REl - 0600585-81.2020.6.21.0010 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/03/2022 às 14:00

VOTO

Da Admissibilidade Recursal

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

Da Preliminar de Nulidade da Sentença

Os recorrentes suscitam a nulidade da sentença sob a alegação de cerceamento de defesa, invocando as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como sob o argumento de não ter sido prestada a jurisdição. Apontam, ainda, que as supostas irregularidades teriam sido ampliadas no parecer conclusivo sem que houvesse chance de manifestação da defesa.

Do exame dos autos, constata-se que, após o relatório técnico preliminar (ID 40157633), o órgão partidário foi devidamente intimado para os fins do art. 69, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/2019 (ID 40142783) e, inclusive, apresentou esclarecimentos e novos documentos (IDs 40142983, 40143033 e 40143083).

Por outro lado, a Resolução TSE n. 23.607/19 não prevê nova abertura de prazo aos interessados após a emissão de parecer conclusivo que contemple as mesmas irregularidades ou impropriedades sobre as quais já se tenha dado oportunidade para o prestador de contas se manifestar, hipótese dos autos.

Diante disso, colho o exame da questão deduzido na sentença:

De início, registro que a apresentação dos documentos e esclarecimentos (ID 78340011) pelo candidato, acerca do relatório de exame das contas, ocorreu intempestivamente, e em oportunidade na qual feito se encontrava com o Ministério Público Eleitoral para parecer sobre as contas.

 

Reitero a decisão emanada sob ID 78319502 (da qual já intimado o candidato), de que a apresentação de documentos e de esclarecimentos pelo candidato, acerca do relatório de exame das contas, é faculdade que já precluiu aos candidatos.

 

Ademais, este juízo encontra-se vinculado à previsão constante da Resolução do TSE n. 23.627/2020 que estabelece: (Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, §3º, I): 12 de fevereiro de 2021 como último dia para a publicação da decisão do juiz eleitoral que julgar as contas dos candidatos eleitos (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 1º).

 

Em sendo assim, registro que o feito será analisado de conformidade com a documentação juntada na oportunidade aberta para o contraditório, de conformidade com o exame exarado sobre as contas, e respectivos pareceres (do cartório e do MPE), i.e, sem levar em conta os esclarecimentos e documentos apresentados fora de prazo, os quais mantenho no feito tão somente para embasar eventual pretensão recursal.

 

Na decisão interlocutória mencionada no trecho acima transcrito, a julgadora consignou que:

Os candidatos peticionaram (ID 78172315) requerendo dilação de prazo para apresentação de documentos.

 

Registro que já oportunizado o contraditório para os candidatos manifestarem-se sobre os apontamentos realizados em sede de exame das contas, encontrando-se o feito, por ora, com prazo aberto ao Ministério Público Eleitoral, para parecer sobre as contas.

 

O deferimento de novo prazo para os candidatos implicaria em nova análise das contas, a partir da documentação apresentada, novo parecer do examinador, novo parecer do MPE e, ainda, prejuízo ao cumprimento do disposto no calendário eleitoral Resolução do TSE n. 23.627/2020 que estabelece: (Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, §3º, I): 12 de fevereiro de 2021 -  Último dia para a publicação da decisão do juiz eleitoral que julgar as contas dos candidatos eleitos (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 1º).

 

Assim, a apresentação de documentos e de esclarecimentos pelo candidato, acerca do relatório de exame das contas, é faculdade que já precluiu aos candidatos.

 

Por fim, consigno que o feito será analisado no estado em que se encontra, sem consideração acerca de novos esclarecimentos e novos documentos.

 

Indefiro o pedido de dilação de prazo.

 

 

Portanto, foi oportunizada manifestação dos candidatos sobre o exame das contas, em conformidade com a disciplina normativa, e o pedido de dilação de prazo para juntada de documentos após o parecer conclusivo foi indeferido, sob os fundamentos de se evitar o retrocesso da marcha processual e da premência do prazo legalmente estipulado para o julgamento das contas.

Não há qualquer nulidade a ser declarada na condução do processo em primeira instância, sobretudo porque a própria Resolução de regência estipula expressamente a preclusão da oportunidade para manifestação com o decurso do prazo concedido (art. 69, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19).

Não se verifica qualquer erro de procedimento que desborde daquele previsto na Resolução TSE n. 23.607/19 e, da mesma forma, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a Magistrada a quo apreciou todos os pontos trazidos pela parte em decisão fundamentada.

Os recorrentes também suscitam a ampliação das irregularidades no parecer conclusivo, nos seguintes termos:

[...].

 

b) Em que pese o primeiro ponto tenha amplitude geral, baseada em inquestionáveis garantias constitucionais, na parte geral do CPC e nos princípios de prova, há muito densificadas para incidência direta sobre fatos processuais expostos à análise, devem os recorrentes, também, trazer ponto peculiar no caso concreto a apontar a nulidade por erro no procedimento.

 

A manifestação com a juntada de provas, as quais não foram apreciadas pelo Juízo, foram providenciadas pelos recorrentes, na verdade, porque no relatório conclusivo foram ampliadas as supostas irregularidades. Ou seja, após a primeira apreciação das contas, foi aberta oportunidade aos recorrentes, com a manifestação e retorno ao expert, sem que, após, houvesse chance de nova manifestação.

 

Ou seja, claro fica ter havido cerceamento de defesa nesse ponto, uma vez que não houve a oportunidade de demonstração de elementos defensivos contra essas novas conclusões.

 

Foi por isso que os eleitos pediram prazo (não concedido) e, após, juntaram os documentos que apontam no sentido contrário da conclusão sentencial.

 

Ocorre que tal alegação é genérica, não se fazendo acompanhar da discriminação de que pontos ou irregularidades teriam sido acrescentados no parecer técnico conclusivo.

Pondo as manifestações preliminar e conclusiva do órgão técnico em confronto, não se visualizam inovações ou acréscimos aptos a sustentar a tese de ampliação das irregularidades no parecer conclusivo.

Assim, por todo o exposto, rejeito as preliminares arguidas.

 

Da Juntada de Documentos após a Análise das Contas

Ainda em sede preliminar, cumpre analisar a viabilidade do conhecimento dos documentos juntados na via recursal.

Sobre o tema, este Tribunal Regional, sempre em juízo de exceção, tem se pautado pela potencialização do direito de defesa no âmbito dos processos de prestação de contas, especialmente quando se trata de documentos simples que dispensem a necessidade de nova análise técnica ou de diligências complementares, não apresentando prejuízo à tramitação processual.

O posicionamento encontra respaldo no art. 266 do Código Eleitoral e está amparado pela reiterada jurisprudência deste Tribunal, conforme ilustra a ementa da seguinte decisão:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. CONHECIMENTO DE NOVOS DOCUMENTOS JUNTADOS AO RECURSO. ART. 266, CAPUT, DO CÓDIGO ELEITORAL. MÉRITO. RECEBIMENTO DE VALORES PROVENIENTES DO DIRETÓRIO NACIONAL DA AGREMIAÇÃO SEM A IDENTIFICAÇÃO DO DOADOR ORIGINÁRIO. DOCUMENTOS APRESENTADOS SUPRIRAM A FALHA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Preliminar acolhida. Juntada de novos documentos com o recurso. Este Tribunal, com base no art. 266, caput, do Código Eleitoral, tem se posicionado pelo recebimento de documentos novos com as razões de recurso, até mesmo quando não submetidos a exame de primeiro grau de jurisdição, quando sua simples leitura mostra capacidade de influir positivamente no exame das contas, ou seja, o saneamento da falha deve resultar de plano da documentação, sem necessidade de qualquer persecução complementar.

[...].

(TRE-RS - RE: 1428 SANTIAGO - RS, Relator: DES. GERSON FISCHMANN, Data de Julgamento: 25.4.2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRERS, Tomo 75, Data 29.4.2019, Página 7.) (Grifei.)

 

Assim, ainda que não haja qualquer nulidade em relação ao não conhecimento dos documentos no Juízo a quo, os elementos apresentados após a elaboração do parecer conclusivo serão considerados no exame das alegações recursais estritamente dentro dos parâmetros fixados nos precedentes deste Tribunal Regional.

Prossigo, passando ao exame do mérito.

Do Mérito

As contas dos recorrentes foram desaprovadas, com determinação da restituição do total de R$ 45.185,50 ao Tesouro Nacional, em razão das seguintes irregularidades: a) omissão de despesa, no valor de R$ 910,00 (novecentos e dez reais); b) inconsistências nas despesas pagas com recursos do FEFC, pela inobservância do disposto no art. 38 da Resolução do TSE n. 23.607/2019 e pela impossibilidade de se identificar a contraparte nos extratos bancários, no montante de R$ 44.275,50 (quarenta e quatro mil, duzentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos); c) existência de gastos que não se compatibilizam com as operações declaradas na prestação de contas, em função da ausência de identificação ou identificação incorreta da contraparte no extrato bancário, as quais coincidem com a segunda irregularidade; e d) impropriedade nas contas em razão de pequena diferença de valores declarados na prestação de contas parcial e final.

Passo ao exame do recurso.

 

A) Da Omissão de Despesa no Valor de R$ 910,00

A partir do confronto de informações da Justiça Eleitoral com os órgãos fazendários, a sentença reconheceu a omissão do registro da despesa inscrita na nota fiscal n. 202000000004268, no valor de R$ 910,00, emitida em 02.12.2020, pela empresa Hotel Bonel & Baldez Ltda., contra o CNPJ de campanha, mas não declarada na contabilidade.

Os recorrentes alegam que o gasto representado pela nota fiscal supostamente omitida não existiu e que o documento fiscal foi criado por equívoco, segundo declaração firmada pelo próprio fornecedor. Afirmam, ainda, que o número de cadastro de pessoa jurídica é público, podendo ser inserido no documento sem a existência de uma efetiva relação negocial e de forma independente da participação do seu titular, tendo natureza unilateral.

Quanto ao ponto, a legislação eleitoral preconiza que a emissão de nota fiscal para o CNPJ de campanha gera a presunção de existência da despesa, conforme preceitua o art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

 

Da leitura do dispositivo presume-se que, se há a nota fiscal, houve o gasto correspondente. Nesse sentido, impõe-se ao candidato o dever de comprovar que o gasto eleitoral não ocorreu ou que ocorreu de forma regular.

Se o gasto não ocorreu ou se o candidato não reconhece a despesa, a nota fiscal deve ser cancelada, consoante estipula o art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19, e, em sequência, devem ser adotados os procedimentos previstos no art. 92, §§ 5º e 6º, da mesma Resolução, in verbis:

Art. 59. O cancelamento de documentos fiscais deve observar o disposto na legislação tributária, sob pena de ser considerado irregular.

 

[...].

 

Art. 92. (...)

§ 5º O eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, apresentado por ocasião do cumprimento de diligências determinadas nos autos de prestação de contas, será objeto de notificação específica à Fazenda informante, no julgamento das contas, para apuração de suposta infração fiscal, bem como de encaminhamento ao Ministério Público.

§ 6º Na situação de eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, o prestador deverá apresentar a comprovação de cancelamento, junto com esclarecimentos firmados pelo fornecedor.

 

No caso em apreço, verifico a juntada no ID 40159183, pág. 7, da nota fiscal em questão com a informação “cancelada”.

Em acesso ao site da Prefeitura de Cachoeira do Sul (http://cachoeiradosul-portais.govcloud.com.br/NFSe.Portal/AutenticidadeNota), de posse do Número da NFS-e, código verificador e número do documento do prestador (CPF/CNPJ), é possível obter a confirmação do cancelamento do documento fiscal, nesses termos:

DADOS DA NFS-e GERADA

Dados da NFS-e                Informações

Data de emissão:               02/12/2020

Número da NFS-e:            202000000004268

Valor total:                         910,00

Prestador:                           HOTEL BONEL & BALDEZ LTDA.

Situação:                           Cancelada

Existe CC-e:                      Não

 

Dados da NFS-e                Informações

Número:                                            202000000004268

Situação:                           Cancelada

Código de verificação:      7a789395f

Data de emissão:               02/12/2020 15:08:03

 

Confrontados esses dados com os elementos constantes dos autos, tendo havido a comprovação do cancelamento do documento fiscal, é de se entender que a irregularidade apontada na sentença acerca da omissão de despesas pode ser considerada superada, o que também impõe o afastamento da determinação de recolhimento do valor de R$ 910,00 (novecentos e dez reais) ao Tesouro Nacional.

 

B) Da Ausência de Comprovação de Gastos Realizados com Recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC)

No aspecto, a sentença identificou inconsistências em despesas pagas com recursos do FEFC, em razão da não inobservância do disposto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19 e da impossibilidade de se identificar as contrapartes das operações nos extratos bancários, expondo a seguinte análise:

1. Pagamento de R$ 7.000,00, (para MÍDIA SOCIAL PARA CAMPANHA ELEITORAL): os candidatos alegam que o pagamento foi realizado por meio de TED. Juntado Contrato de Prestação de Serviço e Recibo de Pagamento (ID 57535104). Sem embargo da informação apresentada em sede de manifestação, pela análise dos extratos eletrônicos não foi possível identificar a contraparte destinatária do pagamento. Ademais não há nos autos comprovação da Transferência Eletrônica realizada. Rastreabilidade do pagamento prejudicada em face da ausência de documentação (comprovante TED) e das informações constantes do extrato eletrônico. Irregularidade nas contas. Inobservância do disposto no art. 38 da Res. TSE n. 23.607/2019.

 

2. Pagamento de R$ 320,00 - PUBLICIDADE POR MATERIAL IMPRESSO: os candidatos alegam que o pagamento foi realizado por meio de TED. Juntada de Nota Fiscal (ID 57499165). Sem embargo da informação apresentada em sede de manifestação, pela análise dos extratos eletrônicos não foi possível identificar a contraparte destinatária do pagamento. Ademais não há nos autos comprovação da Transferência Eletrônica realizada. Rastreabilidade do pagamento prejudica em face da ausência de documentação (comprovante TED) e das informações constantes do extrato eletrônico. Irregularidade nas contas. Inobservância do disposto no art. 38 da Res. TSE n. 23.607/2019.

 

3. Pagamento de R$ 2.000,00, (SERVIÇOS DE MILITÂNCIA OU CABO ELEITORAL) realizado para Gislaine Santos Ramos (CPF 639.360.200-780), por meio de TED. Documentação comprobatória ID 57535105/57499094 (Contrato de Prestação de Serviço e Recibo de pagamento). Sem embargo da informação apresentada em sede de manifestação, pela análise dos extratos eletrônicos não foi possível identificar a contraparte destinatária do pagamento. Ademais não há nos autos comprovação da Transferência Eletrônica realizada. Nos extratos bancários e eletrônicos há identificação de CPF distinto (010.270.910-67) daquele da prestadora de serviço (639.360.200-780). Embora tenha sido apresentada documentação referente à despesa, a divergência de identificação do destinatário da despesa nos extratos eletrônicos não oferece segurança suficiente para atestar que a despesa foi regularmente realizada. Irregularidade do gasto realizado. Operação que não permite a identificação da contraparte nos extratos bancários e eletrônicos, para comprovar que o pagamento teve como destinatário o fornecedor da nota fiscal emitida ou o prestador de serviço declarado na prestação de contas.

 

4. Pagamento de R$ 2.000,00, SERVIÇO DE MILITÂNCIA OU CABO ELEITORAL, realizado pagamento para GELSON RODRIGUES LACERDA (CPF 916.677.710-00) , por meio de TED. Documentação comprobatória ID 57499155 (Contrato de Prestação de Serviço e Recibo de Pagamento). Sem embargo da informação apresentada em sede de manifestação, pela análise dos extratos eletrônicos não foi possível identificar a contraparte destinatária do pagamento. Ademais não há nos autos comprovação da Transferência Eletrônica realizada. Nos extratos bancários e eletrônicos há identificação de CPF distinto (010.270.910-67) daquele do prestador de serviço (916.677.710-00). Embora tenha sido apresentada documentação referente à despesa, a divergência de identificação do destinatário da despesa nos extratos eletrônicos não oferece segurança suficiente para atestar que a despesa foi regularmente realizada. Irregularidade do gasto realizado. Operação que não permite a identificação da contraparte nos extratos bancários e eletrônicos, para comprovar que o pagamento teve como destinatário o fornecedor da nota fiscal emitida ou o prestador de serviço declarado na prestação de contas.

 

5. Pagamento de R$ 2.300,00 – LANÇAMENTO AVISADO: (PUBLICIDADE POR JORNAIS), feito para JORNAL DO POVO LTDA, CNPJ 90.512.682/0001-04. Documentos ID 57499160. Comprovante fiscal. Sem embargo da informação apresentada em sede de manifestação, pela análise dos extratos eletrônicos não foi possível identificar a contraparte destinatária do pagamento. Ademais não há nos autos comprovação do cheque nominal cruzado utilizado para pagamento da despesa. Embora tenha sido apresentada documentação referente à despesa, a ausência de identificação do destinatário da despesa nos extratos eletrônicos não oferece segurança suficiente para atestar que a despesa foi regularmente realizada. Irregularidade do gasto realizado. Operação que não permite a identificação da contraparte nos extratos bancários e eletrônicos, para comprovar que o pagamento teve como destinatário o fornecedor da nota fiscal emitida ou do prestador de serviço declarado na prestação de contas.

 

6. Pagamento de R$ 6.000,00 - Pagamento de R$ 6.000,00, (SERVIÇO DE CONTABILIDADE), referente aos gastos com contabilidade eleitoral, de acordo com a TED 122536. Documento ID 57499091 (Contrato de Prestação de Serviço e Comprovantes Fiscais). Com relação a tal pagamento, os candidatos esclarecem que restou convencionado na contratação do serviço de contabilidade um regime de parceria, dividindo os encargos e as obrigações oriundas da prestação dos serviços nos termos do referido Contrato. Foram contratados os prestadores “Essent Jus” e de “Contabilidade Associada”). O pagamento dos honorários contábeis seria feito integralmente à prestadora “Essent Jus”(quem detém toda a estrutura para a realização dos procedimentos de cobrança) e rateados à razão de 70% para a Contabilidade Associada” e de 30% para a “Essent Jus”. Pagamento realizado nos seguintes termos: R$ 6.000,00 na data de 27/10/2020, dos quais: R$ 4.200,00 serviram para adimplemento da quota de 70% referente à valor fixo e de direito da “Contabilidade Associada” e R$ 1.800,00 serviram para adimplemento da quota de 30% referente à primeira parcela, do valor fixo e de direito da “Essent Jus”. Em análise dos extratos bancários e eletrônicos, identifica-se efetivamente o CNPJ da empresa ESSENT JUS CONTABILIDADE E CONSULTORIA LTDA como destinatário do importe de R$ 6.000,00. O fato de ter sido juntado contrato de prestação de serviço com previsibilidade de pagamento de cotas distintas para empresas diferentes não conduz à aceitação da regularidade integral do pagamento. Para fins de prestação de contas, as despesas deveriam ter sido pagas individualmente às empresas prestadoras de serviço, possibilitando assim a identificação específica dos destinatários das quantias e verificação da regularidade das despesas realizadas. Irregularidade da quantia de R$ 4200,00 cujo prestador de serviço é PRONTOCON CONTABILIDADE e cuja identificação não se encontra nos extratos bancários e eletrônicos. Irregularidade de parte do gasto realizado (R$ 4.200,00). Operação que não permitiu a identificação de uma das contrapartes nos extratos bancários e eletrônicos, para comprovar que o pagamento teve como destinatário o fornecedor da nota fiscal emitida ou o prestador de serviço declarado na prestação de contas.

 

7. Pagamento de R$ 1.175,00, (SERVIÇOS DE MILITÂNCIA OU CABO ELEITORAL), feito para TATIANA LEMPECK DE FREITAS, CPF 947.847.870-20, de acordo com a TED 301544. Documentação juntada sob ID 57499166 (Contrato de Prestação de Serviços e Recibo de Pagamento). Sem embargo da informação apresentada em sede de manifestação, pela análise dos extratos eletrônicos não foi possível identificar a contraparte destinatária do pagamento. Ademais não há nos autos comprovação da Transferência Eletrônica realizada. Embora tenha sido apresentada documentação referente à despesa, a ausência de identificação do destinatário da despesa nos extratos eletrônicos não oferece segurança suficiente para atestar que a despesa foi regularmente realizada. Irregularidade do gasto realizado. Operação que não permite a identificação da contraparte nos extratos bancários e eletrônicos, para comprovar que o pagamento teve como destinatário o fornecedor da nota fiscal emitida ou o prestador de serviço declarado na prestação de contas, além de não possibilitar o rastreamento da conta de destino.

 

8. DOAÇÃO de R$ 5.000,00 (DOAÇÃO PARA CAMPANHA ELEITORAL), feito para LEANDRO R. DOS SANTOS: Documentação juntada sob ID 57499096 (Recibo de doação – Leandro Radatz dos Santos). Sem embargo da informação apresentada em sede de manifestação, pela análise dos extratos eletrônicos não foi possível identificar a contraparte destinatária da doação. Ademais não há nos autos comprovação do cheque nominal cruzado utilizado para a realização do repasse. Embora tenha sido apresentada documentação referente à despesa, a ausência de identificação correta do destinatário da despesa nos extratos eletrônicos não oferece segurança suficiente para atestar que a doação/despesa foi regularmente realizada. Irregularidade do gasto realizado. Operação que não permite a identificação da contraparte nos extratos bancários e eletrônicos, para comprovar que o repasse teve como destinatário o candidato.

 

9. Pagamento de R$ 6.000,00, (SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS), feito para VANESSA SIMON – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 32.168.598/0001-19, de acordo com o Cheque Nº 900004. Documentação juntada sob ID 57499171 (Contrato de Prestação de Serviço, Nota Fiscal e Recibo de Pagamento). Sem embargo da informação apresentada em sede de manifestação, pela análise dos extratos eletrônicos não foi possível identificar a contraparte destinatária do pagamento. Ademais não há nos autos comprovação do cheque nominal cruzado utilizado para a realização da despesa. Nos extratos bancários e eletrônicos há identificação apenas da conta de destino. Embora tenha sido apresentada documentação referente à despesa, a ausência de identificação correta do destinatário da despesa nos extratos eletrônicos não oferece segurança suficiente para atestar que a despesa foi regularmente realizada. Irregularidade do gasto realizado. Operação que não permite a identificação da contraparte nos extratos bancários e eletrônicos, para comprovar que o pagamento teve como destinatário o fornecedor da nota fiscal emitida ou do prestador de serviço declarado na prestação de contas.

 

10. Pagamento de R$ 3.280,50 (PROPAGANDA EM JORNAL), feito para JORNAL DO POVO LTDA, CNPJ 90.512.682/0001-04, de acordo com o Cheque Nº 900009, em 05.11.2020. Documentação juntada sob ID 57499170 (Comprovante fiscal). Sem embargo da informação apresentada em sede de manifestação, pela análise dos extratos eletrônicos não foi possível identificar a contraparte destinatária do pagamento. Ademais não há nos autos comprovação do cheque nominal cruzado utilizado para a realização da despesa. Nos extratos bancários e eletrônicos há apenas dados da conta bancária do destinatário. Embora tenha sido apresentada documentação referente à despesa, a ausência de identificação correta do destinatário da despesa nos extratos eletrônicos não oferece segurança suficiente para atestar que a despesa foi regularmente realizada. Irregularidade do gasto realizado. Operação que não permite a identificação da contraparte nos extratos bancários e eletrônicos, para comprovar que o pagamento teve como destinatário o fornecedor da nota fiscal emitida ou do prestador de serviço declarado na prestação de contas.

 

11. Pagamento de R$ 3.000,00, (SERVIÇOS DE MILITÂNCIA OU CABO ELEITORAL), feito para GABRIEL LOBATO DOS SANTOS, CPF 037.037.900-40, de acordo com o Cheque Nº 900005, em 06.11.2020: Documentação juntada sob ID 57499163 (Contrato de Prestação de Serviço e Recibo de Pagamento). Sem embargo da informação apresentada em sede de manifestação, pela análise dos extratos eletrônicos não foi possível identificar a contraparte destinatária do pagamento. Ademais não há nos autos comprovação do cheque nominal cruzado utilizado para a realização da despesa. Nos extratos bancários e eletrônicos há apenas dados da conta bancária do destinatário. Embora tenha sido apresentada documentação referente à despesa, a ausência de identificação correta do destinatário da despesa nos extratos eletrônicos não oferece segurança suficiente para atestar que a despesa foi regularmente realizada. Irregularidade do gasto realizado. Operação que não permite a identificação da contraparte nos extratos bancários e eletrônicos, para comprovar que o pagamento teve como destinatário o fornecedor da nota fiscal emitida ou do prestador de serviço declarado na prestação de contas.

 

12. Pagamento de R$ 8.000,00, (SERVIÇOS DE GRÁFICA), feito para GRÁFICA JACUÍ LTDA, CNPJ 87.776.217/0001-76, Cfe. NF 26163, de acordo com o Cheque Nº 900012, em 13.11.2020. Documentação juntada sob ID 57499154. Apresentação de dois comprovantes fiscais (R$ 7.000,00 e R$ 8.000,00). Sem embargo da informação apresentada em sede de manifestação, pela análise dos extratos eletrônicos não foi possível identificar a contraparte destinatária do pagamento. Ademais não há nos autos comprovação do cheque nominal cruzado utilizado para a realização da despesa. Nos extratos bancários e eletrônicos há apenas dados da conta bancária do destinatário. Embora tenha sido apresentada documentação referente à despesa, a ausência de identificação do destinatário da despesa nos extratos eletrônicos não oferece segurança suficiente para atestar que a despesa foi regularmente realizada. Irregularidade do gasto realizado. Operação que não permite a identificação da contraparte nos extratos bancários e eletrônicos, para comprovar que o pagamento teve como destinatário o fornecedor da nota fiscal emitida ou do prestador de serviço declarado na prestação de contas.

 

O montante de despesas irregulares totalizou R$ 44.275,50, representando 33,92% do total de receita declarada pelos candidatos.

Como se depreende, as despesas especificadas foram consideradas irregulares porque não foi possível identificar os beneficiados pelos pagamentos nos extratos bancários, o que indica que o comando acerca do meio de pagamento previsto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19 deixou de ser observado.

B.1) Dos Itens 1, 2, 3 e 4 - Operações Mediante TEV

No tocante às despesas indicadas nos itens 1, 2, 3 e 4, a partir dos extratos eletrônicos e dos comprovantes juntados pelos candidatos, constata-se que foram quitadas mediante a utilização de transferência eletrônica entre contas da Caixa Econômica Federal, operação identificada como TEV.

Nessas transferências, o beneficiário não foi identificado pela instituição bancária no extrato, em contrariedade ao disposto no art. 38, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual estabelece que as despesas eleitorais devem ser efetuadas por meio de transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário.

Entretanto, foram colacionados aos autos documentos que comprovam a transferência eletrônica de valores entre contas de mesma instituição bancária, nos quais constam os valores, as datas, os nomes dos beneficiários e um campo para identificação da operação (ID 40143733).

Nessa medida, o documento de ID 40158733, pág. 2, comprova a realização de transferência bancária, no valor de R$ 7.000,00, para a conta n. 00042444-9, em favor de Leandro Henrichsen (item 1).

O pagamento de R$ 320,00, ao fornecedor Roznieski e Barros Ltda., foi realizado por transferência bancária para a conta n. 00000807-0, conforme ID 40143733, pág. 5, o que regulariza a operação indicada no item 2.

A despesa de R$ 2.000,00, referente à contratação da militante Gislaine Santos Ramos, foi paga por transferência bancária, para a conta n. 00023714-5, conforme ID 40143733, pág. 3, sanando a irregularidade do item 3.

O pagamento de R$ 2.000,00, creditado ao cabo eleitoral Gelson Rodrigues Lacerda, à conta bancária n. 00012416-3, foi devidamente comprovado no documento de ID 40143733, pág. 4, com aptidão para afastar a irregularidade do item 4.

Uma vez que a transferência se deu de forma eletrônica e entre contas de um mesmo banco, Caixa Econômica Federal, é de se compreender que ocorreu falha da instituição bancária ao não incluir o número do CPF no destinatário do pagamento nos demonstrativos das operações.

Portanto, os prestadores de contas cumpriram as exigências da legislação eleitoral, comprovando os seus gastos e os respectivos pagamentos com comprovantes em que identificados os beneficiários, não lhes podendo ser atribuído um ônus que não lhes pertence, qual seja, a comprovação de falha no extrato eletrônico disponibilizado à Justiça Eleitoral.

Nessa linha, os seguintes julgados deste Tribunal Regional:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE VALORES SEM A IDENTIFICAÇÃO DO CPF. ART. 21, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. DEMONSTRADO O CUMPRIMENTO DA NORMA DE REGÊNCIA. FALHA SANADA. AFASTADO O DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO. PROVIMENTO. (...) 3. Constatado o recebimento de recurso de origem não identificada. Na espécie, doação realizada por meio de Transferência Eletrônica de Valores -TEV (CRED TEV), e não por depósito em dinheiro não identificado. A operação efetuada via TEV é efetuada entre contas de um mesmo banco, sendo o doador necessariamente identificado pela instituição financeira. Juntada aos autos cópia do comprovante da transferência, constando o remetente, e emitido recibo eleitoral indicando o doador. Observada a forma exigida pelo art. 23, § 4º, inc. I, da Lei das Eleições e restando esclarecida a origem da receita, impõe-se a reforma da sentença, para aprovar as contas sem ressalvas, pois sanada a única irregularidade verificada. Afastado o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional. 4. Provimento. Aprovação das contas.

(TRE-RS - RE: 060032695 ARROIO DO MEIO - RS, Relator: DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D`AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 31/01/2022, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 03/02/2022.) (Grifei.)

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO. OMISSÃO DE DESPESA COM ENCARGOS BANCÁRIOS. QUITAÇÃO DE DÉBITO SEM TRÂNSITO DOS VALORES EM CONTA. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RONI. DOAÇÃO VIA TEV. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DE INFORMAR OS DADOS DO DOADOR. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL AFASTADO. AUSENTE IRRESIGNAÇÃO QUANTO ÀS DEMAIS IRREGULARIDADES. APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL. (...). 2. Valor recebido sem indicação do CPF do doador, a título de RONI, ingressou em conta via TEV - transferência eletrônica de valores -, recaindo o ônus de informar os dados do contribuinte sobre a instituição bancária, e não sobre o candidato. Dever de recolhimento ao Tesouro Nacional afastado. (...).

(TRE-RS - RE: 060032428 ARROIO DO MEIO - RS, Relator: DES. MIGUEL ANTÔNIO SILVEIRA RAMOS, Data de Julgamento: 21/01/2022, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 26/01/2022.) (Grifei.)

 

Assim, sobretudo considerando que exigência normativa visa assegurar a rastreabilidade dos recursos manejados pelos candidatos, tenho que os demonstrativos juntados, mesmo exibindo o nome do beneficiário sem a identificação do CPF, são suficientes para comprovar a correta destinação dos recursos nas operações relacionadas aos itens 1, 2, 3 e 4.

 

B.2) Dos Item 5, 8, 9, 10, 11 e 12 – Apresentação de Cheques Cruzados e Nominais

Sobre o item 5 referido na sentença, os prestadores comprovam que a despesa de R$ 2.300,00, contratada com JORNAL DO POVO LTDA., foi paga por meio de cheque nominal e cruzado (ID 40143783, pág. 1), com integral observância aos termos estabelecidos no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, devendo ser afasta a irregularidade.

Da mesma forma, a doação de R$ 5.000,00, em favor do candidato LEANDRO R. DOS SANTOS, foi realizada por cheque nominal cruzado (ID 40158633, pág. 9), estando o crédito devidamente identificado no extrato bancário do beneficiário (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/85596/210000855979/extratos), de forma que considero regular a operação mencionada no item 8 da sentença.

Igualmente, o gasto do item 9, no valor de R$ 6.000,00, contratado com VANESSA SIMON – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, foi pago com cheque nominal e cruzado, conforme documento de ID 40143783, pág. 2, devendo ser considerado regular.

Idêntica circunstância ocorre com o pagamento de R$ 3.280,50, em favor de JORNAL DO POVO LTDA., realizado com a utilização de cheque nominal e cruzado, conforme documento de ID 40143783, pág. 6, o que sana o apontamento do item 10 da decisão recorrida.

Também em relação ao item 11, o pagamento de R$ 3.000,00, endereçado a GABRIEL LOBATO DOS SANTOS, foi realizado com cheque nominal cruzado, conforme documento de ID 40143783, pág. 3, estando regular.

Finalmente, a despesa no valor de R$ 8.000,00, contratada com GRÁFICA JACUÍ LTDA., foi paga com cheque nominal cruzado, conforme documento de ID 40143783, pág. 7, que sana a irregularidade reconhecida em primeira instância em relação ao item 12.

O fato de o extrato bancário da conta de campanha não indicar a contraparte das operações representa, novamente, uma falha atribuível à instituição bancária, posto que os prestadores demonstram por meio das cópias dos cheques emitidos que cumpriram o que lhes determinava a legislação.

Dessa forma, as irregularidades reconhecidas nos itens 5, 8, 9, 10, 11 e 12 devem ser afastadas.

 

B.3) Item 6 – Gasto com Essent Jus Contabilidade e Consultoria

Por sua vez, o gasto de R$ 6.000,00, endereçado a Essent Jus Contabilidade e Consultoria, objeto do item 6 da decisão recorrida, foi realizado por meio de transferência bancária, conforme documento de ID 40143833, pág. 3.

Sobre tal apontamento, cumpre mencionar que o contrato de prestação de serviços juntado aos autos (ID 40136833) foi firmado entre o candidato ao cargo de prefeito e Prontocon Contabilidade Ltda. (“Primeira Contratada”) e Essent Jus Contabilidade e Consultoria Ltda. (“Segunda Contratada”). Tal instrumento estabelece, em seu Anexo II – Do contrato de Prestação de Serviços – Termo de Remuneração (Pág. 11), que:

2. O pagamento dos honorários será realizado mediante boleto bancário emitido pela Segunda Contratada, que ficará responsável pelo repasse da parte dos honorários que cabem à Primeira Contratada, por sua ordem e pleno consentimento, isentando, portanto, o Contratante de qualquer responsabilidade sobre esse repasse.

 

Considerando os termos da contratação, analisados conjuntamente com as notas fiscais constantes dos autos (ID 40136833, pág. 15-17), tenho que a comprovação da correta destinação dos valores do contrato à empresa Essent Jus Contabilidade e Consultoria Ltda saneia o apontamento realizado na análise técnica.

Em que pese o pagamento dos gastos com prestação de serviços contábeis tenham sido realizados sem estrita observância do disposto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, porquanto a contratação de empresa intermediária não poderia afastar a necessidade de destinação dos valores ao beneficiário final, não há como entender que os dispêndios tenham deixado de ser demonstrados.

Na hipótese, os recorrentes juntaram aos autos documentação hábil a provar a realização das despesas eleitorais, por meio de notas fiscais emitidas pelos beneficiários dos valores, sendo o montante efetivamente transferido para aquela parte que se responsabilizou pelo repasse nos termos contratuais.

Tal conclusão é autorizada pela observação dos precedentes desta Corte Regional, que tem apreciado inúmeros casos envolvendo a contratação da empresa Essent Jus Contabilidade e Consultoria Ltda., cujo objeto social é a prestação de serviços de contabilidade e arrecadação para campanhas eleitorais, funcionando como uma espécie de “plataforma digital” de terceirização ou intermediação de serviços de contabilidade.

Menciono, ilustrativamente, o seguinte julgado:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DA TOTALIDADE DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. A COMPLEMENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL NÃO ELIDE A FALHA. PROCEDIMENTO QUE DEMANDA EXAME TÉCNICO E REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PAGAMENTO DE DESPESAS DE CONTABILIDADE. TERCEIRIZAÇÃO. DESCONFORMIDADE COM O ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. APRESENTADOS CONTRATO, NOTA FISCAL E RECIBO DE QUITAÇÃO DE HONORÁRIOS. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA ESCLARECIDA. POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

(...).

3. Ocorrência de pagamento de contadora por intermédio de repasse financeiro efetuado pela empresa que figurou como fornecedora de campanha, o que caracteriza o procedimento de terceirização, não previsto na legislação. O pagamento à contadora associada deveria ter sido realizado separadamente, com cheques distintos, nominais e cruzados, em conformidade com o disposto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. No entanto, essa movimentação financeira foi devidamente esclarecida nas contas, pois foram apresentados o contrato, a nota fiscal emitida pela empresa e o recibo de quitação de honorários expedido pela contadora, podendo ser relevada a irregularidade, em atenção aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de aprovar as contas com ressalvas.

4. Provimento parcial.

(TRE-RS; REl 0600644-03.2020.6.21.0032; Relator: DES. ELEITORAL GERSON FISCHMANN, julgado em 24.06.2021.) (Grifei.)

 

Na hipótese, existe a comprovação de que o valor contratado foi pago à aludida empresa e notas fiscais das duas contratadas, abrangendo o valor total da contratação.

Mesmo não tendo localizado nos autos recibo de quitação de honorários ou documento semelhante da empresa Prontocon Contabilidade Ltda., deixo de reconhecer a irregularidade da forma como realizada a contratação em respeito à segurança jurídica e a fim de que jurisdicionados em situação semelhante recebam o mesmo tratamento.

A finalidade da norma, ou seja, a rastreabilidade dos recursos públicos e a identificação de seus beneficiários, ficou comprovada nos autos, pelo que a irregularidade deve ser afastada.

 

B.4) Item 7 – Despesa com Tatiana Lempeck de Freitas

De seu turno, o relatório bancário de ID 40158733, pág. 1, não é apto a afastar a irregularidade pertinente à despesa identificada no item 7, envolvendo o pagamento de R$ 1.175,00, por serviços de militância ou de cabo eleitoral, feito para Tatiana Lempeck de Freitas, pois o documento não indica o nome ou número de CPF do favorecido pelo crédito e não há informação da contraparte nos extratos bancários da conta de campanha.

Dessa forma, deve ser mantida a sentença quanto ao ponto.

Portanto, em relação à ausência de comprovação de gastos realizados com recursos do FEFC, tenho que a única irregularidade remanescente na contabilidade é aquela relacionada à despesa de R$ 1.175,00, realizada para contratação de serviço de militância, a qual importa na necessidade de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

C) Da Existência de Gastos que Não se Compatibilizaram com as Operações Declaradas na Prestação de Contas

A sentença apontou a existência de “divergências entre o que constou dos extratos eletrônicos e os registros da prestação de contas”, sendo que a ausência de compatibilização estaria na “ausência de identificação ou identificação incorreta da contraparte (fornecedora/prestadora do serviço)”.

Também foram verificadas irregularidades ligadas “às despesas declaradas na prestação de contas e os registros dos extratos bancários”, já que haveriam “Divergências identificadas em função da ausência de convergência entre as informações listadas acima (declaradas na PC) e os dados constantes do extrato eletrônico”.

Os apontamentos em questão referem-se às seguintes operações:

- Pagamento de R$ 6.000,00 - Pagamento de R$ 6.000,00, (SERVIÇO DE CONTABILIDADE), referente aos gastos com contabilidade eleitoral;

 

- Pagamento de R$ 2.000,00, (SERVIÇOS DE MILITÂNCIA OU CABO ELEITORAL) realizado para Gislaine Santos Ramos (CPF 639.360.200-780);

 

- Pagamento de R$ 2.000,00, SERVIÇO DE MILITÂNCIA OU CABO ELEITORAL, realizado pagamento para GELSON RODRIGUES LACERDA (CPF 916.677.710-00).

 

Conforme também pontou a sentença, tais irregularidades e suas consequências já foram analisadas no tópico anterior, nada mais restando a acrescentar sobre os temas.

 

D) Da Impropriedade nas Contas em Razão de Pequena Diferença de Valores Declarados na Prestação de Contas Parcial e Final

Nesse ponto, a decisão recorrida identificou pequena diferença entre os valores declarados na prestação de contas parcial (R$ 23.175,00) e na final (R$ 21.575,00) em relação às “atividades de militância e mobilização de rua”.

A divergência de dados entre a prestação de contas parcial e a final é uma falha que não acarreta, por si só, a desaprovação das contas (TSE, PC n 1180-57/DF, Relator: MIN. OG FERNANDES, DJe de 4.2.2020).

Entretanto, trata-se de impropriedade que enseja o apontamento de ressalvas, pois caracteriza manifesta violação ao princípio da transparência e inviabiliza a realização de controle popular sobre a movimentação financeira das campanhas, devendo ser verificada no contexto da contabilidade.

 

Do Julgamento das Contas

No caso dos autos, entendo por superadas as irregularidades reconhecidas em primeira instância relativas à omissão de despesa e à ausência de comprovação de gastos realizados com recursos do FEFC, à exceção daquele relacionado à despesa de R$ 1.175,00, realizada para contratação de serviço de militância de Tatiana Lempeck de Freitas.

A irregularidade remanescente representa apenas 0,9% da receita total (R$ 130.281,83), ficando, portanto, abaixo do percentual de 10% utilizado como limite para permitir a aprovação das contas com ressalvas, por incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na esteira da jurisprudência desta Corte e do TSE (TRE-RS – REl n. 41060, Relator: DES. ELEITORAL MIGUEL ANTÔNIO SILVEIRA RAMOS, DEJERS de 27/06/2018, e TSE – PC n. 42477, Relator: MIN. OG FERNANDES, DJE de 05.10.2020).

Registro, ainda, que, conforme diretriz jurisprudencial estabelecida neste Tribunal Regional para o pleito de 2020, a análise da gravidade da falha está diretamente relacionada ao valor envolvido e ao percentual de impacto sobre a arrecadação, “não importando se os recursos se caracterizam como de origem não identificada, de fonte vedada ou são de natureza pública” (TRE-RS, REl 0600329-27.2020.6.21.0047, Redator do acórdão: DES. ELEITORAL GERSON FISCHMANN, sessão de 10.8.2021).

Por essas razões, a sentença deve ser reformada para aprovar com ressalvas as contas dos recorrentes, mantendo-se o dever de recolhimento do valor de R$ 1.175,00 (mil, cento e setenta e cinco reais) ao Tesouro Nacional.

 

DIANTE DO EXPOSTO, voto por rejeitar as preliminares e, no mérito, por dar parcial provimento ao recurso para aprovar com ressalvas as contas de JOSE OTAVIO GERMANO e ANGELA SCHUMACHER SCHUH, relativas às Eleições 2020, e reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 1.175,00 (mil, cento e setenta e cinco reais).