REl - 0600542-03.2020.6.21.0057 - Voto Relator(a) - Sessão: 15/03/2022 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, não assiste razão ao recorrente.

As contas foram julgadas não prestadas pois o candidato não atendeu à intimação que determinou a apresentação de documentos obrigatórios, tendo transcorrido in albis o prazo para sanar a omissão, incidindo o disposto no art. 49, §5º, inc. VII, da Resolução TSE n. 23.607/19, litteris:

Art. 49. As prestações de contas finais referentes ao primeiro turno de todos os candidatos e de partidos políticos em todas as esferas devem ser prestadas, via SPCE, à Justiça Eleitoral até o 30º dia posterior à realização das eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 29, III). (Vide, para as Eleições de 2020, art. 7º, inciso VIII, da Resolução nº 23.624/2020)

(...)

§ 5º Findos os prazos fixados neste artigo sem que as contas tenham sido prestadas, observar-se-ão os seguintes procedimentos:

(...)

VII - permanecendo a omissão, as contas serão julgadas como não prestadas (Lei nº 9.504/1997, art. 30, IV).

 

Em suas razões, o recorrente sustenta que a suposta ausência de movimentação financeira nas contas da campanha seria suficiente para justificar a inexistência de prestação de contas. Ademais, pretende a aprovação com ressalvas, justificando que renunciara ao registro de candidatura.

Como já referido, as alegações do recorrente não merecem acolhida.

Isso porque existe norma expressa determinando a prestação de contas (art. 49, §5º, inc. VII, da Resolução TSE n. 23.607/19), sem que haja exceção para os casos em que, supostamente, não exista movimentação financeira da contabilidade de campanha ou para os casos em que o candidato renuncia ao registro em período eleitoral.

Ao contrário, conforme o art. 45, inc. I, §6º da Resolução TSE n. 23.607/19, há o dever expresso de prestação de contas em relação ao período em que o candidato participou da disputa eleitoral.

Sobre o argumento de que não seria necessária abertura de conta para a campanha, com base no art. 8º, §4º, inc. II, da Resolução n. 23.607/19, novamente sem razão o recorrente. Observe-se o que referiu o Ilustre Procurador Regional Eleitoral (ID 44930494):

Ocorre que o CNPJ da campanha foi expedido ao recorrente no dia 18.09.2020, sendo que a data-limite para abertura da conta bancária seria, portanto, o dia 30.09.2020, ao passo que a desistência da candidatura foi formalizada no dia 1º.10.2020, ou seja, após o prazo fixado, não sendo aplicável ao caso a ressalva do art. 8º já referida.

Era obrigatória, portanto, a abertura da conta bancária de campanha pelo recorrente.

De igual modo, não merece acolhida a assertiva de que não houve prejuízo à fiscalização pela Justiça Eleitoral, uma vez que o recorrente não teria recebido recursos nem realizado despesas, uma vez que a omissão na prestação de contas impede justamente que se possa verificar a alegada ausência de movimentação financeira.

 

Desse modo, ainda que o candidato tivesse renunciado ao registro dentro do prazo de 10 (dez) dias, dispensando-se a abertura da conta bancária, mesmo assim o candidato deveria prestar as contas sobre o período em que concorreu, conforme art. 45, inc. I, § 6º da Resolução TSE n. 23.607/19.

Portanto, nos termos da fundamentação exposta, não há razão para a alteração da sentença de primeiro grau que, cumprindo corretamente o comando legal, julgou não prestadas as contas de campanha do recorrente.

Por fim, julgadas não prestadas as contas, aplica-se à hipótese o disposto no art. 80, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, que prevê o impedimento de o candidato obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas, sem que tal circunstância impeça que o recorrente apresente ao juízo de primeiro grau requerimento de regularização de omissão de prestação de contas para obtenção de quitação eleitoral, após o final da legislatura para o cargo disputado.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença que julgou não prestadas as contas de LUIZ FERNANDO PERÓ SILVA, relativas às eleições municipais de 2020.

É como voto, senhor Presidente.