PCE - 0600591-21.2020.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 15/03/2022 às 14:00

voto

Cuida-se da prestação de contas do Diretório Estadual do PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO - PCB, instaurada nos termos do art. 49, § 5º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, tendo em vista a não apresentação das contas referentes às eleições de 2020.

Foi apresentado o laudo pericial sob ID 28901783, oportunidade em que a unidade técnica assim se manifestou:

 

1. Dos Extratos Eletrônicos

Em consulta ao Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE-Web)2, verificou-se que não houve abertura de conta bancária pelo Diretório Estadual do Partido Comunista Brasileiro (PCB) para movimentação de recursos de campanha no pleito de 2020.

Das informações disponibilizadas ao TSE pelas instituições bancárias, observou-se que a agremiação é titular de uma conta para movimentação de outros recursos, aberta em 09/09/1999 (n. 605599309, ag. 40, do Banrisul). A análise dos extratos eletrônicos não demonstra indícios do uso da referida conta para movimentação financeira de campanha. Corroboram essa análise, demais consultas ao Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE-Web), conforme os itens a seguir.

2. Das Fontes Vedadas e Recursos de Origem não identificada.
Com base nos cruzamentos do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE- Web), não há indícios de recebimento de Fontes Vedadas ou de Recursos de Origem não identificada.

3. Dos Recursos do Fundo Partidário e Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC)

Em consulta ao Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE-Web), verificou-se que o Diretório Nacional do Partido Comunista Brasileiro (PCB) não declarou ter distribuído, no período eleitoral de 2020, recursos do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de
Financiamento de Campanha (FEFC) ao órgão estadual do Rio Grande do Sul.

Assim, com base nas informações disponíveis, não há indicação de que, no exercício de 2020, o Diretório Estadual do Partido Comunista Brasileiro (PCB) tenha recebido valores provenientes de recursos públicos.

 

O parecer do Ministério Público Eleitoral (ID 40359583) enumerou as seguintes irregularidades: a) ausência de constituição de profissionais de contabilidade e advocacia para atuarem no feito; b) inexistência de qualificação dos responsáveis pela administração dos recursos; c) ausência de assinatura, na prestação de constas, dos dirigentes partidários (presidente e tesoureiro) e do profissional de contabilidade.

Em que pese o prestador tenha postulado, por duas vezes, dilação de prazo para sanar as irregularidades apontadas, apenas regularizou sua representação processual, assim, restando sem justificativa os demais apontamentos.

Desse modo, sobreveio manifestação do Ministério Público Eleitoral em parecer final (ID 44901340) nos seguintes termos:

 

Por tais razões, tem-se que as contas do Diretório Estadual do PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO - PCB, devem ser julgadas como não prestadas, devendo o partido constar como inadimplente perante a Justiça Eleitoral, não podendo receber recursos do Fundo Partidário enquanto não regularizar sua situação.

A matéria em discussão está disciplinada na Resolução do TSE n. 23.607/19:

Art. 49. As prestações de contas finais referentes ao primeiro turno de
todos os candidatos e de partidos políticos em todas as esferas devem ser
prestadas, via SPCE, à Justiça Eleitoral até o 30º dia posterior à realização
das eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 29, III). (Vide, para as Eleições de
2020, art. 7º, inciso VIII, da Resolução nº 23.624/2020)
[...]
§ 5º Findos os prazos fixados neste artigo sem que as contas tenham sido prestadas, observar-se-ão os seguintes procedimentos:

I – a identificação dos omissos será feita em até 3 (três) dias do prazo para prestar contas;

II – mediante integração entre o SPCE e o PJE, com a autuação da
informação na classe processual de Prestação de Contas, caso tenha
havido omissão na prestação de contas parcial, ou a juntada na respectiva prestação de contas parcial já autuada;

III – a unidade técnica, nos tribunais, e o chefe de cartório, nas zonas
eleitorais, instruirão os autos com os extratos eletrônicos encaminhados à
Justiça Eleitoral, com as informações relativas ao recebimento de recursos
do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas,
de fonte vedada e/ou de origem não identificada e com os demais dados
disponíveis;
IV – O candidato com prestação de contas parcial já autuada será intimado
pelo mural eletrônico, até a diplomação dos eleitos e, após, pelo Diário da
Justiça Eleitoral Eletrônico, para, no prazo de 3 (três) dias, prestar as
contas finais; o omisso será citado para prestar as contas no prazo de 3
(três) dias, devendo observar os procedimentos previstos nos arts. 98 e seguintes desta Resolução;

V – a Secretaria Judiciária ou o chefe de cartório na Zona Eleitoral dará
vista da prestação de contas ao Ministério Público, que deverá emitir
parecer no prazo de 2 (dois) dias;

VI – os autos serão encaminhados ao relator ou ao juiz eleitoral, conforme
o caso;

VII – permanecendo a omissão, as contas serão julgadas como não prestadas (Lei nº 9.504/1997, art. 30, IV)

(Grifo nosso)


 

Dessarte, inexistindo elementos mínimos que possibilitem a análise da movimentação dos recursos, as contas devem ser julgadas não prestadas, forte no art. 49, § 5º, inc. VII, da Resolução TSE n. 23.607/19, sendo aplicável a penalidade de suspensão de quotas do Fundo Partidário, enquanto não regularizada a situação (art. 80 da Resolução TSE n. 23.607/19)

ANTE O EXPOSTO, VOTO para que sejam julgadas não prestadas as contas do PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO – PCB, Diretório Regional, relativas às eleições de 2020, com a imposição da penalidade de suspensão de recebimento das quotas dos recursos do Fundo Partidário até que a situação seja regularizada.