REl - 0600625-31.2020.6.21.0150 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/03/2022 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, as contas de CARLOS ALBERTO GOES, candidato ao cargo de vereador no Município de Capão da Canoa, foram julgadas não prestadas, com aplicação da sanção prevista no art. 80, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, sendo-lhe determinado o recolhimento de R$ 347,90 ao Tesouro Nacional, em sentença assim fundamentada (ID 44878014):

(...)

Devem ser julgadas não prestadas as contas do candidato CARLOS ALBERTO GOES, relativas às Eleições Municipais 2020.

Registre-se que a prestação de contas de CARLOS ALBERTO GOES não foi transmitida no prazo assinalado pela Resolução TSE 23.607/19.

Houve omissão na transmissão da prestação e consequente omissão na entrega da mídia contendo os documentos digitalizados e que deveriam ser juntados aos presentes autos, para fins de análise da prestação de contas.

Ressalto que a referida omissão impede a análise da regularidade das contas e o prosseguimento regular do feito.

Identificada a ausência da apresentação da prestação de contas, o candidato foi devidamente citado para fins de sanar a omissão.

Contudo, o candidato quedou-se inerte e não atendeu à determinação deste Juízo, tendo transcorrido in albis o prazo para sanar a omissão, incidindo o disposto no art. 49, §5º, inc. VII, da Resolução TSE 23.607/19.

Incide, ainda, o disposto no art. 79, §1º, da referida Resolução, impondo-se ao candidato o dever de recolher aos cofres públicos o montante de R$ 347,90, oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), cujos gastos não houve comprovação na prestação de contas.

Isso posto, JULGO NÃO PRESTADAS as contas do candidato a vereador CARLOS ALBERTO GOES, relativas às Eleições Municipais de 2020, nos termos do art. 49, §5º, inc. VII, da Resolução TSE 23.607/19, ante os fundamentos declinados, com aplicação da sanção prevista no art. 80, inc. I, do referido diploma legal.

Outrossim, determino o recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 347,90 (trezentos e quarenta e sete reais e noventa centavos), no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, conforme art. 79, §1º, da Resolução TSE 23.607/19.

(...)

No caso, portanto, o candidato não apresentou suas contas finais no prazo estabelecido, sendo instaurado, de ofício, processo de omissão de contas pela Justiça Eleitoral (ID 44877995), o qual desaguou no julgamento das contas como não prestadas, com supedâneo no art. 49, § 5º, inc. VII, da Resolução TSE n. 23.607/19.

No apelo, o recorrente argumenta, em síntese, que não estava representado por advogado, o que o cerceou de exercer o contraditório; que agiu de boa-fé; que prestou parcialmente as contas, não tendo havido omissão, pois apresentados todos os documentos exigidos pela legislação à contadora, a qual, por erro técnico, não logrou êxito na transmissão; e que a falha não compromete as contas. No que tange aos valores do FEFC, aduz possuir a documentação hábil a comprovar os gastos, não havendo que se falar em recolhimento ao erário.

Adianto que, na linha do parecer ministerial, o recurso não merece provimento.

A Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 49, caput e § 5º, prescreve que as contas devem ser apresentadas até dia 15 de dezembro de 2020, e que, caso tal não ocorra, o candidato deve ser citado para prestá-las no prazo de três dias, observando-se os procedimentos previstos nos arts. 98 e seguintes do referido diploma normativo, e que, persistindo a omissão, serão julgadas não prestadas:

Art. 49. As prestações de contas finais referentes ao primeiro turno de todos os candidatos e de partidos políticos em todas as esferas devem ser prestadas, via SPCE, à Justiça Eleitoral até o 30º dia posterior à realização das eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 29, III).

§ 5º Findos os prazos fixados neste artigo sem que as contas tenham sido prestadas, observar-se-ão os seguintes procedimentos:

I - a identificação dos omissos será feita em até 3 (três) dias do prazo para prestar contas;

II - mediante integração entre o SPCE e o PJE, com a autuação da informação na classe processual de Prestação de Contas, caso tenha havido omissão na prestação de contas parcial, ou a juntada na respectiva prestação de contas parcial já autuada;

III - a unidade técnica, nos tribunais, e o chefe de cartório, nas zonas eleitorais, instruirão os autos com os extratos eletrônicos encaminhados à Justiça Eleitoral, com as informações relativas ao recebimento de recursos do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas, de fonte vedada e/ou de origem não identificada e com os demais dados disponíveis;

IV - O candidato com prestação de contas parcial já autuada será intimado pelo mural eletrônico, até a diplomação dos eleitos e, após, pelo Diário da Justiça Eleitoral Eletrônico, para, no prazo de 3 (três) dias, prestar as contas finais; o omisso será citado para prestar as contas no prazo de 3 (três) dias, devendo observar os procedimentos previstos nos arts. 98 e seguintes desta Resolução;

V - a Secretaria Judiciária ou o chefe de cartório na Zona Eleitoral dará vista da prestação de contas ao Ministério Público, que deverá emitir parecer no prazo de 2 (dois) dias;

VI - os autos serão encaminhados ao relator ou ao juiz eleitoral, conforme o caso;

VII - permanecendo a omissão, as contas serão julgadas como não prestadas (Lei nº 9.504/1997, art. 30, IV).

No que tange à comunicação dos atos processuais, o art. 98 da mencionada resolução assim dispõe:

Art. 98. No período de 15 de agosto a 19 de dezembro, as intimações serão realizadas pelo mural eletrônico, fixando-se o termo inicial do prazo na data de publicação e devem ser feitas na pessoa do advogado constituído pelo partido político ou pelo candidato, abrangendo:

(...)

II - na hipótese de prestação de contas relativa à eleição proporcional, o candidato, na pessoa de seu advogado;

(...)

§ 8º Na hipótese de não haver advogado regularmente constituído nos autos, o candidato e/ou partido político, bem como o presidente, o tesoureiro e seus substitutos, devem ser citados pessoalmente para que, no prazo de 3 (três) dias, constituam advogado, sob pena de serem as contas julgadas não prestadas.

§ 9º A citação a que se refere o § 8º deste artigo deve ser realizada:

I - quando dirigida a candidato, partido político ou coligação, por mensagem instantânea, e, frustrada esta, sucessivamente por e-mail, por correspondência e pelos demais meios previstos no Código de Processo Civil;

(...)

§ 10. Para os fins do disposto no § 9º deste artigo, serão utilizados os dados de localização informados no Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) e do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP).

Desse modo, segundo o caput e o inc. II do dispositivo imediatamente acima transcrito, os candidatos às eleições proporcionais, no período de 15 de agosto a 19 de dezembro de 2020, devem ser intimados pelo mural eletrônico, na pessoa de seus advogados.

Contudo, nos termos do § 8º, não estando representados por advogado, os candidatos serão citados pessoalmente para que constituam defensor, no prazo de três dias, sob pena de serem as contas julgadas não prestadas.

Sobre a forma da citação dirigida aos postulantes a cargo eletivo, o § 9º determina que deve ser realizada por mensagem instantânea, e, frustrada esta, sucessivamente por e-mail, por correspondência e pelos demais meios previstos no Código de Processo Civil.

Na espécie, a citação do candidato para prestar contas e constituir advogado se deu por meio da Carta de Citação n. 30/2021 (ID 44878001), encaminhada no dia 20.8.2021, via aplicativo de mensagem instantânea WhatsApp, para o número (51) 99305.0858, conforme consta do RRC, tendo o lançamento do duplo tique, na cor azul, sido certificado em 23.8.2021 pelo Chefe de Cartório (ID 44878002).

Vê-se, assim, que foi perfectibilizado, livre de vícios, o chamamento do candidato ao processo, na forma estabelecida pelas normas de regência, para que constituísse advogado e suprisse a omissão.

Não desconheço que a matéria seja objeto de divergência na jurisprudência, como se observa dos julgados de distintos tribunais eleitorais, cujas ementas seguem reproduzidas:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA SANAR A IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO APÓS O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 8º, § 1º, DA RES.–TSE Nº 23.547/2017. NULIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PELOS MEIOS PREVISTOS NO CPC/2015. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 

1. Com a edição da Lei nº 12.034/2009, as prestações de contas passaram a ostentar natureza jurisdicional, razão pela qual é necessário constituir advogado para o patrocínio do candidato, sob pena de estas serem julgadas não prestadas. Todavia, antes de se concluir pela não prestação das contas, é necessário intimar o candidato para regularizar sua representação processual. 

2. Nos termos do art. 8, § 1º, da Res.–TSE nº 23.547/2017, entre o dia 15 de agosto e a data–limite para a diplomação, as citações – e com maior razão as intimações – devem ser encaminhadas para os endereços eletrônicos cadastrados nos registros de candidatura.

3. Ultrapassado o período eleitoral, as intimações devem ser realizadas pelos meios estabelecidos no CPC/2015.

4. Na espécie, realizada a intimação por correio eletrônico após mais de 6 meses do encerramento do prazo regulamentar, deve ser reconhecida a sua nulidade, com o retorno dos autos para novo julgamento.

5. Negado provimento ao agravo interno.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 060492271, Acórdão, Relator Min. Og Fernandes, Publicação:  DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 174, Data 31.8.2020.). Grifei.

 

Agravo  interno.  Prestação  de  Contas.  Contas  não  prestadas.  Citação  via  WhatsApp.  Dados fornecidos  no  registro  da  candidatura.  Citação  válida.  Existência  de  irregularidades.  Ausência  de instrumento  de  mandato. Apresentação  de  documentos  após  a  prolação  da  sentença. Impossibilidade. Preclusão. Desprovimento.

Nega-se provimento ao agravo em razão da validade de citação realizada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, através de dados disponibilizados pelo então candidato no momento do registro de sua candidatura, bem como diante da impossibilidade de apresentação de documentos comprobatórios  anteriormente  solicitados  após  a  prolação  da  sentença,  caracterizando  a ocorrência de preclusão.

(TRE-BA, RECURSO ELEITORAL n 0600306-66.2020.6.05.0099, ACÓRDÃO de 04.8.2021, Relator VICENTE OLIVA BURATTO, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 10.8.2021.). Grifei.

 

ELEIÇÕES 2020 – RECURSO ELEITORAL – PRESTAÇÃO DE CONTAS – PREFEITO – CANDIDATO NÃO ELEITO – AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO – CITAÇÃO POR APLICATIVO DE MENSAGENS FORA DO PERÍODO ELEITORAL – NECESSIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL – NULIDADE. 

Citação do candidato para constituição de advogado nos autos por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, no número de telefone informado em seu registro de candidatura.   

É nula a citação pessoal de candidato não eleito realizada por meio de aplicativo de mensagens fora do período eleitoral, estipulado no art. 98 da Res. TSE nº 23.607/2019 e ajustado pelo art. 7º, inciso XVII, da Res. TSE nº 23.624/2020. Aplicáveis as normas processuais comuns, sob pena de ofensa ao contraditório e ampla defesa.  Processo anulado em razão de citação inválida, com determinação de retorno dos autos à origem para regular tramitação.

(TRE-MG, Recurso Eleitoral n. 060042045, Acórdão, Relator Des. Luiz Carlos Rezende e Santos, Publicação: DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico-TREMG, Tomo 193, Data 18.10.2021.). Grifei.

 

EMENTA - ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO. JULGAMENTO DAS CONTAS COMO NÃO PRESTADAS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. APRESENTAÇÃO APÓS A SENTENÇA. POSSIBILIDADE.

OMISSÃO NA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. CITAÇÃO POR APLICATIVO DE MENSAGEM INSTANTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO POR WHATSAPP. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO PREJUDICADO. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO.

1. A falta de constituição de advogado nos autos de prestação de contas e a inércia do candidato em regularizar sua representação processual após intimação pessoal e específica enseja o julgamento das contas como não prestadas.

2. Esta Corte Eleitoral, no julgamento do REl nº 0601007-38.2020-6.16.0061, entendeu ser possível a juntada da procuração em sede recursal, nos termos do art. 76, § 2º do Código de Processo Civil, para fins de afastar o julgamento das contas como não prestadas.

3. Se é possível a juntada de procuração em sede recursal, mais ainda a juntada em momento processual anterior, após a prolação da sentença.

4. As notificações, as comunicações ou as intimações por serviços de mensagens instantâneas, fora do período eleitoral, dependem de prévia adesão do destinatário a esse sistema de comunicação para serem consideradas válidas com o envio e recebimento no número informado no respectivo termo de adesão ou em procuração com essa finalidade, conforme o art. 5º, parágrafo único da Res.-TRE/PR 852/2020.

5. O encerramento das eleições e a ausência de termo de adesão específico ao recebimento de notificações pelo WhatsApp implica em nulidade da notificação, pois gera prejuízo insuperável ao réu que não participa de qualquer ato processual.

6. No caso, mister a decretação de nulidade da citação e de todos os atos processuais posteriores, com determinação de retorno dos autos à origem para regular processamento.

7. Recurso conhecido e prejudicado. Nulidade decretada de ofício.

(TRE-PR, PRESTACAO DE CONTAS n 0600361-89.2020.6.16.0170, ACÓRDÃO n 60074 de 03.12.2021, Relator ROBERTO RIBAS TAVARNARO, Publicação: DJ - Diário de justiça, Tomo DJE, Data 10.12.2021.). Grifei.

 

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CITAÇÃO. CANDIDATA. CONSTITUIR ADVOGADO. MENSAGEM ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. LEITURA SISTEMÁTICA DO ART. 98 DA RESOLUÇÃO TSE N° 23.607/2019. DESPROVIMENTO.    

1. Na origem o Magistrado a quo julgou não prestadas as contas eleitorais da Agravante, por considerar que não restou comprovada a regular constituição de advogado, porquanto a Agravante se quedou inerte após ser intimada para constituir advogado e juntar procuração outorgada ao causídico.

2. As normas de regência consignam que serão julgadas não prestas as contas eleitorais, cujo instrumento de mandato para constituição de advogado não se fizer presente nos autos, ou seja, por ausência de regular representação processual.

3. O Agravante alega que a citação realizada por meio de mensagem eletrônica restou frustrada, porquanto não teria sido confirmado o recebimento. No entanto, não foi o que se verificou a partir dos autos, pois a mensagem instantânea encaminhada ao celular registrado no RRC do Agravante foi efetivamente recebida, conforme certificado pelo Cartório e comprovado pela imagem anexada com a certidão, ao contrário do que se verberou no recurso. Isso, porque o aplicativo utilizado pelo Cartório Eleitoral para promover a citação é deveras conhecido (WhatsApp), daí que, valendo–se das regras de experiência comum, reconheceu–se o recebimento da mensagem através das duas marcas assinaladas ao lado do horário, correspondendo a primeira ao envio da mensagem e a segunda o seu recebimento, além que na imagem é possível constar que há a informação quanto ao dia e hora do recebimento. 

4. A citação prevista no § 8º do art. 98 da Resolução TSE n° 23.607/2019, dirigida a candidato, será realizada por mensagem instantânea, e, somente, quando frustrada esta, será sucessivamente realizada por e–mail, por correspondência e pelos demais meios previstos no Código de Processo Civil, a teor do I do § 9º do art. 98 da Resolução TSE n° 23.607/2019.

5. Considera frustrada a intimação apenas quando desatendido os critérios referidos no § 2º do art. 98 da Resolução TSE n° 23.607/2019, o qual considera válido o ato "pela confirmação de entrega ao destinatário da mensagem". Portanto, realizada a entrega prescinde–se de efetiva leitura, incumbindo aos candidatos acessar os meios informados em seu registro de candidatura para o recebimento de citações, intimações, notificações e comunicações da Justiça Eleitoral.

6. Segundo o texto do § 3º do art. 98 da Resolução TSE n° 23.607/2019, "não será prevista ou adotada intimação simultânea ou de reforço por mais de um meio, somente se passando ao subsequente em caso de frustrada a realizada sob a forma anterior".

7. O caput do art. 98 da Resolução TSE n° 23.607/2019 fixa o limite temporal referente às intimações realizadas por meio do Mural Eletrônico, as quais, fora deste período, ocorrerão segundo as demais regras dos parágrafos e incisos subsequentes.

8. Em suma, na hipótese de não haver advogado regularmente constituído nos autos, os candidatos devem ser citados por mensagem instantânea, utilizados os dados de localização informados no Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), reputando–se válidas as intimações pela confirmação de entrega ao destinatário da mensagem, não sendo prevista ou adotada intimação simultânea ou de reforço por mais de um meio, somente se passando a outro subsequente em caso de frustrada a realizada sob a forma anterior.

9. No caso dos autos, a citação promovida se encontra em conformidade com as normas de regência, e ao deixar escoar o prazo para sanar falha intransponível, quanto à ausência de representação processual, a Agravante ensejou o julgamento das contas eleitorais como não prestadas, nos termos do § 3° do art. 74 da Resolução TSE n° 23.607/2019, não merecendo qualquer reparo a sentença.

10. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

(TRE-GO, RECURSO ELEITORAL n. 060112538, Acórdão, Relator Des. Luiz Eduardo de Sousa, Publicação:  DJE - DJE, Tomo 256, Data 09.12.2021.). Grifei.

 

ELEIÇÃO 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATO. APRESENTAÇÃO. OBRIGAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. TRANSCURSO DO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS) HORAS. IN ALBIS. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECONHECIMENTO. ART. 30, IV, LEI º. 9.504/1997 C/C ART. 52, § 6º, DA RESOLUÇÃO-TSE Nº 23.553/2017. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS.

1 - Transcorrido o prazo legal para o cumprimento da obrigação de prestar contas, e sendo citado o candidato de tal dever, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, é medida que se impõe o julgamento das contas como não prestadas. Inteligência do art. 30, IV, da Lei nº 9.504/1997.

2 - No caso dos autos, a interessada foi citada tanto por meio eletrônico, por email indicado pelo candidato no sistema de registro de candidaturas, bem como por whatsapp, no número informado no referido sistema de candidaturas, com confirmação de leitura.

3 - No entanto, quedou-se inerte nas oportunidades que lhe foram ofertadas para prestar suas contas de campanha.

4 - Nesse contexto, as prestações de contas de campanha, em virtude de sua natureza jurisdicional, especificidade do procedimento e exiguidade dos prazos, reclamam a materialização de preclusão temporal. Vale dizer, sempre que o responsável legal não praticar, no prazo legal, os atos que lhes são obrigatórios pela legislação eleitoral, há de se reconhecer a incidência de tal instituto processual na hipótese.

 5 - " (...) Candidato que deixou de apresentar as contas no prazo legal. Infringência ao art. 52, § 6º, VI, da Res. TSE nº 23.553/17. Contas julgadas não prestadas." (TRE-SP, PC 060007242, Rel. Cláudia Lúcia Fonseca Fanucchi, DJ - 05/06/209)

 6 - Contas julgadas não prestadas.

(TRE-CE, PRESTAÇÃO DE CONTAS n 0600035-70, ACÓRDÃO de 31.7.2019, Relator TIAGO ASFOR ROCHA LIMA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 144, Data 05.8.2019, Página 2/5). Grifei.

 

EMENTA   Ação declaratória de nulidade. Querela Nullitatis Insanabilis por vício transrescisório de citação. Candidato que não prestou contas. Eleições 2018.

I. Requerimento de nulidade de acórdão desta Corte que considerou não prestadas as contas do requerente nos autos do processo de prestação de contas n.º 0605447–53.2018.6.19.0000. 

II. Vício no ato de citação reconhecido em virtude de ter sido encaminhado ao endereço eletrônico cadastrado pelo candidato no sistema de registro de candidatura após o término do período eleitoral.

III. Recente entendimento do Colendo Tribunal Superior Eleitoral no Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral 0604922–71.2018.6.19.0000, de relatoria do Min. Og Fernandes. Precedentes desta Corte.

IV. Procedência do pedido, nos termos do parecer ministerial.

(TRE-RJ, PETIÇÃO CÍVEL n. 060001718, Acórdão, Relator Des. Kátia Valverde Junqueira, Publicação:  DJE - DJE, Tomo 83, Data 19.4.2021). Grifei.

Contudo, tenho que o entendimento retroesposado, pela validade da citação por aplicativo de mensagem instantânea, ainda que em momento posterior à diplomação dos eleitos, é o que melhor se coaduna com o binômio celeridade X segurança jurídica, inclusive considerando que o recorrente não requereu a nulidade daquele ato.

Anoto, corroborando esse posicionamento, que este Regional, em 25.8.2020, editou a Resolução TRE-RS n. 347/20, a qual, em seu art. 2º, preceitua a possibilidade de citação por meio do aplicativo WhatsApp Messenger:

Art. 2º Nos processos judiciais cíveis, as citações, intimações e notificações pessoais dos atos processuais por meio eletrônico poderão ser realizadas por mensagem instantânea enviada pelo aplicativo WhatsApp Messenger, ou, frustrado o seu uso, por mensagem de e-mail (Lei n. 11.419 /2006, arts. 5º e 9º, caput).

Aliás, assinalo que o CPC, em seu art. 246, com a redação dada pela Lei n. 14.195, de 26.8.2021, passou a adotar preferencialmente a citação por meio eletrônico:

Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.

Portanto, foi regular e válida a citação efetivada por WhatsApp.

Noutro giro, no que respeita à tese do recorrente de que o insucesso na transmissão dos dados por parte da contadora, em prazo hábil, por falha técnica ou dados corrompidos, não traduz omissão nem compromete as contas, não há de prosperar.

Ora, o erro na transmissão significou efetivamente a ausência da apresentação das contas.

Destaco que eventual entrega da documentação à contadora não tem o condão de eximi-lo da responsabilidade, inclusive porque foi devidamente comunicado pela Justiça Eleitoral quanto à omissão, antes de ser proferido no Juízo a quo o decisum hostilizado.

Destarte, tendo em vista a ausência de constituição de advogado nos autos previamente à prolação da sentença, bem como a própria falta de recebimento das informações e documentos exigidos pela legislação eleitoral, impõe-se a manutenção da sentença que julgou não prestadas as contas, na esteira de remansosa jurisprudência do TSE e desta Corte:

DIREITO ELEITORAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. CONTAS NÃO PRESTADAS. DESPROVIMENTO.

1.  Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso especial eleitoral, mantendo acórdão que julgou como não prestadas as contas de campanha, em razão da ausência de instrumento de procuração.

2. A ausência de representação processual enseja o julgamento de contas como não prestadas, uma vez que, com a edição da Lei nº 12.034/2009, o processo de prestação de contas passou a ter caráter jurisdicional, razão pela qual é obrigatória a constituição de advogado.

3.  No caso, o agravante reitera os argumentos aduzidos no recurso especial eleitoral sem apresentar razões suficientes para modificação do julgado, que deve ser mantido por seus próprios fundamentos.

4.  Agravo interno a que se nega provimento.

(Recurso Especial Eleitoral n. 51614, Acórdão, Relator Min. Luís Roberto Barroso, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Data 03.12.2018.). Grifei.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL ELEIÇÃO 2018. IRREGULARIDADE NA ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.553/17. CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. RESTRIÇÃO. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS.

Devidamente intimado, o prestador deixou de juntar instrumento de mandato para constituição de advogado, em infringência ao art. 48, § 7º, da Resolução TSE n. 23.553/17.

A apresentação da contabilidade de campanha por pessoa sem capacidade postulatória e sem posterior convalidação dos atos por representante habilitado, mesmo que não tenha havido movimentação financeira, impõe o julgamento das contas como não prestadas, a teor do art. 77, inc. IV, § 2º, da mesma norma.

Circunstância que acarreta ao candidato a impossibilidade de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva prestação das contas, nos exatos termos do art. 83, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17.

Contas julgadas não prestadas.

(Prestação de Contas n 060265912, ACÓRDÃO de 05.11.2019, Relator Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Data 11.11.2019.).

Em consequência disso, descabe reabrir-se o prazo para a transmissão dos arquivos, pois já julgadas as contas como não prestadas.

Por derradeiro, no que atina à devolução aos cofres públicos de recursos do FEFC, no total de R$ 347,90, tal comando deve ser mantido, porquanto, para que se pudesse cogitar de seu afastamento, indispensável seria que o processo sofresse nova análise técnica, com a juntada de documentos hábeis a comprovar a regularidade na aplicação das verbas públicas, o que já não mais se faz possível, em virtude da preclusão consumativa.

Relativamente a específico pedido de suspensão da cobrança até o julgamento do recurso, impende ressaltar que a sentença estabeleceu expressamente que o recolhimento deverá se dar após o trânsito em julgado, em estrita observância ao que prevê o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, para manter a sentença que julgou não prestadas as contas de CARLOS ALBERTO GOES, candidato ao cargo de vereador no município de Capão da Canoa, por ocasião das Eleições de 2020, com aplicação da sanção prevista no art. 80, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinou-lhe o recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 347,90.