REl - 0600536-67.2020.6.21.0001 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/03/2022 às 14:00

VOTO

As contas foram aprovadas com ressalvas em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada, relativos ao pagamento de despesas com impulsionamento de propaganda eleitoral no Facebook, no valor de R$ 1.454,36, localizadas a partir de duas notas fiscais não contabilizadas, emitidas contra o CNPJ do candidato (ID 43111833).

As notas fiscais n. 23313118 e n. 24325880, emitidas por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., nos valores de R$ 389,26 e R$ 1.065,10, respectivamente, foram encontradas pelo exame técnico por meio do procedimento de circularização e podem ser consultadas no sítio Divulga Cand Contas ( https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/88013/210001055976/nfes).

Aponto que, com a peça recursal, o recorrente juntou documento para sanar a irregularidade, consistente num relatório de cobrança abrangendo o período de 30.9.2020 a 15.11.2020, emitido por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. (ID 43113083).

Por se tratar de documento simples, esse relatório pode ser conhecido nesta instância, uma vez que sua análise não demanda reabertura da instrução.

Em suas razões, o candidato alegou que efetuou o pagamento dos seguintes valores à empresa Facebook para fins de impulsionamento: 1) R$ 250,00 – 14.10.2020; 2) R$ 250,00 – 22.10.2020; 3) R$ 100,00 – 28.10.2020; 4) R$ 164,00 – 06.11.2020; e 5) R$ 680,00 – 10.11.2020, os quais gerariam um crédito junto à empresa, sendo emitida nota fiscal somente após a efetiva utilização de serviço de impulsionamento.

A Procuradoria Regional Eleitoral aponta que o prestador não trouxe aos autos os boletos e respectivos comprovantes de pagamentos, mas juntou relatório de cobrança do Facebook emitido em face do CNPJ de campanha do candidato.

Frente a essa conclusão, analisei os extratos bancários constantes nos autos (ID 43111883) e disponíveis no sítio Divulga Cand Contas (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/88013/210001055976/extratos), verificando que há pagamentos efetuados nas quantias de R$ 250,00, em 14.10.2020, de R$ 250,00, em 22.10.2020, de R$ 100,00, em 28.10.2020, de R$ 474,00, em 29.10.2020, de R$ 164,00, em 06.11.2020, e de R$ 680,00, em 10.11.2020, sem a identificação da contraparte, constando apenas “pagamento fornecedores”, totalizando a quantia de R$ 1.918,00.

No exame técnico preliminar, consta que a quantia paga a Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. foi de R$ 389,26 e R$ 1.065,10 (ID 43111833), já no relatório juntado com a peça recursal consta que o valor pago à referida empresa foi de R$ 1.444,00 (ID 43113083).

Dessa forma, comparando-se as quantias pagas e respectivas datas constantes nos extratos bancários (R$ 1.918,00 – de 14.10.2020 a 10.11.2020 – ID 43111883), com o relatório juntado pelo recorrente ao recurso (R$ 1.444,00 – de 07.10.2020 a 13.11.2020 – ID 43113083) e com o exame técnico preliminar (R$ 1.454,36 – 04.11.2020 e 03.12.2020 – ID 43112683), tenho por comprovada a quantia paga pelo impulsionamento no valor de R$ 1.444,00 ao Facebook, na esteira do que defende o candidato em seu recurso e da conclusão contida no parecer do Parquet.

Portanto, considerando que os valores utilizados para adimplir o impulsionamento não consistem em recursos públicos e transitaram pela conta bancária de campanha, tem-se como regular. Contudo, como as notas fiscais emitidas pelo Facebook (R$ 1.065,10 e R$ 389,26) totalizam R$ 1.454,36, e o prestador informa o trânsito pelas suas contas bancárias da quantia de R$ 1.444,00, entendo como irregular o valor de R$ 10,36.

Ressalto que não se discute dolo ou a má-fé do recorrente, mas a observância das normas sobre finanças de campanha, assim como a transparência, a confiabilidade e a lisura da prestação de contas.

Desse modo, merece reforma a sentença para reduzir o valor considerado como recurso de origem não identificada para R$ 10,36, o qual deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, na forma do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19, e que representa 0,07% do conjunto da arrecadação de campanha, no montante de R$ 14.441,84.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso para manter a aprovação das contas com ressalvas e reduzir de R$ 1.454,36 para R$ 10,36 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.