REl - 0600301-03.2020.6.21.0001 - Voto Relator(a) - Sessão: 15/03/2022 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

Adianto que o recurso não deve ser conhecido.

Após a análise das contas e a prolação, em 30.4.2021, de sentença desaprovando as contas e determinando o recolhimento à agremiação partidária das sobras de campanha (ID 44834926), houve o trânsito em julgado em 17.5.2021 sem que houvesse manifestação do candidato.

Novamente intimado a recolher o valor determinado, repito, em sentença transitada em julgado, o recorrente permaneceu inerte. Na sequência, veio aos autos manifestação da grei a demonstrar a ausência de recolhimento das sobras de campanha, e o Ministério Público Eleitoral opinou pela intimação pessoal do prestador.

O posicionamento ministerial foi acolhido pelo juízo de origem, e o recorrente foi intimado pessoalmente com o fim exclusivo de cumprir o recolhimento determinado na sentença.

Somente em tal ocasião é que a parte ora recorrente pleiteou a reapreciação das contas, pedido indeferido pelo magistrado via decisão interlocutória, nos seguintes termos:

Nos termos do parecer do Ministério Público Eleitoral, descabe reconsideração da sentença de rejeição das contas. O prestador não atendeu no prazo legal a ordem de esclarecimentos sobre os apontamentos constantes no laudo preliminar. As omissões de seu contador e de seu advogado não podem servir como justificativa para superar o efeito preclusivo. Indefiro, assim, o pedido de reconsideração.

Intimado de tal decisão é que Roberto apresenta o recurso eleitoral que ora se analisa, ao argumento de ser inválida a procuração dada ao advogado que apresentou as contas pois o documento limitaria aos poderes específicos para DRAP, registro de candidatura e direito de resposta, e ainda, conteria erro material no campo para assinatura do outorgante, uma vez que não constara o nome do outorgante no campo correspondente ao espaço de sua assinatura.

Sem razão.

O instrumento de procuração juntado aos autos em 19.2.2021, anteriormente, portanto, ao relatório contábil preliminar ao parecer conclusivo e à sentença, confere ao advogado os poderes para “representá-lo em Juízo ou fora dele, podendo tudo praticar, requerer, assinar, com poderes gerais para o foro, para acompanhar processos judiciais, podendo ainda substabelecer, no todo ou em parte, com ou sem reserva de poderes aqui conferidos, além de fazer uso dos poderes para acordar, transigir e receber citação e intimações”, e com a finalidade de “representação do OUTORGANTE nos autos do processo de registro de candidatura e demonstrativo de regularidade de atos partidários (DRAP); nas representações fundadas no art. 96 da Lei nº 9.504/97; nas reclamações, nos pedidos de direito de resposta e nas ações/demandas eleitorais envolvendo a eleição de 2020” (grifei),  portanto poderes suficientes para propor e acompanhar o processo de prestação de contas.

Ainda, com respeito à expressão “Fulano de Tal” sob a firma do outorgante, entendo ser mera irregularidade formal, pois verifico no documento tanto a qualificação completa do candidato quanto a sua assinatura, com a presença suficiente de dados objetivos de que a outorga de poderes fora concedida por Roberto Dias Torres.

Mas não é só.

O que torna inadmissível o recurso é a preclusão máxima havida em razão do trânsito em julgado da sentença aos 17.5.2021. Com a formação da coisa julgada, é vedada a rediscussão da matéria acobertada pela sua autoridade, nos termos do art. 5º, inc. XXXVI, da CF/88 e art. 502 e seguintes do Código de Processo Civil.

Nesse norte, entendo por não conhecer do recurso na linha do já decidido à unanimidade por este Tribunal em feito semelhante, o Recurso Eleitoral n. 517-63, de relatoria do Des. Eleitoral Luciano André Losekann, julgado em 25.04.2018:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRECLUSÃO. FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. VEDADA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CONHECIDO. Ocorrida a preclusão máxima processual com a formação da coisa julgada. Vedada a rediscussão da matéria, nos termos do art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal e art. 502 e seguintes do Código de Processo Civil. Não conhecimento.

Por fim, observo que eventuais prejuízos sofridos pelo recorrente, em virtude da atuação de seu procurador, possuem seara competente na justiça comum.

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso.