REl - 0600023-44.2019.6.21.0160 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/03/2022 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas.

 

O recurso é tempestivo e adequado, motivo pelo qual dele conheço.

 

1. Preliminares

1.1. Preliminar de decadência

O recorrente sustenta que existiria decadência do direito de representação, visto que a ação teria sido ajuizada após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da diplomação dos eleitos.

Sem razão.

Desde a inclusão do art. 24-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97, por meio da Lei n. 13.165/15, não mais subsiste o prazo decadencial de 180 dias, que havia sido criado anteriormente pela jurisprudência eleitoralista.

Portanto, agora há expressa previsão legal no sentido de que o Ministério Público Eleitoral tem até o final do exercício financeiro posterior à doação para aferir a legalidade e propor a  representação. É o que está disposto no art. 24-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97. Vejamos:

Art. 24-C. O limite de doação previsto no § 1o do art. 23 será apurado anualmente pelo Tribunal Superior Eleitoral e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 1º O Tribunal Superior Eleitoral deverá consolidar as informações sobre as doações registradas até 31 de dezembro do exercício financeiro a ser apurado, considerando: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

I - as prestações de contas anuais dos partidos políticos, entregues à Justiça Eleitoral até 30 de abril do ano subsequente ao da apuração, nos termos do art. 32 da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

II - as prestações de contas dos candidatos às eleições ordinárias ou suplementares que tenham ocorrido no exercício financeiro a ser apurado. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 2º O Tribunal Superior Eleitoral, após a consolidação das informações sobre os valores doados e apurados, encaminhá-las á à Secretaria da Receita Federal do Brasil até 30 de maio do ano seguinte ao da apuração. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 3º A Secretaria da Receita Federal do Brasil fará o cruzamento dos valores doados com os rendimentos da pessoa física e, apurando indício de excesso, comunicará o fato, até 30 de julho do ano seguinte ao da apuração, ao Ministério Público Eleitoral, que poderá, até o final do exercício financeiro, apresentar representação com vistas à aplicação da penalidade prevista no art. 23 e de outras sanções que julgar cabíveis. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

 

Desse modo, como a ação foi proposta em novembro 2019, tem-se por observado o prazo legal, razão pela qual rejeito a alegação de decadência.

 

1.2. Preliminar – Inépcia da inicial

Defende o recorrente que a petição inicial da representação seria inepta, incapaz de viabilizar a defesa do representado.

Sem razão.

A petição inicial possui causa de pedir e pedidos muito bem definidos, de onde é possível extrair logicamente o objeto litigioso. Ademais, veio acompanhada de documentos que comprovam a doação em excesso, o que viabiliza plenamente o exercício da defesa.

Rejeito, portanto, a alegação de inépcia.

 

2. Mérito

No mérito, trata-se recurso eleitoral interposto por JOSE EDUARDO MANDELLI GARBER contra sentença do Juiz Eleitoral da 160ª Zona Eleitoral que julgou procedente representação por doação acima do limite previsto no art. 23, § 1º, da Lei n. 9.504/97, referente às Eleições Gerais 2018, aplicando ao representado multa de R$ 1.608,02, correspondente a 75% da quantia doada em excesso.

Em sua defesa, o recorrente alega não ter realizado qualquer doação. Sustenta inexistir prova de tal contribuição, no valor de R$ 5.000,00, e que não seria possível a utilização do limite máximo de isenção do imposto de renda como parâmetro para a aplicação do art. 23, § 1º, da Lei n. 9.504/97.

Sem razão.

A simples consulta ao Sistema de Divulgação de Candidatura e Contas Eleitorais demonstra que houve a doação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em 02.10.2018, em favor do então candidato a governador nas eleições 2018, Sr. Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite, por meio de transferência eletrônica, recibo eletrônico n. 000450300000RS000153E.

A aplicação dos valores na campanha do então candidato a governador é fato comprovado nos autos. A mera alegação de que a doação teria ocorrido por terceiro não se sustenta. Primeiro, porque se trata de transferência eletrônica derivada da conta-corrente do representado; segundo, porque não veio aos autos nenhum documento capaz de embasar a engendrada tese.

Em sequência, o recorrente alega que a utilização do limite máximo de isenção do imposto de renda como parâmetro para a aplicação do art. 23, § 1º, da Lei n. 9.504/97 estaria equivocada.

Contudo, diante da ausência de declaração anual de Imposto de Renda de Pessoa Física, referente ao ano anterior ao pleito eleitoral, é válida a presunção de que o doador tenha auferido rendimentos no limite legal máximo para a isenção da obrigação de declarar rendimentos ao Fisco Nacional, equivalente a R$ 28.559,70. Registro que é regra que traz benefício ao doador. Do contrário, seria entendida como irregular a doação do valor integral de R$ 5.000,00. Via de consequência, o representado poderia doar até R$ 2.855,97, equivalente a 10% de seus rendimentos (art. 23, § 1º, da Lei n. 9.504/97).

Sobre o tema, há precedente desta Corte no seguinte sentido:

Recurso. Doação acima do limite legal. Pessoa Jurídica. Incidência do art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2010. Procedência da representação no juízo de primeiro grau, haja vista o magistrado sentenciante ter considerado o limite de 2% aplicável às pessoas jurídicas. Afastadas as preliminares de inépcia da inicial por falta de documentos, de nulidade do processo e da sentença proferida em primeiro grau. Acompanham a peça exordial documento proveniente da Receita Federal e demonstrativo de rendimento da representada. A abertura de vista ao promotor eleitoral não gera nulidade do processo. Tampouco a falta de oitiva de testemunhas é fator impeditivo para anular a sentença, vez que seu emprego é despiciendo frente ao acervo de documentos que acompanham os autos. Ajuizamento tempestivo da representação, em razão da adequação da disciplina prescrita no art. 184, § 1º, do Código de Processo Civil para determinação do lapso temporal aplicável. A doadora é empresária, operando sob firma individual. A sua qualificação como empresária define apenas a natureza de sua ocupação, não havendo que se falar em aquisição de personalidade jurídica. Reforma da sentença, porquanto não extrapolado o limite legal de doação de 10% sobre os rendimentos brutos auferidos pela recorrente no ano anterior à eleição, conforme inteligência do art. 23 da Lei n. 9.504/97. Provimento.

(RE 21-23.2011.6.21.0090 – Rel. Hamilton Langaro Dipp, Acórdão de 20.11.2012.)

 

No caso, a doação foi de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ultrapassando o limite de R$ 2.855,97, e ocasionando excesso na ordem de R$ 2.144,03 (dois mil, cento e quarenta e quatro reais e três centavos), restando flagrantemente violado o art. 23, § 1º, da Lei n. 9.504/97.

Em relação à aplicação da sanção, o art. 23, § 3º, da Lei n. 9.504/97 traz regra que sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% da quantia em excesso.

Portanto, o juízo de primeiro grau operou com atenção os postulados da razoabilidade e, especialmente, da proporcionalidade, aplicando multa no percentual de 75% sobre o valor em excesso (R$ 2.144,03), o que ocasionou a penalidade no montante de R$ 1.608,02, restando, desse modo, adequada a fixação da sanção.

Com estas ponderações, tenho que as razões recursais foram incapazes de alterar a decisão de primeiro grau.

Por fim, verifiquei equívoco na autuação do recurso, resultando na inversão das partes constantes nos polos ativo e passivo, razão pela qual deve ser retificada, registrando-se JOSÉ EDUARDO MANDELLI GARBER como recorrente e o PROMOTOR ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL como recorrido.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo a condenação à multa de R$ 1.608,02 ao recorrente.

Retifique-se a autuação, fazendo-se constar JOSÉ EDUARDO MANDELLI GARBER como recorrente e o PROMOTOR ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL como recorrido.

É como voto Senhor Presidente.