme Cláusula Primeira – objeto: “prestação de serviço de assessoria político-partidária e representação partidária, em assistência aos dirigentes municipais de demais lideranças do Progressistas/RS junto aos municípios de Teutônia, Poços das Antas, Westfália, Fazenda Vila Nova, Imigrante, Bom Retiro do Sul, Cruzeiro do Sul e Arroio do Meio”.

Não foram apresentados documentos a corroborar na comprovação da aludida despesa, a exemplo de relatórios de assessoria, atas de reuniões que demonstrem a participação da assessora política. Dito isso, permanece a irregularidade em razão da não especificação e detalhamento dos serviços prestados, bem como ausência de prova material, não possibilitando a efetiva comprovação dos serviços prestados, em desacordo com o art. 18; art. 29, VI, combinados com o art. 35, § 2º, todos da Resolução TSE n. 23.546/2017.

1.4 Despesas com o prestador de serviço Joelci da Rosa Jacobs, de R$ 19.973,53, referente à assessoria política: a agremiação juntou contrato, recibos de pagamento autônomo e comprovantes de transferência eletrônica (IDs 40975083 e 40975233). Entretanto, inexistente cláusula no contrato detalhando os serviços a serem executados, sendo abordado apenas de forma genérica, conforme Cláusula Primeira – objeto: “prestação de serviço de assessoria política junto aos presidentes partidários e demais lideranças bem como de representação do diretório estadual do Progressistas/RS junto aos seguintes municípios: Arroio do Sal, Capão da Canoa, Capivari do Sul, Cidreira, Mostardas, Tavares, Terra de Areia, Três Forquilhas”.

Não foram apresentados documentos a corroborar na comprovação da aludida despesa, a exemplo de relatórios da assessoria, atas de reuniões que demonstrem a participação do assessor político. Cabe mencionar que o prestador de contas apresentou cópias de fotografias avulsas, datadas de 05/05/2021, não sendo possível atestar se estariam relacionadas a atividade em questão, e “cópia” do “Jornal do Mar”, do dia 05/07/2018, intitulada “Ernane esteve segunda na Prefeitura de Torres”, com foto, tratando-se de “visita de cortesia”, na qual mencionando o prestador de serviço Joelci da Rosa Jacobs (ID 40975133 fl. 26), como “ex-prefeito de Terra de Areia”, sendo tal notícia, por si só, insuficiente para comprovar as atividades relacionadas à função de Assessor Político. Dito isso, permanece a irregularidade em razão da não especificação e detalhamento dos serviços prestados, bem como ausência de prova material, não possibilitando a efetiva comprovação dos serviços prestados, em desacordo com o art. 18; art. 29, VI, combinados com o art. 35, § 2º, todos da Resolução TSE n. 23.546/2017.

1.5 Despesas com o prestador de serviço Hoffmann & Oliveira Assessoria, de R$ 20.000,00, referente à assessoria jurídica a agremiação juntou contrato, cópia do cheque, comprovantes de transferência eletrônica, nota fiscal com descrição genérica de Prestação de Serviço de Assessoria Jurídica (IDs 40975083 e 40975233). Porém, o contrato de prestação de serviço não contém o detalhamento dos serviços executados pelo contratado, mostrando-se demasiadamente genérico, conforme Cláusula Primeira – objeto: “prestação de serviços de assessoria jurídica para o partido Progressista/RS, em auxílio ao advogado partidário, tendo o excedente causado pelos trabalhos eleitorais referentes às Eleições Gerais de 2018”.

Ainda, não foram apresentados outros documentos a corroborar na comprovação da despesa, a exemplo dos processos em que o prestador de serviço atuou, relatórios de consultoria/assessoria jurídica, agenda de audiências, e-mails e petições judiciais. Cabe mencionar, que o pagamento teve como beneficiário Cleber da Silveira, cheque n. 855065, no

valor de R$ 4.000,00, em 07/05/2018 (ID 40975233, p. 27). O prestador alega, em manifestação, que “não se trata de pagamento em seu favor realizado pelo Progressistas/RS. O que ocorreu foi um endosso do cheque destinado a Hoffmann & Oliveira Assessoria – na primeira das cártulas de pagamento efetivado por esta agremiação partidária em quitação ao contrato de prestação de serviços anexo”.

Dito isso, permanece a irregularidade, em razão da não especificação e detalhamento dos serviços prestados, bem como ausência de prova material, sendo insuficiente a documentação apresentada pelo prestador, não possibilitando a efetiva comprovação dos serviços prestados, em desacordo com o art. 18; art. 29, VI, combinados com o art. 35, § 2º, todos da Resolução TSE n. 23.546/2017.

1.6 Despesas com o prestador de serviço João Pedro M Vieira Bastos, de R$ 4.005,00, referente à assessoria política: a agremiação juntou comprovantes de transferências eletrônicas e recibos de pagamento autônomo com a descrição genérica do serviço: “Prestação de Serviços de Assessoria Política“ (IDs 40975083 e 40975333). Tais recibos não contêm nenhuma especificidade nem detalhamento dos serviços executados pelo contratado e também não foram apresentados outros documentos, a exemplo de contrato detalhado de prestação de serviço, relatórios de assessoria, atas de reuniões comprovando a participação na função de assessoria. Dito isso, permanece a irregularidade em razão da não especificação e detalhamento dos serviços prestados, bem como ausência de prova material, sendo insuficiente a documentação apresentada pelo prestador, não possibilitando a efetiva comprovação dos serviços prestados, em desacordo com o art. 18; art. 29, VI, combinados com o art. 35, § 2º, todos da Resolução TSE n. 23.546/2017.

1.7 Despesas com a prestadora de serviço Adriana de Lucena Francisco, de R$ 5.524,11, referente a assessoria política: a agremiação juntou contrato, recibos de pagamento autônomo e comprovantes de transferência eletrônica (IDs 40975083 e 40975333). Porém, o contrato de prestação de serviço não possui o detalhamento dos serviços prestados, sendo abordado de forma genérica, conforme Cláusula Primeira – objeto: “prestação de serviços de assessoria política junto aos presidentes partidários municipais e demais lideranças, para fins de mobilização do Movimento da Mulher Progressista Gaúcha – MPG, nos municípios de Caxias do Sul, Bento Gonçalves, Garibaldi, Carlos Barboza, Cotiporã, Farropilha, Flores da Cunha e Antônio Prado. Poços”.

Não foram apresentados outros documentos a corroborar na comprovação da despesa, a exemplo de relatórios de consultoria/assessoria, atas de reuniões ou mesmo comprovações de participações em reuniões. Dito isso, permanece a irregularidade em razão da não especificação e detalhamento dos serviços prestados, bem como ausência de prova material, não possibilitando a efetiva comprovação dos serviços prestados, em desacordo com o art. 18; art. 29, VI, combinados com o art. 35, § 2º, todos da Resolução TSE n. 23.546/2017.

 

Em suas razões finais (ID 43195533), o prestador sustenta que a documentação juntada aos autos - tais como recibos de pagamentos autônomos, transferências bancárias e os contratos firmados com os assessores políticos contratados e com o escritório Hoffmann & Oliveira Assessoria Jurídica - é suficiente para comprovar a regularidade no pagamento de despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário.

Contudo, a unidade técnica (ID 42885483) apontou a persistência das falhas, especialmente em virtude da não especificação e detalhamento dos serviços prestados, bem como pela ausência de prova material, não possibilitando a efetiva comprovação dos serviços prestados, em desacordo com os arts. 18 e 29, inc. VI, combinados com o art. 35, § 2º, da Resolução TSE n. 23.546/17.

Nesse sentido, a legislação eleitoral é bastante clara ao disciplinar que os contratos de prestação de serviço de assessoria política e jurídica, in casu, devem conter o detalhamento da atividade a ser realizada e, sobretudo, a comprovação material da realização de tal atividade. É o que dispõe o art. 18 da Resolução TSE n. 23.546/17, abaixo transcrito:

 

Art. 18. A comprovação dos gastos deve ser realizada por meio de documento fiscal idôneo, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

§ 1º Além do documento fiscal idôneo a que se refere o caput deste artigo, a Justiça Eleitoral pode admitir, para fins de comprovação de gasto, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos, tais como:

I – contrato;

II – comprovante de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço;

III – comprovante bancário de pagamento; ou

IV – Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social (GFIP).

§ 2º Quando dispensada a emissão de documento fiscal, na forma da legislação aplicável, a comprovação da despesa pode ser realizada por meio de documentação que contenha a data de emissão, a descrição e o valor da operação ou prestação, a identificação do destinatário e do emitente pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

[…]

§ 7º Os comprovantes de gastos devem conter descrição detalhada, observando-se que:

I – nos gastos com publicidade, consultoria e pesquisa de opinião, os respectivos documentos fiscais devem identificar, no seu corpo ou em relação anexa, o nome de terceiros contratados ou subcontratados e devem ser acompanhados de prova material da contratação;

 

De igual modo, o art. 29, inc. VI, da mesma Resolução disciplina a necessidade de documentos fiscais que comprovem a efetivação dos gastos realizados com recursos oriundos do Fundo Partidário:


Art. 29. O processo de prestação de contas partidárias tem caráter jurisdicional e se inicia com a apresentação, ao órgão da Justiça Eleitoral competente, das seguintes peças elaboradas pelo Sistema de Prestação de Contas Anual da Justiça Eleitoral:

(...)

VI – documentos fiscais que comprovem a efetivação dos gastos realizados com recursos oriundos do Fundo Partidário, sem prejuízo da realização de diligências para apresentação de comprovantes relacionados aos demais gastos;

 

Ressalte-se ainda que a Resolução TSE n. 23.546/17 exige a comprovação material da execução do serviço para recursos do Fundo Partidário, conforme se depreende do art. 35, § 2º:

Art. 35. Constatada a conformidade da apresentação de conteúdos e peças, nos termos do caput do art. 34 desta resolução, as contas devem ser submetidas à análise técnica para exame:

[...]

II – da regularidade na distribuição e aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário, especificando o percentual de gastos irregulares em relação ao total de recursos;

[...]

§ 2º A regularidade de que trata o inciso II do caput deste artigo abrange, além do cumprimento das normas previstas no art. 2º desta resolução, a efetiva execução do serviço ou a aquisição de bens e a sua vinculação às atividades partidárias.

 

A documentação acostada, portanto, é insuficiente para atender a disciplina legal eleitoral, de modo que o prestador não se desincumbiu de sua obrigação de detalhar as atividades desenvolvidas, tampouco comprovou a efetiva execução dos serviços de assessoria/consultoria, no valor de R$ 82.031,87, isto é, a comprovação material das atividades realizadas a justificar os gastos oriundos do Fundo Eleitoral.

Quanto ao item 1, subitens 1.8 a 1.19, a unidade técnica apontou que os documentos apresentados pela agremiação não comprovam os gastos realizados a título de “ressarcimento”, no valor total de R$ 67.083,10, referentes aos seguintes fornecedores/prestadores de serviços:

 

1.8 e 1.9 Carlos Eduardo Bitencourt, R$ 2.500,00+R$ 36.342,75;

1.10 Marcelo dos Santos Batista, R$ 1.089,20;

1.11 F&K Gráfica Digital Ltda, R$ 4.700,00;

1.12 Evandro Ademar Komdach, R$ 2.638,05 (740,00 + 1.898,05);

1.13 RBS Adm Cobrança Ltda, R$ 1.332,00;

1.14 Marcelo dos Santos Batista, R$ 3.567,15;

1.15 João Batista Tavares, R$ 4.152,19;

1.16 Celso Bernardi, R$ 1.180,00;

1.17 Vitor Hugo de Alcantara Filho, R$ 8.131,79;

1.18 Luís Vicente B Cabeleira Aquino, R$ 364,99;

1.19 Cláudio Santana Carvalho Júnior, R$ 1.084,98.

 

No que tange aos subitens 1.8 a 1.19, constam no parecer conclusivo, em apertada síntese, os seguintes apontamentos: a) ausência de documento fiscal de gastos com fornecedores apontados como contraparte nos extratos eletrônicos; b) identificação de que a contraparte nos extratos eletrônicos não corresponde aos fornecedores ou prestadores de serviços constantes nas notas fiscais; e c) os pagamentos efetuados à maioria dos fornecedores não observou o disposto no art. 18, § 4º, da Resolução TSE n. 23.546/2017, ou seja, pagamento mediante emissão de cheque nominativo cruzado ou transação bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário.

Em sua defesa, o prestador (ID 43195533) informa que escolheu realizar os pagamentos por meio de “ressarcimento” para pagamentos de pequeno vulto e viagens, justificando que os pagamentos eram identificados, eis que mediante cheque nominal ou transferência bancária em prol do beneficiário, ainda que não seja o prestador/fornecedor dos serviços, sendo meio mais seguro e transparente em relação ao pagamento em espécie. Assim, os colaboradores foram autorizados a contrair despesas com viagens em favor do partido, quitando-as com recursos próprios para, posteriormente, ao apresentar o documento fiscal extraído em favor do partido (nome/CNPJ/endereços), serem ressarcidos através de cheque/transferência da conta Fundo Partidário.

Embora o partido tenha optado por esta modalidade de pagamento, o art. 18, caput, c/c o § 4º, da Resolução TSE n 23.546/17 disciplina a forma como as despesas da agremiação devem ser quitadas com recursos oriundos do Fundo Partidário, isto é, mediante (i) a apresentação de documento fiscal e (ii) demonstrativo de pagamentos aos fornecedores, com a emissão de cheque nominativo cruzado ou por transação bancária que identifique o CPF ou o CNPJ do beneficiário.

Ainda, no que concerne a pagamentos de pequeno vulto com recursos do Fundo de Caixa, o art. 19, §§ 3º e 4º, da Resolução TSE n. 23.546/17 dispõe:


Art. 19. Para efetuar pagamento de gastos de pequeno vulto, o órgão partidário, de qualquer esfera, pode constituir reserva em dinheiro (Fundo de Caixa) que observe o saldo máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), desde que os recursos destinados à respectiva reserva transitem previamente por conta bancária específica do partido e, no ano, não ultrapasse 2% (dois por cento) dos gastos lançados no exercício anterior.

[...]


§ 3º Consideram-se de pequeno vulto os gastos cujos valores individuais não ultrapassem o limite de R$ 400,00 (quatrocentos reais), vedado, em qualquer caso, o fracionamento desses gastos.


§ 4º A utilização dos recursos do Fundo de Caixa não dispensa a comprovação dos gastos nos termos do art. 18.


 

Com relação ao subitem 1.8, do parecer conclusivo, a unidade técnica apontou a ausência de documento fiscal referente à despesa de viagens com o fornecedor Carlos Eduardo Bitencourt, identificado como contraparte no extrato eletrônico, no valor de R$ 2.500,00, bem como a realização do pagamento em desacordo com o disposto no art. 18, caput, e § 4º e § 3º do art. 19, ambos da Resolução TSE n. 23.546/17.

Na espécie, o prestador alegou, em nota explicativa, que efetuou o pagamento de despesas com viagens realizadas pelo colaborador Carlos Eduardo Bitencourt (motorista do partido), no valor de R$ 2.500,00, com recursos do fundo de caixa, inferindo ser um “adiantamento referente ao pagamento de despesas com viagens” (ID 42885483). Nas razões finais, apenas reiterou os argumentos já antes expendidos, “no sentido de tratar-se de dinheiro em posse para fins de constituição de um mínimo de Fundo de Caixa ortodoxo”.

Os subitens 1.9 e 1.10, também tratam de despesas com viagens, respectivamente com os colaboradores Carlos Eduardo Bitencourt, no valor de R$ 36.342,75 (subitem 1.9), e Marcelo dos Santos Batista, no valor de R$ 1.089,20 (subitem 1.10). Embora o prestador tenha apresentado roteiros/relatórios de viagens, bem como cópias de cheques e comprovantes de transferência eletrônica, as notas fiscais foram emitidas por fornecedores que não constam dos extratos eletrônicos como sendo os beneficiários dos recursos.

Em relação ao subitem 1.11, referente aos gastos realizados com as empresas F&K Gráfica Digital, no valor de R$ 4.700,00, foi assinalado que o prestador juntou boleto bancário e comprovante de transferência eletrônica, contudo, não apresentou documento fiscal capaz de comprovar os serviços prestados pela referida pessoa jurídica. Em suas alegações finais, foi acostada a nota fiscal da empresa F&K Gráfica Digital, no referido valor (ID 43195783), restando, assim, comprovada a regularidade da despesa no valor de R$ 4.700,00.

Com relação ao colaborador Evandro Ademar Komdach, o parecer conclusivo, apontou no subitem 1.12, ausência de documento fiscal comprobatório do gasto com o fornecedor, identificado como contraparte nos extratos eletrônicos, no valor de R$ 740,00. Com o propósito de justificar tal despesa, o prestador juntou comprovante de transferência eletrônica e notas fiscais em nome de diversos fornecedores. Todavia, não apresentou os documentos fiscais referentes a tais despesas em nome da contraparte constante no extrato bancário. Ainda, conforme assinala o MPE, “Evandro Ademar Komdach não se enquadra como fornecedor ou prestador de serviços das notas fiscais de R$ 495,00, R$ 156,45, R$ 287,70, R$ 958,90, totalizando R$ 1.898,05”.

Percebe-se que nos subitens 1.9, 1.10 e 1.12 subsistem as irregularidades apontadas, uma vez que o prestador não logrou êxito em comprovar os gastos com recursos públicos do Fundo Partidário assinalados, já que os pagamentos foram efetivados a pessoas diversas daquelas indicadas nos comprovantes fiscais.

Quanto ao subitem 1.13, isto é, gastos realizados com a empresa RBS Adm Cobrança, no valor de R$ 1.332,00, a unidade técnica relatou que o prestador juntou boleto bancário e comprovante de transferência eletrônica, porém, deixou de apresentar o documento fiscal referente a tais despesas, para comprovar a efetividade dos serviços prestados. O partido alega não ter conseguido obter a nota fiscal e requer seja oficiado à empresa para que apresente o documento. Ocorre que, como constou no parecer da douta Procuradoria Eleitoral, “caberia ao prestador ter comprovado que houve resistência da empresa em encaminhar o documento após requerimento feito pela agremiação, de forma a justificar a requisição judicial, o que não foi feito. Remanesce, portanto, a irregularidade”.

Por fim, no tocante às irregularidades apontadas nos subitens 1.14 a 1.19 parecer conclusivo (ID 42885483), restou identificado que as contrapartes nos extratos eletrônicos não correspondem aos fornecedores ou prestadores de serviços constantes nas notas fiscais.

Dessarte, os pagamentos deveriam ter sido efetuados pelo prestador diretamente aos fornecedores que constam nos documentos fiscais, nos exatos termos do art. 18, caput, e § 4º da Resolução TSE nº 23.546/17: “a emissão de cheque nominativo cruzado ou por transação bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário” e, não por meio de “ressarcimento”, eis que no exercício de 2018 sequer havia previsão legal para essa forma de comprovação de gastos.

Assim, o montante de R$ 62.383,10, a título de gastos com recursos do Fundo Partidário, referente aos subitens 1.8 a 1.19, carecem de comprovação.

Ante o exposto, no que refere à primeira irregularidade, na forma dos artigos art. 17, § 2º; 18 e 29, inciso VI, combinados com o artigo 35, § 2º, todos da Resolução TSE n. 23.546/2017, considera-se irregular o montante de R$ 144.414,97 (R$ 82.031,87 – subitens 1.1 a 1.7 + R$ 62.383,10 – subitens 1.8 a 1.19), que deve ser recolhido ao Erário, conforme dispõe o artigo 59, §2º, da Resolução TSE 23.546/17.

Com relação à segunda irregularidade, no mencionado laudo pericial apresentado no ID 42885483, a Unidade Técnica identificou a percepção, pelo partido, de recursos oriundos de fonte vedada no montante total de R$ 52.076,00, pois os doadores são pessoas exercentes de função ou cargo público de livre nomeação e exoneração ou de cargo ou emprego público temporário as quais se verificou não estarem filiadas ao PP.

Em suas alegações (ID 43195533), o prestador sustenta que comprovou nos autos a filiação em agremiações partidárias de 03 (três) dos doadores listados na Tabela 2 do parecer conclusivo, quais sejam: Jaime Cerbaro (MDB) – R$ 2. 678,00; Mario Ricardo de Souza Albanuz (SD) - R$ 772,00; e Nara Alessandra Seckler (PDT) – R$ 386,00, totalizando o valor de R$ 3.836,00, de modo que postula a subtração do referido valor do montante apontando como irregular (R$ 52.076,00).

Não assiste razão ao prestador.

Com efeito, a percepção, pelo partido político, de recursos oriundos de tais fontes, é expressamente vedada pelo art. 31, V, da Lei n. 9.096/95:

 

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

(…)

V - pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

 

Nesse aspecto, o parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral (ID 44839841) bem elucida as razões intrínsecas da vedação trazida pela norma eleitoral:

 

Ao estabelecer a proibição de que partidos políticos recebam recursos
de pessoas que exercem função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou de cargo ou emprego público temporários, a regra em tela tem em vista a observância dos princípios constitucionais da Administração Pública, tais como a moralidade, pois impede que os cargos e funções na estrutura administrativa sejam transformados em moeda de troca, em autêntica compra ou aluguel do cargo público mediante a canalização, para o partido, de parte dos recursos públicos dirigidos à remuneração pelo trabalho do servidor; a eficiência, pois permite que o critério a conduzir a nomeação para as funções e cargos seja a competência ou aptidão para a atividade a ser desempenhada, e não o mero fato de o contemplado servir como fonte de custeio do partido; bem como a impessoalidade, seja na assunção, seja no desempenho do cargo ou função, respectivamente ao evitar o favoritismo na escolha ou manutenção apenas daqueles que verterão contribuições ao partido, bem como ao pautar a atuação pela aplicação isonômica da lei em prol do interesse público.


 

Note-se que, o inc. V do art. 31 da Lei n. 9.096/95 estabelece uma exceção à vedação, “quando o doador for pessoa filiada ao partido político beneficiário da doação” (grifei). A finalidade dessa ressalva é possibilitar ao partido o recebimento de contribuições ordinárias dos seus filiados a título de mensalidade, a fim de que a agremiação não se veja desfalcada dessa fonte de custeio pelo fato de o filiado ser alçado à função ou cargo público de livre exoneração ou demissão.

O presente caso demonstra a situação peculiar de doações de filiados de outros partidos políticos, custeando atividade partidária, com ideário distinto e sucesso eleitoral a outro partido diferente daquele em que inscrito, de modo que não se pode salvaguardar na exceção do inc. V do art. 31 do diploma já referido.

Nos termos do art. 14 da Resolução TSE n. 23.546/17, a existência de recursos de fonte vedada demanda o recolhimento do seu montante ao Tesouro Nacional. Segue o referido dispositivo:

Art. 14. O recebimento direto ou indireto dos recursos previstos no art. 13 sujeita o órgão partidário a recolher o montante ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito em qualquer das contas bancárias de que trata o art. 6º, sendo vedada a devolução ao doador originário.

§ 1º O disposto no caput também se aplica aos recursos provenientes de fontes vedadas que não tenham sido estornados no prazo previsto no § 5º do art. 11, os quais devem, nesta hipótese, ser recolhidos ao Tesouro Nacional.

[...]

 

Portanto, diante da existência de recursos provenientes de fontes vedadas, impõe-se o recolhimento da quantia de R$ R$ 52.076,00 ao Tesouro Nacional a tal título.

Ante o exposto, é possível concluir que o total das irregularidades importa em R$ 196.490,97 (R$ 144.414,97 + R$ 52.076,00), o que representa 7,30% do total de recursos recebidos (R$ 2.691.007,75).

Em que pese a douta Procuradoria Eleitoral tenha se manifestado pela desaprovação das contas, em função do valor absoluto das irregularidades, tenho ser a hipótese de aprovação das contas com ressalvas, de acordo com a remansosa jurisprudência desta Corte, como demonstra recente julgado de minha relatoria:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. DESAPROVAÇÃO. DOAÇÕES REALIZADAS POR FONTE VEDADA. VALOR DIMINUTO. BAIXO PERCENTUAL. MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. AFASTADA A MULTA APLICADA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

 

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas da agremiação, relativas ao exercício financeiro de 2019, em razão do recebimento de recursos de fonte vedada.

 

2. Incontroverso que a doadora exerce cargo em comissão demissível ad nutum, restando reconhecida a inobservância ao previsto no art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95, que veda aos partidos o recebimento de recursos provenientes de pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político. Nesse contexto, o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional é impositiva e independe da sorte do julgamento final sobre o mérito das contas, pois consubstancia consequência jurídica relacionada à vedação do enriquecimento ilícito, e não providência sancionatória em sentido estrito.

 

3. A irregularidade representa somente 9,57% da receita arrecadada no exercício, sendo possível o juízo de aprovação com ressalvas, tendo em conta tanto a diminuta expressão do valor nominal quanto a baixa representação percentual da irregularidade, incapaz de comprometer a contabilidade como um todo.

 

4. Afastada a sanção de multa de até 20% sobre a importância apontada como irregular, diante da aprovação das contas com ressalvas, na medida em que o art. 37 da Lei n. 9.096/95 menciona a desaprovação das contas como pressuposto para sua aplicação.

 

5. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. Afastada a sanção de multa.

 

(RE 0600040-10.2020.6.21.0075, julgado na sessão de 03.11.2021) (Grifo nosso)

 

Não desconheço que o TSE tem consignado em seus julgados, a circunstância de que “[…] o percentual das falhas não é o único critério para a aferição da regularidade das contas, somando–se a ele a transparência, a lisura e o comprometimento do Partido em cumprir a obrigação constitucional de prestar contas de maneira efetiva, de modo que a gravidade da irregularidade serve apenas como unidade de medida para balizar a conclusão do ajuste contábil" (PCs nºs 159–75/DF, 162–30/DF, 165–82/DF, 0601752–56/DF, todas de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, respectivamente publicadas no DJe de 18.5.2021, 2.6.2021, 4.6.2021 e 3.8.2021). Compreensão ratificada nos julgamentos das PCs nº 0601829–65/DF e 0601763–85/DF, ambas de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, ocorridos na sessão por meio eletrônico finalizada em 19.8.2021.

Contudo, na espécie, não verifico na conduta da agremiação um agir com descaso em relação às verbas públicas confiadas à sua gestão, máxime durante a tramitação do feito ter envidado esforços para demonstrar o correto pagamento das despesas.

Ademais, não é possível afirmar que o TSE tenha alterado seu posicionamento no sentido de que, em sede de prestação de contas, "a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade condiciona–se a três requisitos: a) falhas que não comprometam a higidez do balanço; b) percentual irrelevante do montante irregular; c) ausência de má–fé da parte" (PC 245–80, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE de 12.3.2021), apenas que, em casos pontuais, outros critérios podem ser utilizados para fundamentar juízo de desaprovação.

Veja-se recente julgado que, embora examinando contas eleitorais, a Corte ratificou sua posição:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. VALOR PERCENTUAL DIMINUTO DA IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. REENQUADRAMENTO JURÍDICO. DESPROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO

1. O Tribunal Regional Eleitoral desaprovou as contas de campanha do agravado em virtude da extrapolação do limite de gastos com alimentação de pessoal, previsto no art. 38, I, da Res.–TSE 23.463.

2. Por meio da decisão agravada, foi dado provimento ao recurso especial, tendo sido interposto agravo regimental pelo Ministério Público Eleitoral. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL

3. Extrai–se da moldura fática delineada no acórdão regional que a única irregularidade, a qual ensejou a desaprovação das contas do agravado, consistente na extrapolação do limite de 10% do total de gastos da campanha com despesas com alimentação, equivale ao valor de R$ 2.852,48, que representou 8,44% das despesas contratadas.

4. Não há falar em ofensa ao princípio da segurança jurídica, pois a jurisprudência desta Corte permite a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação das contas cujas irregularidades representem valor absoluto diminuto ou percentual inexpressivo, que não supere 10% do total da arrecadação ou das despesas.

5. Conforme orientação desta Corte Superior "a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade condiciona–se a três requisitos: a) falhas que não comprometam a higidez do balanço; b) percentual irrelevante do montante irregular; c) ausência de má–fé da parte" (PC 245–80, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE de 12.3.2021).

6. "Nos termos do verbete sumular 24 do TSE, é possível o reenquadramento jurídico dos fatos delineados no acórdão regional, quando a hipótese não envolver o reexame do conjunto probatório dos autos" (AgR–REspe 0600221–32, de minha relatoria, DJE de 24.3.2021).

7. Corrigido, de ofício, erro material na decisão agravada, para constar que as contas foram aprovadas com ressalvas.

CONCLUSÃO Agravo regimental a que se nega provimento. Correção de erro material ex officio.

(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 99164, Acórdão, Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 143, Data: 04.8.2021) (Grifo nosso)

 

Diante dessas circunstâncias, apresenta-se possível o juízo de aprovação com ressalvas.

Tal conclusão, porém, não afasta o dever de recolhimento do valor indevidamente recebido ao Tesouro Nacional, que independe da sorte do julgamento final sobre o mérito das contas, pois consubstancia consequência jurídica relacionada à vedação do enriquecimento ilícito, e não providência sancionatória em sentido estrito.

Nessa linha, segundo o TSE: “A aprovação das contas com ressalvas em função das irregularidades apuradas impõe sempre a devolução dos respectivos valores ao erário” (PC n. 978-22/DF, redator para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 14.11.2014).

Descabida, entretanto, a aplicação da sanção de multa de até 20% sobre a importância apontada como irregular, assim como a suspensão das quotas do Fundo Partidário, nos termos da jurisprudência desta Corte:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS ORIUNDOS DE FONTES VEDADAS. AUTORIDADES PÚBLICAS. IRRETROATIVIDADE DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 13.488/17. MANTIDO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. AFASTADAS A SANÇÃO DE MULTA E A PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Desaprovação das contas da agremiação em razão do recebimento de recursos de fonte vedada, oriundos de contribuições de ocupantes de cargos de chefia demissíveis ad nutum. Escorreita a aplicação, pelo juízo a quo, da legislação vigente à época do exercício financeiro a que se refere a prestação de contas, alinhando-se ao entendimento consolidado por esta Corte e na esteira da jurisprudência do TSE.

2. Irrelevante o argumento de o cargo ocupado por autoridade ser em governo administrado por integrante de partido adversário. Recebida a doação de servidor que se enquadre na categoria de autoridade pública, nos termos da Resolução TSE n. 23.464/2015, aplicável ao exercício em análise, incide o caráter objetivo da norma, sem espaço para eventual análise subjetiva.

3. Valores irregularmente recebidos que representam 2,83% do total de recursos arrecadados pela agremiação no exercício financeiro. Aplicados princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Mantido o recolhimento ao Tesouro Nacional. Afastadas a sanção de multa sobre a quantia a ser recolhida ao Tesouro Nacional e a penalidade de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário.

4. Parcial provimento.

(Recurso Eleitoral n 5482, ACÓRDÃO de 11/04/2019, Relator(aqwe) MARILENE BONZANINI, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Data: 22.4.2019.) (Grifo nosso)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS ADVINDOS DE FONTES VEDADAS. AUTORIDADE. RECONHECIDA A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 55-D DA LEI N. 9.096/95. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA LEI N. 13.488/17 COM RELAÇÃO A PARTE DAS CONTRIBUIÇÕES. BAIXA REPRESENTATIVIDADE DA IRREGULARIDADE FRENTE AO TOTAL MOVIMENTADO NO PERÍODO. APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO DA QUANTIA IMPUGNADA AO TESOURO NACIONAL. AFASTADA A SANÇÃO DE MULTA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.

[...]

4. O valor irregularmente recebido representa 2,1% do total da receita arrecadada no exercício financeiro, possibilitando o juízo de aprovação com ressalvas. Circunstância que não afasta a devolução ao Tesouro Nacional do valor indevidamente recebido, conforme estabelece o art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15, afastando-se apenas a aplicação da multa, cabível somente nos casos de desaprovação. Redução do valor a ser recolhido ao erário, em virtude de duas contribuições abrangidas pelas disposições da Lei n. 13.488/17.

5. Provimento.

(Recurso Eleitoral n 805, ACÓRDÃO de 02/09/2019, Relator MIGUEL ANTÔNIO SILVEIRA RAMOS, Publicação: DEJERS – Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 167, Data: 06.9.2019, Página 5.)

 

Ante o exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas da prestação de contas do exercício financeiro de 2018 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO PROGRESSISTAS – PP e determino o recolhimento da importância apontada como irregular, no valor de R$ 196.490,97, ao Tesouro Nacional.