REl - 0600396-85.2020.6.21.0016 - Voto Relator(a) - Sessão: 15/03/2022 às 14:00

VOTO

As contas foram desaprovadas em virtude da declaração de ausência de movimentação financeira e da constatação de receitas e despesas nos extratos bancários eletrônicos, no total de R$ 335,00 (ID 44785733).

Em suas razões, a recorrente alegou que não houve má-fé, uma vez que, ao realizar gastos eleitorais, utilizou a conta de campanha, porém não prestou contas das receitas e despesas efetuadas por não ter guardado as notas fiscais dos gastos adimplidos com recursos próprios.

Compulsando os autos, verifica-se no Demonstrativo de Receitas e Despesas que a concorrente apresentou suas contas zeradas, não declarando qualquer movimentação financeira (ID 44784833), fato por ela reconhecido, alegando que não guardou notas fiscais  para declarar nas contas.

Como apontado pela unidade técnica e mencionado no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, podem ser verificados no sítio Divulga Cand Contas, acessível no endereço https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/85995/210001062585/extratos, os extratos eletrônicos nos quais constam receitas de R$ 335,00, valor não declarado pela candidata.

Considerando que a quantia utilizada para adimplir despesas não foi declarada na prestação de contas, tem-se o descumprimento do disposto no art. 53, inc. I, als. “c” e “i”, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta:

I - pelas seguintes informações:

...

c) recursos arrecadados, com a identificação das doações recebidas, financeiras ou estimáveis em dinheiro, e daqueles oriundos da comercialização de bens e/ou serviços e da promoção de eventos;

...

i) gastos individuais realizados pelo candidato e pelo partido político;

...

Ressalto que não se discute dolo ou má-fé da recorrente, e sim a inobservância das normas sobre finanças de campanha, assim como a transparência, a confiabilidade e a lisura da prestação de contas.

Por essa razão, permanece a irregularidade referente à omissão de movimentação financeira na contabilidade da candidata.

A falha, entretanto, é de valor bastante reduzido, sendo a quantia inclusive inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10, considerado como módico pela Resolução TSE n. 23.607/19, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeitos à contabilização, e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações (arts. 43, caput, e 21, § 1º).

Assim, na esteira do parecer ministerial, o recurso comporta provimento parcial para que as contas sejam aprovadas com ressalvas em homenagem aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso para reformar em parte a sentença e aprovar as contas com ressalvas, nos termos da fundamentação.