PropPart - 0600079-67.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 15/03/2022 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

Trata-se de requerimento formulado pelo Órgão Estadual do PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) para que lhe seja deferida a veiculação de propaganda partidária nas emissoras de rádio e de televisão do Estado, na modalidade de inserções estaduais, para o primeiro semestre de 2022, nos termos do art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e da Resolução TSE n. 23.679/22.

A Seção de Procedimentos Específicos e Partidários (SEPEP) informou que o partido político preenche os requisitos para a veiculação do quantitativo pleiteado, de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos, indicou as datas de sua preferência e que não há decisão de cassação de tempo a ser efetivada no semestre.

Contudo, em face da intempestividade do pedido, a Secretaria Judiciária deixou de apresentar proposta de veiculação das inserções (ID 44934632). Vejamos:

Do requerimento

Trata-se de pedido formulado pelo Partido dos Trabalhadores - PT/RS (ID 44933123), por meio do seu representante legal, nos termos do art. 5º da Resolução TSE n. 23.679/22, no intuito de assegurar a utilização do tempo para transmissão de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, no primeiro semestre de 2022, por meio de inserções estaduais, nos termos da Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), com redação dada pela Lei n. 14.291, de 3 de janeiro de 2022.

A agremiação partidária pleiteou o quantitativo de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos, bem como indicou as datas de sua preferência para veiculação no documento de ID 44933123, nos termos do art. 7º, I e II, da Resolução TSE n. 23.679/22:

 

Da intempestividade do pedido

O requerimento foi apresentado em 25/02/2022, às 17h12min, portanto posteriormente ao término do prazo estipulado no art. 31 da Resolução TSE n. 23.679/22 para a propaganda partidária a ser veiculada no primeiro semestre de 2022, qual seja, 21.02.2022 (5 dias após a publicação da citada Resolução, ocorrida em 14/02/2022).

 

Da análise dos requisitos (direito) para a veiculação

A Portaria TSE n. 85, de 09 de fevereiro de 2022 (em anexo), divulgou a atribuição de tempo da propaganda partidária gratuita na rádio e na televisão para o primeiro semestre do ano de 2022, nos termos do § 3º do art. 6º da Resolução TSE n. 23.679/2022, considerando, cumulativamente:

a) a aferição da cláusula de desempenho prevista no inciso I do parágrafo único do art. 3º da EC nº 97, de 4 de outubro de 2017, para fins de acesso à propaganda partidária gratuita no rádio e à televisão; e,

b) os critérios previstos art. 50-B, § 1º, I a III, da Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995.

Nos termos do Anexo I da citada Portaria TSE, o partido cumpre a cláusula de desempenho prevista na EC n. 97/2017, art. 3º, par. único, I.

Relativamente aos critérios previstos no art. 50-B, § 1º, I a III, da Lei n. 9.096/95, o Anexo II da Portaria TSE n. 85, de 09 de fevereiro de 2022, prevê ao requerente a atribuição do tempo total de propaganda partidária de 20 (vinte minutos), correspondente a 40 (quarenta) inserções de 30 (trinta) segundos.

Dessa forma, o partido político solicitante preenche os requisitos (direito) para a veiculação do número de inserções pretendidas, nos termos da Portaria TSE n. 85, de 09 de fevereiro de 2022.

 

Da proposta de distribuição das veiculações

O partido político requerente indicou as datas de sua preferência para veiculação das inserções, observados os dias da semana para a veiculação de inserções estaduais.

Todavia, o pedido resta prejudicado pela intempestividade, motivo pelo qual esta Secretaria Judiciária deixa de apresentar proposta de distribuição da veiculação das inserções estaduais no presente caso. (Grifei.)

 

Da cassação de tempo de propaganda partidária

Em cumprimento ao disposto no art. 8º, § 1º, "c", da Resolução TSE n. 23.679/22, informo que não foram localizadas decisões de cassação de tempo a ser efetivada no primeiro semestre de 2022.

 

Conclusão

Diante do exposto, em virtude da intempestividade constatada, não foi realizada a reserva de datas ou proposta a distribuição da veiculação das inserções estaduais por esta Secretaria Judiciária.

É o que cabe informar.

 

Infere-se, portanto, ser inconteste a intempestividade do pedido, visto que o requerimento foi apresentado em 25.02.2022, às 17h12min, posteriormente, portanto, ao término do prazo estipulado no art. 31, c/c o art. 6º, da Resolução TSE n. 23.679/22, para a propaganda partidária a ser veiculada no primeiro semestre de 2022, qual seja, 21.02.2022 (5 dias após a publicação da citada Resolução, ocorrida em 14.02.2022).

Vejamos o que preconizam os mencionados artigos, verbis:

Art. 6º A apresentação do requerimento previsto no art. 5º desta Resolução observará os seguintes prazos:

I - 1º a 14 de novembro, quando relativo à veiculação de inserções no primeiro semestre do ano seguinte; e

(…)

§ 1º Os pedidos encaminhados antes do termo inicial ou após o termo final do prazo respectivo não serão conhecidos. (Grifei.)

 

Art. 31. O prazo previsto no inciso I do art. 6º desta Resolução não se aplica à propaganda partidária a ser veiculada no primeiro semestre de 2022, ficando os partidos políticos autorizados a apresentar os requerimentos respectivos até 5 (cinco) dias após a publicação desta Resolução. (Grifei.)

 

Observa-se que os dispositivos transcritos são claros no que diz respeito à impossibilidade de conhecimento de pedidos intempestivos.

Em relação ao tópico prazo, cabe referir que prevalece no direito brasileiro o princípio da ordenação legal, em que os atos devem ser praticados dentro de períodos determinados pela lei.

E sobre o tema na esfera eleitoral, ressalta-se os seguintes princípios norteadores dos prazos:

1) princípio da paridade: segundo o qual as partes que participam do processo devem ter tratamento igualitário quanto à concessão de prazos idênticos para a consecução do ato;

2) princípio da continuidade: no sentido de que o curso do prazo deve ser contínuo, não sendo permitido que ele se interrompa ou se suspenda;

3) princípio da peremptoriedade: o prazo deve se extinguir no dia predeterminado (termo final), pelo que não se permite a partir daí a prática de qualquer ato.

Verifica-se, portanto, a importância da existência de prazo, posto que necessário para a condução do processo de forma organizada, com a concessão de oportunidades igualitárias às partes envolvidas, devendo os atos obedecer ao termo inicial e ao termo final.

Desse modo, diante da ausência de indicação de prazo pela lei, o Tribunal Superior Eleitoral, exercendo seu poder regulamentar conferido pela legislação eleitoral (art. 61 da Lei n. 9.096/95), editou a Resolução TSE n. 23.679/22, estabelecendo o prazo acima referido.

Entenda-se que a mencionada resolução trata de norma organizacional, que, antes de restringir um direito constitucional dos partidos políticos, estabelece as condições necessárias ao seu fiel cumprimento, respeitando o direito paritário das agremiações.

Especificamente sobre o prazo para apresentar requerimento de inserções partidárias, o Tribunal Superior Eleitoral, instado a conhecer da matéria, tem reafirmado o seu caráter peremptório em diversas decisões:

“Propaganda partidária. Pedido de reconsideração. Partido humanista da solidariedade (PHS). Veiculação. Ampliação do tempo. Indeferimento. 1. Não há como se deferir pedido de veiculação de propaganda partidária gratuita se desatendidos os critérios objetivos do art. 3º da Res.-TSE nº 20.034/97. 2. Pedido de reconsideração indeferido. NE: Trecho do voto da relatora: ‘Com efeito, o PHS não obteve 1 % (um por cento) dos votos válidos para a Câmara dos Deputados nas eleições de 2014, a saber, 968.330 (novecentos e sessenta e oito mil, trezentos e trinta) votos. E, ainda que se considerasse o deferimento dos registros de candidatos do partido que se encontram sub judice, ainda faltariam 28.010 (vinte e oito mil e dez) votos para que a agremiação atinja esse percentual. A meu ver, a regra do art. 30 da Res.-TSE n° 20.034/97 é objetiva, e não há como afastar a sua aplicação no caso concreto’".

(Propaganda Partidária n. 162660, Acórdão, Relatora Min. Luciana Lóssio, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 25, Data 05.02.2015, Página 163.)

 

“Propaganda partidária gratuita. Embargos de declaração recebidos como pedido de reconsideração. Entendimento firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral. Ausência de vício que justifique revisão. Pedido indeferido.” NE: “Este Tribunal firmou o entendimento de que 'deva prevalecer, ante a lacuna normativa, aquela interpretação provida de maior razoabilidade, em que o período no qual os partidos políticos podem solicitar autorização para exibição de sua propaganda partidária vai do primeiro dia útil até o dia 1º de dezembro do ano anterior à transmissão’ [...].”

(Propaganda Partidária n. 32, Resolução de , Relatora Min. Cármen Lúcia, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Data 07.06.2010, Página 31.)

 

“Propaganda partidária gratuita. Primeiro e segundo semestres de 2011. Pedido formulado pelo Partido Comunista do Brasil (PC do B). Requisitos. Res.-TSE nº 20.034/1997. Tempo da propaganda partidária. Dependência do resultado das últimas eleições para a Câmara dos Deputados. Impossibilidade. Pedido indeferido.” NE: Trecho da Informação da SEDAP, constante do voto do Relator: “[...] o período no qual os partidos políticos podem solicitar autorização para exibição de sua propaganda partidária vai do primeiro dia útil até o dia 1º de dezembro do ano anterior à transmissão.”

(Propaganda Partidária n. 32, Resolução de , Relator Min. Joaquim Barbosa, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Data 17.06.2009, Página 10.)

 

Pedido de reconsideração. Partido Trabalhista do Brasil (PT do B). Indeferimento. Autorização. Veiculação. Programa partidário. Intempestividade.

1. Os pedidos de transmissão de programa partidário devem ser formulados até o dia 1º de dezembro do ano anterior à veiculação, nos termos das Res.-TSE nos 20.034/97 e 20.479/99.

2. Conforme já decidiu o Tribunal (Agravo de Instrumento nº 2.175, rel. Min. Garcia Vieira, de 13.6.2000), a fixação de data, mediante resolução, para apresentação dos pedidos de formação de rede, não restringe direito dos partidos, nem ofende a Lei nº 9.096/95, pois esta deferiu ao Tribunal Superior Eleitoral competência para regular sua fiel execução.

Pedido de reconsideração indeferido.

(PETIÇÃO n. 2777, Resolução de , Relator(a) Min. Caputo Bastos, Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 16.06.2008, Página 29.)

 

Pedido. Partido Trabalhista do Brasil (PT do B). Veiculação. Programa partidário. Intempestividade. Não-conhecimento.

1. Nos termos do art. 5º da Res.-TSE nº 20.034/97, alterado pelo art. 1º da Res.-TSE nº 20.479/99, os pedidos de transmissão de programa partidário devem ser formulados até o dia 1º de dezembro do ano anterior à veiculação.

2. Tendo sido o pleito formulado após a data limite estabelecida por esta Corte Superior, não se deve conhecer do pedido, conforme precedentes do Tribunal.

(Petição n. 2777, Resolução de , Relator Min. Caputo Bastos, Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 12/02/2008, Página 9.)

 

CONSULTA. Propaganda político-partidária. Requerimento. Prazo. Resposta negativa.

A data limite para requerimento de autorização de transmissão de programa político-partidário é 1º de dezembro do ano anterior.

A não-observância da data limite impõe a perda do direito de veiculação da propaganda partidária.

(Consulta n. 1145, Resolução de , Relator Min. Gomes de Barros, Publicação: DJ - Diário de justiça, Volume 1, Data 06.05.2005, Página 152.)

 

A título de desfecho, saliento que o pretendido acolhimento de pedido intempestivo acabaria por infringir o princípio da igualdade, pois eventual flexibilização de prazo permitiria que as agremiações desidiosas obtivessem a mesma satisfação das outras que corretamente obedeceram aos ditames legais.

Portanto, pelas razões expostas, e na esteira do parecer do douto Procurador Regional Eleitoral, VOTO pelo não conhecimento do requerimento para a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2022, apresentado intempestivamente pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT).

É como voto, Senhor Presidente.