REl - 0600306-53.2020.6.21.0024 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/03/2022 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

O recurso é tempestivo e, presentes os pressupostos de admissibilidade, está a merecer conhecimento.

No mérito, MARILEI SAMPAIO NERY interpõe recurso contra sentença que julgou não prestadas as contas de campanha ao cargo de vereadora nas eleições 2020. A decisão hostilizada tem como fundamento a omissão da candidata em transmitir via sistema, abreviadamente denominado SPCE, os documentos pertinentes às contas, de forma que, consequentemente, deixou de apresentar as mídias para análise da contabilidade, incorrendo no art. 49 da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 49. As prestações de contas finais referentes ao primeiro turno de todos os candidatos e de partidos políticos em todas as esferas devem ser prestadas, via SPCE, à Justiça Eleitoral até o 30º dia posterior à realização das eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 29, III). (Vide, para as Eleições de 2020, art. 7º, inciso VIII, da Resolução nº 23.624/2020)

(...)

§ 5º Findos os prazos fixados neste artigo sem que as contas tenham sido prestadas, observar-se-ão os seguintes procedimentos:

(...)

VII - permanecendo a omissão, as contas serão julgadas como não prestadas (Lei nº 9.504/1997, art. 30, IV).

A recorrente traz como argumento central a ocorrência de problema de ordem técnica, o qual teria impedido a entrega tempestiva das mídias. Aduz que a juntada após a sentença possibilita a análise.

Adianto ser descabida a pretensão da recorrente, pois ainda que o conhecimento de documentos em fase recursal seja prática eventualmente aceita por este Tribunal na classe processual sob exame, é necessário que estes não apresentem prejuízo à tramitação do processo. A admissão é restrita àqueles documentos simples, capazes de esclarecer as irregularidades apontadas sem a necessidade de nova análise técnica ou de diligências complementares.

Na hipótese, descabido o conhecimento das peças, porque sua aceitação exigiria a reabertura de instrução para a análise detalhada dos lançamentos, em cotejo com as demais informações e dados constantes dos extratos eletrônicos, resultando em supressão de instância e tratamento desigual da recorrente, privilegiada que seria em relação aos demais candidatos da eleição para a qual concorreu. O prazo estabelecido na legislação de regência para entrega das mídias foi desatendido pela recorrente, não havendo previsão legal para conhecimento em grau de recurso.

Nesse norte, a manutenção da sentença que identificou a omissão é medida que se impõe, inclusive com o efeito de determinação de recolhimento do valor de R$ 3.000,00 ao Tesouro Nacional.

Por fim, aplico o disposto no art. 80, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, que prevê o impedimento de o candidato obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas, sem que tal circunstância impeça que o recorrente apresente, perante o juízo de primeiro grau e após o final da legislatura para o cargo disputado, requerimento de regularização de omissão de prestação de contas para obtenção de quitação eleitoral.

Diante do exposto, VOTO por negar provimento ao recurso, e manter a sentença pelos seus próprios fundamentos.