ED no(a) REl - 0600125-44.2020.6.21.0059 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/03/2022 às 14:00

 VOTO

No mérito, os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275, incs. I e II, do Código Eleitoral e art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Adianto que não assiste razão ao embargante.

O acórdão foi claro ao consignar que o tema controvertido é a desincompatibilização de fato do servidor público JOSÉ ÂNGELO GOMES DE OLIVEIRA das funções que exercia junto a órgão (COMAN - Coordenação Municipal de Atenção aos Animais) vinculado à Secretaria do Meio Ambiente de Viamão.

Ressalte-se que, como bem tratado na decisão embargada, “a imposição de desincompatibilização de cargos públicos é a tentativa de coibir ou minimizar a possibilidade de que os pretensos candidatos se valham da máquina administrativa em benefício próprio, o que ofenderia os princípios fundamentais que regem a Administração Pública, vulneraria a igualdade de chances entre os participantes da competição eleitoral e afetaria a higidez e a lisura das eleições”.

Com relação à primeira omissão apontada pelo embargante, a alegação de não haver provas de proveito eleitoral e do abuso de poder, como já referido no acórdão, “a prova testemunhal é firme no sentido de que o candidato impugnado utilizava a estrutura e as funções inerentes do órgão COMAN – apesar da sua desincompatibilização formal – para obter proveito eleitoral”. Ademais, a simples demonstração de que o embargante continuou a exercer as funções das quais deveria estar afastado é suficiente para o indeferimento do registro de candidatura.

A segunda omissão assinalada seria a suposta preclusão consumativa da impugnação (AIRC), tendo em vista que o acórdão não teria abordado o fato de o MP ter postulado o deferimento do registro de candidatura em 22 de setembro de 2020, e, no dia 30 do mesmo mês, ter intentado a impugnação. Ressalte-se que a AIRC tem prazo decadencial de 05 dias da publicação do edital com o pedido de registro de candidato. Logo, é possível que haja a preclusão, ou seja, a perda da faculdade processual, exceto nos casos em que houver matéria constitucional, que é a hipótese dos autos. Pois, como referido no acórdão: “A teleologia subjacente do instituto da desincompatibilização é proteger a legitimidade e a normalidade do pleito, bem jurídico previsto no § 9º do art. 14 da Constituição Federal”. Além disso, a matéria eleitoral e suas normas são todas de ordem pública, e as questões de ordem pública não são alcançadas pela preclusão.

No que tange às contradições apontadas, sustenta o embargante haver:

a) contradição entre a decisão e a previsão do art. 1º, inc. I, al. "l", da LC n. 64/90; para isso, afirma que o acórdão não se coaduna com o dispositivo legal pertinente à matéria. Equivocada a análise do embargante, o acórdão está fundamentado nas provas trazidas aos autos e tidas como suficientes para subsidiar a decisão. Frise-se, não há que se falar em “mera presunção” ou carência de análise probatória. A circunstância de o recorrente ter obedecido rigorosamente à legislação vigente, no tocante à desincompatibilização para candidatura, demonstra tão somente a desincompatibilização formal, e não a de fato.

b) contradição entre a premissa do acórdão e a jurisprudência utilizada, por não haver “sintonia dos julgados anexados à premissa que inaugura o voto”. Novamente, equivocado o embargante, conforme se depreende pelo excerto da decisão embargada:

 

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. DEPUTADO FEDERAL. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EFETIVO. AFASTAMENTO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. DESPROVIMENTO.

1. O afastamento do cargo de chefia não é suficiente para comprovar a desincompatibilização, devendo o servidor público também se afastar do exercício do seu cargo efetivo. (...) (grifo nosso)

 

c) contradição entre a premissa do acórdão e o conjunto probatório, sob a alegação de “equivocada valoração da prova”, demonstra que o embargante não se conforma com a derrota de sua tese, pois o que se verifica em verdade é a ausência de elementos de prova a rechaçar a circunstância fática de que as atividades ordinárias do candidato continuaram a ser por ele desempenhadas.

Ao que se percebe, o embargante encontra-se irresignado com a valoração e análise das provas, pretendendo a rediscussão das matérias afetas ao acerto ou desacerto da decisão (mérito), pretensão que não se coaduna com a finalidade da via processual eleita.

Destaco que, conforme entendimento pacífico, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22.8.2013).

Diante do exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.