ED no(a) REl - 0600790-22.2020.6.21.0007 - Voto Relator(a) - Sessão: 15/03/2022 às 14:00

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

Inicialmente, não conheço da petição juntada após a oposição dos embargos, tendo em vista que se operou a preclusão consumativa do ato.

No mérito, os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral e art. 1.022 do CPC.

Por sua vez, os embargantes DIVALDO VIEIRA LARA e OUTROS arguem, em síntese, obscuridade pela falta de análise das preliminares alegadas na fase de saneamento processual. Requerem o conhecimento e provimento do recurso.

Já o embargante LUCIANO HANG alega que houve omissão na decisão, por não considerar a conexão e a dependência dos fatos atribuídos ao embargante e ao Presidente da República para afastar a necessidade da formação de litisconsórcio passivo necessário, além do disposto na Súmula TSE n. 62 e do Tema n. 564 de Repercussão Geral, os quais, nos termos do art. 489 do CPC, constituem elementos essenciais da decisão.

Adianto que não assiste razão aos embargantes.

A matéria referente à dispensabilidade de formação de litisconsórcio necessário entre os candidatos beneficiários e os autores dos fatos tidos como ilícitos foi, no caso, analisada no voto condutor do julgado de minha relatoria, nos seguintes termos:

(…)

Destaco que a matéria afeta ao feito é análoga à apreciada nos autos do processo 0600803-21, de minha relatoria, julgado em 25-01-2021.

No tocante aos fatos narrados, verifica-se que são independentes entre si. Assim, a controvérsia sobre a necessidade de litisconsórcio passivo entre o agente público responsável e o candidato beneficiado pelo ilícito, em sede de Ação de Investigação Judicial Eleitoral por abuso de poder político e econômico, residiria apenas sobre o segundo fato narrado, vinculado ao Presidente da República, agente que, no entendimento do juízo sentenciante, deveria integrar o polo passivo da lide.

Em relação ao primeiro fato, todos os envolvidos integrariam o polo passivo da ação.

Assim, com base apenas nessa verificação, adianto que a extinção do feito na origem foi precipitada.

 

O litisconsórcio passivo necessário tem previsão no art. 114 do CPC, aplicável subsidiariamente à seara eleitoral:

 

Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

 

In casu, inexistindo previsão legal sobre a necessidade de litisconsórcio, faz-se necessária a análise da natureza da relação jurídica controvertida e da decorrente necessidade de uniformidade na decisão.

Contudo, diante da nova jurisprudência do TSE firmada no RO n. 0603030-63/DF, aplicável a partir das eleições de 2018, a qual estabeleceu não ser mais essencial a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidato beneficiado e autor da conduta ilícita em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) por abuso do poder político, dispensável se mostra essa análise.

Oportunamente, colaciono a jurisprudência em questão:

ELEIÇÕES 2018. RECURSO ORDINÁRIO. CARGO DE GOVERNADOR. ABUSO DO PODER POLÍTICO. COAÇÃO E EXONERAÇÃO DE SERVIDORES COMISSIONADOS. EXECUÇÃO SIMULADA DE PROGRAMA SOCIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE CANDIDATO BENEFICIÁRIO E AUTOR DE ATO TIDO POR ABUSIVO. DESNECESSIDADE. HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA PELO ART. 114 DO CPC/2015. AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA EM AIJE POR ABUSO DO PODER POLÍTICO. ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APLICAÇÃO PROSPECTIVA. SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS PREVIAMENTE REQUERIDA. RETORNO DOS AUTOS DIGITAIS À ORIGEM. COAÇÃO DE SERVIDORES COMISSIONADOS PARA APOIO DE CANDIDATURA. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL PARA PROMOÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO.1. A jurisdição eleitoral, considerados os bens jurídicos que se presta a defender, não pode criar óbice à efetividade da norma eleitoral nem exigir a formação de litisconsórcio sem expressa previsão no ordenamento jurídico. 2. O art. 114 do CPC/2015 prevê a formação do litisconsórcio necessário em apenas duas hipóteses: (a) por disposição de lei; e (b) quando pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. 3. Não há, no ordenamento eleitoral, disposição legal que exija a formação de litisconsórcio no polo passivo da AIJE. 4. Inexiste relação jurídica controvertida entre o candidato beneficiado e o autor da conduta ilícita nas ações de investigação judicial por abuso do poder político. 5. Firma–se a tese no sentido de não ser exigido o litisconsórcio passivo necessário entre o candidato beneficiado e o autor da conduta ilícita em AIJE por abuso do poder político. 6. A fixação do novo entendimento tem aplicação prospectiva, para as eleições de 2018 e seguintes, por força do princípio da segurança jurídica. 7. Ausentes provas seguras que comprovem a utilização da máquina pública em favor dos recorridos e, por consequência, do abuso do poder político, a improcedência do pedido se impõe, conforme o entendimento desta Corte Superior. 8. Recurso ordinário provido, tão somente para afastar a necessidade de litisconsórcio passivo necessário entre o candidato beneficiário e os autores da conduta ilícita e determinar o retorno dos autos digitais ao TRE/DF a fim de retomar a instrução probatória relativa às condutas atingidas pelo indeferimento parcial da inicial. (RECURSO ORDINÁRIO ELEITORAL n. 060303063, Acórdão, Relator Min. Mauro Campbell Marques, Publicação: DJE – Diário da justiça eletrônica, Tomo 142, Data 03.08.2021).

Segundo o relator, Ministro Mauro Campbell Marques, o fundamento para alteração da jurisprudência consiste na inexistência, no ordenamento eleitoral, de disposição legal que exija formação de litisconsórcio no polo passivo da AIJE.

Registrou, ainda, que a jurisdição eleitoral não pode ser interpretada para obstar efetividade da lei eleitoral, tampouco exigir formação de litisconsórcio sem expressa previsão no ordenamento jurídico, devendo a nulidade advinda do litisconsórcio passivo necessário limitar-se aos casos em que ele seja unitário.

(...)

(Grifei.)

Verifica-se que o acórdão tratou de forma expressa sobre a desnecessidade do litisconsórcio passivo necessário que gerou a extinção da AIJE por decadência do direito de ação, onde houve menção explícita sobre a aplicação da jurisprudência paradigma do TSE a partir das eleições de 2018, em observância à Súmula TSE n. 62 e do Tema n. 564 de Repercussão Geral do STF.

Assim, quanto ao ponto, o embargante LUCIANO HANG busca a rediscussão do assunto afeto ao acerto ou desacerto da decisão (mérito), pretensão que não se coaduna com a finalidade da via processual eleita.

Ressalto que a consequência jurídica da decisão embargada consistiu na cassação da sentença proferida, para um novo julgamento da lide, precedido da abertura e conclusão da fase instrutória.

Nesse sentido, não prospera a alegação dos embargantes DIVALDO LARA E OUTROS a respeito da obscuridade pela falta de análise das preliminares alegadas na fase de saneamento processual.

Isso porque, primeiramente, a sentença não adentrou na análise das preliminares, extinguindo o feito sem resolução do mérito.

Segundo, porque, diante da imposição da reabertura da fase instrutória e de novo julgamento, ocorrerá a reanálise do caso pelo magistrado de primeiro grau.

Assim, não cabe à Corte manifestar-se sobre preliminares que não foram objeto de decisão e deverão, de antemão, sofrer análise na instância de origem, sob pena de supressão de instância.

No tocante ao prequestionamento da matéria indicada nos embargos, para fins de interposição de recurso perante as instâncias superiores, ressalto que o primordial para o conhecimento dos recursos especial e extraordinário é o enfrentamento da questão jurídica discutida nos autos, o que ocorreu adequadamente no caso em tela.

Cumpre referir que o art. 1.025 do CPC adotou o prequestionamento ficto, tendo em vista que assim dispõe: "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

 

Ante o exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.