REl - 0600440-94.2020.6.21.0084 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/03/2022 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

Inicialmente, destaco que o recorrente fez acompanhar o recurso de termos de encerramento de contas bancárias, extratos bancários, contratos de prestação de serviço e recibos.

Observo que o conhecimento de novos documentos em fase recursal é prática aceita por este Tribunal na classe processual sob exame quando não apresentar prejuízo à tramitação do processo por se tratar de documentos simples, capazes de esclarecer as irregularidades apontadas sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares. Portanto, conheço dos documentos.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo ao mérito.

Trata-se de recurso interposto por GUILHERME MARTINS GONÇALVES contra sentença que desaprovou suas contas de campanha ao cargo de vereador nas eleições 2020, em razão de omissão de informações da movimentação financeira no período integral da campanha e pagamento de despesas em desacordo com a legislação. A decisão hostilizada determinou o recolhimento da quantia de R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional.

A sentença anotou, ainda, o atraso na abertura das contas bancárias.

De fato.

Verifico, do extrato de contas bancárias gerado pelo Sistema de Prestação de Contas Eleitorais, que as contas vinculadas ao candidato foram abertas no Banco do Brasil em 13.10.2020, conta 1691-02, e 29.10.2020, conta 1693-74, tendo sido extrapolado o prazo de 10 dias, contados da concessão do CNPJ, a ser observado especialmente para a conta destinada a doações de pessoas físicas à campanha eleitoral.

Observo ainda que a glosa deve permanecer, mas somente em razão do atraso na abertura da conta n. 1691-02, pois a conta destinada à movimentação das receitas oriundas do FEFC, conta n. 1693-74, não está sujeita ao prazo de 10 dias a partir da data da concessão do número de CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, estipulado no art. 8º, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. A situação recebe, na realidade, a disciplina do art. 9º da Resolução TSE n. 23.607/19, que impõe a obrigatoriedade de abertura somente na hipótese de haver repasse de verbas públicas às campanhas.

No que se refere ao pagamento de despesas, a análise das contas identificou, por meio do extrato bancário vinculado à conta para movimentação dos recursos do FEFC, o desconto de sete cheques no montante de R$ 2.000,00, os quais não foram informados na prestação de contas e dos quais não há registro de contraparte beneficiária, a indicar desobediência ao disposto na Resolução TSE n. 23.607/19, art. 38:

Art. 38. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 39 e o disposto no § 4º do art. 8º, ambos desta Resolução, só podem ser efetuados por meio de:

I - cheque nominal cruzado;

II - transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário;

III - débito em conta; ou

IV - cartão de débito da conta bancária.

 

No ponto, a parte recorrente não traz esclarecimentos, apenas acosta contratos de prestação de serviço, diga-se, sem a necessária especificação da atividade, local, valor ou horário ajustados, sendo que, da forma como apresentados, os referidos contratos representam documentos produzidos de modo unilateral, sem força probante, inábeis a comprovar gastos.

Nesse norte, entendo que a ausência de contraparte no extrato bancário acostado indica o preenchimento dos títulos de modo não nominal. A falha poderia ser suprida por cópias dos cheques emitidos pelo prestador, devidamente cruzados e nominais, o que não ocorreu.

Por fim, destaco que a comprovação da aplicação segura dos recursos públicos usados na campanha dos candidatos se faz por meio de documentos fiscais idôneos, corretamente preenchidos e movimentados conforme os ditames previstos nas normas eleitorais. A inobservância das regras estabelecidas exige a devolução dos valores ao Tesouro Nacional, como bem determinado na sentença, a qual deve ser mantida pelos próprios fundamentos.

Diante do exposto, VOTO para negar provimento ao recurso.