PropPart - 0600080-52.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/03/2022 às 14:00

VOTO

Eminentes colegas.

O CIDADANIA requer o deferimento de veiculação de propaganda partidária nas emissoras de rádio e de televisão do Estado ao longo do primeiro semestre do ano de 2022, na modalidade de inserções estaduais, conforme o art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e da Resolução TSE n. 23.679/22.

A Seção de Procedimentos Específicos e Partidários da Secretaria Judiciária deste Tribunal prestou informações no sentido de que o partido político preenche os requisitos para a veiculação do quantitativo pleiteado de 10 (dez) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos, indicou as datas de sua preferência e que não há decisão de cassação de tempo a ser efetivada no semestre.

Contudo, a referida unidade administrativa deixou de apresentar proposta de veiculação das inserções, pelo fato de que o requerimento foi apresentado de forma intempestiva:

Do requerimento

Trata-se de pedido formulado pelo CIDADANIA/RS (ID 44933639), por meio do seu representante legal, nos termos do art. 5º da Resolução TSE n. 23.679/22, no intuito de assegurar a utilização do tempo para transmissão de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, no primeiro semestre de 2022, por meio de inserções estaduais, nos termos da Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), com redação dada pela Lei n. 14.291, de 3 de janeiro de 2022.

A agremiação partidária não especificou a quantidade de inserções estaduais pretendidas, somente indicou as datas de 20, 22 e 24 de junho como sendo de sua preferência para veiculação, nos termos do art. 7º, I e II, da Resolução TSE n. 23.679/22:

Da intempestividade do pedido

O requerimento foi apresentado em 28/02/2022, às 17h23min, portanto posteriormente ao término do prazo estipulado no art. 31 da Resolução TSE n. 23.679/22 para a propaganda partidária a ser veiculada no primeiro semestre de 2022, qual seja, 21.02.2022 (5 dias após a publicação da citada Resolução, ocorrida em 14/02/2022).

Da análise dos requisitos para a veiculação

A Portaria TSE n. 85, de 09 de fevereiro de 2022 (em anexo), divulgou a atribuição de tempo da propaganda partidária gratuita na rádio e na televisão para o primeiro semestre do ano de 2022, nos termos do § 3º do art. 6º da Resolução TSE n. 23.679/2022, considerando, cumulativamente:

a) a aferição da cláusula de desempenho prevista no inciso I do parágrafo único do art. 3º da EC nº 97, de 4 de outubro de 2017, para fins de acesso à propaganda partidária gratuita no rádio e à televisão; e,

b) os critérios previstos art. 50-B, § 1º, I a III, da Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995.

Nos termos do Anexo I da citada Portaria TSE, o partido cumpre a cláusula de desempenho prevista na EC n. 97/2017, art. 3º, par. único, I.

Relativamente aos critérios previstos no art. 50-B, § 1º, I a III, da Lei n. 9.096/95, o Anexo II da Portaria TSE n. 85, de 09 de fevereiro de 2022, prevê ao requerente a atribuição do tempo total de propaganda partidária de 5 (cinco) minutos, correspondente a 10 (dez) inserções de 30 (trinta) segundos.

Dessa forma, o partido político solicitante preencheria os requisitos para a veiculação de 10 (dez) inserções (não fosse a intempestividade), nos termos da Portaria TSE n. 85, de 09 de fevereiro de 2022.

Da proposta de distribuição das veiculações

O partido político requerente indicou as datas de sua preferência para veiculação das inserções, observados os dias da semana para a veiculação de inserções estaduais.

Todavia, o pedido resta prejudicado pela intempestividade, motivo pelo qual esta Secretaria Judiciária deixa de apresentar proposta de distribuição da veiculação das inserções estaduais no presente caso.

Da cassação de tempo de propaganda partidária

Em cumprimento ao disposto no art. 8º, § 1º, "c", da Resolução TSE n. 23.679/22, informo que não foram localizadas decisões de cassação de tempo a ser efetivada no primeiro semestre de 2022.

Conclusão

Diante do exposto, em virtude da intempestividade constatada, não foi realizada a reserva de datas ou proposta a distribuição da veiculação das inserções estaduais por esta Secretaria Judiciária.

É o que cabe informar.

 

Destaco que é inconteste a intempestividade do pedido, visto que o requerimento foi apresentado em 28.02.2022 às 17h23min, praticamente uma semana após o término do prazo estipulado no art. 31, c/c o art. 6º, da Resolução TSE n. 23.679/22 para a propaganda partidária a ser veiculada no primeiro semestre de 2022, qual seja, 21.02.2022 (5 dias após a publicação da citada Resolução, ocorrida em 14.02.2022).

Indico a legislação de regência que regula a hipótese:

Art. 6º A apresentação do requerimento previsto no art. 5º desta Resolução observará os seguintes prazos: I - 1º a 14 de novembro, quando relativo à veiculação de inserções no primeiro semestre do ano seguinte; e (…) § 1º Os pedidos encaminhados antes do termo inicial ou após o termo final do prazo respectivo não serão conhecidos. (Grifei.)

Art. 31. O prazo previsto no inciso I do art. 6º desta Resolução não se aplica à propaganda partidária a ser veiculada no primeiro semestre de 2022, ficando os partidos políticos autorizados a apresentar os requerimentos respectivos até 5 (cinco) dias após a publicação desta Resolução. (Grifei.)

 

Observo que os dispositivos são claros no que diz respeito à impossibilidade de conhecimento de pedidos intempestivos, não sendo possível interpretar que a intempestividade se referiria à mera possibilidade de escolha dos horários, restando assegurada a veiculação das inserções sem a escolha de parte da agremiação.

O prazo estipulado refere-se ao termo final para a apresentação de manifestação de vontade relativamente ao exercício de um direito que a legislação de fato assegura às agremiações partidárias, e o CIDADANIA não aproveitou o prazo, de modo que não há como acolher argumentos no sentido de que a expressão “terá assegurado”, presente no art. 50-B, § 3º, da Lei n. 9.096/95, garante, independentemente de pedido tempestivo, o direito a veiculações ao partido político que não as requereu em tempo hábil.

Ora, ao negligenciar o prazo para o exercício de um direito, mostra-se claro que o próprio requerente abriu mão daquilo que se encontrava assegurado por lei, desde que obviamente apresentasse a manifestação tempestivamente. É cediço de que não existem direitos absolutos no regime jurídico brasileiro.

Ainda, impossível concordar com a afirmação de que eventual deferimento não causaria transtornos ao desenrolar do processo de propaganda eleitoral, ou de que não causaria prejuízo aos outros partidos.

Ao contrário do que o autor afirma, a propaganda eleitoral não é verdadeiramente gratuita, mas sim será objeto de compensação tributária pelas emissoras, conforme a legislação de regência, com custo de valores públicos envolvidos pelo não recebimento de tributos.

Ademais, o deferimento de pedido intempestivo feriria o princípio da paridade, em flagrante desrespeito à isonomia, desrespeitados os partidos políticos que apresentaram pedidos tempestivamente. O deferimento do pedido da parte autora, em verdade, consubstanciaria privilégio sem fundamento legal, até mesmo porque a regulamentação tem nítido viés organizacional e, antes de restringir direito constitucional, estabelece as condições necessárias ao seu fiel cumprimento.

Nesse norte, o Tribunal Superior Eleitoral tem-se posicionado, há bastante tempo e em uma série de oportunidades, pelo indeferimento de pedidos intempestivos:

Propaganda partidária. Pedido de reconsideração. Partido humanista da solidariedade (PHS). Veiculação. Ampliação do tempo. Indeferimento. 1. Não há como se deferir pedido de veiculação de propaganda partidária gratuita se desatendidos os critérios objetivos do art. 3º da Res.-TSE nº 20.034/97. 2. Pedido de reconsideração indeferido. NE: Trecho do voto da relatora: ‘Com efeito, o PHS não obteve 1 % (um por cento) dos votos válidos para a Câmara dos Deputados nas eleições de 2014, a saber, 968.330 (novecentos e sessenta e oito mil, trezentos e trinta) votos. E, ainda que se considerasse o deferimento dos registros de candidatos do partido que se encontram sub judice, ainda faltariam 28.010 (vinte e oito mil e dez) votos para que a agremiação atinja esse percentual. A meu ver, a regra do art. 30 da Res.-TSE n° 20.034/97 é objetiva, e não há como afastar a sua aplicação no caso concreto.(Propaganda Partidária n. 162660, Relatora Min. Luciana Lóssio, DJE de 05/02/2015, Página 163)

Propaganda partidária gratuita. Embargos de declaração recebidos como pedido de reconsideração. Entendimento firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral. Ausência de vício que justifique revisão. Pedido indeferido.”

NE: Este Tribunal firmou o entendimento de que 'deva prevalecer, ante a lacuna normativa, aquela interpretação provida de maior razoabilidade, em que o período no qual os partidos políticos podem solicitar autorização para exibição de sua propaganda partidária vai do primeiro dia útil até o dia 1º de dezembro do ano anterior à transmissão’ [...]. (Propaganda Partidária n. 32, Relatora Min. Cármen Lúcia, DJE de 07/06/2010, Página 31)

Pedido. Partido Trabalhista do Brasil (PT do B). Veiculação. Programa partidário. Intempestividade. Não-conhecimento. 1. Nos termos do art. 5º da Res.-TSE nº 20.034/97, alterado pelo art. 1º da Res.-TSE nº 20.479/99, os pedidos de transmissão de programa partidário devem ser formulados até o dia 1º de dezembro do ano anterior à veiculação. 2. Tendo sido o pleito formulado após a data limite estabelecida por esta Corte Superior, não se deve conhecer do pedido, conforme precedentes do Tribunal. (Petição n. 2777, Relator Min. Caputo Bastos, DJ de 12/02/2008, Página 9)

CONSULTA. Propaganda político-partidária. Requerimento. Prazo. Resposta negativa. A data limite para requerimento de autorização de transmissão de programa político-partidário é 1º de dezembro do ano anterior. A não-observância da data limite impõe a perda do direito de veiculação da propaganda partidária. (Consulta n. 1145, Relator Min. Gomes de Barros, DJ de 06/05/2005, Página 152)

 

Diante do exposto, VOTO para não conhecer do requerimento do CIDADANIA DO RIO GRANDE DO SUL, por intempestivo.